INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1518/2022-GSE, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022
(PUBLICADa NO DOE de 07.02.22)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Alterações:
1. IN 1.523/22-GSF;
2. IN 1.563/23-GSE;
3. IN 1.566/23-GSE;
4. IN 1.590/24-GSE;
5. IN 1.615/25-GSE;
Estabelece a Tabela de
Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada para preenchimento da Nota Fiscal
Eletrônica - NFe, modelos 55 e 65.
A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art.
520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica estabelecida a TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS
FISCAIS, constante do Anexo Único desta Instrução, a ser
utilizada no preenchimento do campo "Código de Benefício na UF" da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, modelo 65, conforme estabelecido no § 13 do art. 167-C e no inciso XIII do art. 167-S-E, ambos
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.523/22-GSE,
DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 07.02.22
Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica ao
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a
partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos a 07.02.22.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.523/22-GSE,
DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 07.02.22
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE
ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de fevereiro de
2022.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS
CÓDIGO
CST 00
CST 10
CST 20
CST 30
CST 40
CST 41
CST 50
CST 51
CST 60
CST 70
CST 90
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO PARA NFA-e
OBSERVAÇÃO
Redação com vigência de
01.01.23 a 21.06.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À
LINHA DE TÍTULOS DA TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELO ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO
nORMATIVA Nº 1.523/22-GSE, DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 22.06.23
ACRESCIDOS OS CST 02, 15, 53 E 61 PELO ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.563/23, DE 20.06.23 - VIGÊNCIA: 22.06.23
CÓDIGO
CST 00
CST 02
CST 10
CST 15
CST 20
CST 30
CST 40
CST 41
CST 50
CST 51
CST 53
CST 60
CST 61
CST 70
CST 90
DISPOSITIVO LEGAL
DESCRIÇÃO NOS
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-e)
OBSERVAÇÃO
NULO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SEM PREENCHIMENTO do cBenef
*CAMPO NULO OU INEXISTENTE.
Data de início em ambiente de homologação: 01/08/2019
Redação sem vigência em
função da alteração retroagir seus efeitos à 07.02.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
CÓDIGO "NULO" DA TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELO ANEXO
ÚNICO DA IN
Nº 1.523/22-GSE, DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 07.02.22
Não preencher
SIM
SIM
SIM
SIM
*CAMPO NULO OU INEXISTENTE. Não preencher.
SEM CBENEF
SIM
Item sem cBenef e UF exige
cBenef para o CST
Informar a tag, preenchendo
com o literal SEM CBENEF
Informar apenas com letras
maiúsculas. Data de início em ambiente de homologação: 01/08/2019
Redação sem vigência em
função da alteração retroagir seus efeitos à 07.02.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
CÓDIGO "SEM CBENEF" DA TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELO
ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.523/22-GSE, DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 07.02.22
SEM CBENEF
SIM
SEM CBENEF
Item sem cBenef e UF exige cBenef para o CST. Informar a tag com
letras maiúsculas.
GO800001
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "a"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação que destine ao exterior mercadoria,
inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado
GO800002
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "b"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação que destine a outro Estado petróleo,
inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e
energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização
GO800003
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "c"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação com ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial
GO800004
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "d"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação com livro, jornal e periódico e o
papel destinado a sua impressão
GO800005
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "e"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operações relativas a mercadorias sujeita ao
ISS, de competência dos Municípios
GO800006
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "f"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação que destine mercadoria a sucessor
legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria
GO800007
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "g"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação decorrente de alienação fiduciária
em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor
GO800008
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "h"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário
GO800009
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "i"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de qualquer natureza de que decorra
a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora
GO800010
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "j"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação que destine mercadoria a depósito
fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o
seu retorno ao estabelecimento depositante
GO800011
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "l"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação que destine mercadoria a armazém
geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu
retorno ao estabelecimento depositante
GO800012
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "m"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída decorrente de alienação de
mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento
GO800013
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "n"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída de bem em comodato
GO800014
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "o"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação com obra de arte, quando
comercializada pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário
especializado
GO800015
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "p"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída de mercadoria em razão de
mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território
do Estado
GO800016
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "q"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída interna de mercadoria
destinada à industrialização ou outro tratamento
GO800017
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "s"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída interna de mercadoria ou
bem, que constitua mera movimentação física, desde que retorne ao remetente
GO800018
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "t"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída interna de produto
agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro
tratamento, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem
GO800019
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "u"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída interna de mercadoria
coletada em campanha de assistência social, obedecidas as condições estabelecidas
