Art. 6
Como ler este artigo
Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 284 incisos, 491 itens, 375 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º São
isentos do ICMS:
Inciso I
I- a saída de
mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou
amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5);
Inciso II
II - a saída de mercadoria promovida por órgãos da
Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa
concessionária de serviço público, para fim de industrialização, desde que o
produto industrializado retorne ao órgão, empresa ou estabelecimento do
remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser
acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio
do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona, e Convênio ICM 12/85);
Inciso III
III - a saída de estabelecimento de empresa
concessionária de serviço público de energia elétrica, de bem destinado à
utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da
mesma empresa concessionária daquele serviço (Convênio AE 05/72, cláusula
primeira, alínea “a”);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.05.05.
REVOGADO O INCISO III DO CAPUT DO
ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 25.05.05.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou
industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado
resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte
(Convênio AE 15/74, cláusula primeira): (Redação original - vigência:
Item 01.01
01.01.98 a 26.02.13)
Inciso IV
IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para
conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado
ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de
até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída,
observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira): (Redação conferida pelo
Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Alínea a
a) o prazo aqui previsto pode, a critério do Departamento de Fiscalização
da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período,
admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 26.02.13)
Alínea a
a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto
nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Alínea b
b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto
primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno
se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a
unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira,
parágrafo único);
Inciso V
V - o fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, desde
que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada
por documentação fiscal idônea, efetuado por (Convênio ICM 1/75, Cláusula primeira, III, “f”):
Alínea a
a) estabelecimentos industrial, comercial, produtor
agropecuário ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação, direta e
exclusivamente a seus empregados;
Alínea b
b) agremiação estudantil, instituição de educação ou de
assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
Inciso VI
VI - a saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à
empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênios ICM 10/75):
Alínea a
a) emissão, pelo fornecedor, de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deve
conter, além dos demais requisitos previstos neste regulamento, os seguintes
elementos:
Item 1
1. observação: OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. XII DO
TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973;
Item 2
2. o número da ORDEM DE COMPRA emitida pela Itaipu Binacional;
Alínea b
b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua saída, por meio de
Certificado de Recebimento, por ela emitida ou por outro documento que vier a
substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva nota
fiscal;
Inciso VII
VII - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à
embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no Brasil, para
consumo da tripulação ou dos passageiros ou para uso ou consumo durável da
própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, desde
que (Convênio ICM 12/75, cláusulas primeira e
segunda):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.11.22.
Alínea a
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida
pelo órgão regulador do comércio exterior, devendo constar na nota fiscal
própria, como natureza da operação, a indicação: FORNECIMENTO PARA USO OU
CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, conforme o caso;
Alínea b
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
Alínea c
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante
fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em
conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
Alínea d
d) o embarque seja comprovado por documentação hábil;
Inciso VII
VII -
a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,
observado o seguinte (Convênio ICM 12/75):
Alínea a
a) a isenção de que trata
este inciso condiciona-se a que ocorram:
Item 1
1. a confirmação do uso
ou do consumo de bordo; e
Item 2
2. o abastecimento de
combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona
primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;
Alínea b
b) a disposição prevista
na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições
nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá
ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo
durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua
manutenção;
Alínea c
c) o estabelecimento
remetente deve:
Item 1
1. emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de
bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior;
Item 2
2. registrar a Declaração
Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação
junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e
Item 3
3. indicar, no campo de
dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”; e
Alínea d
d) considera-se não
confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste
inciso a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o item 1
da alínea “c” após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, sendo que,
nesta hipótese, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do
ICMS devido, à exigência de juros de mora e acréscimos legais, inclusive multa,
nos termos previstos na legislação tributária;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.169, DE 22.11.22 -
vigência: 23.11.22.
Inciso VIII
VIII - a saída de mercadoria e a
respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de
doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de
utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código
Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta
declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75);
Inciso IX
IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo
próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua
própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75);
NOTA: A Instrução de Serviço nº 7/98-DRE, de 07.11.98, com vigência a partir de 23.11.98, estabelece
procedimentos relativamente à isenção de produtos típicos de artesanato.
Inciso X
X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for
realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendendo-se o
benefício à saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor
final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75);
Inciso XI
XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado
natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da
saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):
Alínea a
a) hortifrutícolas: (Redação original-
vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea a
a) hortifrutícola, ainda que ralado,
cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado,
higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de
quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para
conservação: (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Item 1
1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, anis, araruta em
tubérculo, arruda, azedim;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Item 1
1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga,
agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão,
aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
Item 2
2. batata, batata-doce, berinjela,
bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
Item 3
3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha,
cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor;
Item 4
4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre,
escarola, endívia;
Item 5
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas, com
exceção de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão,
morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Item 5
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho,
frutas frescas;
Item 6
6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
Item 7
7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho
verde, moranga e mostarda ;
Item 8
8. nabo, nabiça;
Item 9
9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;
Item 10
10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte,
rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
Item 11
11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
Alínea b
b) ovos e pintos de um dia;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.
Alínea b
b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio 44/75, cláusula primeira, § 3º);
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.
Alínea c
c) pintos de um dia;
Inciso XII
XII - a saída das seguintes mercadorias (Convênios ICM 33/77, cláusula primeira):
Alínea a
a) embarcação construída no País, exceto:
Item 1
1. a com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se de
madeira utilizada na pesca artesanal;
Item 2
2. a recreativa e a esportiva, de qualquer porte;
Item 3
3. as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);
Alínea b
b) peça, parte e componente, aplicados pela indústria naval,
no reparo, conserto e reconstrução de embarcação cuja saída tenha sido
beneficiada pela isenção prevista na alínea “a” deste inciso;
Inciso XIII
XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias
(Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.04.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 -
vigência: 28.04.04.
Inciso XIII
XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento
agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não
tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula
décima primeira, II e § 3º):
NOTA: Redação com vigência de 28.04.04 a 24.05.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDO INCISO XIII DO ART. 6º pelo ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 25.05.05.
Inciso XIII
XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a
estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes
da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido
esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR- ou, ainda, por outro
meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se
o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade
para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º):
NOTA:Por força do art. 3º do Decreto nº 6.145, de
Item 19.05
19.05.05, ficam convalidados os procedimentos aplicados à operação
interestadual até 25.05.05, desde que tenham sido atendidas as regras contidas
na cláusula décima primeira, II e seus § 1º a 3º, todos do Convênio ICM 35/77
Alínea a
a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de
origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial
(Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA
"A" DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE
30.12.04 - vigência: 19.10.04.
Alínea a
a) reprodutor e matriz de animais vacum,
ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de
vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula
décima primeira, § 1º);
NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a
07.11.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E
ACRESCIDO OS itens 1 E 2 A ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.340, DE 08.11.23 -
vigência: 08.11.23.
Alínea a
a) reprodutor e matriz
de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza, de
livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que
possuam registro genealógico oficial, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e §§
1º, 1º-A e 1º-B):
Item 1
1. o registro
genealógico pode ser feito por certificado de registro genealógico ou
certificado de controle de genealogia oficiais emitidos por entidade de
Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Item 2
2. o Secretário de
Estado da Economia pode expedir ato que estabeleça a suspensão ou a
desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos deste
inciso nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de
utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada
entidade;
Alínea b
b) fêmea de gado girolando, desde que
devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º);
Inciso XIV
XIV - a entrada de reprodutor e matriz dos animais
mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do
estabelecimento agropecuário em condições de obter no País os registros ali
exigidos (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, I);
Inciso XV
XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o
limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por
instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa,
cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas
finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer
parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82);
Inciso XVI
XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com
destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro,
reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída
de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM 25/83, cláusulas segunda e terceira);
Inciso XVII
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, exceto
semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste anexo, para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e
de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio
de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul,
com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de
Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e
de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo
IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88, Convênios
ICMS 2/90, cláusula primeira; 52/92, 36/97, 37/97):
NOTAS:
Item 1
1. Conforme esclarece o Memorando nº 196/05-SGAF,
está suspensa a exclusão do produto semi-elaborado do alcance da isenção
prevista neste inciso, em virtude de medida liminar deferida pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 310-1/90 acerca da
inconstitucionalidade do Convênio ICMS 02/90, sendo portanto, utilizada para a
operação com produto semi-elaborado a isenção concedida para os produtos
industrializados.
Item 2
2. Redação com vigência de 01.01.98 a 19.03.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO
XVII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência:
20.03.07.
Inciso XVII
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive
semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de
Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas
de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e
Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do
Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no
Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o
seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 37/97):
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07
a 30.10.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do
inciso xvii do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 -
vigência: 31.10.08.
Inciso XVII
XVII - a saída de produto
industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no
Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca
de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no
Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no
Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no
Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o
Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de
Rondônia, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92 e 49/94):
NOTA: Redação com
vigência de 31.10.08 a 31.08.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO XVII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 -
vigência: 01.09.11.
Inciso XVII
XVII - a saída de produto
industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no
Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca
de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no
Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no
Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no
Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o
Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de
Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no
Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 49/94 e 71/11):
Alínea a
a) a isenção não alcança a saída de arma
e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de
passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);
Nota: A exceção prevista na alínea “a” do inciso XVII do art. 6º não mais
alcança o açúcar de cana em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal
na ADI 310/90, que declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 1/90.
Alínea b
b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do
valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que
seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, §
2º);
Alínea c
c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva
entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);
Alínea d
d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção,
quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o
direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e
não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido
objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);
Alínea e
e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a
Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados
destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto
industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);
Inciso XVIII
XVIII - o serviço de telecomunicação efetuado a partir de
equipamento terminal instalado em dependência de Operadora, inclusive a
Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta);
Inciso XIX
XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem
destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
Alínea a
a) em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da mesma
empresa, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
Alínea b
b) por outra Operadora, desde que esse bem ou outro de natureza idêntica
deva retornar a estabelecimento remetente, bem como o seu retorno ao
estabelecimento de origem;
Inciso XX
XX - a prestação de serviço de comunicação, efetuada por
contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do
favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ -, relacionada com o ICMS, para informar e conscientizar a população,
objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade
de serviço local de difusão sonora - alto-falantes -, fixo ou móvel (Convênio ICMS 08/89);
Inciso XXI
XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo
residencial que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais (Convênio ICMS 20/89);
Inciso XXII
XXII -
a prestação de serviço de transporte de passageiros desde que com
características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifa
reduzida (Convênio ICMS 37/89);
Inciso XXIII
XXIII - a entrada decorrente de importação de mercadoria
doada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para
distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou
de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais, cuja saída é
também beneficiada com isenção (Convênio ICMS 55/89);
Inciso XXIV
XXIV - a operação de que decorra fornecimento de água
natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o
consumo mensal não ultrapasse 30m3(Convênio
ICMS 98/89, cláusula primeira);
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.22
REVOGADO O INCISO XXIV DO ART. 6º PELO
PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.172- VIGÊNCIA: 27.04.22
Inciso XXIV
XXIV - revogado;
Inciso XXV
XXV - a prestação de serviço de transporte
rodoviário de passageiro, realizada por veículo registrado na categoria de aluguel
- táxi - (Convênio ICMS 99/89, cláusula primeira, I);
Inciso XXVI
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de
mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de
Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com
suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da
qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista
de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989
(Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o
seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11)
Inciso XXVI
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de
mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de
Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou
consumida no processo de industrialização
de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com
suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da
qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista
de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste
anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90,
cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.345 -
vigência de 01.03.11 a 30.06.17)
Inciso XXVI
XXVI - o
recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada
sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou
por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este,
administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que
a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrializa- ção de
produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte,
para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de
semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte
(Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Alínea a
a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva
exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da
mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a
que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE
-, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45
(quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório
do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pela
autoridade competente (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira,
parágrafo único, 2); (Redação
original - vigência de 01.01.98 a 30.06.17)
Alínea a
a) o benefício
fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo
importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada,
comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado,
da Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque
para o exterior (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo primeiro,
II);(Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Alínea b
b) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado,
até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição
federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota
fiscal de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de
documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser
exportado (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda); (Redação original - vigência de 01.01.98 a 30.06.17)
Alínea b
b) o contribuinte
deve manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a
correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a
expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação,
devidamente averbada (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda);(Redação
conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Alínea c
c) obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos
seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva
emissão (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda,
parágrafo único):
(Redação original - vigência de 01.01.98)
Alínea c
c) obriga-se,
ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 27/90,
cláusula segunda, § 1º):(Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Item 1
1. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo
de validade originalmente estipulado;(Redação
original - vigência de 01.01.98)
Item 2
2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em
mercadorias exportadas; (Redação
original - vigência de 01.01.98)
Alínea d
d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno
do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador
(Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira); (Redação original - vigência de 01.01.98)
Alínea e
e) o disposto na alínea anterior não se aplica à operação na qual
participem estabelecimentos localizados em outra unidade federada (Convênio ICMS 27/90, cláusula quarta); (Redação original - vigência de 01.01.98)
Alínea f
f) na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de
exportação, de produto resultante da industrialização de matérias-primas ou
insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada
na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente
Ato Concessório do regime de DRAWBACK (Convênio ICMS 27/90, cláusula quinta); (Redação original - vigência de 01.01.98)
Alínea g
g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do
ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea “d”, resultando na
descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com
atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da
data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento
ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria
ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta); (Redação original - vigência de 01.01.98)
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO XXVI DO ART. 6º
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21
Alínea g
g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do
ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea ‘d’, portanto resulta
na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com
juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da
entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da
saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido
pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);
Alínea h
h) a Secretaria da Fazenda deve enviar ao Departamento de Operações de
Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação
do ICMS em operações de comércio exterior (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima): (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 1
1. respondam a processos administrativo ou judicial que objetivem a
cobrança de débito fiscal;
(Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 2
2. tenham sido punidos em processos administrativo ou judicial instaurados
para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Alínea h
h) a Secretaria da
Fazenda deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar
ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas
com a isenção prevista neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima);(Redação
conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Alínea i
i) o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo deve (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava): (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 1
1. encaminhar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da
Secretaria da Fazenda deste Estado: (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 1.1
1.1. uma via do ATO CONCESSÓRIO do regime de DRAWBACK e de seus aditivos,
se houver, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da concessão; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 1.2
1.2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos
respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data da inadimplência; (Redação
original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 2
2. com base nas informações de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “h”
deste inciso, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou
cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e
Importadores, e informar, até 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da
medida, ao Departamento de Fiscalização mencionado no item anterior, em relação
aos contribuintes goianos; (Redação
original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Alínea i
i) O Ministério de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC deve, por meio de
convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar a este Estado consulta aos
dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão,
para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à
fruição do benefício previsto neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava);
ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO
INCISO XXVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 -
vigência: 01.03.11.
Alínea j
j) para efeitos do disposto neste
inciso, considera-se:
Item 1
1. empregada no processo de
industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a
ser exportado;
Item 2
2. consumida, a mercadoria que for
utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é
própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO
INCISO XXVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 -
vigência: 01.03.11.
