Art. 11
Como ler este artigo
Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 133 incisos, 24 parágrafos, 234 alíneas, 475 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Constituem
créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
NÚMERO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
Inciso XXVI
XXVI-A
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
Inciso XXXI
XXXI-A
XXXII
XXXIII
XXXIV
XXXV
XXXVI
XXXVII
XXXVIII
XXXIX
XL
XLI
XLII
XLIII
XLIV
XLV
XLVI
XLVII
XLVIII
XLIX
L
LI
LII
LIII
LIV
LV
LVI
LVII
Inciso LVII
LVII-A
LVIII
LIX
LX
Inciso LX
LX-A
LXI
LXII
LXIII
LXIV
LXV
LXVI
LXVII
LXVIII
LXIX
LXX
LXXI
LXXII
LXXIII
LXXIV
LXXV
LXXVI
LXXVII
LXXVIII
LXXIX
LXXX
Parágrafo § 1º
§ 1º
Parágrafo § 2º
§ 2º
Parágrafo § 3º
§ 3º
Parágrafo § 4º
§ 4º
Parágrafo § 5º
§ 5º
Parágrafo § 6º
§ 6º
Parágrafo § 7º
§ 7º
Parágrafo § 7º
§ 7º-A
Parágrafo § 7º
§ 7º-B
Parágrafo § 7º
§ 7º-C
Parágrafo § 8º
§ 8º
Parágrafo § 9º
§ 9º
Parágrafo § 10º
§ 10º§ 11º§ 11ºA
Parágrafo § 12º
§ 12º§ 13º§ 14º§ 15º§ 16º§ 17º§ 18º§ 19º§ 20º§ 21º§ 21º-A
Parágrafo § 21º
§ 21º-B
Parágrafo § 21º
§ 21º-C
Parágrafo § 22º
§ 22º§ 22º-A
Parágrafo § 22º
§ 22º-B
Parágrafo § 23º
§ 23º§ 24º§ 24º-A
Parágrafo § 25º
§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber
de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir
relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à
aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da
operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS 68/90):
Alínea a
a) hortifrutícola:
Item 1
1. ameixa, aspargo;
Item 2
2. batata;
Item 3
3. caqui, cebola, coco da Bahia,
cogumelo, cominho;
Item 4
4. ervilha;
Item 5
5. figo, flores;
Item 6
6. melão, milho verde, morango;
Item 7
7. nectarina;
Item 8
8. pêra, pomelo;
Item 9
9. uva;
Alínea b
b) ave e produtos comestíveis resultantes
de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
Alínea c
c) caprino e produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente
temperados;
Inciso II
II - para o estabelecimento remetente, o valor
correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do
confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência
interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado ou de material de uso ou
consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e
segunda):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.
Conferida nova redação ao CAPUT DO inciso II do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de
30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso II
II - para o estabelecimento remetente,
o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior,
do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência
interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no
estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, ou de
material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e segunda):
NOTA:Vide
Decreto 8.481, de 19.11.15.
Alínea a
a) na saída do estabelecimento remetente, este deve:
Item 1
1. emitir nota fiscal, indicando como valor da
operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou consumo,
aplicando-se a alíquota interestadual;
Item 2
2. lançar os créditos fiscais originários cobrados,
a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;
Alínea b
b) na entrada no estabelecimento destinatário, este
deve pagar o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do item 1
da alínea anterior, na forma prevista no inciso III do art. 65 deste
regulamento;
Alínea c
c) é exigido o estorno de crédito se, no valor
correspondente à diferença constatada do confronto referido neste inciso,
resultar crédito superior;
Inciso III
III - para os contribuintes
industrial e comerciante atacadista, na saída interestadual que destine
mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, o equivalente à
aplicação sobre o valor da respectiva operação do percentual de 2% (dois por
cento), observado o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º, § 4º, II): (Redação original: vigência 01.01.98 a 31.07.00)
Inciso III
III
- para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao
percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na
saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização,
aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis
nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00 à 31.10.17)
Inciso III
III - para o comerciante atacadista, o
equivalente ao percentual de 3% (três por cento) na saída interestadual que
destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado
sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs
Item 12
12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso III
III - para os contribuintes industrial e
comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3%
(três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine
mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o
valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º,
Parágrafo § 4º
§ 4º, II; e 13.194/97, art. 2º,
II, “h”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
Nota: Redação com vigência de 01.12.17 à
Item 31.03
31.03.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO
III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.432 -
VIGÊNCIA: 01.04.19.
Inciso III
III - para o contribuinte
comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na
saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou
industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo,
observado o seguinte
(Leis nºs12.462/94, art. 1º, §
4º, II; 13.194/97, art. 2º,
II, “h”; e 20.367/18, art. 3º, §
3º, III):
Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à
Item 31.03
31.03.21
Por força do art.
2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2021, o CAPUT DO
inciso III DO ART. 11 volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação
da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Inciso III
III - para os contribuintes industrial e
comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3%
(três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria
para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da
correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º,
Parágrafo § 4º
§ 4º, II; e 13.194/97, art. 2º,
II, “h”):
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução
Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência no
período de 01.01.98 a 30.04.08:
Item 1.1
1.1. Excluiu, no
período de 01.01.98 a 12.06.00, os seguintes produtos:
amianto (asbesto);
amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
vinhos, vermutes e
outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
álcool etílico,
aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas
compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
arroz em casca, classificado
na subposição 1006.10 da NBM/SH;
milho, sorgo e
soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
discriminadas nos
Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29.12.97.
Item 1.2
1.2. No período de
Item 01.01
01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição
dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado,
outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu
estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou
industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
volume das saídas totais;
Item 1.3
1.3. Exclui, a
partir de 13.06.00:
Inciso I
I - as
mercadorias:
Alínea a
a) amianto
(asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base
de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e
Item 6812
6812.10 da NBM/SH;
Alínea b
b) milho, sorgo e
soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
Alínea c
c) discriminadas
nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997;
Inciso II
II - a operação de
saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada
com alíquota superior a 7% (sete por cento).
Item 2
2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício
concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da
legislação anterior, signatário de TARE.
Item 3
3. Aplica-se o
benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: tecidos,
vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho; produtos da construção civil; e
arame e tela, constantes nos incisos IX, X e XI do Apêndice I;
Item 4
4. Por força do
art. 1º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 01.05.08, O
benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado
previstos neste inciso, não se aplica à operação:
Inciso I
I - com petróleo,
combustível, lubrificante e energia elétrica;
Inciso II
II - com milho,
sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
Inciso III
III - com
mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
Inciso IV
IV - contemplada
com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado,
sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
A partir de
Item 01.07
01.07.08 a vedação constante do inciso III, quanto à utilização do crédito
outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias
discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Item 5
5. O art. 1º da IN Nº 900/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 20.05.08,
convalida a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado previsto neste
inciso, na operação de saída de mercadoria recebida em operação interestadual
tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), no período compreendido
entre os dias 1º e 30 de abril de 2008, desde que:
Inciso I
I - o contribuinte
tenha sido signatário, até o mês de fevereiro de 2008, de termo de acordo de
regime especial, celebrado com o intuito de permitir a utilização integral do
crédito correspondente à aquisição com alíquota superior a 7% (sete por cento);
Inciso II
II - tenham sido
obedecidas as demais regras previstas na Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998.”
Item 6
6.Vide a Instrução Normativa nº 1237/15-GSF.
Item 7
7.Vide o Decreto nº 8.549.
Item 8
8. Vide a Instrução de
Serviço nº 06/16-SRE, de 23.09.16
Alínea a
a) o benefício
somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime
especial com a Secretaria da Fazenda;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067,
DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea a
a) equipara-se a
comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo
benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o
contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que
comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à
comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo,
30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 28.12.00.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA ”A” DO
INCISO III dO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência:
29.12.00.
Alínea a
a) equipara-se a
comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício
pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte
estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu
estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou
industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
volume das saídas totais, apurado:
Item 1
1. no exercício
anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido
suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
Item 2
2. nos 3 (três)
últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de
início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por
período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
Alínea b
b) o benefício não
se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica
e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
NOTA: Redação sem
- vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893,
DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.
Alínea b
b) o benefício não
se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica
e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda,
que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do
contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067,
DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea b
b)
o benefício não se aplica à operação:
Item 1
1. já contemplada
com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo
facultada a opção pelo benefício mais favorável;
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 1
DA ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE
30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. com petróleo,
combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações
indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
ACRESCIDA A ALÍNEA
“C” AO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 -
vigência: 01.01.00.
Alínea c
c) o benefício
aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão
eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos
fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação
tributária;
NOTA: Redação com vigência
de 01.01.00 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245,
DE 19.06.00 - vigência: 01.01.01.
Alínea c
c) o benefício
aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do
Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio
magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -
as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo
e forma estabelecidos na legislação tributária;
NOTAS:
Item 1
1. O art. 3º, 2º,
II do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, convalida ao operações efetuadas, até
Item 31.08
31.08.00, com aproveitamento do crédito outorgado sem a observância do disposto
na alínea ”c”, desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências.
Item 2
2. Inicialmente a
- vigência era 01.09.00, porém, o art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00,
prorrogou para 01.01.01;
Item 3
3. O art. 4º do
Decreto nº 5.290, de 04.10.00, convalida ao operações efetuadas com
aproveitamento do crédito outorgado sem a observância do disposto na alínea
”c”, desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências;
Item 4
4. Redação sem -
vigência em função da alteração retroagir a 01.01.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.354.
DE 23.01.01 - vigência: 01.01.01.
Alínea c
c)
o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de
contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico
de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.01 a 31.07.08.
Item 1
1. forneça ao
Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão
eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos
fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação
tributária;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.01 a 11.09.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO ao item 1 da alínea "c" do inciso iii do art. 11 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
NOTA:
Redação com vigência de 12.09.03 a 31.07.08.
Item 1
1. forneça à Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas
em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma
estabelecidos na legislação tributária;
Item 2
2. emita documento
fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do
Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual
superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
REVOGADA A ALÍNEA
“C” DO INCISO III DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 -
vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) revogada;
ACRESCIDA A ALÍNEA
“D” AO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 -
vigência: 01.08.00.
Alínea d
d) o
estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a
exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da
operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for
responsável ou substituto tributário;
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.00 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA
“D” DO INCISO III DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 -
vigência: 01.08.08.
Alínea d
d) revogada;
Inciso IV
IV - para o
contribuinte adquirente de equipamento emissor de cupom - ECF -, homologado
pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento,
observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, o montante
equivalente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a”):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.05.
Alínea a
a) ao valor da aquisição do equipamento com os
acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a
R$1.000,00 (um mil reais);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO
INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência:
01.09.99.
Alínea a
a) ao valor da aquisição do equipamento com os
acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a
R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);
NOTA: Redação com vigência de 31.08.99 a 28.12.05.
Alínea b
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição
do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado
um crédito mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois
mil reais), nos demais casos;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO
INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência:
01.09.99.
Alínea b
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição
do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado
um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e
limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos;
NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 28.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Inciso IV
IV- para o
contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -,
homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste
regulamento, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte
(Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a”):
NOTAS:
Item 1
1. Por força do art. 529 inciso I do RCTE o
benefício previsto neste inciso é retroativo a 01.01.97;
Item 2
2. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº
335/98-GSF, de 11.05.98, com vigência no período de 14.05.98 a 05.08.01;
Item 3
3. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº
495/01-GSF, de 24.07.01, com vigência a partir de 06.08.01;
Item 4
4. Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08.
Alínea a
a)o montante
do crédito outorgado deve ser equivalente:
Item 1
1. ao valor da aquisição do equipamento com os
acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a
R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);
Item 2
2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição
do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado
um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e
limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos;
Alínea b
b)o saldo
credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu
remanescente pode ser utilizado na compensação do imposto devido por
substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria
sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem
ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e
informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na
legislação tributária;
REVOGADO O INCISO IV DO ART. 11 pelo ART. 4º DO
DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso IV
IV - revogado;
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou
abatedouro, exceto o prestador de serviço, nas saídas interna e interestadual
de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do
abate de bovino adquirido em operação interna com redução de base de cálculo de
que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação sobre
o valor da respectiva base de cálculo do percentual de 5% (cinco por cento),
desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 1);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART.11 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada
ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio
estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de
base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente
à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de
cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”):
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.01.00.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada
ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio
estabelecimento, de gado bovino e bufalino adquirido em operação interna com a
redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva
base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, “c”, 1):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 24.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada
ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio
estabelecimento, de gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar adquirido em
operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do
art. 8º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o
valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99,
art. 1º , I, "c", 1):
NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 03.11.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do
abate, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino e
muaradquirido em operação interna com a
redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva
base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I,
"c", 1):
NOTA: Redação com vigência de a 04.11.04 a 30.06.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do
abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino,
bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos
em operação interna com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos
XI e XIV do art. art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei
nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART.