em ato do Secretário de Estado da Economia
GO800020
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "v"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída interna, com os produtos de
produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento
pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica
GO800021
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "x"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída de mercadoria remetida para
demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final
GO800022
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso I, alínea "z"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Operação de saída de mercadoria remetida para
mostruário ou treinamento
GO800023
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso II, alínea "a"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Prestação de serviço de transporte vinculada
à operação de exportação de mercadoria para o exterior
GO800024
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso II, alínea "b"
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Prestação de serviço de transporte relativo à
primeira remessa da mercadoria diretamente do produtor agropecuário destinada
a depósito fechado ou armazém geral, situado neste Estado
GO800025
SIM
SIM
RCTE, Art 79, Inciso III
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Prestação de serviço de comunicação destinado
ao exterior
acrescidoo CÓDIGO "go800026" PELO ANEXO
ÚNICO DA IN
Nº 1.590/24-GSE, DE 12.09.24 - VIGÊNCIA: 16.09.24
GO800026
SIM
SIM
CTE, Art. 13, § 3º
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - saída interna ou interestadual de bem ou
mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade
GO809000
SIM
SIM
RCTE, Art 79
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Reconhecida judicialmente
GO811001
SIM
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso I
ISENÇÃO - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de
amostra
GO811002
SIM
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso II
ISENÇÃO - Saída de mercadoria promovida por órgãos da Administração
Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa
concessionária de serviço público
GO811003
SIM
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso IV
ISENÇÃO - Saída interestadual de mercadoria remetida para conserto,
reparo ou industrialização
GO811004
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso V
ISENÇÃO - Fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa
GO811005
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso VI
ISENÇÃO - Saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à empresa
Itaipu Binacional
GO811006
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso VII
ISENÇÃO - Saída de produto industrializado de origem nacional,
destinado à embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira
GO811007
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso VIII
ISENÇÃO - Saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de
transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a
entidade assistencial
GO811008
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso IX
ISENÇÃO - Saída de produto típico de artesanato, promovida pelo
próprio artesão ou por entidade da qual faça parte
GO811009
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso X
ISENÇÃO - Saída de produto farmacêutico entre órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal
GO811010
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XI
ISENÇÃO - Saída de hortifrutícola, de pintos de um dia, de ovos, em
estado natural e desde que não destinados à industrialização
GO811011
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XII
ISENÇÃO - Saída de embarcação construída no País e de peça, parte e
componente, aplicados pela indústria naval
GO811012
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XIII
ISENÇÃO - Saída de reprodutor e matriz de animais registrados
destinados a estabelecimento agropecuário
GO811013
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XIV
ISENÇÃO - Entrada de reprodutor e matriz dos animais mencionados no
inciso XIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE, importados do exterior
GO811014
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XV
ISENÇÃO - Saída de mercadoria de produção própria promovida por
instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa
GO811015
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XVI
ISENÇÃO - Saída interna do estabelecimento varejista com destino a
consumidor final de leite pasteurizado tipo especial
GO811016
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XVII
ISENÇÃO - Saída de produto industrializado de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e outras
localidades
GO811017
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XVIII
ISENÇÃO - Serviço de telecomunicação efetuado a partir de equipamento
terminal instalado em dependência de Operadora
GO811018
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XIX
ISENÇÃO - Saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à
utilização em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da
mesma empresa
GO811019
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XX
ISENÇÃO - Prestação de serviço de comunicação, efetuada por
contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do
favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ
GO811020
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXI
ISENÇÃO - Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial
que não ultrapasse a 50 (cinquenta) KW/h mensais
GO811021
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXII
ISENÇÃO - Prestação de serviço de transporte de passageiros desde que
com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de
tarifa reduzida
GO811022
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXIII
ISENÇÃO - Entrada decorrente de importação de mercadoria doada por
organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para
distribuição gratuita
GO811023
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º,
Inciso XXIV
ISENÇÃO - Operação de que
decorra fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra
empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 30m3
Redação com vigência de
01.01.23 a 21.06.23
rEVOGADO O CÓDIGO GO811023
PELO ART. 8º DA INSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.563/23-GSE, DE 20.06.23 -
VIGÊNCIA: 22.06.23
GO811023
REVOGADO
GO811024
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXV
ISENÇÃO - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiro,
realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi
GO811025
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXVI
ISENÇÃO - recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de
mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback
GO811026
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXVII
ISENÇÃO - Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de
produto de diminuto ou nenhum valor comercial
GO811027
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXVIII
ISENÇÃO - Saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa,
de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do
remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996
GO811028
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXIX
ISENÇÃO - Saída interna de bem integrado ao ativo imobilizado para
fornecimento de serviço fora do estabelecimento
GO811029
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXX
ISENÇÃO - Saída interna dos bens a que se refere o inciso XXIX do art.