Alínea k
k) o disposto neste inciso não se aplica
à operação com combustível e energia elétrica ou térmica;
Inciso XXVII
XXVII - a saída, a título de
distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor
comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para
dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):
Alínea a
a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
Item 1
1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;
Item 2
2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do
conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial
do mesmo produto, para venda ao consumidor;
Alínea b
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento, deve ser observado,
ainda, as seguintes exigências:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 10.09.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXVII DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 11.09.09.
Alínea b
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas as
seguintes exigências:
NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 22.04.10.
Item 1
1. quanto à caracterização:
Item 1.1
1.1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20%
(vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de
apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador;
ou
Item 1.2
1.2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial,
acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose
terapêutica mínima;
Item 2
2. quanto à rotulagem ou marcação, esta deve conter:
Item 2.1
2.1. por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma
faixa vermelha com a expressão: AMOSTRA GRÁTIS, em negativo, na face ou parte
em que se apresente o nome do produto;
Item 2.2
2.2. por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a
expressão AMOSTRA GRÁTIS junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas
ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
Item 2.3
2.3. no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial
exigidas ou estabelecidas nos subitens anteriores pelo órgão competente do
Ministério da Saúde;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXVII DO DECRETO Nº
Item 7
7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Alínea b
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas
normas editadas pelo órgão federal competente;
Inciso XXVIII
XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de
bem integrado ao ativo imobilizado e produto que tenha sido adquirido de
terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo
produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização
(Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.
Conferida nova redação ao inciso XXVIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto
nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso XXVIII
XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma
mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no
estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de
produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para
comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no
respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);
Inciso XXIX
XXIX - a saída interna de bem integrado ao ativo
imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e
estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a
outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na
elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);
Inciso XXX
XXX - a saída interna dos bens a que se refere o inciso
anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);
Inciso XXXI
XXXI - a saída de combustível e lubrificante para o
abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.11.22.
REVOGADO O INCISO XXXI DO DO ART. 6º
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.169, DE 22.11.22 -
vigência: 23.11.22.
Inciso XXXII
XXXII - a saída interestadual de bem
integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão,
chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do
estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como
contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo
remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91, cláusula terceira);
Inciso XXXIII
XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia
elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Convênio ICMS
76/91);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.04.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 14.04.98.
Inciso XXXIII
XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia
elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, ficando mantido o
crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao
produtor rural o valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da
operação (Convênio ICMS 76/91);
NOTA: Redação com vigência de 14.04.98 a 29.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso XXXIII
XXXIII - o fornecimento de energia elétrica para
estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h
mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia
elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução
do valor da operação (Convênio ICMS 76/91);
Inciso XXXIV
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria,
quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que
acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro
do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou
produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à
operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e
II e segunda; e art. 37, I, “s” da
Lei nº 11.651/91);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV do art. 6º pelo art. 2º dO DECRETO
nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 01.12.09.
Inciso XXXIV
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem,
inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor
da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno
da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal
relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada
correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, "s"
da Lei nº
Item 11
11.651/91);
Inciso XXXV
XXXV - a saída de botijão vazio destinado ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por
distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seu
revendedor credenciado e pelo estabelecimento responsável pela destroca do
botijão, observado, quanto a emissão de documento fiscal, o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XII (Convênios ICMS 88/91, cláusula primeira, III);
Inciso XXXVI
XXXVI - a saída de produto industrializado promovida por
loja franca (“free-shops”), instalada na zona primária do aeroporto de
categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do
Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do
exterior destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, I e III e parágrafo único);
Inciso XXXVII
XXXVII - a saída de produto industrializado destinado à
comercialização por loja franca referida no inciso anterior, ficando mantido o
crédito, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, II e parágrafo único);
Inciso XXXVIII
XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta,
classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar
produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao
ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Inciso XXXVIII
XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar
fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada
diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte,
para uso exclusivo na atividade do seu estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);
Inciso XXXIX
XXXIX - a saída interna de veículo, quando adquirido pela Polícia Militar,
vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL ou pela Secretaria da Fazenda,
para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 11.11.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 12.11.08.
Inciso XXXIX
XXXIX - a saída interna de veículo, bem como da parcela do
imposto devida à unidade federada na operação realizada na forma prevista do
Capítulo XXII do Anexo XII, quando adquirido pela Secretaria de Segurança
Pública, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL da Polícia Militar ou
pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);
Inciso XL
XL - a saída de trava-bloco para a construção de casa popular,
vinculada a programa habitacional para a população de baixa renda e promovida
por município ou associação de municípios, por órgão ou entidade da
administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundação
instituída e mantida pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);
Inciso XLI
XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino
(Convênio ICMS 70/92); (Redação original - vigência: 01.01.98 a 16.08.99)
Inciso XLI
XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de
bovino, caprino ou ovino (Convênio ICMS 70/92); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 07.04.02)
NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 07.04.02.
Inciso XLI
XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de
bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.628 - vigência: 08.04.02 a 16.03.10)
Inciso XLI
XLI - a saída de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, ambos de
bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92(Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 17.03.10 a 30.06.15));
Inciso XLI
XLI - a saída de oócito, de sêmen e de
embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados (Convênio ICMS 70/92);(Redação acrescida peloDecreto nº
Item 8.597
8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso XLII
XLII - relativamente ao diferencial de
alíquotas, a entrada, no local de construção do Centro Integrado de Apoio à
Criança - CIAC -, de peça de argamassa armada ou de concreto armado,
proveniente de estabelecimento fabricante localizado no Distrito Federal e
promovida pela empresa construtora responsável pelo serviço (Convênio ICMS 126/92, cláusula segunda);
Inciso XLIII
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino,
muar e ovino, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada
por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o
crédito (Convênio ICMS 139/92);(Redação original - vigência: 01.01.98 a 27.04.04)
Inciso XLIII
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino,
bufalino, caprino, eqüino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores
agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de
controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92);(Redação conferida pelo Decreto nº 5.935 - vigência: 28.04.04 a 25.11.15)
Inciso XLIII
XLIII - a saída
interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno
destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que
acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando
mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.487 - redação sem vigência em função
de da alteração retroagir seus efeitos à 26.11.15)
Inciso XLIII
XLIII - a saída interna de gado
asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a
criar, recriar ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que
acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando
mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92):(Redação conferida
pelo Decreto nº 8.778 - vigência: 26.11.15)
Nota:A partir de 31.07.19, na saída em
transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação
interna contemplada com a isenção prevista neste inciso, observar o disposto na
Instrução Normativa nº 1.440/19-GSE.
Alínea a
a) o imposto dispensado na
situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar
qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria ou recria em seu
estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.487 - redação sem vigência em função
de da alteração retroagir seus efeitos à 26.11.15)
Alínea a
a) o imposto dispensado na
situação referida no "caput" deve ser pago pelo destinatário que
realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria, recria
ou engorda, em seu estabelecimento;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.778 - vigência: 26.11.15)
Nota: Vigência de 26.11.15 a
Item 21.07
21.07.19
Conferida nova redação à alínea
“a” do inciso xlviii do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19
- vigência: 22.07.19
Alínea a
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo
destinatário que realizar:
Item 1
1. qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou
engorda em seu estabelecimento;
Item 2
2. saída em transferência interestadual;
Alínea b
b) na hipótese referida na alínea "a",
fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for
contemplada com isenção ou não incidência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.487 - vigência: 26.11.15)
Nota: Vigência de 26.11.15 a
Item 21.07
21.07.19
Conferida nova redação à alínea
“b” do inciso xlviii do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19
- vigência: 22.07.19
Alínea b
b) na hipótese referida no item 1 da alínea “a”, fica dispensado o
pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com
isenção ou não incidência;
Inciso XLIV
XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos
profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - (Convênio ICMS 11/93);
Inciso XLV
XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar
produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou
fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou
para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.07.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO xlv Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02.
Inciso XLV
XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública
Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo
imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior,
sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de
similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção
prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);
Inciso XLVI
XLVI - a saída interna de casulo do bicho-da-seda, ficando
mantido o crédito (Convênio ICMS 76/93, cláusula primeira);
Inciso XLVII
XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira
mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e
Item 8433.59
8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para
integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou
alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados (Convênio ICMS 77/93);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xlvii DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Inciso XLVII
XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de
colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos
Item 8701.90
8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do
exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na
sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida
a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93);
Inciso XLVIII
XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da
Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e
cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e
o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável,
uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a
que estiver vinculado o remetente (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, §
8º);
Inciso XLVIII
XLVIII - a saída de equino destinado a outra unidade da
Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e
cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e
o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º); (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Inciso XLIX
XLIX - a saída interna de produto
hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93,
art. 6º);
Inciso L
L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que
contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS
51/94):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos produtos Timidina, código
Item 2934.90
2934.90.23; do fármaco Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; e dos
medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,
Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e
Item 3004.90
3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código
Item 2934.90
2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina,
ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e
Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH
(Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código
Item 2934.90
2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina,
ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina
e Delavirdina, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99,
todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99 .
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Nevirapina,
código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código
Item 2934.90
2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,
Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos
códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento
classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância
Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a
24.10.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO
INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência:
25.10.00.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos
fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;Nevirapina, código
Item 2934.90
2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22;
Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos
medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,
Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos
códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento
classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz,
todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a
08.01.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA ”A” DO
INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência:
09.01.01.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos
fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99; Nevirapina, código
Item 2934.90
2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22;
Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; Mentiloxatiolano
e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de
Inciso L
L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2033.59.99, e dos medicamentos
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,
Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos
Item 3003.90
3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no
código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos
da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a
02.05.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO
INCISO l DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência:
03.05.01.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador
(Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I):
NOTA: Redação com vigência de 03.05.01 a
07.04.02.
Item 1
1. dos fármacos a seguir indicados,
destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Item 1.1
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico,
Item 2918.19
2918.19.90;
Item 1.2
1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
Item 1.3
1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de
Inciso L
L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
Item 1.4
1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
Item 2933.39
2933.39.29;
Item 1.5
1.5. 2-Cloro-3-
(2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;
Item 1.6
1.6.
Item 2
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina,
Item 2933.39
2933.39.29;
Item 1.7
1.7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida,
Item 2933.40
2933.40.90;
Item 1.8
1.8. Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.40.90;
Item 1.9
1.9.
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
Item 1.10
1.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
Item 2933.59
2933.59.19;
Item 1.11
1.11. Citosina, 2933.59.99;
Item 1.12
1.12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
Item 1.13
1.13. Timidina, 2934.90.23;
Item 1.14
1.14.Lamivudina e Didonasina, ambos
classificados no código 2934.90.29;
Item 1.15
1.15. 2-Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
Item 2934.90
2934.90.39;
Item 1.16
1.16. Nevirapina, 2934.90.99;
Item 1.17
1.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)
-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila,
Item 2934.90
2934.90.99;
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
Item 2.1
2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir,
Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e
Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69,
Item 3004.90
3004.90.99;
Item 2.2
2.2. o que tenha como princípio ativo a
substância Efavirenz, 3004.90.79;
Alínea b
b) de saídas (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, II):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.
Item 1
1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código
Item 2933.59
2933.59.99, e Estavudina, 2933.90.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94,
cláusula primeira, II, “a”);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Item 1
1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código
Item 2933.59
2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no
código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso
humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II,
“a”);
NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 16.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99.
Item 1
1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código
Item 2934.90
2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina,
os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à
produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS
51/94, cláusula primeira, II, “a”);
NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 23.04.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Item 1
1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina,
código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e
Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir,
código 3004.90.68, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso
humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II,
“a”);
NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a
24.10.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA
“B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 -
vigência: 25.10.00.
Item 1
1. dos fármacos Nevirapina, código
Item 2934.90
2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49,
Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código
Item 2934.90
2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, todos da NBM/SH,
destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS
(Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”);
NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 07.04.02.
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os
classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT
fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco
Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina,
a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e
a Lamivudina (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “b”);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os
classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha
Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o
fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o
Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir,
o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênios ICMS 51/94, cláusula
primeira, II, “b”);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99.
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores
do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99,
Item 3003.90
3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 que tenham como princípio ativo
os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina,
Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina,
Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “b”);
NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 07.04.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.628, DE 24.07.02 - vigência: 08.04.02.
Inciso L
L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos
e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o
crédito (Convênio ICMS 10/02):
NOTA: O art. 4º inciso III do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida
as operações realizadas com isenção, até 02.08.02, com os produtos relacionados
no Convênio ICMS 141/01.
Alínea a
a) recebimento pelo importador de:
Item 1
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Item 1.1
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
Item 1.2
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano,
Item 2930.90
2930.90.39;
Item 1.3
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
Item 2
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-etilpiridina,2933.39.29;
Item 1.4
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida,
Item 2933.49
2933.49.90;
Item 1.5
1.5.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
Item 1.6
1.6. Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
Item 2933.59
2933.59.19;
Item 1.7
1.7. Citosina, 2933.59.99;
Item 1.8
1.8. Timidina, 2934.99.23;
Item 1.9
1.9. Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
Item 2934.99
2934.99.39;
Item 1.10
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
ACRESCIDO O ITEM 1.11 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.11
1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
ACRESCIDO O ITEM 1.12 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.12
1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
ACRESCIDO O ITEM 1.13 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.13
1.13. Tiofenol, 2908.20.90;
ACRESCIDO O ITEM 1.14 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.14
1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.15 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.15
1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.16 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.16
1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina,
Item 2921.42
2921.42.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.17 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.17
1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
ACRESCIDO O ITEM 1.18 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.18
1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.19 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.19
1.19.
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,
Item 2933.49
2933.49.90;
ACRESCIDO O ITEM 1.20 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.20
1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.21 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.21
1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.22 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.22
1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.23 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.23
1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
ACRESCIDO O ITEM 1.24 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.24
1.24. Inosina, 2934.99.39;
ACRESCIDO O ITEM 1.25 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.25
1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina,
Item 2933.39
2933.39.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.26 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.26
1.26.N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.
Item 2933.39
2933.39.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.27 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.27
1.27. 5' Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
ACRESCIDO O ITEM 1.28 À ALÍNEA "A" DO INCISO
L DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência:
25.07.08.
Item 1.28
1.28.
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)
benzenometanol, 2921.42.29;
ACRESCIDO O ITEM 1.29 À ALÍNEA "A" DO INCIOS L DO ART. 6º pelo
art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.05.10.
Item 1.29
1.29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
NOTA: Redação com vigência de 21.05.10 a 19.07.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.29 da alínea "A" DO INCISO L DO
ART. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 20.07.10.
Item 1.29
1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
ACRESCIDO O ITEM 1.30 À alínea " DO INCISO L DO ART. 6º pelo art. 1º
DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 20.07.10.
Item 1.30
1.30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl]phosporic acid,
Item 2934.99
2934.99.99;
Item 2
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos
de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Item 2.1
2.1. Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
Item 2.2
2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
Item 2.3
2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
Item 2.4
2.4. Lamivudina, 2934.99.93;
Item 2.5
2.5. Didanosina, 2934.99.29;
Item 2.6
2.6. Nevirapina, 2934.99.99;
NOTA: Redação com vigência de 08.04.02 a 21.07.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.6 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L do art. 6º
PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.