11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate
ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino,
bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em
operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVII do art. 6° deste anexo, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base
de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1)
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos a 01.08.08.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do
abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino,
bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos
em operação interna com a isenção de que trata o inciso
CXVI do art.
6° deste Anexo, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base
de cálculo, observado o seguinte (Lei
nº 13.453/99, art. 1º, I,
"c", 1): (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.814 - vigência:
Item 01.01
01.01.08 a 24.05.09)
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico
ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne
fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo
comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio
estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino,
leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o
inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito
outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de
9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o
seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.939 - vigência: 25.05.09
a 31.10.17)
Inciso V
V - para o
estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou
industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou
salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em
seu próprio estabelecimento, de asinino, bovino, bufalino,
equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação
interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou
criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele
integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta
centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o
seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”,
Item 1
1): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso V
V - para o
estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou
industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou
salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em
seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino,
equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação
interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste
Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a
ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos
Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento
não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2): (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.103 -
vigência: 01.12.17)
NOTAS:
Item 1
1.O art. 4º do
Decreto nº 5.067, de 25.06.99,
convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas
contidas na redação do inciso V anterior a alteração;
Item 2
2.O art. 6º do
Decreto nº 5.067, de 25.06.99,
estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a
adequação face a alteração;
Item 3
3.A
Instrução
Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com
vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na
operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja
feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do
adquirente;
Item 4
4.O
art. 5 º,
parágrafo único do Decreto nº 5.494/01, de 15.10.01,
convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01,nas
saídas de carne com osso de acordo com as normas contidas no inciso V.
Item 5
5. O art. 6º, II
do Decreto nº 5.707/02 de 27.12.02,
convalida os procedimentos adotados, até 12.09.02,nas
saídas de carne com osso de acordo com as normas contidas no inciso V.
Item 6
6.Por força do
art. 4º do
Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com
vigência a partir de 04.11.04, ficam
convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento
frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente
à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no
período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004;
Item 7
7.O art. 2º do Decreto nº
Item 6
6.236, de 01.09.05, com vigência a partir de 01.08.05,
com alterações introduzidas pelo Decreto nº6.331, de 14.12.05, estabelece o
seguinte:
“Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a
convalidar os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou
abatedor nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do
abate de bovino e bufalino, realizadas no período de 1º de março de 2003 a 31
de julho de 2005, com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto no
inciso V do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte
tenha atendido às demais exigências para fruição do benefício, observado o
seguinte:
Inciso I
I - a convalidação efetivar-se-á, caso a caso,
mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à
Secretaria da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2005;
Inciso II
II - o frigorífico ou abatedor deve:
Alínea a
a) estar adimplente com o ICMS relativo às
obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto
aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas
em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea b
b) efetuar, até o dia 30 de setembro de 2005, a contribuição
ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - correspondente
à utilização, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do
benefício fiscal referido no caput.”
Item 8
8.O art. 3º do Decreto nº
Item 6
6.236, de 01.09.05, com vigência a partir de 01.08.05,
estabelece o seguinte:
“Art. 3º Fica suspensa, no período de 1º de março de
2005 a 31 de janeiro de 2006, a contribuição ao PROTEGE GOIÁS correspondente à
utilização do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11 do Anexo IX do
RCTE, referente à venda de carne sem osso.
Parágrafo único. Os valores porventura pagos podem
ser compensados com débito da mesma espécie devido em período subseqüente pelo
contribuinte.”;
Item 9
9.O art. 1º da Portaria nº 166/2006-GSF, com vigência a partir de 10.07.06, estabelece:
"Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo
de Regime Especial - TAREpara o fim de
fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V,
do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,também,
a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos
ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino,
caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no
art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:
Alínea a
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do
animal para abate;
Alínea b
b) o benefício previsto neste artigo aplica-se
cumulativamente com o crédito outorgado previsto no referido inciso V do art.
11, do Anexo IX, do RCTE, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento)
previsto naquele inciso deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o
valor da operação.";
Item 10
10.Por
força do art. 2º do Decreto nº
Item 6
6.830, de 28.11.08, com
vigência a partir de 28.11.08, fica o Secretário da Fazenda autorizado a
convalidar os procedimentos adotados, até 28.11.08, por estabelecimento
frigorífico ou abatedor, nas transferências interestaduais de carne com osso
realizadas com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto neste inciso, desde
que o contribuinte solicite esta convalidação até 27.02.08.
Item 11
11.Vide os
Decretos 8.481 e 8.549.
12Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a 27.04.23
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída, para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do
abate ou da industrialização em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino,
bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em
operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou
criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele
integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas
FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento
não beneficiário dos referidos programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art.
1º, I, "c", 1.1 e 1.2):
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para
apropriar-se do crédito outorgado deve:
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
Item 1
1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e
pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Item 2
2. ser signatário de termo de acordo de regime
especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
Item 3
3. estar adimplente com o ICMS relativo às
obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto
aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas
em que for responsável ou substituto tributário;
NOTA: Redação com vigência de a 01.05.99 a 30.06.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA
"A" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE
24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Item 3
3. estar adimplente com o ICMS relativo às
obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto
aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas
em que for responsável ou substituto tributário;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
ACRESCIDO O ITEM 4 DA ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ART.
11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.04.00.
Item 4
4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS
relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à
aquisição do gado;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 30.06.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA A DO
INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência:
01.07.05.
Item 4
4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS
relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à
operação de aquisição dos produtos relacionados no caput;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
Alínea a
a) revogada; (Redação
revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 24.05.09)
Alínea a
a) o
frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de
aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado,
correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento; (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.939 -
vigência: 25.05.09 à
31.10.17)
Alínea a
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado,
deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao
serviço utilizado;(Redação
conferida pelo Decreto nº 9.075 -
vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Alínea a
a) o
frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de
aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço
utilizado; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
Alínea b
b) no abate por conta e ordem de terceiro em
estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na
alínea anterior e no §
1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao caput da ALÍNEA “a”
DO INCISO V DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 -
vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) no abate por conta e ordem de terceiro em
estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
Item 1
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na
saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor
agregado cobrado do terceiro encomendante;
Item 2
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base
de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
Alínea c
c) o benefício não alcança a operação:
NOTA: A - vigência relativa à restrição à
utilização do crédito outorgado do ICMS nas
transferências interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de
miúdo comestível resultante de abate de bovino e de bufalino e nas saídas de
carne com osso, contidas nos itens 2 e 3 desta alínea, estabelecida
originalmente pelo Decreto nº 5.349, foi prorrogada
para 01.04.02 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº
Item 5
5.494 e,
posteriormente, para 01.03.03 pelo art. 8º do Decreto
nº 5.651.
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou
concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo
facultada a opção pelo benefício mais favorável;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
REVOGADo o item 1 dA ALÍNEA “c” DO INCISO V DO ART.
11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. de saída em transferência;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO
INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência:
09.11.99.
Item 2
2. de saída em transferência, excetuada a
transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime
especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
NOTAS:
Item 1
1. O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza
o Secretario da Fazenda a convalidar os aproveitamentos de créditos outorgados
nas transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99;
Item 2
2. Redação com vigência de 09.11.99 a 30.11.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA ”C” DO
INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência:
01.12.00.
Item 2
2. de saída em transferência;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO
INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência:
01.03.03.
Item 2
2. de saída em transferência interestadual;
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.03.03 a 31.07.05.
Item 2
2. O art. 3º inciso III do Decreto nº 5.494, de
Item 15.10
15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas transferências
internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso V;
Item 3
3. O art. 10 inciso II do Decreto nº 5.494, de
Item 15.10
15.10.01, permite a utilização, até 31.03.02, do crédito outorgado nas
transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no
inciso V;
Item 4
4. O art. 8º do Decreto nº 5.651/02, de 06.09.02,
com vigência a partir de 12.09.02 , dispõe que a restrição à utilização de
crédito outorgado do ICMS nestas transferências interestaduais somente produz
efeito a partir de 1º de março de 2003;
Item 5
5. O art. 7º inciso II do Decreto nº 5.651, de
Item 06.09
06.09.02, convalida a utilização do crédito outorgado nas transferências
interestaduais realizadas até 12.09.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea c do
inciso v do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 -
vigência: 01.08.05.
Item 2
2. de saída em transferência interestadual de carne
com osso;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a
Item 27.11.08.08
27.11.08.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA
"C" DO INCISO V DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.830, DE
28.11.08 - vigência: 28.11.08.
Item 2
2. de saída em transferência interestadual de carne
com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime
especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA ”C” DO INCISO V DO ART.
11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.03.03.
Item 3
3. de saída de carne com osso;
NOTA: Redação com
vigência de 01.03.03 a 31.07.05.
REVOGADO O ITEM 3
da alínea c do inciso v do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE
01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 3
3. revogado
NOTA: Por força do caput e do § único do art. 5º do
Decreto nº 5.825, de 05.09.03,
fica suspensa a restrição à utilização de crédito outorgado contida neste item,
e ficam convalidados os procedimentos relativos à aplicação do benefício pelo
contribuinte, de 01.03.03 a 11.09.03, desde que tenham atendido às condições
estabelecidas.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que
estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do
abate de bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências
para se fazer jus a esse benefício;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO V DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.01.00.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que
estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do
abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para
se fazer jus a esse benefício;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 30.06.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO
V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE
24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que
estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do
abate dos produtos relacionados no caput,
com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a
esse benefício;
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou
abatedouro, exceto o prestador de serviço, na saída interestadual de carne
fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de
suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação do percentual de
5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, desde que o
contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da
Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 2);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART.11 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada
ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio
estabelecimento, de ave, suíno e ranídeo adquiridos em operação interna, o equivalente
à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de
cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”):
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada
ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio
estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna, o equivalente à
aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo,
observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):
NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 03.11.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do
abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquirido em operação
interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da
respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I,
"c"):
NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDO INCISO VI DO
ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do
abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação
interna com a isenção de que trata o inciso CXVII do art. 6° deste anexo, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva
base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”):
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos a 01.08.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART.
11 PELO2º DO DECRETO Nº 6.848, DE
30.12.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do
abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação
interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste anexo, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva
base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I,
"c"):
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 24.05.09.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento
frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de
carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo
comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno
adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art.
6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por
produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por
cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.939 - vigência: 25.05.09
a 31.10.17)
Inciso VI
VI - para o
estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou
industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou
salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio
estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de
que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou
criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele
integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta
centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o
seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”):
(Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência:
Item 01.11
01.11.17 a 30.11.17)
Inciso VI
VI - para o
estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou
industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou
salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio
estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de
que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo
beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base
de cálculo, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
NOTAS:
Item 1
1. O art. 4º do Decreto
nº 5.067, de 25.06.99,
convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas
contidas redação do inciso VI anterior a alteração;
Item 2
2. O art. 6º do Decreto
nº 5.067, de 25.06.99,
estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a
adequação face a alteração.;
Item 3
3. O art. 7º do Decreto
nº 5.157, de 29.12.99,
autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar as transferências interestaduais
ocorridas antes de 09.11.99, com o benefício da base de cálculo reduzida;
Item 4
4. A Instrução
Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com
vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na
operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja
feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do
adquirente;
Item 5
5. Por força do art. 4º do Decreto
nº 6.028, de 27.10.04, com
vigência a partir de 04.11.04, ficam
convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento
frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente
à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no
período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004.
Item 6
6.Vide o
Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para
apropriar-se do crédito outorgado deve:
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
Item 1
1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e
pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Item 2
2. estar adimplente com o ICMS relativo às
obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto
aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas
em que for responsável ou substituto tributário;
ACRESCIDO O ITEM 3 a ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART.
11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.04.00.
Item 3
3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS
relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à
aquisição de ave, suíno e ranídeo;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 24.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA
"A" DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE
20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Item 3
3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS
relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à
aquisição de ave e suíno;
NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 11 pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea a
a) o
frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de
aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado,
correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento; (Redação
revigorada pelo Decreto nº 6.939 -
vigência: 25.05.09 à
31.10.17)
Alínea a
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado,
deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao
serviço utilizado;(Redação
conferida pelo Decreto nº 9.075 -
vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Alínea a
a) o
frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de
aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço
utilizado; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
Alínea b
b) no abate por conta e ordem de terceiro em
estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na
alínea anterior e no §
1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 24.05.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da ALÍNEA “b”
DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 -
vigência: 01.08.08.