Item 2.6
2.6. Zidovudina - AZT - e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
Item 2.7
2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
ACRESCIDO O ITEM 2.8 À ALÍNEA "A" DO INCIOS L DO ART. 6º pelo
art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.05.10.
Item 2.8
2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
NOTA: Redação com vigência de 21.05.10 a 30.11.10
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2.8 da ALÍNEA "A" do inciso l do
art. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.12.10.
Item 2.8
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
NOTA: Redação com vigência de 01.12.10 a 30.11.10.
REVOGADO O SUBITEM 2.8 DO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO
ART. 6º, pelo art. 5º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Item 2.8
2.8. revogado;
ACRESCIDO O ITEM 2.9 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 2.9
2.9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;
ACRESCIDO O ITEM 2.10 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 2.10
2.10. Entricitabina, 2934.99.29;
Item 3
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS, a base de:
Item 3.1
3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
Item 3004.90
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
Item 3.2
3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
Item 3004.90
3004.90.68;
Item 3.3
3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
Item 3.4
3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
Item 3.5
3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
ACRESCIDO O SUBITEM 3.6 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Item 3.6
3.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
NOTA: O art. 5º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09, convalida as operações
realizadas, com isenção do ICMS, com os produtos constantes neste subitem,
realizadas a partir de 8 de dezembro de 2006, até a entrada em vigor do
referido decreto.
ACRESCIDO O SUBITEM 3.7 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 29.12.08.
Item 3.7
3.7. Darunavir, 3004.90.79;
ACRESCIDO O SUBITEM 3.8 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.8
3.8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
ACRESCIDO O SUBITEM 3.9 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.9
3.9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
ACRESCIDO O SUBITEM 3.10 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.10
3.10. Raltegravir, 3004.90.79;
ACRESCIDO O SUBITEM 3.11 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.11
3.11.Tipranavir, 3004.90.79;
ACRESCIDO O SUBITEM 3.12 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.12
3.12. Maraviroque,3004.90.69;
ACRESCIDO O ITEM 3.13 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 3.13
3.13. Etravirina, 3004.90.69;
ACRESCIDO O ITEM 3.14 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 3.14
3.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;
Alínea b
b) saídas interna e interestadual:
Item 1
1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
Item 1.1
1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
Item 1.2
1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;
Item 1.3
1.3. Zidovudina, 2934.99.22;
Item 1.4
1.4. Didanosina, 2934.99.29;
Item 1.5
1.5. Estavudina, 2934.99.27;
Item 1.6
1.6. Lamivudina, 2934.99.93;
Item 1.7
1.7. Nevirapina, 2934.99.99;
ACRESCIDO O ITEM 1.8 À ALÍNEA "b" DO INCISO L
DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.
Item 1.8
1.8. Efavirenz, 2933.99.99;
ACRESCIDO O ITEM 1.9 À ALÍNEA "B" DO INCIOS L DO ART. 6º pelo
art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.
Item 1.9
1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.10 a 19.07.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.9 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO
ART. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 20.07.10.
Item 1.9
1.9. Tenofovir, 2933.59.49;
ACRESCIDO O ITEM 1.10 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 1.10
1.10. Etravirina, 2933.59.99;
ACRESCIDO O ITEM 1.11 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 1.11
1.11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;
ACRESCIDO O ITEM 1.12 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 1.12
1.12. Entricitabina, 2934.99.29;
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores
do vírus da AIDS, a base de:
Item 2.1
2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
Item 2.2
2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
Item 3004.90
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
Item 2.3
2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
Item 3004.90
3004.90.68;
Item 2.4
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
Item 2.5
2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
ACRESCIDO O subITEM 2.6 ao item 2 da ALÍNEA “B” DO INCISO l PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 08.12.06.
Item 2.6
2.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
NOTA: Redação com vigência de 08.12.06 a 05.07.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO SUBITEM 2.6 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO
INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência:
06.07.09.
Item 2.6
2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
NOTA: O art. 5º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09, convalida as operações realizadas, com
isenção do ICMS, com os produtos constantes neste subitem, realizadas a partir
de 22 de julho de 2005, até a entrada em vigor do referido decreto.
ACRESCIDO O SUBITEM 2.7 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 29.12.08.
Item 2.7
2.7. Darunavir, 3004.90.79;
ACRESCIDO O SUBITEM 2.8 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO
ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.
Item 2.8
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
ACRESCIDO O SUBITEM 2.9 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 01.03.12.
Item 2.9
2.9. Etravirina , 2933.59.99;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.12 a 09.03.23.
REVOGADO O ITEM 2.9 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 3º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 2.9
2.9. Revogado;
ACRESCIDO O SUBITEM 2.10 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.10
2.10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
ACRESCIDO O SUBITEM 2.11 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.11
2.11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
ACRESCIDO O SUBITEM 2.12 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.12
2.12. Raltegravir, 3004.90.79;
ACRESCIDO O SUBITEM 2.13 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.13
2.13.Tipranavir, 3004.90.79;
ACRESCIDO O SUBITEM 2.14 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO
ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.14
2.14. Maraviroque,3004.90.69;
ACRESCIDO O ITEM 2.15 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 2.15
2.15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;
Inciso LI
LI - as seguintes operações com máquina, equipamento,
aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e
ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX),
aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que
destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado (Convênio ICMS
130/94):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput
do INCISO LI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 -
vigência: 01.01.99.
Inciso LI
LI - as seguintes operações com máquina, equipamento,
aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e
ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX),
aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que
destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso
exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS 130/94):
Alínea a
a) de entrada de mercadoria ou bem,
importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção
do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I);
Alínea b
b) de aquisição no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, II):
Item 1
1. a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a
redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 8º deste anexo (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, §
2º, 1);
Item 2
2. o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente está amparado
por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de
dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, §
2º, 2);
Item 3
3. fica mantido o crédito (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, §
3º);
Inciso LII
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a
estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”), sociedade civil sem fim
lucrativo, em razão de doação que lhe for feita, com a finalidade, após a
necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a
entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio
ICMS 136/94):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Inciso LII
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com
destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fim
lucrativo, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a
necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a
entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio
ICMS 136/94):
Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso LII
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a
estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC,
sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita,
com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou
ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a
pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):
Alínea a
a) considerados perdas, assim entendidos aqueles (Convênio ICMS 136/94, cláusula primeira,
parágrafo único):
Item 1
1. com a data de validade vencida;
Item 2
2. impróprios para comercialização;
Item 3
3. com a embalagem danificada;
Alínea b
b) recuperados, quando a remessa for promovida por:
Item 1
1. estabelecimento de Banco de Alimentos (“Food Bank”) com destino a
entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO LII DO ART. 6º
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Item 1
1. estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) ou do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade,
associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;
Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" INCISO LII DO ART.
6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Item 1
1. estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"),
do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa
Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a
pessoa carente;
Item 2
2. entidade, associação e fundação em razão de distribuição a pessoa
carente a título gratuito;
Inciso LIII
LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada
interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como
suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles
relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto
Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira):
Alínea a
a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja
beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único);
Alínea b
b) o benefício é concedido pelo prazo de execução do projeto de construção
do Poliduto Replan-Brasília;
Alínea c
c) a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - deve:
Item 1
1. após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação
para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da
Receita da Secretaria da Fazenda de Goiás os dados da empresa contratada, o
número do contrato e os produtos a serem adquiridos pela PETROBRÁS ou pelas
empresas por ela contratadas;
Item 2
2. apresentar àquele departamento da Secretaria da Fazenda, mensalmente, a
cada dia 20, relação, por empresa contratada, dos produtos recebidos no mês
anterior para serem aplicados no projeto, do qual constarão os dados da empresa
e dos fornecedores, o número da nota fiscal e do conhecimento de transporte e
os correspondentes valores;
Item 3
3. informar ao departamento mencionado a data de conclusão do projeto;
Inciso LIV
LIV - a saída interna de mercadoria constante da CESTA
BÁSICA, conforme definida em ato do
Secretário da Fazenda, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e
desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias
carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando
mantido o crédito (Convênio ICMS 161/94);
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa n° 239/95-GSF, de 27.09.95, com vigência a no período de 01.11.95 a 04.11.99, define
os produtos que compõem a cesta básica;
Item 2
2. A Instrução Normativa n° 394/99-GSF, de 29.10.99, com vigência a partir de 05.11.99, define os produtos que
compõem a cesta básica.
Inciso LV
LV - nas operações a seguir enumeradas e desde que não tenha havido a
contratação de câmbio:
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20
Alínea a
a) de recebimento, desde que não
onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I e § 1º):
Item 1
1. pelo respectivo
exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Convênio
ICMS 18/95, cláusula primeira, I):
Item 1.1
1.1. não tenha sido
recebida pelo importador localizado no exterior;
Item 1.2
1.2. tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua
utilização;
Item 1.3
1.3. tenha sido remetida para o
exterior, a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada,
hipótese em que o consignante se credita do ICMS pago em decorrência da
exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I, “c” e § 2º);
Item 2
2. pelo respectivo
importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para
substituição de mercadoria importada e recebida com defeito impeditivo de sua
utilização, desde que tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria
substituída (Convênio
ICMS 18/95, cláusula primeira, II);
Item 3
3. por pessoa
natural, de bem contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, de
valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares
dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando
dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de
Mercadoria Estrangeira (Convênio
ICMS 18/95, cláusula primeira, IV, § 3º);
Item 4
4. por pessoa
natural, de medicamento importado do exterior (Convênio
ICMS 18/95, cláusula primeira, V);
Item 5
5. de mercadoria ou
de bem importado do exterior, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada -
RTS -, tal como definido na legislação federal, ficando dispensada a
apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria
Estrangeira (Convênio
ICMS 18/95, cláusula primeira, IX);
Alínea b
b) de saída, para o exterior, não
onerada pelo Imposto de Exportação, promovida pelo (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VII, “a” e “b”):
Item 1
1. respectivo importador, em
devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito
impeditivo de sua utilização;
Item 2
2. respectivo exportador, em
substituição à mercadoria recebida pelo importador localizado no exterior,
contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS
na anterior saída da mercadoria para o exterior;
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO lv DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 4
4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea c
c) de recebimento do exterior, decorrente
de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou
feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X);
Nota: Redação com vigência de 04.07.98 a 31.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso LV
LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do
exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de
câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação,
estendendo-se a isenção à parcela correspondente à diferença existente entre o
valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada
(Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, §§ 1º e 4º):
Alínea a
a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de
mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I):
Item 1
1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no
exterior;
Item 2
2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior,
contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
Item 3
3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
ou
Item 4
4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de
aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
Alínea b
b) recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem
estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição
de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha
revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a
que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, II);
Alínea c
c) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física
para uso humano, próprio ou individual, e fica dispensada a apresentação da
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por
Declaração de Importação de Remessa - DIR (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, V, e
Parágrafo § 3º
§ 3º);
Alínea d
d) recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao
Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IX);
Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 25.06.23 nas importações de bens e
mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e.31.12.23, nas importações de bens
e mercadorias remetidas por pessoa física
REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO LV DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 10.350
10.350 -VIGÊNCIA: 26.06.23
nas importações de bens e mercadorias remetidas por
pessoa jurídica; e 01.01.24, nas importações de bens e mercadorias remetidas
por pessoa física.
Alínea d
d) revogado;
Alínea e
e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham
sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X);
e
Alínea f
f) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham
sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo
devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às
partes e às peças empregadas (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, XI);
Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 26.11.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “F” DO INCISO LV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO
DECRETO
Nº 10.350 -VIGÊNCIA:
Item 27.11
27.11.23
Alínea f
f) recebimento do exterior decorrente do retorno de mercadorias que tenham
sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no
regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o
imposto, por ocasião do retorno, no regime de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças
empregadas, com a dispensa da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria
estrangeira, desde que (Convênio ICMS nº 18/95, cláusula primeira, XI e
Parágrafo § 3º
§ 3º, b):
Item 1
1. seja o retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens
retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados
à comercialização; e
Item 2
2. a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de
importação.
Inciso LVI
LVI - o recebimento do exterior e a
saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por
quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária
para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela
legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que
não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de
Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III e VII, “c”);
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVi DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso LVI
LVI - o recebimento de amostra do exterior, sem valor
comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do
Imposto de Importação, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III, §§ 1º e § 4º):
Alínea a
a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; e
Alínea b
b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor
do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do
fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada
pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens
ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada;
Inciso LVII
LVII - o ingresso de bem procedente
do exterior integrante de bagagem de viajante, desde que não tenha havido a
contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, § 1º);
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVIi DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso LVII
LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante
de bagagem de viajante, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, §1º, § 4º):
Alínea a
a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
Alínea b
b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor
do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do
fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada
pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens
ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; e
Alínea c
c) fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de
mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração
Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa -
DIR;
Inciso LVIII
LVIII - a diferença
existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do
imposto federal na importação de mercadoria ou de bem, sujeito ao Regime de
Tributação Simplificada (Convênio
ICMS 18/95, cláusula primeira, VIII);
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20
REVOGADO O INCISO LVIII DO ART. 6º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso LVIII
LVIII - revogado;
Inciso LIX
LIX - a entrada do exterior de aparelho,
máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça
de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à
pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de
empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o
exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS 64/95);
Inciso LX
LX - o recebimento, por doação, de produto importado do
exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou
indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência
social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira):
Alínea a
a) não haja contratação de câmbio;
Alínea b
b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea c
c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do
importador;
Alínea d
d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário
da Fazenda, em requerimento do interessado;
ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO LX DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 15.05.24
Alínea e
e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder
público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração
Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção
previstos neste inciso, ficando dispensados:
Item 1
1. do
cumprimento do disposto na alínea “d” deste inciso;
Item 2
2. da
apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS - GLME; e
Item 3
3. da
emissão da NF-e correspondente a essa operação, se for o caso; e
ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO LX DO
ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 15.05.24
Alínea f
f) na hipótese prevista na alínea “e” deste inciso, o transporte dos
produtos seja feito acompanhado de cópia da DSI Formulário.
Inciso LXI
LXI - a entrada, a qualquer título, de
equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e
acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração
pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda):
Alínea a
a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do
importador;
Alínea c
c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência
de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da
Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;
Alínea d
d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário
da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
Inciso LXII
LXII - a saída interestadual de equipamento de propriedade
da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - (Convênio ICMS 105/95):
Alínea a
a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que
este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma
empresa;
Alínea b
b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
Inciso LXIII
LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento
de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao
consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e
autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de
direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser
transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou
prestação (Convênio ICMS 107/95, cláusulas primeira e segunda);
Inciso LXIV
LXIV - o fornecimento de energia elétrica, até 300.000 (trezentos mil)
MW/H, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do
POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal nas condições fixadas em regime especial
firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/95, art. 3º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.08.
REVOGADO tacitamente O INCISO LXiV DO ART. 6º PELO inciso III DO ART. 13 Da
lei Nº 16.440 DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.