Alínea b
b)no abate
por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor,
ocorre a aplicação do benefício:
Item 1
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na
saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor
agregado cobrado do terceiro encomendante;
Item 2
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base
de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
Alínea c
c) o benefício não alcança a operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou
concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO ART.
11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. de saída em transferência;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO
INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência:
09.11.99.
Item 2
2. de saída em transferência, excetuada a
transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime
especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 31.03.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO
INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência:
01.04.02.
Item 2
2. de saída em transferência interestadual,
excetuada aquela autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal
fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
NOTAS:
Item 1
1. O art. 3º inciso III do Decreto nº 5.494, de
Item 15.10
15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas transferências
internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso VI;
Item 2
2. O art. 10 inciso II do Decreto nº 5.494, de
Item 15.10
15.10.01, permite a utilização, até 31.03.02, do crédito outorgado nas
transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no
inciso VI.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que
estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do
abate de ave, suíno e ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das
exigências para se fazer jus a esse benefício;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "d" do
INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência:
25.08.04.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que
estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do
abate de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das
exigências para se fazer jus a esse benefício;
Inciso VII
VII - para o estabelecimento frigorífico ou
abatedouro, exceto o prestador de serviço, ou para o produtor agropecuário não
substituído na operação de venda do animal, o equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do
estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, II, “c”):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) a utilização do crédito outorgado está
condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do
gado ou o estabelecimento produtor do novilho precoce celebre termo de acordo
de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Alínea b
b) o benefício pode ser cumulado com a redução da
base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado
previsto no inciso V deste artigo, ambos deste anexo;
Alínea c
c) considera-se como precoce o animal que apresente,
cumulativamente, as seguintes características:
Item 1
1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças),
sem queda dos primeiros médios da 1ª (primeira) dentição;
Item 2
2. peso mínimo de carcaça de 225 quilogramas para
macho e 180 quilogramas para a fêmea;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98 .
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO
INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência:
01.08.98.
Item 2
2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o
macho e 180 quilogramas para a fêmea;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 30.04.99.
Item 3
3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na
carcaça;
Alínea d
d) a inspeção sanitária e avaliação para a
classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do
abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da
fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;
Alínea e
e) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao
desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento
frigorífico ou abatedouro, que promover o abate, devem credenciar-se junto à
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA -;
Alínea f
f) em substituição à forma de aproveitamento do
crédito de ICMS prevista no art. 10 deste anexo, pode utilizar-se do crédito
outorgado no momento do pagamento do imposto:
Item 1
1. o estabelecimento frigorífico ou abatedouro,
quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do
bovino;
Item 2
2. o estabelecimento produtor agropecuário que não
adotar o regime normal de apuração do ICMS;
Alínea g
g) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser
transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro ao produtor do
novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
Alínea h
h) do registro do crédito outorgado deve constar a
referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;
Alínea i
i) ato conjunto ou isolado dos titulares das
Secretarias da Fazenda e da Agricultura e Abastecimento, dentro de suas
respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de
projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à
sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART.11 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso VII
VII - para o estabelecimento
frigorífico ou abatedor ou, ainda, para o produtor agropecuário não substituído
na operação de saída do animal, o equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros
e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente na saída
interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate,
observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “c”):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95
(DOE de 24.11.95), com vigência a partir de 01.11.95, disciplina o Projeto
Novilho Precoce no que concerne aos procedimentos fiscais para efeito de
transferência de crédito do imposto.
Item 3
3. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99,
convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas
contidas redação do inciso VII anterior a alteração;
Item 4
4. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99,
estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a
adequação face a alteração.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde
ocorrer o abate do novilho precoce deve estar adimplente com o ICMS relativo às
obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto
aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que
for responsável ou substituto tributário;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO VII DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.03.00,
EXCETO O ITEM 2 QUE É 01.04.00.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde
ocorrer o abate do novilho precoce deve:
Nota: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
Item 1
1. estar adimplente com o ICMS relativo às
obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto
aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em
que for responsável ou substituto tributário;
Item 2
2. deixar de aproveitar os créditos relativos à
entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;
Nota: Redação com vigência de 01.04.00 a 31.07.08.
Alínea b
b) o benefício pode ser cumulado com a redução da
base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto
no inciso V deste artigo, ambos deste anexo;
Alínea c
c) o produtor deve estar adimplente com o ICMS
relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de
1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa;
Alínea d
d) a aplicação desse benefício estende-se,
inclusive, à saída de novilho precoce para abate, por conta e ordem de
terceiro, hipótese em que o crédito outorgado deve ser apropriado pelo
encomendante, que deve transferir o equivalente ao seu valor ao produtor do
novilho, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
Alínea e
e) em substituição à forma de aproveitamento do
crédito de ICMS prevista no art. 10 deste Anexo, pode utilizar-se do crédito
outorgado no momento do pagamento do imposto:
Item 1
1. o estabelecimento frigorífico ou abatedor, quando
responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do
bovino;
Item 2
2. o estabelecimento produtor agropecuário que não
adotar o regime normal de apuração do ICMS;
Alínea f
f) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser
transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor ao produtor do novilho
precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
Alínea g
g) do registro do crédito outorgado deve constar a
referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;
Alínea h
h) considera-se como precoce o animal que apresente,
cumulativamente, as seguintes características:
Item 1
1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes
(pinças), sem queda dos primeiros médios da 1ª (primeira) dentição;
Item 2
2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o
macho e 180 quilogramas para a fêmea;
Item 3
3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na
carcaça;
Alínea i
i) a inspeção sanitária e avaliação para a
classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do
abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da
fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 01.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO VII DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Alínea i
i) a inspeção sanitária e avaliação para a
classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do
abate, deve ser feita por médico veterinário da Secretaria de Agricultura
Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SEAGRO - ou da Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -, mediante credenciamento
expedido pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA -, atendidos os critérios
de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e normas da
SEAGRO, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás, observado, ainda o seguinte:
Nota: Redação com vigência de 02.08.02 a 31.07.08.
Item 1
1. a Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA - pode
credenciar médico veterinário, profissional liberal ou de entidade privada do
segmento pecuário, sem ônus para o Erário, para realizar o serviço a que alude
esta alínea, sob a supervisão e coordenação do órgão oficial pertinente;
Item 2
2. o deferimento do benefício fiscal previsto neste
inciso fica condicionado à apresentação pelo estabelecimento frigorífico ou
abatedor do romaneio fiscal de abate, devidamente assinado pelo médico
veterinário responsável pela classificação do animal como novilho precoce;
Alínea j
j) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento
de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou
abatedor, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA - e ao
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Alínea l
l) ato conjunto ou isolado dos titulares das
Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro de
suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação
de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou
à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso;
ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO VII DO ART. 11 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.04.00.
Alínea m
m) o produtor agropecuário não substituído na
operação de saída do novilho precoce, ao apropriar-se do crédito previsto no caput deste inciso, não pode aproveitar nenhum
crédito relativo à entrada e ao serviço utilizado, observado o disposto na
alínea “b” deste inciso;
Nota: Redação com vigência de 01.04.00 a 31.07.08.
ACRESCIDA A ALÍNEA ”N” AO INCISO VII DO ART. 11 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00 QUANTO AO ITEM 1
E 01.08.01 QUANTO AO ITEM 2.
Alínea n
n) o benefício não se aplica à saída:
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01.
Item 1
1. em transferência;
Item 2
2. de carne com osso;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 18.10.01.
REVOGADA A ALÍNEA “N” DO INCISO VII DO ART. 11 PELO
ART. 15 DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Alínea n
n) revogada;
Nota: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.07.08.
REVOGADO O INCISO VII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso VII
VII - revogado
ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 03.04.98.
Inciso VIII
VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas
as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da
Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de
cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua
utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art.
8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída (Lei nº 13.194/97,
art. 2º, II, “b”, 3 e 4):
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157. DE 29.12.99 - vigência: 01.01.00.
Inciso VIII
VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas
as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda,
o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo,
mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização,
cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso
III do art. 11, todos deste anexo, na saída dos seguintes produtos resultantes
da industrialização de produtos agrícolas produzidos e adquiridos em Goiás (Lei
nº 13.194/97, art. 2º, II. “b”, 3 e 4):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 29.02.00.
Alínea a
a) interna ou interestadual de óleo vegetal
comestível;
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00.
Alínea b
b) interestadual de farelo de soja;
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso VIII
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo de
soja e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em
Goiás de soja produzida e adquirida nesse Estado, atendidas as condições
estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando
mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada a utilização,
cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso
III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes
percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, II. “b”, 3 e 4):
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir a 01.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso VIII
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo
vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da
industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste
Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a
Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do
imposto, vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso
VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor
equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de
cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. “b” , 3 e 4):
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO
VIII DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência:
01.08.08.
Inciso VIII
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo
vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização
em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as
condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda,
ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente
aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS
(Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b” , 3 e
Item 4
4):
NOTA:Relativamente aos produtos óleo de soja e farelo
de soja, a partir de 19.09.02, não se aplica o benefício do crédito outorgado
de ICMS em razão da alteração e revogação efetuada pela Lei nº 14.259, de
Item 16.09
16.09.02;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 05.07.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO
VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência:
06.07.09.
Inciso VIII
VIII - nas saídas interna e
interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da
industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste
Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a
Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do
imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a
respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3):
NOTAs:
Item 1
1. Observar
a Lei nº 14.543, de 30.09.03, com
vigência a partir de 30.09.03, relativamente a concessão de crédito outorgado
de ICMS à empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado
de Goiás.
Item 2
2. Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) 5% (cinco por cento), para o estabelecimento
industrial não beneficiário do FOMENTAR;
Alínea b
b) até 30 de junho de 2000, 4% (quatro por cento),
para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;
Alínea c
c) a partir de 1º de julho de 2000, 3% (três por
cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;
ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 01.06.98.
Inciso IX
IX - para o industrial fabricante de
fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo
agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de
cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97,
art. 2º, II, “b”, 5):
NOTA: Vide
o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) a utilização do crédito outorgado está
condicionada a que o estabelecimento fabricante esteja em dia com suas
obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 01.06.98 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “A” INCISO IX DO ART. 11 pelo ART.
2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo
do Programa FOMENTAR.
Nota: Redação com vigência de 01.06.98 a 29.12.08
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 4º DO DECRETO
Item 10
10.365, DE 19.12.23 -
VIGÊNCIA:30.12.08
Alínea b
b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo
dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR; e
Nota: Redação com vigência de 30.12.08 a 27.04.23
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO IX DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Alínea b
b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo
dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IX DO
ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.620, de 16.05.12 - vigência: 15.06.12.
Alínea c
c) o benefício pode ser utilizado cumulativamente
com o da redução da base de cálculo previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 9º deste Anexo;
Inciso X
X - para o estabelecimento de produtor
rural, o valor equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de
alho, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 4.961
4.961 - vigência: 25.09.08
a 31.07.16)
Inciso X
X - para o
estabelecimento de produtor rural, na saída de alho, observado o seguinte: (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.710 - vigência: 01.08.16)
Nota: Redação com vigência de 01.08.16 a 31.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO X DO ART.
11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Inciso X
X - para o
estabelecimento de produtor rural, na saída interna de alho, observado o
seguinte (Lei
nº 13.194/97, art. 2º, II, “e”):
Nota: Redação sem vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos à 01.01.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do INCISO X DO ART.
11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.874
9.874 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso X
X - para o estabelecimento de produtor rural, na
saída de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, II, “e”):
Alínea a
a) é vedada a apropriação de quaisquer outros
créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à
utilização de serviço de transporte de comunicação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08)
Alínea b
b) o benefício do crédito outorgado, relativo ao
alho, não se aplica: (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08)
Item 1
1. ao ICMS devido na operação de importação nem, na
subseqüente saída desse produto, quando importado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08)
Item 2
2. ao produto resultante de sua industrialização; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08)
Item 3
3. à saída interestadual com destino à
industrialização. (Redação acrescida peloDecreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08 a 31.07.16)
Item 3
3.
revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.710 - vigência: 01.08.16)
Alínea c
c) o valor
do crédito outorgado equivale: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.710 - vigência: 01.08.16)
Item 1
1. na saída
interna, ao valor do ICMS devido na operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.710 - vigência: 01.08.16)
Item 2
2. na saída
interestadual, à aplicação de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento)
sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.710 -
vigência: 01.08.16)
Nota: Redação com vigência de 01.08.16 a 31.12.20
REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO
XIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Item 2
2. revogado;
Nota: Redação sem vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos à 01.01.21
REVIGORADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO
INCISO X DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 9.874
9.874 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Item 2
2. na saída interestadual, à aplicação de 10,8% (dez inteiros e oito
décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a
operação;
ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 11 PELO ART. 10 DO DECRETO
Nº 4.988, DE 29.12.98 - vigência: 30.12.98.
Inciso XI
XI - para o estabelecimento industrial do setor
automotivo e têxtil, atendidas as condições estabelecidas em regime especial
firmado com o titular da Pasta Fazendária, observado, ainda o seguinte:
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 30.12.98 a 31.07.08.
Item 2
2. O art. 2º do Decreto nº 4.988, de 29.12.98,
estabelece que excepcionalmente, o contribuinte que celebrar TARE, até
Item 31.12
31.12.98, poderá utilizar-se de crédito outorgado, previsto neste inciso, em
percentual equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante do investimento
fixo-direto, observado o limite de R$5.000.000,00, para a indústria do setor
automotivo, e de R$3.500.000,00, para a indústria têxtil.
Alínea a
a) o valor do crédito será equivalente a até 10%
(dez por cento) do montante do investimento fixo-direto efetivamente realizado,
não podendo ultrapassar o limite de:
Item 1
1. R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a
indústria do setor automotivo;
Item 2
2. R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
reais), para a indústria têxtil;
Alínea b
b) o crédito poderá ter utilização cumulativa com os
benefícios do programa FOMENTAR, limitado, porém, a parcelas mensais não
superiores a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor já deduzido da parcela
fomentada;
Alínea c
c) alternativamente ao estabelecido na alínea
anterior, ao contribuinte que expressamente renunciar ao benefício do programa
FOMENTAR, durante a utilização do crédito outorgado, poderá ser autorizada a
sua apropriação até o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor
normalmente apurado, observado o limite de que trata os itens 1 e 2 da alínea
“a” deste inciso.
REVOGADO O INCISO XI DO ART. 11 pelo ART. 4º DO
DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XI
XI - revogado.
ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 30.06.99.
Inciso XII
XII - para o titular de projeto agroindustrial de
avicultura e suinocultura o percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete
centésimos por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da
industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º).
NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 17.09.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso xII dO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - vigência: 18.09.06.
Inciso XII
XII - para o titular de projeto
agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5% (cinco por
cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização
de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para
o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º);
NOTA: Vide
o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 02.08.99.
Inciso XIII
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou
jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o percentual, aplicado sobre o
ICMS devido na venda de algodão em pluma, de (Lei nº 13.506/99, art. 2º ao 5º e
8º):
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 28.05.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DOINCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º Do
DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso XIII
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou
jurídica, atendido o disposto nos §§ 1o a 3o,
o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de
algodão em pluma (Lei
nº 13.506/99, art.
2º);
Nota: Redação com vigência de 29.05.06 a 31.12.20
NOTAS:
Item 1
1. O art. 6º do Decreto nº
Item 5
5.132, de 03.11.99,
estabelece:
“Art. 6º Até 30 de novembro de 1999 o produtor
rural, o industrial e a cooperativa podem prevalecer-se do crédito outorgado de
que trata o inciso XIII do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, - RCTE -, independentemente do credenciamento junto à
Superintendência da Receita Estadual, desde que, cumulativamente:
Inciso I
I - esteja em dia com suas obrigações tributárias
para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de
utilização do benefício;
Inciso II
II - tenha obtido a classificação da fibra do
algodão feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por
outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
que mantenha convênio com o Estado de Goiás;
Parágrafo único. Ajustes porventura necessários,
relativamente à operação com algodão em pluma realizada no período de 1º de
agosto até 30 de novembro de 1999, devem ser feitos até 31 de dezembro de 1999,
se o contribuinte, fazendo jus ao crédito outorgado, dele não se tenha
apropriado.”;
A Instrução Normativa nº 422/00-GSF, de 26.01.00, com
vigência a partir de 09.11.99,
dispõe sobre
procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 398/99-GSF, de 26.11.99, com
vigência a partir de 01.12.99, dispõe sobre procedimentos relativos ao
credenciamento do produtor rural, do cooperado ou do estabelecimento industrial
para utilizar-se do benefício fiscal previsto na lei que instituiu o PROALGO.
Item 4
4. O art. 2º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com
vigência a partir de 03.08.04, estabelece:
"Art. 2º Para utilização do benefício do
PROALGO, o produtor rural beneficiário poderá optar pela classificação do seu
produto conforme o padrão estabelecido no inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do
Decreto nº 4.852/97 - RCTE - ou de acordo com os seguintes padrões de fibra,
vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004 (Lei nº
Item 13
13.506/99, art. 9-A):
Inciso I
I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por
cento);
Inciso II
II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por
cento);
Inciso III
III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por
cento);
Inciso IV
IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75%
(setenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Não é concedido o crédito
para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior."
Item 5
5. Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão
tipo 7/8;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO
INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 -
vigência: 03.08.04.
Alínea a
a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão
tipos 53, 54, 71 e 72;
NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.
REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO
ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão
tipo 7/0;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO
INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 -
vigência: 03.08.04.
Alínea b
b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão
tipos 44, 61, 62 e 63;
NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.
REVOGADA A ALÍNEA "b" DO INCISO XIII DO
ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipo
6/7;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO
INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 -
vigência: 03.08.04.
Alínea c
c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão
tipos 33, 34 e 43;
NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.
REVOGADA A ALÍNEA "c" DO INCISO XIII DO
ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão
tipo 6/0 ou superior.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO
INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 -
vigência: 03.08.04.
Alínea d
d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra
padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52;
NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.
REVOGADA A ALÍNEA "d" DO INCISO XIII DO
ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Alínea d
d) revogada.
Nota: Redação com vigência de 29.05.06 a 31.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIII DO
ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Inciso XIII
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o
disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda
interna promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º);
Nota: Redação sem vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos à 01.01.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO INCISO XIII DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.873
9.873 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso XIII
XIII - para o
produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda
promovida pelo produtor de algodão em pluma (art. 2º da Lei nº
Item 13
13.506, de 1999);
ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.
Inciso XIV
XIV- para o estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível, o
valor equivalente ao da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão,
observado o seguinte e o disposto em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, II, “f”):
Nota: Redação com vigência de 30.12.09 a 20.09.10
Alínea a
a) o equipamento deve possibilitar o controle:
Item 1
1. contínuo da quantidade do combustível carregado
por veículo;
Item 2
2. do tipo e das características físicas básicas do
produto;
Item 3
3. sobre a data de início e de término do
carregamento;
Alínea b
b) o sistema eletrônico que compõe o equipamento
deve:
Item 1
1. medir diretamente a vazão em massa, densidade e
temperatura do produto, admitida a margem de erro da medição na:
Item 1.1
1.1. vazão mássica, de aproximadamente 0,25% (vinte
e cinco centésimos por cento);
Item 1.2
1.2. densidade, de aproximadamente 0,0005
g/cm3.(cinco décimos de milésimo de gramas por centímetros cúbicos);
Item 1.3
1.3. temperatura, de aproximadamente 0,5% (meio por
cento);
Item 2
2. calcular e indicar o grau INPM do álcool e o grau
API de derivados de petróleo, calculando o grau médio por carregamento;
Item 3
3. indicar o volume total carregado por veículo e o
volume total acumulado na temperatura ambiente e corrigido a 20º C (vinte graus
centígrados);
Item 4
4. possuir interface que forneça as indicações das
variáveis citadas nos itens anteriores e possibilite entradas de dados do
carregamento;
Item 5
5. imprimir automaticamente o resultado do
carregamento por veículo, em tíquete a ser expedido por equipamento emissor de
cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), a ser anexado à nota fiscal
correspondente;
Item 6
6. possibilitar condições de automação do
carregamento com controle bateladas integrado;
Item 7
7. configurar níveis de senhas que possibilite a
operação do sistema e visualização de dados;
Item 8
8. possuir registradores de eventos, dentre outros
os relativos às intervenções realizadas no equipamento;
Item 9
9. armazenar carregamentos feitos sem entradas de
dados;
Alínea c
c) no momento do carregamento de veículo
transportador do combustível, deve-se utilizar o equipamento medidor de vazão,
devendo ser atendidas as seguintes condições mínimas para a sua instalação:
Item 1
1. aprovação para área classificada de acordo com a
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;
Item 2
2. a interface deve ser localizada na plataforma de
carregamento, em local acessível ao operador e ao Fisco, possuindo aprovação
para a classificação de que trata o item anterior;
Item 3
3. os elementos de medição devem ser instalados em
linha de carregamento, sem necessidade de trechos retos, em local próximo ao do
carregamento, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item 1;
Item 4
4. a impressora do tíquete contendo os elementos
objeto de medição deve ser instalada na portaria das unidades,
preferencialmente, no mesmo local de emissão das notas fiscais;
Item 5
5. o equipamento deve conter lacres, fornecidos pela
Secretaria da Fazenda, no medidor, na interface e na instalação elétrica;
Alínea d
d) a apropriação do crédito outorgado pelo
contribuinte deve ocorrer no mês de início de utilização do equipamento,
mediante despacho autorizativo do titular da delegacia fiscal a que estiver
circunscrito, após vistoria a ser realizada por servidor fazendário, que deve
manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos previstos neste decreto e sobre
as condições de uso do equipamento;
Alínea e
e) a utilização do crédito outorgado:
Item 1
1. não prejudica o aproveitamento do crédito normal
do ICMS destacado em documento fiscal e pode ser cumulado com outro benefício
fiscal, quando for o caso;
Item 2
2. é permitida em relação ao equipamento, cuja
utilização efetiva tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que
o benefício seja requerido até 31 de janeiro de 2000;
Alínea f
f) o benefício alcança a aquisição
de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil
(leasing);
Alínea g
g) o contribuinte que cessar o uso do equipamento,
em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva
utilização, deve estornar o crédito outorgado, integralmente, no mesmo período
de apuração em que ocorrer a cessação de uso, exceto por motivo de:
Item 1
1. transferência do equipamento a outro
estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
Item 2
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde
que haja a continuidade da atividade de fabricante ou revendedor de combustível,
em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou ainda, de venda do
estabelecimento ou do fundo de comércio;
Alínea h
h) considera-se cessação de uso do equipamento, a
sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este roubo, furto,
extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias,
independentemente da comunicação do fato ao fisco, ressalvado o disposto na
alínea “l”;
Alínea i
i) na hipótese de avaria em que o dano causado ao
equipamento não possa ser reparado no prazo de 10 (dez) dias, esse poderá ser
dilatado, pelo titular da delegacia a que estiver vinculado o usuário, mediante
a apresentação de motivo que o justifique;
Alínea j
j) constitui, também, motivo para o estorno integral
do crédito outorgado:
Item 1
1. a devolução do equipamento ao
arrendante, quando a aquisição do equipamento tenha sido feita por meio de
arrendamento mercantil;
Item 2
2. a utilização do equipamento em desacordo com a
legislação tributária;
Alínea l
l) não constitui motivo para estorno integral do
crédito outorgado a não-utilização contínua pelo motivo da cessação temporária
de uso do equipamento, decorrente do término do estoque periódico da produção
do combustível.
Nota: Redação com vigência de 30.12.09 a 20.09.10
revogado o inciso xiv do art. 11 pelo art. 1º do decreto
Item 10
10.008, de 22.12.21 -
vigência: 21.09.10
Inciso XIV
XIV - Revogado;
ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso XV
XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada
ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio
estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de
industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de
Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos
Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à
aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo,
observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art.
1º , I, “c”, 2):
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 03.11.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Inciso XV
XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do
abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico
reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório
estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de
Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA
-, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da
respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99,
art. 1º, I, "c", 2):
NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XV
DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XV
XV- para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para
comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada,
salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em
seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido, com o
fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado
de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes,
o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva
base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 2):
NOTAS:
Item 1
1.A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, 23.03.00, com
vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres e exóticos cujos
produtos comestíveis resultantes de seus abates gozam do benefício do crédito
outorgado;
Item 2
2.Por força do
art. 4º do Decreto
nº 6.028, de 27.10.04, com
vigência a partir de 04.11.04, ficam
convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento
frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente
à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no
período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004.
Item 3
3. Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor deve:
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
Item 1
1. estar autorizado pelo órgão competente a proceder
ao abate de animal silvestre e exótico;
Item 2
2. estar adimplente com o ICMS correspondente à
obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com
exigibilidade suspensa, relativamente à obrigação própria e àquela em que for
responsável ou substituto tributário;
Item 3
3. deixar de aproveitar os créditos relativos à
entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do
animal exótico;
REVOGADA À ALÍNEA “A” DO INCISO XV DO ART. 11 pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao
produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento, desde que
autorizado pelo órgão competente, ou encomendar o abate, por sua conta e ordem,
ao estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda ao disposto na alínea
anterior;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XV DO
ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao
produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento ou encomendar o
abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor;
Alínea c
c) no abate por conta e ordem de terceiro em
estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na
alínea “a” deste inciso e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do
benefício:
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da ALÍNEA “C” DO
INCISO XV DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência:
01.08.08.