Inciso LXIV
LXIV - revogado;
Inciso LXV
LXV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de
carga vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o
Transporte Internacional, desde que cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):
Alínea a
a) ocorra a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional
-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto nº
Item 99
99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de
janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
Alínea b
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma
prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
Alínea c
c) não exista a mudança na modalidade de transporte, exceto a transferência
da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
Alínea d
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar,
diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas
diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
Inciso LXVI
LXVI - a saída interna com mamona em baga (Convênio ICMS 85/96);
Inciso LXVII
LXVII - as seguintes operações:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) de saída:
Item 1
1. de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional,
adquirido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
-, por meio de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n°
11/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira);
Item 2
2. de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a
integrar o veículo de bombeiro referido no item anterior (Convênio ICMS 96/96,
cláusula primeira, parágrafo único);
Alínea b
b) de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis ou
componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de
bombeiro referido no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula
primeira, parágrafo único);
REVOGADO O INCISO LXVII DO ART. 6º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067,
DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso LXVII
LXVII - revogado;
Inciso LXVIII
LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados
com respectivos códigos da NBM/SH, destinados a portador de deficiência física
ou auditiva, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 47/97):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LXVIII DO ART. 6º pelo
art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Inciso LXVIII
LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a
seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, ficando mantido o
crédito (Convênio ICMS 126/10):
Alínea a
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválido, mesmo com motor ou
outro mecanismo de propulsão:
Item 1
1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
Item 2
2. outros, 8713.90.00;
Alínea b
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de
rodas ou em outro veículo para inválido, 8714.20.00;
Alínea c
c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou
para fratura:
Item 1
1. prótese articular:
Item 1.1
1.1. femural, 9021.11.10;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.1 da alínea "c" do inciso
lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência:
25.04.05.
Item 1.1
1.1. femural, 9021.31.10;
Item 1.2
1.2. mioelétrica, 9021.11.20;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.2 da alínea "c" do inciso
lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência:
25.04.05.
Item 1.2
1.2. mioelétrica, 9021.31.20;
Item 1.3
1.3. outras, 9021.11.90;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.3 da alínea "c" do inciso
lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência:
25.04.05.
Item 1.3
1.3. outras, 9021.31.90;
Item 2
2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.10.10;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "c" do inciso lxviii
do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência:
25.04.05.
2 artigo e aparelho ortopédico, 9021.19.10;
NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 30.11.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO LXVIII
DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Item 2
2. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
3 artigo e aparelho para fratura, 9021.19.20;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 3 da alínea "c" do inciso
lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência:
25.04.05.
Item 3
3. artigo e aparelho para fratura, 9021.10.20;
Alínea d
d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado,
Item 9021.19
9021.19.91;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" do inciso lxviii do art. 6º
PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea d
d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado,
Item 9021.10
9021.10.91;
Alínea e
e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para
fratura, 9021.19.99;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso lxviii do art. 6º
PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea e
e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para
fratura, 9021.10.99;
Alínea f
f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior,
Item 9021.30
9021.30.91;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso lxviii do art. 6º
PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea f
f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior,
Item 9021.39
9021.39.91;
Alínea g
g) outras partes e acessórios de outros artigo e aparelho de prótese,
Item 9021.30
9021.30.99;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "g" do inciso lxviii do art. 6º
PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea g
g) outras partes e acessórios de outros artigos e aparelho de prótese,
Item 9021.39
9021.39.99;
Alínea h
h) aparelho para facilitar a audição do surdo, exceto partes e acessórios,
Item 9021.40
9021.40.00;
Alínea i
i)partes e acessórios de aparelho
para facilitar a audição do surdo, 9021.90.92;
ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO LXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Alínea j
j) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
ACRESCIDO O INCISO LXVIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de
20.08.12 - vigência: 01.06.12.
Alínea k
k) implantes cocleares, 9021.90.19;
Inciso LXIX
LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria
destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da
Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o
valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção,
indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97);
Inciso LXX
LXX - a saída de
mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem
e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao
Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por
intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de
contrato específico, observado o seguinte (Convênio
ICMS 68/97, cláusula primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.11.03.
Alínea a
a) contribuinte deve indicar no
correspondente documento fiscal (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira, parágrafo único):
Item 1
1. que a operação ou prestação está
isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Celebrado entre a República
Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996,
promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e
regulamentado pelos Convênio ICMS 68/97 e art.
6º, LXX do Anexo IX, do RCTE;
Item 2
2. o número e a data do contrato
celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;
Alínea b
b) o reconhecimento definitivo da
isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem
e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou
por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de
contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):
Item 1
1. a comprovação deve ser feita por
meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto,
diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições
de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do
documento fiscal;
Item 2
2. dentro de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte
deve dispor do CERTIFICADO DE RECEBIMENTO para a comprovação da efetiva
entrega;
Alínea c
c) no caso de importação de mercadoria
ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):
Item 1
1. à informação prévia, pelo
executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade
federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;
Item 2
2. ao fornecimento, pela empresa
importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho
aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada
onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens
importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam
ao Gasoduto Brasil-Bolívia;
Alínea d
d) a movimentação de
bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da
obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA
DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice
II deste anexo, confeccionado
mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo
numeração tipograficamente impressa (Convênio
ICMS 68/97, cláusula quarta);
Alínea e
e) a isenção aplica-se
exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a
capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo o
executor do Projeto comunicar às unidades federadas, por intermédio da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, quando atingir esse limite (Convênio ICMS 68/97, cláusula sexta);
Alínea f
f) fica mantido o crédito
exclusivamente em relação às aquisições efetuadas pelo executor do Projeto (Convênio ICMS 68/97, cláusula sétima);
Inciso LXX
LXX - Sem eficácia face
o disposto no Aviso nº 283/MME, de 20.11.03.
Inciso LXXI
LXXI - mediante despacho individual
concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior,
inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando
destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço
médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei 13.194, art. 5º):
NOTA:
Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou
técnico-científico laboratorial;
Alínea b
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
Alínea c
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.18.
revogado o inciso lxxi DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência:
01.01.19.
Inciso LXXI
LXXI – revogado;
ACRESCIDO O INCISO LXXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE
22.09.98 - vigência: 01.08.98.
Inciso LXXII
LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas,
ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.
Inciso LXXII
LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas
(Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV);
NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 03.08.04.
revogado o inciso lxxii DO ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE
30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Inciso LXXII
LXXII - revogado.
ACRESCIDO O INCISO LXXIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE
10.11.98 - vigência: 13.11.98.
Inciso LXXIII
LXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto
imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII,
destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre
amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).
NOTA: Redação com vigência de 13.11.98 a 08.01.01.
REVOGADO O INCISO LXXIII DO art. 6º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE
26.04.01 - vigência: 09.01.01.
Inciso LXXIII
LXXIII - revogado;
ACRESCIDO O INCISO lXXIv AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE
25.06.99 - vigência: 30.06.99.
Inciso LXXIV
LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99,
art. 2º,II):
Alínea a
a) apara de papel;
Alínea b
b) caco de vidro;
Alínea c
c) embalagem plástica e papel usados;
Alínea d
d) fragmento, retalho e resíduo de
plástico;
NOTA: Redação com vigência de 30.06.99
a 30.06.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA
"D" DO INCISO LXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 -
vigência: 01.07.05.
Alínea d
d) fragmento, retalho, resíduo e
desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;
Alínea e
e) sucata.
NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 30.06.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA "E" DO INCISO LXXIV DO ART. 6º
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência:
01.07.05.
Alínea e
e) sucata de qualquer tipo de material;
ACRESCIDO O INCISO LXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência:
17.08.99.
Inciso LXXV
LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de
microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e
profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade
carente (Convênio ICMS 43/99, cláusula primeira).
ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE
03.11.99 - vigência: 09.11.99.
Inciso LXXVI
LXXVI- a saída interna de produção
própria de caroço de algodão com destino à industrialização, desde que o
contribuinte esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública
Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício (Lei nº
Item 13
13.506/99, art. 8º, II).
NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVI DO ART. 6º pelo
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso LXXVI
LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de
algodão com destino à industrialização (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II);
ACRESCIDO O INCISO LXXVII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE
29.12.99 - vigência: 30.12.99.
Inciso LXXVII
LXXVII - a importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica,
observado o seguinte (Convênio ICMS 58/99):
Nota: Redação com vigência de 30.12.99 a 24.07.25
Alínea a
a) quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, o benefício
aplicável é a redução da base cálculo do ICMS na mesma proporção da redução
concedida pela União;
Alínea b
b) o inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação
estadual desde a data do desembaraço aduaneiro;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.803, DE 22.10.25 – VIGÊNCIA: 24.07.25.
Inciso LXXVII
LXXVII - a importação de
bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto
na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento
dos tributos federais incidentes na importação, observado ainda o seguinte (Convênio ICMS nº 58/99):
Alínea a
a) na hipótese de bem importado sob o amparo
de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica,
o benefício aplicável é a redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que
a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos
federais;
Alínea b
b) o inadimplemento das condições do regime
especial de que trata este inciso torna exigível o ICMS com os acréscimos
previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço da declaração da
respectiva admissão;
Alínea c
c) quando, durante a vigência do regime de
admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da
legislação aduaneira federal, o novo beneficiário deve assumir a total
responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime;
Alínea d
d) nos casos em que a extinção do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para
consumo pelo próprio beneficiário do regime, o cálculo do imposto deve observar
o seguinte:
Item 1
1. no caso de importação original de
admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o
ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de
importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem; ou
Item 2
2. no caso de importação original de
admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos
federais (utilização econômica), o ICMS devido deve ser calculado com base nos
valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original,
deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser
recolhido com acréscimo de juros de mora previsto na legislação tributária;
Alínea e
e) no caso de nacionalização por terceiro,
tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem
promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS,
que deve ser cobrado integralmente com base nos valores constantes da
declaração de importação de nacionalização;
Alínea f
f) ressalvados os casos previstos em
legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos
casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante
prazo fixado, com a suspensão total do pagamento de tributos, ou com a
suspensão parcial, no caso de utilização econômica; e
Alínea g
g) o disposto neste inciso não se aplica às
operações:
Item 1
1. com mercadorias abrangidas pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO,
disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009; e
Item 2
2. de importação de bens ou mercadorias
destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás
natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de
Item 2018
2018.
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de
cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento
do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação
tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com
exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período
de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”);
(Redação
conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.12.99 a
31.07.00)
NOTA:
A Instrução Normativa nº 426/00-GSF, de 09.02.00, com vigência a partir de
Item 09.02
09.02.00, estabelece procedimentos a serem adotados pelo industrial que, em
Item 30.11
30.11.99, possuía estoque de milho, adquirido na condição de substituto
tributário.
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz,
cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, de produção
própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS
relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000,
exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for
o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99,
art. 2º, II, “f”); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.00)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz,
cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento
do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação
tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com
exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período
de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.349 - vigência: 01.08.00
a 30.06.05.)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em
grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola,
cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo,
de produção própria do estabelecimento do produtor, desde que o produtor esteja
adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de
janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a
operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída
(Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");(Redação
conferida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 31.07.08.)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em
grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola,
cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo,
de produção própria do estabelecimento do produtor (Lei nº 13.453/99, art. 2º,
II, "f"); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.08.08
a 31.03.10.)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, de
produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização,
de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão,
cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite
em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º II,
"f"); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.04.10 a 28.01.16.)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, de produção
própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de
amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar,
canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado
natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI,
"f"): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)
Nota: Redação com vigência de
Item 29.01
29.01.16 a 04.12.25
conferida nova redação ao caput do inciso lxxviii do art. 6º pelo art. 2º
do decreto
nº 10.824, de 04.12.25 – vigência 05.12.25
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna,
de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à
industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em
grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol,
leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja, sorgo e trigo, observado o
seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "f"):
Notas:
Item 1
1.Vide as Portaria nº
126/16-GSF, de 02.06.16, 148/16-GSF, de 07.06.16 e 162/16-GSF, de 05.07.16 e o Decreto nº 8.978;
Item 2
2.O Decreto nº 9.014, prorroga para 1º de
setembro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à
Cultura da Soja em Goiás -FICS-;
Item 3
3.O Decreto nº 9.048, prorroga para 1º de outubro
de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura
da Soja em Goiás -FICS-.
Alínea a
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário
que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto
de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela
legislação tributária;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.548 -
vigência: 29.01.16.)
Alínea b
b) na hipótese referida na alínea "a", fica
dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.548 -
vigência: 29.01.16.)
Item 1
1. produto agrícola for tributada ou for destinada à
industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa,
localizado no Estado de Goiás;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)
Item 2
2. soja e milho for destinada ao exterior, obedecido o disposto nos arts. 14 ao 14-E do Anexo
VIII deste Regulamento;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16 a 15.08.16.)
Item 2
2. revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.727 -
vigência: 16.08.16)
Alínea c
c) fica condicionada à
contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor
equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre a operação com soja. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.978 - vigência: 01.08.17 à 22.10.17.)
Alínea c
c) revogada; (Redação
revogada pelo Decreto nº 9.073 - vigência:
23.10.17)
Alínea d
d) na hipótese referida na alínea "c",
o atraso no pagamento da contribuição implica perda do benefício fiscal,
exclusivamente no mês de sua fruição para o qual seja exigida a referida
contribuição. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.978 - vigência: 01.08.17 a 22.10.17.)
Alínea d
d) revogada; (Redação
revogada pelo Decreto nº 9.073 - vigência:
23.10.17)
ACRESCIDa alínea "E" ao inciso LXXVIII do art. 6º PELO ART. 3º DO
DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Alínea e
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da
contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de
6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de
16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
ACRESCIDa alínea "F" ao inciso LXXVIII do art. 6º PELO ART. 3º DO
DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Alínea f
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser
obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo
XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;
ACRESCIDO O INCISO LXXIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE
29.12.99 - vigência: 01.12.99.
Inciso LXXIX
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização de
produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo,
desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação
tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com
exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período
de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”);
NOTA: Redação com vigência 01.12.99 a 29.02.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso LXXIX
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de
produto não comestível resultante do abate, no estado de Goiás, de bovino,
leporídeo e ranídeo, inclusive a saída relativa à transformação de couro
natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, desde que o
remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida
a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa,
correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à
operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”);
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso LXXIX
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de
produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás,
inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a
aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente
com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto
de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação
ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”);
NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 28.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXix DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 29.12.00.
Inciso LXXIX
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à
industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no
Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em
“wet blue” e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte
(Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”):
Alínea a
a) o estabelecimento remetente deve estar adimplente com o ICMS
correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000,
exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for
o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;
NOTA: Redação com vigência de 29.12.00 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO lxxix DO ART. 6º pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a)revogado;
Alínea b
b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido
submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro
tratamento;
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.
Alínea c
c)a isenção aplica-se, também, na
saída interna com couro, inclusive o "wet blue", resultante do abate
de animal realizado em outra unidade da Federação;
ACRESCIDO O INCISO LXXX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE
29.12.99 - vigência: 01.12.99.