Alínea c
c) no abate por conta e ordem de terceiro em
estabelecimento frigorífico ou abatedor ocorre a aplicação do benefício:
Item 1
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na
saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor
agregado cobrado do terceiro encomendante;
Item 2
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base
de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
Alínea d
d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas
por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim
determinar;
Alínea e
e) o benefício não alcança a operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou
concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XV DO ART.
11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. de saída em transferência, excetuada a
transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime
especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso XVI
XVI - para o estabelecimento industrial localizado
no Estado de Goiás produtor de medicamento denominado genérico ou similar, de
uso humano, na operação interestadual que promover com esses medicamentos,
observado o seguinte (Lei nº 13.579/99, art. 5º):
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.08.00.
Alínea a
a) nos termos dos incisos XX, XXI e XXII do art. 3º
da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, entende-se por medicamento:
Item 1
1. similar, aquele que contém o mesmo ou os mesmos
princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de
administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do
medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao
tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem,
excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou
marca;
Item 2
2. genérico, medicamento similar a um produto de referência
ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido
após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de
exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado
pelo DCB ou, na sua ausência pela DCI;
Item 3
3. de referência, produto inovador registrado no
órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País,
cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados cientificamente junto ao
órgão federal competente, por ocasião do registro;
Alínea b
b) a base de cálculo do crédito outorgado é a
diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência
aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor
da operação própria, praticada pelo industrial remetente, sendo que a operação
própria não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor
constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica;
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir a 01.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XVI DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 01.03.00.
Alínea b
b) a base de cálculo do crédito outorgado é a
diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência
aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor
da operação própria, praticada pelo industrial remetente, não podendo a
operação própria ser inferior a 33% (trinta e três por cento) do valor
constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica;
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado é o resultado da
aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista na alínea
anterior;
Alínea d
d) o benefício previsto neste inciso:
Item 1
1. é condicionado, ainda, à existência da tabela de
valores de referência a ser adotada por indústria do setor de medicamento na
operação interestadual, que deve ser remetida pela beneficiária do crédito à
Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. pode ser concedido pelo prazo consignado em
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o limite
máximo de 3 (três) anos para sua - vigência;
Item 3
3. aplica-se somente ao sujeito passivo que esteja
em dia com suas obrigações tributárias e adimplente com o ICMS correspondente à
obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com
exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração, anterior à
operação interestadual, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que
for responsável ou substituto tributário;
Item 4
4. não alcança a operação contemplada com outro
benefício fiscal, excetuada a redução da base de cálculo prevista no inciso VII
do art. 8º deste anexo, sendo facultada a opção ao contribuinte pelo benefício
mais favorável;
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir a 01.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA “D” DO
INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência:
01.03.00.
Item 4
4. não alcança a operação contemplada com outro
benefício fiscal, excetuados a redução da base de cálculo prevista no inciso
VII do art. 8º deste anexo ou outro benefício disciplinado em ato do Secretário
da Fazenda, sendo facultada ao contribuinte a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea d
d) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito
outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial
que, também, pode fixar procedimentos a serem observados pela a indústria, além
de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do
imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais
cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir a 01.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO XVI DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 01.03.00.
Alínea e
e) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito
outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial
que pode, também, fixar procedimentos a serem observados pela indústria, além
de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do
imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais
cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.08.00.
REVOGADO O INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.09.00.
Inciso XVI
XVI - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso XVII
XVII - para a Petróleo Brasileiro S.
A. - PETROBRAS, em substituição à isenção de que trata o inciso LXIV do caput do
art. 6º deste anexo, o valor equivalente ao ICMS incidente no fornecimento à
empresa de até 300.000MW/h (trezentos mil megawatt-hora) de energia elétrica,
durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal, nas
condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei
nº 12.806/95, art. 3º);
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.00 a 29.12.08.
REVOGADO
tacitamente O INCISO XVII DO ART. 11 PELO ART. 13 Da lei Nº 16.440 DE 30.12.08
- vigência: 30.12.08.
Inciso XVII
XVII - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso XVIII
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação
interestadual com arroz o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 5):
NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 27.02.05.
Inciso XVIII
XVIII - para o estabelecimento
remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de
cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I,
“i”): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.090 - vigência: 28.02.05 à 31.10.17)
Inciso XVIII
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com
arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo,
ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de
serviços limitado a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”):
(Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso XVIII
XVIII -
para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz
industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos,
exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 6%
(seis por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 1): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.103
9.103 - sem vigência em função da alteração retroagir
seus efeitos à: 01.12.17)
NOTA: Vide
o Decreto nº 8.549.
Inciso XVIII
XVIII -
para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz
industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por
cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos,
exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete
por cento), observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “i”, 1): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.12.17)
NOTA: Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do
benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios
dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o
ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de
2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de
apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias
quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO XVIII DO ART. 11
pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro
Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “b” DO INCISO XVIII DO ART. 11
pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) para determinação do valor do benefício,
considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro
de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem
jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito
outorgado previsto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
Alínea d
d) na hipótese da operação interestadual ser
realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico
de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por
intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação
correspondente à operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
Alínea e
e) o benefício não alcança a operação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou
concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00 a 31.07.08)
REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “e” DO INCISO XVIII DO
ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1.revogada;
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso
autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com
a Secretaria da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
acrescido o item 3 a alínea "e" do inciso
xviii do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - vigência:
28.02.05.
Item 3
3. de saída de produto que tenha sido submetido,
fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
ACRESCIDA A ALÍNEA F AO INCISO XVIII DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.220 DE 10.05.18 -
vigência: 01.12.17.
Alínea f
f) no valor do crédito
correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao
serviço de transporte respectivo.
ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso XIX
XIX - para o estabelecimento
remetente na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado,
dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o
equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de
cálculo, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, II, “g”):
NOTA: Vide
o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Alínea b
b) o estabelecimento deve estar adimplente com o
ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de
2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de
apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias
quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08.
REVOGAda a alínea “B” DO INCISO XIX DO ART. 11 pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) o crédito outorgado deve ser registrado no livro
Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08.
REVOGAda a alínea “c” DO INCISO XIX DO ART. 11 pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) para determinação do valor do benefício, considera-se
o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas,
correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao
crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado
previsto;
Alínea e
e) na hipótese da operação interestadual ser
realizada por estabelecimento extrator que não adota o regime periódico de
apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por
intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente
à operação;
Alínea f
f) o benefício não alcança a operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou
concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08.
Revogado O ITEM 1 Da alínea “F” DO INCISO XIX DO
ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogada;
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso
autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com
a Secretaria da Fazenda.
ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 08.01.01.
Inciso XX
XX - para o estabelecimento prestador do serviço de
transporte de passageiro, do valor equivalente à aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço
de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro,
observado o disposto nas alíneas “c” e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º,
II, “i”):
NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 05.09.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XX DO ART.
11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.649, DE 03.09.02 - vigência: 06.09.02.
Inciso XX
XX - para o estabelecimento prestador
do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos
percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” sobre o valor da respectiva base de
cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e
intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto
nas alíneas “c” e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º, inciso II, alínea “i”):
NOTA: Redação com vigência de 06.09.02 A 31.12.18.
NOTA: Vide
o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à
alíquota de 12% (doze por cento);
Alínea b
b) 9% (nove por cento), na prestação sujeita à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
Alínea c
c) o benefício somente aplica-se ao contribuinte
que:
Item 1
1. optar pela apropriação do crédito outorgado em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à
entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no
inciso I
do art. 64 deste regulamento;
Item 2
2. for usuário de ECF nos termos do Anexo XI deste
regulamento;
NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA
"C" DO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE
30.07.04 - vigência: 01.01.04.
Item 2
2. for usuário de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
- (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 A 05.02.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO
INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência:
06.02.08.
Item 2
2. for usuário de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados - SEPD - ou de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
- ou que emita exclusivamente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
na hipótese do inciso III do art. 186 (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, §
5º);
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 06.02.08 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº
Item 5
5.982, de 30.07.04, publicado no suplemento do DOE de 04.08.04, ficam
convalidados os procedimentos adotados pelas empresas prestadoras de serviços
de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, de
1º de janeiro de 2004 até 04 de agosto de 2004;
Item 3
3. Por força do inciso I do art. 3º do Decreto nº
Item 6
6.717, ce 30.01.08 , publicado no DOE de 06.02.08, ficam convalidados os atos
praticados em conformidade com esta alteração, no período de 01.07.07 a
06.02.08.
REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA “c” DO INCISO xx DO ART.
11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 2
2. revogado;
Item 3
3. estiver adimplente com o ICMS relativo à
obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela
com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à
prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for
responsável ou substituto tributário;
NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA “c” DO INCISO xx DO ART.
11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 3
3. revogado;
Item 4
4. celebrar termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, para tal fim;
NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 26.12.02.
REVOGADO O ITEM 4 DA ALÍNEA "C" DO INCISO
XX DO ART. 11 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
27.12.02.
Item 4
4. revogado;
Alínea d
d) o benefício não se aplica à prestação já
contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de
cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 31.07.08.
REVOGADa A ALÍNEA “d” DO INCISO xx DO ART. 11 pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea d
d) revogada;
ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO XX DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 5.649, DE 03.09.02 - vigência: 06.09.02.
Alínea e
e) exclusivamente para o contribuinte eventual de
serviço de transporte de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as
obrigações previstas nos itens 2 a 4 da alínea “c” deste inciso.
NOTA: Redação com vigência de 06.09.02 a 31.07.08.
REVOGADa A ALÍNEA “e” DO INCISO xx DO ART. 11 pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea e
e) revogada;
NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 31.12.18.
revogado o inciso XX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.369, DE 27.12.18 -
vigência: 01.01.19.
Inciso XX
XX - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.
Inciso XXI
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou
abatedor, o valor equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do
abate, em seu próprio estabelecimento, de bovino ou bufalino, adquirido em
operação interna com o benefício da redução da base de cálculo previsto no
inciso XIV do art. 8º deste anexo, ainda que submetido a outros processos
industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “d”):
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 28.04.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXI DO
ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.746, DE 23.04.03 - vigência: 29.04.03.
Inciso XXI
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou
abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do
abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino,
bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da
redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito
outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que
submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “d”):
NOTA: Redação com vigência de 29.04.03 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 -
vigência: 01.01.04.
Inciso XXI
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou
abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do
abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino,
bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da
redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito
outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que
submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, "d"):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 03.11.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.027, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Inciso XXI
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou
abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do
abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino,
bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da
redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito
outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que
submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, "d"):
NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Inciso XXI
XXI -para o
estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com
produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio
estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação
interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV
do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste
anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte
(Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “d”):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.08.05 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do artigo 2º do Decreto nº 6.027, de
Item 27.10
27.10.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, no período
de 1º de janeiro até 31 de agosto de 2004, pelo estabelecimento frigorífico ou
abatedor, correspondente à aplicação do crédito outorgado de 5% (cinco por
cento) previsto neste inciso, com a redação conferida pelo art. 1º do mesmo
Decreto, independente do cumprimento das metas a que se refere o item 1 da
alínea “e” do referido inciso XXI, com a redação vigente anteriormente citada.
Alínea a
a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte
que:
Item 1
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à
obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela
com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à
operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em
que for responsável ou substituto tributário;
Item 2
2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e
pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Item 3
3. for habilitado pelo órgão competente a promover
exportação com produto comestível resultante do abate de bovino ou bufalino,
ainda que submetido a outros processos industriais;
Item 4
4. celebrar termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, para tal fim;
acrescido o item 5 a alínea “a” DO INCISO XXI do
ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.746, DE 23.04.03 - vigência: 29.04.03.
Item 5
5. promover o estorno do valor equivalente à
aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que
o estabelecimento frigorífico ou abatedor tenha adquirido carne para desossa;
Alínea b
b) o saldo credor acumulado em decorrência da
aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:
Item 1
1. transferido a qualquer estabelecimento seu
situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que
consigne:
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA
"B" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado,
observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
2 A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05,
com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito
acumulado do ICMS.
Item 1.1
1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO ACUMULADO;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 1.1 DA ALÍNEA "B" DO
INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Item 1
1.1 revogado;
NOTA:Redação
com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 1.2
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação
completa do estabelecimento destinatário;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "B" DO
INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Item 1
1.2 revogado;
NOTA:Redação
com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 1.3
1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor
do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 1.3 DA ALÍNEA "B" DO
INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Item 1
1.3 revogado;
NOTA:Redação
com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 1.4
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte
expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXI DO ANEXO IX DO RCTE;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 1.4 DA ALÍNEA "B" DO
INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Item 1
1.4revogado;
NOTA:Redação
com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 2
2. transferido para outro contribuinte situado neste
Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior,
na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia
elétrica e serviço de comunicação.
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO
INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência:
19.10.01.
Item 2
2. transferido, sem observância do limite previsto
no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste
Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição
de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota
fiscal nos termos previsto no item anterior;
NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA
"B" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095,
DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2
2. transferido, sem observância do limite previsto
no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste
Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição
de energia elétrica e serviço de comunicação, observado o disposto em ato do
Secretário da Fazenda;
NOTA:Redação
com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 3
3. compensado com o imposto de sua responsabilidade
devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou
bufalino;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 01.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA “B” DO
INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência:
02.08.02.
Item 3
3. compensado com o imposto de sua responsabilidade
devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou
bufalino ou à prestação interestadual de serviço de transporte;
NOTA:Redação
com vigência de 02.08.02 a 31.07.08.
Alínea c
c) a transferência de crédito a outro contribuinte
situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação
ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para
englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01.
REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO
ART. 15 DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Alínea c
c) revogada;
NOTA:Redação
com vigência de 19.10.01 a 31.07.08.
Alínea d
d) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso
deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de
Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a
ser transferido;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.
REVOGADA A ALÍNE "D" INCISO XXI DO ART. 11
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea d
d) revogada;
NOTA:Redação
com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Alínea e
e) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os
outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e
ao controle da aplicação deste benefício.
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 29.12.03
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO
INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência:
30.12.03.
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode:
NOTA:Redação
com vigência de 30.12.03 a 31.07.08.
Item 1
1. observado o cumprimento de metas gerais do setor
e específicas de cada contribuinte, estabelecidas em Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE -, autorizar a ampliação do crédito até o limite de 7% (sete
por cento);
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 03.11.04
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1. DA ALÍNEA
"E" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.027, DE
27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Item 1
1. mediante a celebração de Termo de Acordo de
Regime Especial - TARE - com o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
autorizar a ampliação do crédito outorgado em até mais 2% (dois por cento),
desde que o valor correspondente à ampliação seja totalmente aplicado em
investimentos em obras civis, máquinas, equipamentos e instalações em complexo
industrial localizado no território goiano, pertencente ao beneficiário do
crédito que deve, ainda, ter o projeto específico do investimento aprovado por
órgão fazendário;
NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.05.
REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXI DO
ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 1
1.revogado;
NOTA:Redação
com vigência de 01.08.05 a 31.07.08.
Item 2
2. dispor sobre os outros procedimentos relativos à
emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste
benefício;
REVOGADO O INCISO XXI DO ART. 11 pelo ART. 4º DO
DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXI
XXI - revogado.
ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.336, DE 12.12.00 - vigência: 19.12.00.
Inciso XXII
XXII - para o contribuinte do
ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico
aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL,
observado o seguinte (Lei
nº 13.613/00, art. 9º, II):
Alínea a
a) o projeto deve
ser relacionado à preservação, promoção e divulgação do patrimônio
cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;
NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 26.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XXII
DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 27.12.02.
Alínea a
a) o projeto deve ser
relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do
Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;
NOTA: Redação com vigência de 27.12.02
a 31.12.18.
Alínea b
b) a
fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do
Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;
NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 31.03.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO
INCISO XXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.620, de 16.05.12 -
vigência: 01.04.12.
Alínea b
b) a fruição do benefício, solicitado por meio de
requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido
no item 1 da alínea “c” deste inciso, sob condição resolutória da autorização,
mediante despacho, do Secretário da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.12 a 31.12.18.
NOTA:Por
força do art. 4º do Decreto nº 7.620, de 16.05.12,
fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado na forma estabelecida
nesta alínea.
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no
despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando:
NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 11.09.03.
Item 1
1. o limite, por ano civil, de R$1.000.000,00 (um
milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto
cultural ou artístico;
NOTAS:
Item 1
1. A Lei nº 14.065, de 26.12.01, com vigência a
partir de 26.12.01, elevou o limite, por ano civil para R$3.000.000,00.
Item 2
2. A Lei nº 14.392/03, de 09.01.03, com vigência a
partir de 01.01.03, elevou o limite, por ano civil para R$ 5.000.000,00, para o
conjunto de empresas que participarem do projeto Goyazes.
Item 2
2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento)
do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte
no projeto;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea
"c" do inciso XXii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE
05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado deve:
NOTA: Redação
com vigência de 12.09.03 a 31.12.18.
NOTA:Por força do art. 4º do Decreto nº 7.620, de 16.05.12, fica convalidado o aproveitamento
do crédito outorgado na forma estabelecida nesta alínea.
Item 1
1. ser fixado no
despacho autorizativo de que trata a alínea “b” deste inciso considerando:
NOTA: Redação
com vigência de 12.09.03 a 31.03.12.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO cAPUT
DO ITEM 1 DA ALÍNEA "C"DO
ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.620, de 16.05.12 - vigência: 01.04.12.
Item 1
1. ser fixado em
parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de
Administração Tributária, considerando:
NOTA: Redação
com vigência de 01.04.12 a 31.12.18.
Item 1.1
1.1. o limite,
por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das
empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.825 - vigência: 12.09.03 a 07.10.13)
Item 1.1
1.1. o limite,
por ano civil, de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das
empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.017 - vigência: 01.01.13)
Item 1.2
1.2. o limite
individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente
aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;
NOTA: Redação
com vigência de 12.09.03 a 22.11.09.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXII DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.
Item 1.2
1.2. o limite
individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente
aplicado pelo contribuinte no projeto;
NOTA: Redação
com vigência de 23.11.09 a 31.12.18.
Item 2
2. ser acrescido
ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento
de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de
acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao
cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
Alínea d
d)a
Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer o
controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao
limite de que trata o item 1 da alínea anterior;
Alínea e
e) ao registrar o crédito outorgado no livro
Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, devem ser feitas
menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do
projeto no Programa GOYAZES;
NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 11.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "E" do
inciso XXii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 -
vigência: 12.09.03.
Alínea e
e) o crédito outorgado deve ser
registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho
autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa
GOYAZES, no campo:
NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.03.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO
INCISO XXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.620, de 16.05.12 -
vigência: 01.04.12.
Alínea e
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro
Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de
Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo:
NOTA: Redação com vigência de 01.04.12 a 31.12.18.
NOTA:Por
força do art. 4º do Decreto nº 7.620, de 16.05.12,
fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado na forma estabelecida
nesta alínea.
Item 1
1. “Observações”, na hipótese de contribuinte
beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás
ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à
empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS
a pagar;
NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 22.11.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA
"E" DO INCISO XXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.028, DE
18.11.09 - vigência: 23.11.09.
Item 1
1. "Observações", na hipótese de
contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo
Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
NOTA: Redação com vigência de 23.11.09 a 31.12.18.
Item 2
2. “Outros Créditos”, nas demais hipóteses;
Alínea f
f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao
contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles
para a fruição do benefício.
ACRESCIDa a alínea g aO INCISO XXII dO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04 À 31.12.18.
Alínea g
g) previamente ao depósito do recurso na conta
bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao
crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável
sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;
NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 31.12.18.
revogado o inciso XXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.369, DE 27.12.18 -
vigência: 01.01.19.
Inciso XXII
XXII - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - vigência: 21.12.00.
Inciso XXIII
XXIII - para o comerciante atacadista de
medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da
correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso
humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o
sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II,
“j”):
Notas:
Item 1
1.O art. 4º do Decreto nº 5.339, de 15.12.00,
autoriza o Secretário da Fazenda a convalidar os atos praticados, entre
Item 01.09
01.09.00 a 21.12.00, pelo comerciante atacadista que tenha procedido de acordo
com o disposto no inciso XXIII.
Item 2
2.Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) o
benefício somente se aplica ao contribuinte que:
Item 1
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à
obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2000, exceto aquela
com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à
operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for
responsável ou substituto tributário;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO xxiii DO
ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. for usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal,
nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de
dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico
Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele
emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 11.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA
"A" DO INCISO XXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE
05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Item 2
2. for usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal,
nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de
dados, forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações
contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e
forma estabelecidos na legislação tributária;
NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA “A” DO INCISO xxiii DO
ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 2
2. revogado;
Alínea b
b) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de
regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, para tal fim, no qual:
Item 1
1. deve ser consignado o prazo de fruição do
benefício;
Item 2
2. podem ser estabelecidas outras condições a serem
atendidas pelo contribuinte;
Alínea c
c) para fazer jus ao benefício o contribuinte deve,
ainda, apresentar crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS
devido por obrigação própria do estabelecimento remetente de, no mínimo:
Item 1
1. 50% (cinqüenta por cento), em relação à média
aritmética aferida em período correspondente ao da fruição, de exercício
anterior à celebração do regime especial, caso tenha iniciado suas atividades
anteriormente àquele período;
Item 2
2. a meta mensal fixada pela Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 01.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO
INCISO XXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 -
vigência: 02.08.02.
Item 2
2. tratando-se de prorrogação de - vigência do
regime especial, o percentual fixado no termo de prorrogação, não podendo ser
inferior à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna,
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, aferida no período de fruição;
ACRESCIDO O ITEM 3 a ALÍNEA “C” DO INCISO XXIII DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Item 3
3. a meta mensal fixada pela Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;
Alínea d
d) o benefício não se aplica à operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou
concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “d” DO INCISO xxiii DO
ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. com mercadoria que tenha sido recebida em
operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento),
exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por
cento);
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 16.05.21.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “d” DO
INCISO xxiii DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.866, DE 14.05.21 -
vigência: 17.05.21.
Item 2
2. com mercadoria que tenha sido recebida em
operação tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o
crédito apropriado pelo contribuinte se limitar a 7% (sete por cento);
ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - vigência: 21.12.00.
Inciso XXIV
XXIV - para o contribuinte varejista revendedor de
combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei
Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, o valor equivalente à
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de
saída que realizar com óleo diesel, não podendo a carga tributária ser inferior
a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, observado, ainda, o seguinte
(Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “e”):
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 30.06.07.
Alínea a
a) o valor da operação a ser considerado para efeito
do cálculo do crédito outorgado não pode ser superior ao valor que serviu de
base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pela operação
posterior com óleo diesel;
Alínea b
b) o benefício somente se aplica ao contribuinte
que:
Item 1
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à
obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela
com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à
operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for
responsável ou substituto tributário;
Item 2
2. for usuário do ECF nos termos previstos no Anexo
XI deste regulamento;
Alínea c
c) o crédito outorgado não se aplica à operação já
contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de
cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea d
d) o saldo credor acumulado em decorrência da
aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido:
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO
INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Alínea d
d) observado o disposto em ato do Secretário da
Fazenda, o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício
pode ser, na seguinte ordem, transferido:
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 715/05-GSF,
de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de
crédito acumulado do ICMS.
Item 3
3. a qualquer estabelecimento seu situado neste
Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA
"D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
REVOGADO O SUBITEM 1.1 DA ALÍNEA "D" DO
INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Item 1
1.1 revogado;
Item 1.2
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação
completa do estabelecimento destinatário;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "D" DO
INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Item 1
1.2 revogado;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 1
1.3 no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor
do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 1.3 DA ALÍNEA "D" DO
INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Item 1
1.3 revogado;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 1.4
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte
expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME
PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 18.10.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.4 DA ALÍNEA “D” DO
INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 -
vigência: 19.10.01.
Item 1.4
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte
expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIV DO ANEXO IX DO RCTE;
NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 1.4 DA ALÍNEA "D" DO INCISO
XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Item 1
1.4 revogado;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 2
2. para seu fornecedor de combustível situado neste
Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao
substituto tributário em relação ao ICMS devido pela operação posterior com
combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item
anterior;
NOTA: Redação sem - vigência em virtude da alteração
retroagir a 21.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “D” DO
INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 -
vigência: 21.12.00.