Inciso LXXX
LXXX - a saída interna de veículo automotor destinado a órgão estadual da
administração pública direta, ficando mantido o crédito, observado o seguinte
(Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “h”):
NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.07.08.
Alínea a
a) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquelas com
exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior à
operação de saída;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o
órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado
no documento fiscal;
revogado o inciso lxxx do art. 6º pelo ART. 4º DO
DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso LXXX
LXXX - revogado;
ACRESCIDO O INCISO LXXXI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE
29.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso LXXXI
LXXXI - a saída interna com animal silvestre vivo reproduzido, com o fim de
industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de
Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos
Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, observado,
ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “i”):
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LXXXI
DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso LXXXI
LXXXI- a saída
interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido com o fim de
industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no Estado de
Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes,
observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "i"):
Alínea a
a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação
tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com
exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período
de apuração, anterior à operação de saída;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO LXXXI DO ART. 6º pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo
efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar
alguma etapa de seu ciclo biológico;
Alínea c
c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal silvestre ao qual
aplicar-se-ão a isenção prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no
inciso XV do art. 11 deste anexo;
NOTA: A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, de 23.03.00, com
vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres que gozam do
benefício da isenção.
Alínea d
d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão
citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;
Alínea e
e) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências
previstas na legislação, deve conter o número:
Item 1
1. do registro do estabelecimento no IBAMA;
Item 2
2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;
Item 3
3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da
Agricultura e Abastecimento;
ACRESCIDO O INCISO LXXXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE
29.12.00 - vigência: 01.08.00, EXCETO A ALÍNEA “B” QUE É 01.01.01.
Inciso LXXXII
LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização,
inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento
do produtor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º,
II, “f”):
Alínea a
a) o benefício alcança inclusive a
saída, para a indústria, do leite:
Item 1
1. resfriado do estabelecimento que o
tenha recebido para resfriamento;
Item 2
2. da cooperativa de produtor de que
faça parte o estabelecimento produtor do leite;
Alínea b
b) o produtor, a cooperativa e o
industrial devem estar credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento
Rural e Fundiário;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.01 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA
“B” DO INCISO LXXXiI DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 -
vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) o produtor e a cooperativa devem
estar adimplentes com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir
de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa,
correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à
operação de saída;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO LXXXiI DO ART. 6º pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) revogada;
ACRESCIDO O INCISO LXXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE
29.12.00 - vigência: 07.11.00.
Inciso LXXXIII
LXXXIII - a saída de veículo adquirido pelo Departamento
de Polícia Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização
das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89,
de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro
de 1997, observado o seguinte (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira):
Alínea a
a) o disposto neste inciso somente se aplica ao veículo que,
cumulativamente, estiver contemplado (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira,
parágrafo único):
Item 1
1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
Item 2
2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI;
Alínea b
b) fica mantido o crédito do ICMS (Convênio ICMS 75/00, cláusula segunda);
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o
órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado
no documento fiscal (Convênio ICMS 75/00, cláusula terceira).
ACRESCIDO O inciso lxxxiv ao art. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE
26.04.01 - vigência: 09.01.01.
Inciso LXXXIV
LXXXIV - a saída que destine ao Ministério da Saúde os
equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI, com as
respectivas unidades federadas onde devem ser utilizados, para atender ao
Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar,
instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 77/00).
ACRESCIDO O INCISO lXXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE
15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Inciso LXXXV
LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da
Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e
respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01);
ACRESCIDO O INCISO lXXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE
15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Inciso LXXXVI
LXXXVI - a operação com veículo adquirido pela Polícia
Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento
da Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte
(Convênio ICMS 69/01, cláusulas primeira e segunda):
Alínea a
a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada:
Item 1
1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
Item 2
2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados;
Item 3
3. com a desoneração das contribuições os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes
sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do
respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório
indicado no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 69/01, cláusula terceira).
ACRESCIDO O INCISO LXXXVII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE
16.04.02 - vigência: 22.04.02.
Inciso LXXXVIl
LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento
apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga;
cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para
mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha;
garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de
ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção;
mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela
de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, II, “l”);
NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 05.02.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXXVII DO ART 6º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 06.02.08.
Inciso LXXXVIl
LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de
estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça parte o
estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames;
centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador;
filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de
abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de
quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e
macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques
decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e
vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “l”);
ACRESCIDO O INCISO LXXXVIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE
16.04.02 - vigência: 22.04.02.
Inciso LXXXVIII
LXXXVIII - na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria
do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de
abelha; mel; pólen e própolis (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “m”).
NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 05.02.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXXViII DO ART 6º
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 06.02.08.
Inciso LXXXVIII
LXXXVIII - na saída interna de produção própria do
estabelecimento apicultor remetente, inclusive da cooperativa de que faça parte
o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel;
pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art.
2º, II, “m”);
ACRESCIDO O INCISO LXXXIX aO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE
24.07.02 - vigência: 17.04.02.
Inciso LXXXIX
LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de
reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde
que (Convênio ICMS 93/98):
Inciso I
I - a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal
n° 8.010, de 29 de março de 1990;
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos
a 17.04.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” (ANTERIORMENTE INCISO I) DO INCISO
LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
17.04.02.
Alínea a
a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal
n° 8.010, de 29 de março de 1990;
Inciso II
II - as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa
científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de
laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos
a 17.04.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” (ANTERIORMENTE INCISO II) DO INCISO
LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
17.04.02.
Alínea b
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica
ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de
laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País;
NOTA: Redação com vigência de 17.04.02 a 30.04.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO LXXXIX DO art. 6º
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.
Alínea b
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica
ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de
laboratórios;
Inciso III
III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos
a 17.04.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” (ANTERIORMENTE INCISO III) DO INCISO
LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
17.04.02.
Alínea c
c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Inciso IV
IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da
Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos
a 17.04.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” (ANTERIORMENTE INCISO IV) DO INCISO
LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
17.04.02.
Alínea d
d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da
Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
Inciso V
V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas
fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à
fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos
a 17.04.02.
Alínea a
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
Alínea b
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais
ou estaduais;
Alínea c
c) universidades federais ou estaduais;
Alínea d
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência
e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste anexo;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” (ANTERIORMENTE INCISO V) DO INCISO
LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
17.04.02.
Alínea e
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas
fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à
fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:
NOTA: Redação com vigência de 17.04.02 a 07.01.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “E” DO INCISO LXXXIX DO ART. 6º
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência:08.01.03.
Alínea e
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas
fundações ou associações sem fins lucrativos, a seguir relacionadas, desde que
previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou
entidade equivalente:
NOTA: Redação com vigência de 08.01.03 a 31.12.04.
Alínea e
e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir relacionadas ou
suas respectivas fundações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos
previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento
de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições beneficiadas: (Redação
conferida pelo Decreto 6.145- vigência: 01.01.05)
NOTA: Por força do inciso I do art. 4º do Decreto nº 5.772, de 26.06.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 17.04.02
até 07.01.03, relativos à importação efetuada por associações sem fins
lucrativos, desde que atendidas as demais condições aqui estabelecidas.
Item 1
1. institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação
conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)
Item 2
2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais
ou estaduais; (Redação conferida pelo Decreto 5.707 -
vigência:17.04.02)
Item 3
3. universidades federais ou estaduais; (Redação
conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)
Item 4
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência
e Tecnologia relacionadas no Apêndice XV deste Anexo; (Redação
conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)
ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO
Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 23.09.05.
Alínea f
f) as mercadorias e os artigos de laboratórios sejam aplicados no âmbito de
projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq -, quando a importação for efetuada por pesquisadores e cientistas
credenciados por esse Conselho;
ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO LXXXIX DO ART. 6º pelo art. 2º
DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Alínea g
g) a importação seja realizada por fundações de direito privado, sem fins
lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas na alínea
"e”“, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos
integrem o patrimônio da contratante;
ACRESCIDO O INCISO XC AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE
27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Inciso XC
XC - a saída realizada pela empresa Furnas Centrais
Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem
móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física,
comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito
público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado
o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da
empresa (Convênio ICMS 120/02, cláusula primeira).
ACRESCIDO INCISO XCI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE
05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Inciso XCI
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem,
mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas
fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte
(Convênio ICMS 26/03):
NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 26.09.08.
Alínea a
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:
Item 1
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente
mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser
demonstrada no documento fiscal;
Item 2
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de
importação de bem e mercadoria;
Alínea b
b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o
fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII
deste regulamento;
Alínea c
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre
a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências
para se fazer jus à isenção.
REVOGADO O INCISO XCI DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.797, DE
26.09.08 - vigência: 26.09.08.
Inciso XCI
XCI - revogado;
NOTA: Redação com vigência de 26.09.08 a 14.03.12.
REVIGORADO O INCISO XCI DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.569, de
08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Inciso XCI
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de
bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e
suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte
(Convênio ICMS 26/03):
Alínea a
a) a aplicação da isenção do ICMS é
condicionada à:
Item 1
1. transferência do valor correspondente à
isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e
serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
Item 2
2. comprovação de inexistência de similar
produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
Alínea b
b) tratando de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o
ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
Alínea c
c) o Secretário da Fazenda pode expedir
ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o
efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.
NOTA:Por força do parágrafo único do
art. 1º do Decreto nº 6.836, de 12.12.08, com vigência a partir de 26.09.08, a
revogação deste inciso não aplica relativamente às operações e prestações
decorrentes do cumprimento de contratos celebrados com órgãos da Administração
Pública Estaual Direta, com suas fundações ou artarquias vigentes em 17.12.08.
ACRESCIDO O INCISO XCII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.836, DE
30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XCII
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição
interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou
de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado
de estabelecimento industrial ou agropecuário (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV).
NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 22.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCII DO ART. 6º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº
Item 6
6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Inciso XCII
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição
interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou
de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de
estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24
(vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em
atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou
alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
NOTA: Redação com vigência de 23.08.06 a 03.12.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.938, DE 01.07.09 - vigência: 04.12.08.
Inciso XCII
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas
na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de
passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo
imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia
elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro)
meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do
estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título
(Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, IV);
ACRESCIDO O INCISO XCIII AO ART. 6 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE
20.08.04 - vigência: 01.06.04.
Inciso XCIII
XCIII - operação relativa à venda do bem arrendado ao
arrendatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 04/97, cláusula quarta).
ACRESCIDO O INCISO XCIV AO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 -
vigência: 01.07.05.
Inciso XCIV
XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e
granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás e desde que o remetente
esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir
de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa
correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à
operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "n");
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCIV DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCIV
XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de
mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "n");
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.12.18.
revogado o inciso XCIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência:
01.01.19.
Inciso XCIV
XCIV – revogado;
ACRESCIDO O INCISO XCV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE
24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XCV
XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno
ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o
crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à
obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela
com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período
de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II,
"q");
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCV DO ART. 6º pelo
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCV
XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de
Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento,
ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "q");
ACRESCIDO O INCISO XCVI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE
24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XCVI
XCVI - a saída interna de bambu, produzido no Estado de Goiás, com destino
à industrialização ou à construção civil, desde que o remetente esteja
adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de
janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a
operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei
nº 13.453/99, art. 2º, II, "r");
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso xcvi do art. 6º pelo
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCVI
XCVI - a saída interna de bambu produzido no Estado de Goiás
com destino à industrialização ou à construção civil (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “r”);
ACRESCIDO O INCISO XCVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE
24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XCVII
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de
Goiás, com destino à industrialização, desde que o remetente esteja adimplente
com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de
2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se
for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, II, "s");
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCViI DO ART. 6º pelo
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCVII
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado
no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “s”);
ACRESCIDO O INCISO XCVIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE
24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XCVIII
XCVIII - as sucessivas saídas internas de avestruz para cria ou recria ou,
ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico, ficando mantido o
crédito e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à
obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela
com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a
período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º,
II, "t");
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
REVOGADO O INCISO XCVIII DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO
Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCVIII
XCVIII - revogado;
Inciso XCIX
XCIX - a saída de produto hortifrutícola simplesmente embalado, descascado
ou cortado sem cozimento ou conservante, desde que o remetente esteja
adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de
1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente
a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de
saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "a"); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 19.12.05)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCIX do ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N°
Item 6
6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.
Inciso XCIX
XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput
deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou
conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente
à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela
com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a
período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V,
"a"); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.331 - vigência: 20.12.05
a 31.07.08)
Inciso XCIX
XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no
inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado
sem cozimento ou conservante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “a”); (Redação conferida
pelo Decreto
nº 6.769 - vigência: 01.08.08
a 30.06.15)
Inciso XCIX
XCIX - revogado; (Redação revogada pelo Decreto
nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
ACRESCIDO O INCISO C AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE
24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso C
C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental, desde que o
remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida
a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa
correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à
operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "b"). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 31.07.08)
Inciso C
C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V,
“b”); (Redação conferida pelo Decreto
nº 6.769 -
vigência: 01.08.08)
Nota: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO C DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso C
C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art.
2º, V, “b”);
ACRESCIDO O INCISO CI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência:
01.09.05.
Inciso CI
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção
de biodiesel (Convênio ICMS 105/03);
Nota: Redação com vigência de 01.09.05 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso CI
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel
e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/03);
ACRESCIDO O INCISO CII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência:
25.04.05.
Inciso CII
CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/05, cláusulas primeira e segunda):
Alínea a
a) o benefício aplica-se a saída da pilha e bateria usadas que tenham como
objetivos a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambiental
adequada;
Alínea b
b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais
obrigações acessórias, deve:
NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 27.04.21.
Item 1
1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha
e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de
consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";
Item 2
2. emitir nota fiscal para
documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou
importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS,
coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio
ICMS 27/05";
REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO CII DO ART. 6º PELO ART. 3º DO
DECRETO Nº 9.923, DE 10.08.21 - VIGÊNCIA 28.04.21.
Alínea b
b) revogada.
ACRESCIDO O INCISO CIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05
- vigência: 01.09.05.
Inciso CIII
CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir
enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização e desde
que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade
suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração
anterior à operação de saída, sem prejuízo da isenção na saída interna de
hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput
deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "p"):
NOTA: Redação com vigência de 01.09.05 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT AO INCISO CIII
DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso CIII
CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a
seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização,
sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à
industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “p”):
Alínea a
a) angico, araticum;
Alínea b
b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;
Alínea c
c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;
Alínea d
d) faveira;
Alínea e
e) inajá, indaiá, ipê;
Alínea f
f) jatobá;
Alínea g
g) macaúba, mangaba, mutamba;
Alínea h
h) pau d”óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;
Alínea i
i) tingui e tucum;
ACRESCIDO O INCISO CIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência:
31.08.05.
Inciso CIV
CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação
de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS 51/99, cláusula primeira):
Alínea a
a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a
central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e
lavada;
Alínea b
b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de
embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento
recicladores.
ACRESCIDO O INCISO CV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.224, DE
25.08.05 - vigência: 14.10.05.
Inciso CV
CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto
agroindustrial de avicultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de
1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários,
observado o seguinte:
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 14.10.05 a 22.08.06.
Item 2
2.