Item 2
2. para seu fornecedor de combustível cadastrado
neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido
ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS
devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota
fiscal nos termos previstos no item anterior;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍENA
"D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095,
DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2
2. para seu fornecedor de combustível cadastrado
neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido
ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS
devido pela operação posterior com combustível;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 3
3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante
a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1, na aquisição de
mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de
comunicação;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍENA
"D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095,
DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 3
3. para outro contribuinte situado neste Estado, do
qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia
elétrica e serviço de comunicação;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Alínea e
e) a transferência de crédito a outro contribuinte
situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação
ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível, sendo facultada a
emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou
prestações realizadas no período de um mês;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO
INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea e
e) a transferência de crédito a outro contribuinte
situado neste Estado fica sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art.
55 do RCTE, calculado sobre o valor da operação ou da prestação, exceto para o
fornecedor de combustível;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Alínea f
f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso
deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de
Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a
ser transferido;
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "F" DO INCISO XXIV DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea f
f) revogada;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Alínea g
g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre
outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e
sobre o controle da aplicação deste benefício.
revogado o inciso XXIV do art. 11 pelo ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Inciso XXIV
XXIV - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XXV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.
Inciso XXV
XXV- para industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo
vegetal comestível, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva
base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3):
NOTA: Vide
o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) é mantido o sistema normal de compensação do
imposto;
Alínea b
b) é vedada a utilização cumulativa com os benefícios
de que tratam o inciso VIII do art. 8º e os incisos III e VIII do art. 11,
todos deste anexo;
NOTA: Redação com vigência de 27.04.01 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO XXV DO ART. 11 pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) é condicionado a que não haja indústria de
processamento do produto no Estado de Goiás;
Alínea d
d) devem ser atendidas outras condições
estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda;
ACRESCIDO O INCISO XXVI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro
enquadrado no Programa FOMENTAR, aplicável sobre o valor da operação realizada
com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98,
art. 3º, II):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao caput do inciso
xxvi do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência:
30.09.03.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado
nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação
realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II):
NOTAS:
Item 1
1.O
art. 2º do Decreto nº 5.834, de 30.10.03,
estabelece que ao crédito acumulado até 30.09.03, em decorrência da aplicação
deste inciso, aplicam-se as modificações efetuadas por este decreto e aos
valores recebidos em transferência e ainda não utilizados pelo destinatário,
desde que o valor do crédito acumulado seja transferido em, no mínimo, 12
(doze) parcelas mensais e o valor de cada parcela seja de, no máximo, 1/12 (um
doze avos) do montante do crédito acumulado.
Item 2
2.Por
força do inciso II do
art. 1º do Decreto nº 5.847, de 15.10.03, o Art. 2º do
Decreto nº 5.834, de 30.10.03, vigorou
de 30.09.03 a 19.10.03.
Item 3
3.Redação com vigência de 30.09.03 a
31.12.11.
Alínea a
a) o valor do benefício corresponde a 60% (sessenta
por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro, que equivale ao
montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do
ICMS abrangido pelo referido Programa;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “A” DO INCISO XXVI
DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a)o valor do
benefício corresponde a 30% (trinta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo
ao álcool anidro;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.12.11.
Alínea b
b) o crédito outorgado é concedido em substituição à
fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de
tributação e cobrança do ICMS:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação À alÍNea “b” do inciso xxvi
do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Alínea b
b) o crédito outorgado é concedido em substituição à
fruição do benefício do FOMENTAR ou do PRODUZIR em decorrência da seguinte
sistemática de tributação e cobrança do ICMS:
NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.12.11.
Item 1
1. na operação de saída com álcool anidro não se
exige o pagamento do ICMS;
Item 2
2. o substituto tributário em relação ao ICMS
incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo pagamento,
ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item
anterior;
Alínea c
c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que
for usuário do equipamento medidor eletrônico de vazão previsto no § 4º do art.
64 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE;
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 27.04.01 a 31.07.08.
Item 2
2. A - vigência para alínea “c” inicialmente foi
Item 01.07
01.07.01, estabelecida pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.01, que foi alterada
para 01.05.02, pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.01;
Item 3
3. O art. 3º do Decreto nº 5.628, de 24.07.02,
suspende a exigência de instalação do medidor de vazão.
Item 4
4. A Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 06.07.01,
com vigência a partir de 13.07.01, dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados para a utilização do crédito outorgado concedido ao industrial de
álcool etílico anidro combustível.
REVOGADA A ALÍNEA “c” DO INCISO
XXVi DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência:
01.08.08.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) o
saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:
Item 1
1. utilizado para subtração do valor a pagar
relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao item 1 da alínea “d” do
inciso xxvi do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 -
vigência: 30.09.03.
Item 1
1. utilizado para subtração do valor a pagar
relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR:
NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.12.11.
Item 1.1
1.1. devido por operação própria;
Item 1
1.2 de sua responsabilidade devido por substituição
tributária;
Item 2
2. transferido:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA alínea
"d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do
Secretário da Fazenda:
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.11.
Item 2.1
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste
Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1 DA alínea
"d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste
Estado;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.11.
Item 2.1.1
2.1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO ACUMULADO;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 2.1.1 DA alínea "d" do
INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1.1 revogado;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.11.
Item 2.1.2
2.1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação
completa do estabelecimento destinatário;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 2.1.2 DA alínea "d" do
INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1.2 revogado;
Item 2.1.3
2.1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos
Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 2.1.3 DA alínea "d" do
INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1.3 revogado;
Item 2.1.4
2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte
expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao SUBitem 2.1.4 da alínea
"D" do inciso XXVi do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE
05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Item 2.1.4
2.1.4. no quadro Dados
Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE;
NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.03.05.
REVOGADO O SUBITEM 2.1.4 DA alínea "d" do
INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1.4 revogado;
Item 2.2
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste
Estado, em relação a operação com combustível, que, pode transferir novamente o
crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado,
em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a
emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.2 DA alínea
"d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.2
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste
Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o
crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado,
em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.11.
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado,
mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 2, na aquisição
de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço
de comunicação;
NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.01 a 15.11.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO SUBITEM 2.3 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 16.11.03.
Item 2.3
2.3. para
outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos
termos previstos no subitem 2.1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço,
exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em
que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do
art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para
englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;
NOTA: Redação
com vigência de 16.11.03 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO SUBITEM 2.3 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.3
2.3. para
outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria,
bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de
comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite
previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;
NOTAS:
Item 1
1. O art. 4º
do Decreto nº 5.860, de 17.11.03, com vigência a partir de 19.11.03, convalida
os procedimentos porventura adotados nos termos deste item no período de 30 de
setembro até 18.11.03.
Item 2
2. Redação com vigência de 01.04.05 a 14.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.3 DA alínea
"d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.328, DE
14.12.05 - vigência: 15.12.05.
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado,
do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de
serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao
limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;
NOTAS:
Item 1
1. O art.
2º do Decreto nº 6.328, de 14.12.05, com vigência a partir de 15.12.05,
convalida os procedimentos porventura adotados nos termos deste item no período
de 01.12.05 a 15.12.05.
Item 2
2. Redação com vigência de 15.12.05 a 31.12.11.
ACRESCIDO O ITEM 3 a ALÍNEA “d” DO INCISO xxvi DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.
Item 3
3. utilizado para liquidação de débitos tributários
relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do
Secretário da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.11.
Alínea e
e) a transferência de crédito a outro contribuinte
situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação
ou da prestação, exceto para substituto tributário em relação combustível,
sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as
operações ou prestações realizadas no período de um mês;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.10.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO XXVI
DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.
Alínea e
e) a transferência de crédito a outro contribuinte
situado neste Estado não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do
art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para
englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;
NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “E” DO INCISO XXVI
DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Alínea e
e) na transferência de crédito
a outro contribuinte situado neste Estado, o valor recebido em transferência:
NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 19.10.03.
Item 1
1. pode ser utilizado para subtração do valor a
pagar relativo ao ICMS:
Item 1.1
1.1. devido por operação própria, excluída a parte
incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, quando o destinatário for
beneficiário dos referidos programas;
Item 1.2
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior, quando o destinatário for substituto
tributário;
Item 2
2. deve ser registrado, mensalmente, pelo
estabelecimento recebedor do crédito em transferência, no livro Registro de
Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, onde deveconstar o número e o
valor da respectiva nota fiscal.
REVOGADA A ALÍNEA “E” DO INCISO xxvi DO ART. 11 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 5.847, DE 15.10.03 - vigência: 20.10.03.
Alínea e
e) revogada;
Alínea f
f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso
deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que
comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "F" do INCISO XXVi DO
ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea f
f) revogada;
Alínea g
g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre
outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e
sobre o controle da aplicação deste benefício.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro
enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor do
valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas
operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.246/98, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12 a 30.06.12)
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro
enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à
aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor do
valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas
operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.246/98, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.668 - vigência: 01.07.12 a 13.04.14)
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro
enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à
aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do
valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas
operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.148 - vigência: 14.04.14 a 31.10.17)
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido,
caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do
industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 31.10.17)
Inciso XXVI
XXVI - para
o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR,
o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento)
sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a
responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do
industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II): (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.103 -
vigência: 01.11.17)
NOTAS:
Item 1
1.Vide
o Decreto 8.148, o Decreto nº
Item 8
8.549 e as IN
Item 1
1.265/16-GSF, de 30.03.16 e 493/01-GSF, de 06.07.01;
Item 2
2.Por
força do art. 3º do Decreto nº
Item 9
9.432, A contribuição
para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, prevista
para a utilização do benefício constante neste inciso, nos períodos
correspondentes aos meses a seguir especificados, será de:
Inciso I
I -
15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os
meses de abril a setembro de 2019;
Inciso II
II
- 14% (quatorze por cento); 13% (treze por cento), 12% (doze (por cento), 11%
(onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor do
benefício fiscal, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e
dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020.
Item 3
3.O art. 1º do Decreto
nº 9.937, de 31.08.21, com
vigência a partir de 01.06.20, estabelece que o percentual do benefício do
crédito outorgado a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, previsto no
inciso XXVI, do art. 11, nos períodos correspondentes aos meses a seguir
especificados, consoante o art. 3º da
Lei nº 13.246, de 13.01.98,
será de:
Inciso I
I - 50% (cinquenta por cento), para
os meses de junho a dezembro de 2020;
Inciso II
II - 55% (cinquenta e cinco por
cento), para os meses de janeiro a dezembro de 2021; e
Inciso III
III - 60% (sessenta por cento), a
partir de janeiro de 2022.
Item 4
4. Redação com
vigência de 01 11 17 a 27.04.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVI DO
ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO
Nº 10.339, DE 06.11.23 -
VIGÊNCIA: 28.04.23.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro
enquadrado nos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor correspondente
à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do
valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas
operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.246, de 1998, art. 3º, II):
NOTA: Redação com vigência de 28.04.23 a 31.05.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.339, DE 06.11.23 -
VIGÊNCIA: 01.06.23.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor
alcooleiro enquadrado nos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor correspondente à aplicação do percentual
de 32% (trinta e dois por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que
seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool
anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246, de 1998, art. 3º, II):
Nota:Relativamente
crédito outorgado efetivamente apropriado no período de junho a novembro de
2023 vide o art. 4º do Decreto
Item 10
10.339, de 06.11.23
Alínea a
a) o benefício abrange somente a operação de saída
do álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na
condição de substituto tributário; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
ACRESCIDA A ALÍNEA A-1 AO INCISO XXVI DO ART. 11
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.339, DE 06.11.23 -
VIGÊNCIA: 01.06.23.
a-1) o saldo devedor de que
trata este inciso deve ser obtido com a multiplicação da quantidade de álcool
anidro comercializada pelo valor da alíquota específica por unidade de medida
vigente na data da comercialização do produto;
Alínea b
b) é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do
ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material
de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado,
correspondente à industrialização do álcool anidro; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
Alínea c
c) o saldo credor acumulado em
decorrência da aplicação deste benefício pode ser: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Item 1
1. utilizado para subtração do valor a pagar
relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 27.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 1 DA ALÍNEA C DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 10.339, DE 06.11.23 -
VIGÊNCIA: 28.04.23.
Item 1
1. utilizado para a subtração do
valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso:
Item 1.1
1.1. devido por operação própria; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
Item 1.2
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição
tributária; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
Item 2
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do
Secretário da Fazenda; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
Item 2.1
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado
neste Estado; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
Item 2.2
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste
Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o
crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado,
em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado,
do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de
serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao
limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
Item 2.4
2.4. a qualquer estabelecimento
pertencente ao mesmo grupo econômico estabelecido neste Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.123 - vigência: 26.03.14 a
15.06.14)
Item 2.4
2.4. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.185 - vigência:
16.06.14)
NOTA:Vide
o Decreto nº
Item 8.185
8.185.