Por força do art. 2º do Decreto nº 6.224, de 25.08.05, com vigência a partir de
Item 14.10
14.10.05, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, compatíveis
com o disposto neste inciso, a partir da publicação da Lei nº 15.294, de 4 de
agosto de 2005.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CV DO ART. 6º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº
Item 6
6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Inciso CV
CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por
projeto agroindustrial de avicultura ou de suinocultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de
1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários,
observado o seguinte:
Alínea a
a) o adquirente deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2005, exceto aquelas com
exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração
anterior à operação;
NOTA: Redação com vigência de 23.08.06 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO CV DO ART. 6º pelo ART.
2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a)revogada;
Alínea b
b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre
a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências
para fazer jus à isenção.
ACRESCIDO O INCISO CVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252/05, DE
20.09.05 - vigência: 22.07.05.
Inciso CVI
CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ -
com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída
interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora
final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05,
cláusulas primeira e segunda):
NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 20.02.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO
CVI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - vigência:
21.02.06.
Inciso CVI
CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ -
com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída
interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora
final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e
segunda):
NOTA: Redação com vigência de 21.02.06 a 24.07.08.
Alínea a
a) a fruição do benefício é condicionada a que (Convênio ICMS 56/05,
cláusula terceira):
Item 1
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do
ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção, aquisição e
distribuição;
Item 2
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
Alínea b
b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores -
INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular
do Brasil.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso cvi DO ART. 6º pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.
Inciso CVI
CVI - a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica
da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do
Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de
abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com
destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda
geriátrica, observado o seguinte: (Convênio ICMS 81/08):
Alínea a
a) a fruição do benefício é condicionada a que:
Item 1
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do
ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
Item 2
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
Alínea b
b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores -
INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular
do Brasil;
Alínea c
c) a farmácia que comercializa exclusivamente os produtos constantes no caput do inciso:
Item 1
1. deve:
Item 1.1
1.1. ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;
Item 1.2
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -;(Redação conferida pelo
Decreto
nº 6.814 - vigência: 25.07.08 a
31.01.14)
Item 1.2
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
-ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.231 - vigência: 01.02.14)
Item 1.3
1.3. apresentar anualmente a Declaração Periódica de Informação - DPI -;
NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 05.07.09
REVOGADo o subitem 1.3 da alínea "C" DO INCISO cvI DO ART. 6º
PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Item 1.3
1.3. REVOGADO
NOTA: A alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09
dispensou a entrega da DPI relativa ao exercício de 2008.
Item 1.4
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na
legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e
de vendas;
Item 2
2. fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto do Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
Item 3
3. fica dispensada das demais obrigações acessórias;
ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO CVI DO ART. 6ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE
22.11.12 - vigência: 01.10.11.
Alínea d
d) na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do programa à
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal eletrônica da operação pode ser
emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do
bem ou mercadoria;
ACRESCIDO O INCISO CVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE
14.12.05 - vigência: 20.12.05.
Inciso CVII
CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao
estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o
crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à
obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2005, exceto aquela com
exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período
de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II,
"u").
NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CVII DO ART. 6º pelo
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso CVII
CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de
Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para
industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “u”);
ACRESCIDO O INCISO CVIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE
28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Inciso CVIII
CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde
que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo
imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva
realizada pelo estabelecimento importador (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII,
"a");
ACRESCIDO O INCISO CIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE
28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Inciso CIX
CIX - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem
como suas partes e peças, desde que não exista similar produzido no país,
destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e
do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de
pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas
entidades (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, "b");
NOTA: Redação
com vigência de 01.09.06 a 13.06.07.
REVOGADO O INCISO CIX DO ART. 6º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.634, DE
11.06.07 - vigência: 14.06.07.
Inciso CIX
CIX - revogado;
ACRESCIDO O INCISO CX AO ART. 6º PELO ART. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.551, DE 28.09.06 - vigência: 14.08.06.
Inciso CX
CX - a saída de
medidor de vazão e de condutivímetro, bem assim de aparelho para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações
fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento
industrial fabricante das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da
NBM/SH e desde que aqueles produtos também sejam desonerados do
PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 69/06, cláusulas primeira e segunda).
Inciso CXI
CXI - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário
de motocicleta nova, com motor de até 250cc, quando destinada a motorista
profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel
(mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua
propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte(Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “v”): (Acrescido pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
Nota:
Vide a Instrução Normativa nº 95/17-SRE.
Alínea a
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor
fiduciário ou arrendatário;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o
adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
Alínea c
c) o adquirente deve:
Item 1
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três)
vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de
passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel
(mototáxi), em veículo de sua propriedade;
Item 2
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na
categoria de aluguel (mototáxi);
Item 3
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de
isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;
Item 4
4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -,
despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia
autenticada dos seguintes documentos:
Item 4.1
4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de
trânsito;
Item 4.2
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;
Item 4.3
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na
prestação do serviço de transporte de passageiro;
Item 4.4
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal;
Item 4.5
4.5. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou
certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou
roubo;
Item 5
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária,
juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
Alínea d
d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deve:
Item 1
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente,
que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do
art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não
pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;(Acrescido pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07 a
26.12.12)
Item 1
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do
veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos
termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo
IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado
sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.782 - vigência: 27.12.12 A 31.12.18)
Item 2
2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF
-, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea “c” deste inciso,
informações relativas ao:
Item 2.1
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
Item 2.2
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados
identificadores do veículo vendido;
Alínea e
e) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto
neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e
vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o
cumprimento do disposto no item 2 da alínea “c”, por parte daquela
concessionária;
Alínea f
f) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à
concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve:
Item 1
1. quando da saída de veículo especificar o valor;
Item 2
2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais
emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a
quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias;
Item 3
3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários,
mencionando:
Item 3
3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
Item 3
3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;
Item 4
4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial,
os elementos referidos nos itens anteriores;
Alínea g
g) a condição prevista no item 3 da alínea “c” deste inciso não se aplica
na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento;
Alínea h
h) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não
seja equipamento original do veículo adquirido;
Alínea i
i) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os
requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
Alínea j
j) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não
observância do contido na alínea “b” deste inciso, o tributo, corrigido
monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios,
previstos na legislação estadual;
Alínea k
k) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do
benefício a novas regras de controle que estabelecer;
NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.18.
revogado o inciso CXI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência:
01.01.19.
Inciso CXI
CXI – revogado;
ACRESCIDO O INCISO CXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE
11.06.07 - vigência: 08.01.07.
Inciso CXII
CXII - a saída de concessionário ou oficina autorizada de peça defeituosa
para o fabricante de veículo autopropulsado, oriunda de troca em virtude de
garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30
(trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS 129/06, cláusula quinta);
NOTA: Redação com vigência de 08.01.07 a 30.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso cxii DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.
Inciso CXII
CXII - a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada
ou autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude
de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até
30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta);
ACRESCIDO O INCISO CXIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE
11.06.07 - vigência: 29.06.06.
Inciso CXIII
CXIII-
relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem
para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial de empresa que
implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração,
industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados,
observado o seguinte (Lei nº 15.719/06, art.
4º):
Alínea a
a)o benefício aplica-se, inclusive:
Item 1
1.para empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de
expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em
sua capacidade de produção;
Item 2
2.durante a fase pré-operacional da empresa;
Alínea b
b)a isenção está condicionada a celebração de termo de acordo de regime
especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.
ACRESCIDO O INCISO CXIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 29.04.08.
Inciso CXIV
CXIV - a prestação de serviço de comunicação referente ao
acesso a internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito do
Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC,
instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/07, cláusula primeira);
ACRESCIDO O INCISO CXV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 29.04.08.
Inciso CXV
CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria
para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na
aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 144/07);
ACRESCIDO O INCISO CXVI AO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE
30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso CXVI
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino,
leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário,
destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, "x");
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 05.07.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CXVI do art 6º pelo art. 1º do Decreto nº
Item 6
6.939, de 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Inciso CXVI
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino,
caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor
agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor,
estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, "x"):
Nota: Vigência de 06.07.09 a
Item 21.07
21.07.19
Alínea a
a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por
conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
Alínea b
b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos
termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.
Conferida nova redação ao inciso
clvi do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19
- vigência: 22.07.19
Inciso CXVI
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino,
leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário,
destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o
seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, “w”):
NOTAS:
Item 1
1.O Decreto nº 6.939, de 01.07.09 convalida
os procedimentos adotados até a data de sua publicação na remessa de animal
para abate.
Item 2
2.A
partir de 31.07.19, na saída em transferência interestadual de gado
bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção
prevista neste inciso, observar o disposto na Instrução
Normativa nº 1.440/19-GSE.
Alínea a
a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:
Item 1
1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por
conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
Item 2
2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos
termos do caput deste inciso, ao
abate em frigorífico ou abatedor;
Alínea b
b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em
transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;
ACRESCIDa alínea "c" ao inciso cxvi do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Alínea c
c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da
contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei nº 13.453, de
1999, art. 2º, § 5º);
ACRESCIDa alínea "d" ao inciso cxvi do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Alínea d
d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser
obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento
sobre o valor da operação.
ACRESCIDO O INCISO CXVIi AO ART. 6º pelo ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso CXVII
CXVII - a saída interna de peixe produzido no Estado de
Goiás, destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou
industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco,
eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não
enlatado ou cozido (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, "z");
ACRESCIDO O INCISO
CXVIii AO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência:
12.08.08.
Inciso CXVIII
CXVIII - a prestação de serviço de comunicação referente
ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas
públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação relativa à
doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando
mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 47/08):
Alínea a
a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste
inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
ACRESCIDO O INCISO CXiX AO ART. 6º pelo ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 06.11.08.
Inciso CXIX
CXIX - a saída interestadual em transferência de bem do
ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de
serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
Nota: Por força do art. 4º do Decreto Nº 6.814, DE 03.11.08, ficam
convalidados os procedimentos adotados por empresa transportadora aérea, no
período de 15 de abril de 1997 até 06 de novembro de 2008, de acordo com este
inciso.
ACRESCIDO O INCISO CXX AO ART. 6º pelo ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.
Inciso CXX
CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos
da União, realizada ou contratada pela Alcântara Cyclone Space - ACS - ,
inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro
de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia,
no mercado interno ou externo, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a
desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do
Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do
Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, ficando
mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 84/08):
Alínea a
a) a isenção previsa no caput aplica-se, também, à operação e prestação que
contemple:
Item 1
1. a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente
de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
Item 2
2. a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem
destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
Item 3
3. a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado
com a isenção destinado à ACS;
Item 4
4. a prestação de serviço de comunicação contratada pela ACS;
Item 5
5. a aquisição para a edificação ou obra prevista no Tratado Binacional,
realizada indiretamente por meio de contrato específico de empreitada;
Item 6
6. a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina,
equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório,
destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento
de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em
Alcântara-MA, todas realizadas:
Item 6.1
6.1. com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de
Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no
Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do
Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
Item 6.2
6.2. com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;
Item 6.3
6.3. com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à
ACS, visando ao cumprimento do Tratado;
Alínea b
b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte
deve indicar na nota fiscal:
Item 1
1. que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos do inciso CXX do
art. 6º do Anexo IX do RCTE;
Item 2
2. o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a
isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou
serviço.
Inciso CXXI
CXXI - a transferência interna de produto de fabricação
própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com destino à
comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício,
inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro
situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, IX, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)
Inciso CXXI
CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida
pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e
banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista,
aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja
industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás
por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IX, § 1º);(Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)
Inciso CXXII
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à
comercialização ou industrialização, realizada por empresa optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o
benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X): (Redação acrescida pelo Decreto
nº 6.899 -
vigência 01.05.09 a 18.05.11)
Inciso CXXII
CXXII - a operação que destine produto de fabricação
própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante
do vestuário optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X): (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.345 - vigência 19.05.11
a 29.12.14)
Inciso CXXII
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à
comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do
vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o
benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)
Alínea a
a) ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro
situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99,
art. 2º, § 1º); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)
Alínea a
a) ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho
cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de
Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, §1º);(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência
30.12.14)
Alínea b
b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à
empresa fabricante de vestuário (Lei
nº 13.453/99, art.
2º, § 2º); (Redação acrescida pelo Decreto
nº 6.899 -
vigência 01.05.09 a 29.12.14)
Alínea b
b)
à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa
fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)
Inciso CXXIII
CXXIII - o valor agregado nas
sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de
vestuário por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de
industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, XI, § 3º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)
Inciso CXXIII
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao
processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de
banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de
industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)
Inciso CXXIV
CXXIV - as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias realizadas por
empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99,
art. 2º, XII): (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10 a 31.01.18)
Inciso CXXIV
CXXIV - as aquisições
interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação
de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes
pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII): (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.104 - vigência: redação sem em função
da alteração retroagir seus efeitos à 01.02.18)
Inciso CXXIV
CXXIV - as
aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na
fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por
empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, XII): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 -
vigência: 01.02.18 à 31.03.18)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXIV DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.235, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
Item 01.04
01.04.18
Inciso CXXIV
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como
matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias
expressamente excepcionadas do pagamento no
Decreto nº 9.104, de 5
de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional,
quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
exceto as aquisições de (Lei
nº 13.453/99, art. 2º, XII):
NOTA: Redação com vigência de 01.04.18 a 28.02.24.
Conferida nova redação ao CAPUT DO INCISO CXXIV do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.
Inciso CXXIV
CXXIV – as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como
matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias
expressamente excepcionadas do pagamento no Apêndice I do Anexo XX deste Regulamento
realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de
(Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, XII):
Alínea a
a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do
estabelecimento; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência
17.03.10)
Alínea b
b) mercadorias relacionadas no Anexo
Único do Decreto nº 6.716, de
30 de janeiro de 2008. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 7.078 -
vigência 17.03.10)
NOTA: Redação com vigência de 17.03.10 a 28.02.24.
Conferida nova redação À ALÍNEA “B” DO INCISO CXXIV do art. 6º pelo art. 1º
do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.
Alínea b
b) mercadorias relacionadas no Apêndice XXVI do Anexo
VIII deste Regulamento.
ACRESCIDO O INCISO CXXV Ao art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de
14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Inciso CXXV
CXXV - a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de
abandono, que tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/10):
Alínea a
a) a isenção não se aplica quando a saída
for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
Alínea b
b) quanto à emissão de nota fiscal:
Item 1
1. quando a remessa do pneu se der por
contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída
dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a
seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso
CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 33/10";
Item 2
2. quando o remetente não for
contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal
para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS,
coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX
do RCTE e do Convênio ICMS 33/10";
ACRESCIDO O INCISO CXXVI Ao art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de
14.09.10 - vigência: 01.05.10.
Inciso CXXVI
CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de
transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica
realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ
Item 00.394
00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais
Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente,estejam desoneradas do Imposto de Importação
ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições PIS/PASEP e
COFINS (Convênio ICMS 43/10).”
ACRESCIDO O INCISO CXXVIi Ao art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de
27.12.10 - vigência: 29.12.10.