Item 3
3. utilizado para liquidação de débitos tributários
relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do
Secretário da Fazenda; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
Inciso c
c-1) quando se tratar de contribuinte beneficiário
dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser
utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte
incentivada pelos referidos Programas; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.309 - vigência: 29.01.15)
NOTA: Redação com vigência de 29.01.15 a 27.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA C-1 DO INCISO XXVI
DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.339, DE 06.11.23 -
VIGÊNCIA: 28.04.23.
Inciso c
c-1) quando se tratar de contribuinte
beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor recebido em transferência pode ser
utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte
incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;
Alínea d
d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre
outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e
sobre o controle da aplicação deste benefício. (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.661 - vigência:
01.01.12)
ACRESCIDO O INCISO xxvi-a AO ART. 11 PELO ART.1º DO DECRETO Nº 10.445, DE 19.04.24 - VIGÊNCIA:
19.04.24.
Inciso XXVI
XXVI-A - para o industrial do
setor alcooleiro enquadrado nos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS,
mediante a celebração de termo de acordo de regime especial, o valor
correspondente à aplicação do percentual de 46% (quarenta e seis por cento)
sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido caso a responsabilidade
pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o
seguinte (Lei nº 13.246, de 1998, art. 3º, II):
Alínea a
a) o benefício abrange somente
a operação de saída do álcool anidro caso a responsabilidade pelo pagamento do
ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na
condição de substituto tributário;
Alínea b
b) o saldo devedor de que trata
este inciso deve ser obtido com a multiplicação da quantidade de álcool anidro
comercializada pelo valor da alíquota específica por unidade de medida vigente
na data da comercialização do produto;
Alínea c
c) é vedado o aproveitamento de
qualquer crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material
secundário, de material de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao
serviço utilizado, correspondente à industrialização do álcool anidro;
Alínea d
d) o saldo credor acumulado em
decorrência da aplicação deste benefício pode ser:
Item 1
1. utilizado para a subtração
do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR
ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS,
conforme o caso:
Item 1.1
1.1. devido por operação própria;
ou
Item 1.2
1.2. de sua responsabilidade
devido por substituição tributária;
Item 2
2. transferido, nos termos do
que dispuser ato do Secretário de Estado da Economia:
Item 2.1
2.1. a qualquer
estabelecimento seu situado neste Estado;
Item 2.2
2.2. para substituto
tributário cadastrado neste Estado, em relação à operação com combustível, que
pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário
também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação
posterior com combustível; ou
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte
situado neste Estado do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto
na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não
está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do
RCTE; e
Item 3
3. utilizado para liquidação
de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato
autorizador do Secretário de Estado da Economia;
Alínea e
e) quando se tratar de
contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor
recebido em transferência pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar
relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou
após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;
Alínea f
f) quanto à empresa que já
esteja em atividade no Estado de Goiás:
Item 1
1. o benefício é concedido em
relação ao saldo devedor decorrente da quantidade de álcool anidro
comercializada que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à
data de protocolização do pedido do regime especial; e
Item 2
2. para o saldo devedor
decorrente da quantidade comercializada até a média de que trata o item 1 desta
alínea, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento); e
Alínea g
g) ato do Secretário de Estado
da Economia pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e à
escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste
benefício;
ACRESCIDO O INCISO XXVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.453, DE 19.07.01 - vigência: 23.07.01.
Inciso XXVII
XXVII - o valor constante do documento denominado
“Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do
Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e
administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, as mercadorias a
seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo
Governo do Estado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo (Lei nº
Item 13
13.841/01):
NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVII DO ART. 11
PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - vigência: 25.01.02.
Inciso XXVII
XXVII - o valor constante do documento denominado
“Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do
Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e
administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB -, as mercadorias a
seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo
Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo
(Lei nº 13.841/01):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03.
Conferida nova redação ao caputdo inciso xxviI do art. 11 pelo art. 1º do
decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXVII
XXVII - o valor constante do
documento denominado
“Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do
Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e
administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a
seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo
Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste
artigo (Lei nº 14.542/03):
NOTAS:
Item 1
1.Vide
os Decreto nº 7.419, de 11.08.11 e 8.303, de 30.12.14.
Item 2
2.Redação com vigência de30.09.03 à 15.07.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO ART. 11
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.267
9.267 - VIGÊNCIA:
16.07.18.
Inciso XXVII
XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque
Moradia" ou disponibilizado sob a forma de complemento ao Cartão Reforma a
que se refere a Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para o
estabelecimento que fornecer a beneficiário dos Programas Habitar Melhor ou
Cartão Reforma, respectivamente, previsto em Lei Orçamentária Anual, e
administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a
seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo
Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03):
Alínea a
a) materiais básicos:
Item 1
1. pedra, cascalho, brita e areia;(Redação acrescida
pelo Decreto
nº 5.453 - Vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 1
1. pedra, cascalho, brita e areias natural ou
artificial; (Redação conferida peloDecreto
nº 6.634 - Vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. tijolo cerâmico e bloco de concreto; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453- Vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 3
3. telha, madeira, cal e cimento; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453- Vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Item 3
3. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea b
b) materiais estruturais e de vedação:(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.453 - Vigência: 23.07.01)
Item 1
1. ferragem, perfil metálico e chapa dobrada;(Redação acrescida
pelo Decreto
nº 5.453 - Vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 1
1. ferragem, perfil metálico, chapa dobrada, fôrmas
metálica ou de madeira e aço estrutura; (Redação conferida peloDecreto
nº 6.634- Vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. porta de madeira, porta metálica e acessório; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.543 - Vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 3
3. esquadria metálica e vidro;(Redação acrescida
pelo Decreto
nº 5.543 - Vigência: 23.07.01 à 14.12.06)
Item 3
3. esquadria metálica, PVC, madeira e vidro; (Redação conferida peloDecreto
nº 6.634- Vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 3
3. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 4
4. pré-moldados e artefatos de cimento; (Redação conferida peloDecreto
nº 5.834 - Vigência: 30.09.03 a 29.12.14)
Item 4
4. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea c
c) materiais de instalação: (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Item 1
1. hidráulico, sanitário e elétrico; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.14)
Item 1
1. materiais hidráulico, sanitário, elétrico e
telefônico; (Redação conferida peloDecreto
nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a29.12.14)
Item 2
2. louça, pia, tanque e metal hidrossanitário; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453- vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Alínea c
c) materiais de instalação elétricos,
hidrossanitários e telefônicos;(Redação
conferida peloDecreto nº 8.303- vigência: 30.12.14)
Alínea d
d) materiais de acabamento:(Redação acrescida peloDecreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01)
Item 1
1. argamassa, azulejo e cerâmica; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 1
1. argamassa, azulejo, cerâmica e ladrilho
hidráulico; (Redação conferida peloDecreto
nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. gesso, impermeabilizante, massa para pintura e
tinta; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 2
2. gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC,
forros de gesso, de madeira ou de isopor, impermeabilizante, massa para pintura
e tinta; (Redação conferida peloDecreto
nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea e
e) ferramentas manuais básicas de construção civil: (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 1
1. enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 2
2. prumo e serrote; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 3
3. congêneres. (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea “E” do inciso xxvii
do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Alínea e
e) máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de
construção civil: (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06)
Item 1
1. equipamento de proteção individual (EPI); (Redação conferida peloDecreto
nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. prumo, serrote, picareta, enxadão e trado; (Redação conferida peloDecreto
nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 3
3. pórtico metálico para pré-moldado; (Redação conferida peloDecreto
nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 3
3. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 4
4. motor elétrico; (Redação
acrescida peloDecreto
nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 4
4. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 5
5. bomba hidráulica; (Redação
acrescida peloDecreto
nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 5
5. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 6
6. betoneira, guincho, compactador, andaime
metálico, carreta reboque, tanque metálico e container;
(Redação acrescida peloDecreto
nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 6
6. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea f
f) materiais de infra-estrutura: (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03)
Item 1
1. materiais hidráulicos para rede de água potável; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. materiais elétricos e equipamentos para rede de
energia elétrica; (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 3
3. materiais para construção de reservatórios de
água. (Redação acrescida peloDecreto
nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.14)
Item 3
3. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
ACRESCIDO O INCISO XXVIII aO art. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 22.04.02.
Inciso XXVIII
XXVIII - para o estabelecimento
remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários,
relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 6).
NOTA: Vide
o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
ACRESCIDO O INCISO XXIX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 01.03.02.
Inciso XXIX
XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as
disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato
do Secretário da Fazenda, que adquirir equipamento e software necessários para
integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, o montante
equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a
(Convênio ECF 01/01, cláusula terceira):
NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 28.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XXIX DOART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE
29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Inciso XXIX
XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as
disposições do Anexo XI deste regulamento, que adquirir equipamento e software
necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF,
observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte(Convênio ECF 01/01, cláusula terceira):
NOTA:
1Assunto
disciplinado pela Instrução Normativa nº 571/02-GSF, de 23.10.02, com vigência
a partir de 01.03.02.
2 O art. 3º do Decreto nº 5.860, de 17.11.03, com
vigência a partir de 19.11.03, dipõe que o benefício previsto neste inciso,
abrange, também, os equipamentos já adquiridos, inclusive aqueles para os quais
tenha sido concedido o crédito outorgado segundo os valores anteriormente
vigentes, hipótese em que o valor do crédito concedido pode ser complementado
de tal forma que sejam atingidos os valores previstos neste Decreto;
3Redação com
vigência de 29.12.05 a 31.07.08.
Alínea a
a) R$1.900,00 (mil e novecentos reais), na aquisição
de apenas 1 (um) conjunto;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 15.11.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO
INCISO XXIX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 -
vigência: 16.11.03.
Alínea a
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
aquisição de apenas 1 (um) conjunto;
NOTA: Redação com vigência de 15.11.03 a 28.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO
INCISO XXIX DOART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE
29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Alínea a
a) o montante do crédito outorgado deve ser
equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a:
NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08.
Item 1
1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de
apenas 1 (um) conjunto;
Item 2
2. R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de
mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois
mil reais), por conjunto;
Item 3
3. R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na
aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração,
observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
conjunto, e o disposto no § 13;
Alínea b
b) R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na
aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de
R$1.900,00 (mil e novecentos reais), por conjunto.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 15.11.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO
INCISO XXIX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 -
vigência: 16.11.03.
Alínea b
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na
aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de
R$2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;
NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 28.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO
INCISO XXIX DOART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE
29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Alínea b
b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação
deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução do imposto
devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de
mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de
arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de
Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do
imposto, previsto na legislação tributária;
NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08.
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XXIX DO
ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 16.11.03.
Alínea c
c) R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o
sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00
(oitocentos reais) por conjunto, observado o disposto no § 13;
NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 31.07.08.
REVOGADO O INCISO XXIX DO ART. 11 pelo ART. 4º DO
DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXIX
XXIX - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XXX AO ART. 11 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - vigência: 19.11.02.
Inciso XXX
XXX - para o estabelecimento esmagador ou
industrializador de soja, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento)
sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente esmagada ou
industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o
seguinte (Lei
nº 14.307/02,art.
1º, I):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 19.11.02 a 14.12.06.
Item 2
2.O art. 1º da
Portaria nº 163/06-GSF, de 04.07.06 estabelece:
"Art.
1º A meta semestral de saldo devedor de ICMS, antes do lançamento dos
benefícios fiscais relativa às operações de industrialização de soja e seus
derivados, para aproveitamento de crédito outorgado de 7% (sete por cento) no
esmagamento de soja produzida no Estado de Goiás, para as empresas detentoras
de termo de acordo de regime especial com esse benefício, é obtida por meio da
seguinte fórmula:
META = 9% X VALOR X VOLUME
Sendo:
Inciso I
I - META, meta semestral de saldo devedor de
ICMS, antes do lançamento dos benefícios fiscais;
Inciso II
II - VALOR, o valor da soja em grãos para
operações internas, publicado no Boletim Informativo de Preços desta Pasta;
Inciso III
III - VOLUME, a quantidade de soja goiana
esmagada, no semestre, em cada empresa.
Parágrafo único. Atendido o interesse da
Administração Tributária, o Secretário da Fazenda pode rever os valores da meta
de saldo devedor calculada por meio dos índices estipulados no caput deste
artigo."
Item 3
3.Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 164/06-GSF,
de30.06.06, com vigência a partir de
Item 01.07
01.07.06, estabelecem:
"Art. 1º . A autorização para que o
imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de
aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela
operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o
crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em
território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser
apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica
condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território
goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual à quantidade esmagada
ou industrializada no mesmo período por essa empresa.
Parágrafo § 1º
§ 1º. Para o efetivo controle do disposto no
caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do
Comércio Exterior da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório
contendo a quantidade de soja esmagada ou industrializada e a quantidade
exportada no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º. Os termos de acordo de regime especial
concedidos às empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja que autorizam
a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.