Inciso CXXVII
CXXVII - a saída interna de areia artificial de produção
própria do estabelecimento com destino à industrialização (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VII).
Inciso CXXVIII
CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida
por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações,
diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou à escola de educação
básica pertencente às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa
de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela
Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009, observado que o benefício somente se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345
- vigência: 01.03.11 a a 31.05.14)
Inciso CXXVIII
CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida
por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas
organizações, para ser utilizado por estabelecimento da rede de ensino das
Secretarias Estadual ou Municipal ou por escola de educação básica pertencente
às suas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos -
Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2
de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
-, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o
benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.246
- vigência: 01.06.14)
NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO CXXVIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 -
VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso CXXVIII
CXXVIII - a saída de gênero alimentício, para alimentação escolar,
promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas
organizações, para ser utilizado por estabelecimento das redes de ensino das
secretarias estadual ou municipais ou por escola da Educação Básica pertencente
às suas redes de ensino, em decorrência do Programa Alimenta Brasil, instituído
pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei federal nº 11.947, de
16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10):
Alínea a
a) ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas
organizações, detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrado no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 7.345 - vigência: 01.03.11)
Alínea b
b) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de operação, a cada ano
civil, por agricultor ou empreendedor.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 -
vigência: 01.03.11 a 26.02.13)
Alínea b
b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de operação, a cada ano
civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.817
- vigência: 27.02.13)
NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA
"B" INCISO CXXVIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 -
VIGÊNCIA: 02.05.24.
Alínea b
b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada
ano civil, por agricultor ou empreendedor;
Alínea c
c) também quando o referido produto for destinado ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas
nacionais mencionados no caput
deste inciso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246
- vigência: 01.06.14)
NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA
"C" DO INCISO CXXVIII PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Alínea c
c) também quando o referido produto for destinado
ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
para a operacionalização dos programas nacionais mencionados
no caput deste inciso;
ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO CXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 1º
DO DECRETO
Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23
Alínea d
d) a outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído
pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003,
observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e
NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA
"d" DO INCISO CXXVIII PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Alínea d
d) a outras destinações do Programa Alimenta
Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO CXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 1º
DO DECRETO
Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23
Alínea e
e) ao Programa Estadual de Compras Governamentais da
Agricultura Familiar e Economia Solidária - PECAFES e outros correlatos.
ACRESCIDO O INCISO CXXIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.346, de
18.05.11 - vigência: 01.06.11.
Inciso CXXIX
CXXIX - a prestação de serviço de comunicação referente ao
acesso à internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do
Programa Internet Popular, ficando mantido o crédito, desde que (Convênios ICMS 38/09 e 30/11):
Alínea a
a) a empresa prestadora forneça,
incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à
prestação do serviço;
Alínea b
b) o preço referente à prestação do
serviço não ultrapasse o valor mensal de R$30,00 (trinta reais);
Alínea c
c) o tomador e a empresa prestadora do
serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás.
ACRESCIDO O INCISO CXXX AO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DEC. 7.451, de 08.09.11 - vigência: 15.04.11.
Inciso CXXX
CXXX - a operação de
importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de
máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei
nº 13.506/97, art. 8º, II, "b").
ACRESCIDO O INCISO CXXXI AO ART. 6ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.527/11-GSF, de
28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso CXXXI
CXXXI - isenção do ICMS
na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo
preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos
incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à
pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou
feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XIII):
Alínea a
a) a isenção deve ser
previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do
adquirente instruído com:
Item 1
1. documentação
emitida pela prefeitura, que comprove sua condição de feirante ou feirante
especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
Item 2
2. Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a
ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice
XXXIV deste Anexo;
Item 3
3. Cópia da Identidade
- RG -ou da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda - CPF -;
Item 4
4. comprovante de
residência;
Alínea b
b) a isenção é limitada
a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
Alínea c
c) o valor
correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do
veículo, mediante redução do seu preço;
Alínea d
d) o benefício previsto
neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente inscrito no Cadastro
de Contribuinte do Estado - CCE -;
Alínea e
e) nos 12 (doze) meses
anteriores à data do requerimento referido na alínea "a", não tenha
causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua
infração de trânsito;
Alínea f
f) o adquirente deve
pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da
data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente,
na hipótese de:
Nota: Redação com
vigência de 28.12.11 a 30.06.21
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "F" DO INCISO CXXXI DO ART. 6º PELO ART. 3º
DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA:
Item 01.07
01.07.21
Alínea f
f)
o adquirente deve pagar o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a
partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação
vigente, na hipótese de:
Item 1
1.
transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da
data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto
nos casos de:
Item 1.1
1.1. alienação
fiduciária em garantia;
Item 1.2
1.2. transmissão
para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
Item 1.3
1.3. transmissão
do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
Item 2
2. emprego do veículo
em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
Alínea g
g) a concessão da isenção de que trata este inciso
fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:
Item 1
1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de
isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista
de espera correspondente ao benefício;
Item 2
2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da
data de protocolização do requerimento referido na alínea “a”;
Item 3
3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de
ordem seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro
requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado
o referido quantitativo.
Alínea h
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS,
conforme modelo constante do Apêndice
XXXV
deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Item 1
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
Item 2
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;
Item 3
3. 3ª
(terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;
Alínea i
i) o
requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de emissão da autorização referida na alínea “h”, situação em
que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida
autorização;
Alínea j
j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o
15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia
do DANFE correspondente à aquisição do veículo.
ACRESCIDO O INCISO CXXXII AO ART.
6ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso CXXXII
CXXXII
- a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia
elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. 6º):
Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a
Item 18.01
18.01.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO CXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 -
VIGÊNCIA: 19.01.23.
Inciso CXXXII
CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de
grupos geradores de energia elétrica ou por industrial produtor de máquinas,
equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia
elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo,
beneficiários do programa PRODUZIR ou do PROGOIÁS (Lei nº 17.441/11, art. 6º):
Notas:
Item 1
1.Por
força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica
convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte
tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização
dos benefícios fiscais previstos neste inciso.
Item 2
2. Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Inciso CXXXII
CXXXII - a operação realizada por industrial fabricante de máquinas,
equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia
elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores
de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices
L, LIII e LIV
deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiário dos
Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 17.441,
de 2011, art. 6º):
Alínea a
a) de aquisição interestadual de bem
para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
Alínea b
b) de aquisição interna de insumos de
produção; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.526 - vigência: 28.12.11 a
02.12.13)
Alínea b
b) de aquisição
interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a
aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13)
Alínea c
c) de venda de grupos geradores elétricos
para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás,
ficando mantido o crédito.
Nota: Redação com vigência de 28.11.12 a
Item 24.04
24.04.24
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "C" DO INCISO CXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO
DECRETO
Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA:
25.04.24.
Alínea c
c) de
venda das mercadorias definidas no caput deste inciso para
órgão da administração pública direta ou indireta do Estado de Goiás, ficando
mantido o crédito.
POR FORÇA DO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 7
7.568, DE 08.03.12, O INCISO CXXXI DO ART. 6º ACRESCIDO PELO ART. 1º PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11, FOI RENUMERADO PARA CXXXIII -
vigência: 28.12.11.
Inciso CXXXIII
CXXXIII - a operação realizada por
industrial de veículo automotor, beneficiário dos Programas Fomentar ou
Produzir (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, IV):
Notas:
Item 1
1.Por
força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica
convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte
tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização
dos benefícios fiscais previstos neste inciso.
Item 2
2.Redação com vigência de 28.12.11 a 27.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO CXXXIII DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Inciso CXXXIII
CXXXIII - a operação
realizada por industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas
FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 16.671, de 2009, art. 5º-A, IV):
Alínea a
a) de aquisição interestadual de bem
para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
Alínea b
b) de venda de veículo para órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de
crédito;
ACRESCIDO O INCISO CXXXIV AO ART.
6ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.568, de
08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Inciso CXXXIV
CXXXIV - a saída do
animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro,
promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao
referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal,
ficando mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II);
Nota: Redação com
vigência de 15.03.12 a 31.12.20
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO CXXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.822
9.822 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso CXXXIV
CXXXIV
- a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor
integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial
com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou
engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II);
ACRESCIDO
O INCISO CXXXV AO ART. 6ºPELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Inciso CXXXV
CXXXV
- a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo
processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “y”).
ACRESCIDO O INCISO CXXXVI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.569, de
08.03.12 - vigência: 21.10.11.
Inciso CXXXVI
CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado
do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde
que (Convênio ICMS 103/11):
Alínea a
a) o fármaco e o medicamento estejam
beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados;
Alínea b
b) a parcela relativa à receita bruta
decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
Inciso CXXXVII
CXXXVII - a operação, realizada por industrial,
beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de
incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo (Lei nº 16.671/09, art. 1º, Parágrafo único e art. 5º-A,
IV): (Redação acrescida pelo Decreto
nº 7.677 - vigência: 15.05.12
à 20.07.17)
Inciso CXXXVII
CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos
Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio
descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em
polímero para uso de GLP (Lei nº
Item 16
16.671/09, art. 1º, parágrafo único e art.
5º-A, IV): (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Nota: Redação com vigência de 21.07.17
a 27.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO CXXXvII DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA:
Item 28.04
28.04.23
Inciso CXXXVII
CXXXVII - a operação realizada por
industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante
de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso
automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP (Lei nº 16.671, de 2009, art.
1º, parágrafo único, e art. 5º-A, IV):
Alínea a
a) de aquisição interestadual de bem
para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.677 - vigência:
15.05.12)
Alínea b
b) de venda de extintores de incêndio
descaráveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, para órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de
crédito.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.677 -
vigência: 15.05.12 à 20.07.17)
Alínea b
b) de venda de extintores de incêndio
descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em
polímero para uso de GLP, para órgão da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.(Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Inciso CXXXVIII
CXXXVIII - a prestação de serviço de
comunicação decorrente de utilização do serviço de assinatura com franquia na
modalidade telefonia fixa, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte
(Convênio ICMS 16/12): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.06.12 à 20.07.17)
Alínea a
a) a empresa prestadora deve
fornecer, incluído no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à
prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;
Alínea b
b) o preço referente à prestação do
serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$10,00
(dez reais) e que nele esteja incluído quantidade mínima de minutos
disponibilizados ao tomador para utilização em ligação telefônica;
Alínea c
c) o tomador e a empresa prestadora
do serviço sejam domiciliados neste Estado;
Alínea d
d) o tomador do serviço não possua qualquer
outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a
mesma operadora.
Inciso CXXXIX
CXXXIX - a operação interna de aquisição de veículo
automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a
atividade de representante comercial, ficando mantido o crédito, observado o
seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, XIV): (Acrescido pelo Decreto nº 7.777 - vigência: 01.01.13.)
Alínea a
a)
a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante
requerimento do adquirente instruído com:
Item 1
1.
documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do
Estado de Goiás, que comprove sua condição de representante comercial há, pelo
menos, 5 (cinco) anos;
Item 2
2.
Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor
do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice
XXXIV deste Anexo;
Item 3
3.
Cópia da Identidade -RG- ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -
e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF-;
Item 4
4. comprovante de residência;
Alínea b
b) a isenção é limitada a 1 (um)
veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do
ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu
preço;
Alínea d
d) nos 12 (doze) meses anteriores à
data do requerimento referido na alínea "a", não tenha causado por
negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de
trânsito;
Alínea e
e) o adquirente deve pagar o imposto,
com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
Item 1
1. transmissão do veículo, a qualquer
título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
Item 1.1
1.1. alienação fiduciária em garantia;
Item 1.2
1.2. transmissão para a seguradora nos
casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
Item 1.3
1.3. transmissão do veículo em virtude
do falecimento do beneficiário;
Item 2
2. emprego do veículo em finalidade que
não seja a que justificou a isenção;
Alínea f
f) a concessão da isenção de que trata
este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:
Item 1
1. a liberação da isenção será gradual
abrangendo 500 (quinhentos) veículos por cada ano;
Item 2
2. a Secretaria da Fazenda deve
controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos
beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;
Item 3
3. conta-se o quantitativo de isenções
concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na
alínea "a";
Item 4
4. na hipótese de indeferimento de
requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 500 (quinhentos) por
cada ano, deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim
sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo;
Alínea g
g) o Secretário da Fazenda, se deferido
o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com
isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice
XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Item 1
1. 1ª (primeira) via deve permanecer
com o interessado;
Item 2
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à
concessionária;
Item 3
3. 3ª (terceira) via fica em poder da
Secretaria da Fazenda;
Alínea h
h) o requerente deve adquirir o veículo
dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização
referida na alínea "g”, situação em que a não aquisição no referido prazo
implica o cancelamento da referida autorização;
Alínea i
i) o adquirente deve apresentar à
Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de
aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.18.
revogado o inciso CXXXIX DO ART. 6º PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 -
vigência: 01.01.19.
Inciso CXXXIX
CXXXIX – revogado;
Inciso CXL
CXL - na operação interna e na importação
com bem ou mercadoria destinados à utilização na construção, manutenção ou
operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, ficando
mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12): (Acrescido pelo Decreto nº 7.890 - vigência:
23.05.13.)
Alínea a
a) a isenção somente se aplica na importação de bem ou
mercadoria que não possua similar produzido no país; (Acrescido
pelo Decreto nº
Item 7.890
7.890 -
vigência: 23.05.13.)
Alínea b
b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar
termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve
constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; (Acrescido
pelo Decreto nº
Item 7.890
7.890 -
vigência: 23.05.13.)
Alínea c
c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos
bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte
público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial; (Acrescido
pelo Decreto nº
Item 7.890
7.890 -
vigência: 23.05.13.)
Inciso CXLI
CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada
por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de
Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do
Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS 130/12). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7945 - vigência:
08.08.13)
Inciso CXLII
CXLII - as operações com aceleradores lineares,
classificados no código 9022.21.90 da Nomeclatura Comum do Mercosul - NCM,
realizadas no âmbito do programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
(Convênio ICMS 140/13) (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13)
Nota: Redação com vigência de 13.11.13 a 31.10.19
REVOGADO O INCISO CXLII DO ART. 6º PELO
INCISO I DO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso CXLII
CXLII - revogado;
Inciso CXLIII
CXLIII - a operação interna com óleo
diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de
concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos -
CMTC, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 31.08.14 )
Inciso CXLIII
CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de
transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a
Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos -CMTC-, ficando mantido o
crédito e observado o seguinte: (Redação conferida pelo
Decreto
nº 8.250 - vigência: 01.09.14 a 28.01.15)
Alínea a
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal
estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR
-, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado
será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10
(dez) do ultimo mês de cada semestre; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser
transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante
redução do seu preço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Alínea c
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que
prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que
utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede
Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Alínea d
d) a utilização do benefício fica condicionada a
celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da
Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Alínea e
e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
expedir os atos necessários à aplicação do benefício. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Inciso CXLIII
CXLIII - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas
constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do
bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica,
observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 -
sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Alínea a
a) a isenção contempla as operações realizadas com: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309
- sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Item 1
1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.309
- sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Item 2
2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados
como combustível na produção de energia elétrica;(Redação
conferida pelo Decreto
nº 8.309 - sem vigência em função da
alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Item 3
3. água tratada ou vapor d”água;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.309
- sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Item 4
4. energia elétrica; (Redação
conferida pelo Decreto
nº 8.309 - sem vigência em função da
alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Alínea b
b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de
apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na
alínea “a” deste inciso; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309
- sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Inciso CXLIII
CXLIII - a operação interna com
óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de
concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos -
CMTC, ficando mantido o crédito e observado o seguinte:(Redação conferida pelo Decreto
nº 8.347 - vigência: 29.01.15)
Alínea a
a) a isenção é limitada à quota de
consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de
Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses,
cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda,
até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.347
- vigência: 29.01.15 a 29.07.15)
Alínea a
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada
empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR-, com base na média do
consumo mensal dos últimos 06 (seis) meses, cujo resultado será comunicado
oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do último
mês de cada semestre; (Redação
conferida pelo Decreto
nº 8.414 -
Vigência: 30.07.15)
Nota: Redação com vigência de 30.07.15
a 05.03.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA
"A" DO INCISO CXLIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.229, DE 06.03.23
- VIGÊNCIA: 06.03.23
Alínea a
a) a isenção é limitada à quota de consumo
mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com base na
média do consumo mensal dos últimos 12 (doze) meses, cujo resultado será
comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do
último mês de cada ano;
Alínea b
b) o valor correspondente à
isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do
combustível, mediante redução do seu preço;(Redação conferida pelo Decreto
nº 8.347 - vigência: 29.01.15)
Alínea c
c) será excluída do rol das
beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de
consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em
atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.347 - vigência: 29.01.15)
Alínea d
d) a utilização do benefício fica
condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria
de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do
benefício;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.347 - vigência: 29.01.15)
Alínea e
e) o Secretário de Estado da
Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)
ACRESCIDA A ALÍNEA "F"
DO INCISO CXLIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.229, DE 06.03.23
- VIGÊNCIA: 06.03.23
Alínea f
f) a fim de adequar as quotas mensais
fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser
compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os 12 (doze) meses de
vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada; e
ACRESCIDA A
ALÍNEA "G" DO INCISO CXLIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.229, DE 06.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23
Alínea g
g) a AGR
pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa,
mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que
alterem o consumo de óleo diesel das empresas concessionárias de transporte
coletivo em Goiás, devendo esta alteração ser comunicada à Secretaria de Estado
da Economia em até 10 (dez) dias a partir de sua ocorrência;
Inciso CXLIV
CXLIV - as operações interna e interestadual, na forma
prevista no Capítulo XXXIV do Anexo XII, com etanol anidro combustível - EAC - para armazenagem no sistema
dutoviário observando-se que (Protocolo ICMS 5/14, cláusula sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Alínea a
a) a isenção compreende:(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Item 1
1. a remessa do EAC com destino ao terminal de
armazenagem do sistema dutoviário;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Item 2
2. o retorno simbólico do EAC armazenado ao
estabelecimento depositante;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Alínea b
b) o retorno do EAC para o estabelecimento depositante
deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
remessa.(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Notas:
Item 1
1.O art. 6º do Decreto
Item 9
9.834, de 18.03.21, com vigência a
partir de 01.10.20, estabelece que fica, excepcionalmente, estabelecido
o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol
hidratado combustível - EHC e do álcool anidro combustível - EAC para armazenagem
no sistema dutoviário realizada no ano de 2020, em substituição ao prazo de 180
(cento e oitenta) dias previsto neste inciso.
Item 2
2.O
por força do art. 7º do Decreto 9.834, de 18.03.21, fica
convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos em seu art. 6º, na hipótese em que
o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC
no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto
de 2020
Inciso CXLV
CXLV
- as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a
finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de
cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observando o
seguinte:(Lei
nº 18.609
de 04.07.14)(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Alínea a
a) a isenção
contempla as operações realizadas com:(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Item 1
1. subprodutos da
moagem de cana-de-açúcar;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Item 2
2. quaisquer
compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia
elétrica;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Item 3
3. água tratada
ou vapor d”água;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Item 4
4. energia elétrica;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Alínea b
b) poderá ser
emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as
operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a”, deste inciso.(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Inciso CXLVI
CXLVI - a importação do exterior, desde que não exista
similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa
que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de
turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em
parques aquáticos e temáticos (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XVI). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.406 - vigência: 10.07.15)
NOTA: Redação com vigência de 10.07.15 a 31.12.18.
revogado o inciso CXLVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência:
01.01.19.
Inciso CXLVI
CXLVI – revogado;
Inciso CXLVII
CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de
alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse 10% (dez por cento)
do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11). (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 12.08.15)
Inciso CXLVIII
CXLVIII - as operações internas
com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de
templos de qualquer culto religioso bem como às obras integrantes do complexo
de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa
paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras
ações sociais, observando-se que: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função
do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir
de 28.12.15.)
Alínea a
a) para enquadrar-se nas
disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por
lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel
próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função
do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir
de 28.12.15.)
Alínea b
b) a isenção de que trata este
inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função
do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir
de 28.12.15.)
Alínea c
c) o benefício fiscal previsto
neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem
como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função
do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir
de 28.12.15.)
Alínea d
d) deverá o templo religioso
beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão
da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em
construção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função
do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir
de 28.12.15.)
Inciso CXLVIII
CXLVIII - o
fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na
quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou
em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482,
de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os
procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15):(Redação conferida
pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)
Alínea a
a) o benefício aplica-se somente à
compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração,
conforme definidas na referida resolução;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16 a 25.11.17)
Alínea a
a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica
produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja
potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kWe superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17 a 31.05.18)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA A DO INCISO
CXLVIII DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Alínea a
a)
o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por
microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência
instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75kW e superior a 75 kW e
menor ou igual a 1MW;
Alínea b
b) o benefício não se aplica ao custo de
disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de
conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores
cobrados pela distribuidora.(Redação conferida
pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)
Alínea c
c) o benefício fica condicionado a que as operações estejam contempladas
com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEPe da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS. (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17)
Inciso CXLIX
CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino
à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º,
VIII). (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Inciso CL
CL - relativamente ao diferencial de alíquotas, a
aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição
8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte
rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/08, art. 3º). (Redação acrescida pelo Decreto
n°8.928 - vigência: 04.04.17)
NOTA:
Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.18.
revogado
o inciso CL DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso CL
CL
– revogado;
Inciso CLI
CLI - a operação interna com os produtos a
seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à
geração de energia solar, ficando mantido o crédito. (Lei
nº 13.453/99, art. 2º, XVII):(Redação acrescida pelo Decreto
n° 9.007 - vigência: 28.07.17)
Alínea a
a) célula solar não montada, NCM/SH
Item 8541.40
8541.40.16;
Alínea b
b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;
Alínea c
c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH
Item 7003.19
7003.19.00;
Alínea d
d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH
Item 7006.00
7006.00.00;
Alínea e
e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH
Item 7007.19
7007.19.00;
Alínea f
f) backsheet
tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;
Alínea g
g) backsheet
tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;
Alínea h
h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH
Item 3910.00
3910.00.21;
Alínea i
i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH
Item 3920.10
3920.10.99;
Alínea j
j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH
Item 8535.30
8535.30.19;
Alínea l
l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH
Item 8536.90
8536.90.90;
Alínea m
m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH
Item 7409.19
7409.19.00;
Alínea n
n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH
Item 7409.90
7409.90.00;
Alínea o
o) silicone para vedação tecnologia A,
NCM/SH 3506.91.20;
Alínea p
p) silicone para vedação tecnologia B,
NCM/SH 3910.00.90.
Inciso CLII
CLII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual
auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/15): (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 03.05.17)
Nota: Vide o Decreto 9.095.
Alínea a
a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00
(dez mil reais) por entidade;
Alínea b
b) a empresa fornecedora de energia elétrica
deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de
direito privado, mediante redução do valor da operação;
Alínea c
c) a pessoa jurídica de direito privado deve
ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;
Alínea d
d) caso a pessoa jurídica de direito privado
esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo, o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Inciso CLIII
CLIII - as operações anteriores à saída
destinada ao consumidor final, com bens e mercadorias digitais, tais como
softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e
congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por
meio de transferência eletrônica de dados, desde que seja observado o disposto
no Capítulo XL do Anexo XII (Convênio ICMS 106/17, cláusula segunda). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.04.18)
Nota: Suspensa a aplicação do
disposto neste dispositivo, em virtude de decisão judicial acerca da
inconstitucionalidade do Convênio 106/17.
Inciso CLIII
CLIII - suspensa a aplicação.
ACRESCIDO O INCISO CLIV AO ART. 6º
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA:
01.09.18.
Inciso CLIV
CLIV - a remessa expressa internacional
devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de
courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste regulamento, desde que a declaração relativa à importação
apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o
pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, clásula sexta).
NOTA: Redação com vigência de 01.09.18 a 01.05.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CLIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso CLIV
CLIV - a remessa internacional
devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa
de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste Regulamento ou pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, desde que a declaração relativa à importação apresente a
situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o
pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, cláusula sexta).
ACRESCIDO O INCISO CLV AO ART. 6º
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.411 - VIGÊNCIA:
01.12.18.
Inciso CLV
CLV - as saídas
internas de mercadorias, novas ou usadas, comercializadas sob a forma de bazar,
recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
ICMS, promovidas pela entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo -
OSCEIA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.006.149/0001-09, credenciada nos termos da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
podendo ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecer formas de controle
em relação às referidas saídas (Convênio ICMS 92/18);
ACRESCIDO O INCISO CLVI AO ART. 6º
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.411 - VIGÊNCIA:
01.01.19.
Inciso CLVI
CLVI - as operações com o
medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código
Item 3004.90
3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da
Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o
seguinte (Convênio ICMS 96/18):
Redação com
vigência dee 01.01.19 a 31.10.21
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CLVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.998, DE 10.12.21 - VIGÊNCIA:
Item 01.11
01.11.21
Inciso CLVI
CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza
(Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM,
Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no
código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral,
classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao
tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e
observado o seguinte (Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21):
NOTA: Redação com vigência de 01.11.21 a
01.05.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CLVI
DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso CLVI
CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza
(Nusinersena) injection 12mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79
da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado
no código 3002.90.92 da NCM, e que contenham o princípio ativo Risdiplam, com a
apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no
código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal
- AME, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21):
Alínea a
a)
o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o medicamento
tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA;
Alínea b
b) o valor correspondente
à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
ACRESCIDO O INCISO CLVII AO ART.
6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA:
Item 01.09
01.09.19
Inciso CLVII
CLVII - as
operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o
seguinte (Convênio ICMS 66/19):
Alínea a
a) a isenção de
que trata este inciso aplica-se às operações:
Item 1
1. realizadas no
âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
Item 2
2. com
mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos
da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de
2009;
Item 3
3. de
importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de
aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja
destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea “a” deste
inciso;
Alínea b
b) na hipótese de
que trata o item 3 da alínea “a” deste inciso, a inexistência de produto
similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal competente.
ACRESCIDO O INCISO CLVIIi AO ART.
6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 29.12.20
Inciso CLVIII
CLVIII - a
saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a
estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o
seguinte (Convênios ICMS 3/90 e 38/00):
Alínea a
a) na coleta e
no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a
estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitido pelo coletor de óleo
lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da
ANP, conforme modelo constante do Apêndice X deste Anexo, dispensando o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;
Alínea b
b) o Certificado de Coleta de Óleo
Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Item 1
1. a 1ª via deve ser entregue ao
estabelecimento remetente (gerador);
Item 2
2. a 2ª via deve ser conservada
pelo estabelecimento coletor (fixa); e
Item 3
3. a 3ª via deve acompanhar o
trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);
Alínea c
c) no corpo do Certificado de
Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou
Contaminado, Convênio ICMS 38/00 e art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE";
Alínea d
d) aplicam-se ao Certificado as
demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à
impressão e à conservação dos demais documentos fiscais;
Alínea e
e) ao final de cada mês, com base
nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o
estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na
ANP, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada, englobando
todos os recebimentos efetuados no período; e
Alínea f
f) a nota fiscal prevista na
alínea "e" deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
Item 1
1. os números dos respectivos
Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; e
Item 2
2. a expressão: "Recebimento
de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00, art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE.
ACRESCIDO O INCISO CLiX AO ART. 6º
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA:
Item 29.10
29.10.21
Inciso CLIX
CLIX - as operações
com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2,
classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas
prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21).
ACRESCIDO O INCISO CLX AO ART. 6º
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.256, DE 17.04.23
- vIGÊNCIA: 18.04.23
Inciso CLX
CLX - as operações
com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para
radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Apêndice LI deste Anexo, ficando mantido o
crédito e desde que (Convênio ICMS 131/21, cláusula primeira):
Alínea a
a) a operação seja
contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) a parcela
relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja
desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
Alínea c
c) o valor
correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto,
devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento
fiscal.
ACRESCIDO O INCISO
CLXI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA:
Item 18.04
18.04.23
Inciso CLXI
CLXI
- as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e
externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas
absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);
ACRESCIDO O INCISO
CLXII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA:
Item 18.04
18.04.23
Inciso CLXII
CLXII
- as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central
geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de
prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como
unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de
abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de
novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 114/17):
Alínea a
a) o benefício da
isenção de que trata este inciso alcança os seguintes bens indicados nas
respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
Item 1
1. sistema ou
central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a
75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20;
Item 2
2. sistema ou central geradora de
energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5
MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; e
Item 3
3. partes,
peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor,
inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e
seguidor solar tipo “tracker”, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00,
Item 8544.42
8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00,
Item 8504.22
8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20,
Item 8501.32
8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19,
Item 7604.21
7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00,
Item 7216.31
7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00;
Alínea b
b) o benefício de
que trata este inciso também se aplica à montagem de sistema ou central
geradora solar fotovoltaica nas seguintes hipóteses:
Item 1
1. em terreno de
propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de
energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais; e
Item 2
2. para
atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos
estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e
empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução
Normativa Aneel nº 482, de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel
nº 687, de 2015.
ACRESCIDO
O INCISO CLXIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673, DE 11.04.25
- vIGÊNCIA: 11.04.25
Inciso CLXIII
CLXIII - as saídas internas de biogás, considerado o
gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos,
composto majoritariamente de metano e proveniente de aterros sanitários, quando
for utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica (Convênio ICMS nº 6/19).
ACRESCIDO O INCISO CLXIV AO ART.
6º pelo art. 2º do decreto nº 10.824, de 04.12.25
– vigência 05.12.25
Inciso CLXIV
CLXIV - as saídas internas das biomassas, a seguir
relacionadas, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor (Lei nº 13.453,
de 1999, art. 2º, II, "aa"):
Alínea a
a) cavaco e tora de eucalipto;
Alínea b
b) serragem de madeira;
Alínea c
c) bagaço e palha de cana-de-açúcar;
Alínea d
d) palha de capim;
Alínea e
e) casca de arroz; e
Alínea f
f) grãos de milho, soja e sorgo impróprios ao consumo
humano ou animal.
Seção II
Da Isenção Concedida por Prazo Determinado