6º do Anexo IX do RCTE, em retorno ao estabelecimento de origem
GO811030
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º,
Inciso XXXI
ISENÇÃO - Saída de
combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação e aeronave
nacionais com destino ao exterior
Redação com vigência de
01.01.23 a 21.06.23
rEVOGADO O CÓDIGO GO811030
PELO ART. 8º DA INSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.563/23-GSE, DE 20.0623 -
VIGÊNCIA: 22.06.23
GO811030
REVOGADO
GO811031
SIM
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXXII
ISENÇÃO - Saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado
para fornecimento de serviço fora do estabelecimento
GO811032
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXXIII
ISENÇÃO - Fornecimento de energia elétrica para estabelecimento de
produtor rural, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinquenta) KW/h mensais
GO811033
SIM
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXXIV
ISENÇÃO - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive
sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da
mercadoria que acondiciona
GO811034
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXXV
ISENÇÃO - Saída de botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás
liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidor de gás
GO811035
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXXVI
ISENÇÃO - Saída de produto industrializado promovida por loja franca
("free-shops"), instalada na zona primária do aeroporto de
categoria internacional
GO811036
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXXVII
ISENÇÃO - Saída de produto industrializado destinado à comercialização
por loja franca referida no inciso anterior
GO811037
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXXVIII
ISENÇÃO - Entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, sem
similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior
GO811038
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XXXIX
ISENÇÃO - Saída interna de veículo quando adquirido pela Secretaria de
Segurança Pública ou pela Secretaria de Estado da Economia
GO811039
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XL
ISENÇÃO - Saída de trava-bloco para a construção de casa popular,
vinculada a programa habitacional para a população de baixa renda
GO811040
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XLI
ISENÇÃO - Saída de oócito, de sêmen e de embrião, de bovino, caprino,
ovino ou suíno congelados ou resfriados
GO811041
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XLII
ISENÇÃO - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada, no
local de construção do Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC, de peça de
argamassa armada ou de concreto armado
GO811042
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XLIII
ISENÇÃO - Saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino,
equino, muar, ovino e suíno destinado a criar, recriar ou engorda, realizada
entre produtores agropecuários
GO811043
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XLIV
ISENÇÃO - Saída de produto resultante de aula prática dos cursos
profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC
GO811044
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XLV
ISENÇÃO - Recebimento, por órgão da Administração Pública Direta,
autarquia ou fundação do Estado de Goiás, de mercadoria importada do exterior
GO811045
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XLVI
ISENÇÃO - Saída interna de casulo do bicho-da-seda
GO811046
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XLVII
ISENÇÃO - Entrada de trator agrícola de quatro rodas e de
colheitadeira mecânica de algodão, sem similar produzido no País
GO811047
SIM
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XLVIII
ISENÇÃO - Saída de equino destinado a outra unidade da Federação, para
cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento
GO811048
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XLIX
ISENÇÃO - Saída interna de produto hortifrutícola destinado à
industrialização
GO811049
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso L
ISENÇÃO - Operações com produtos e medicamentos destinados ao
tratamento de portadores do vírus da AIDS
GO811050
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LI
ISENÇÃO - operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e
material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas
no Programa BEFIEX
GO811051
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LII
ISENÇÃO - Saída de produtos alimentícios, com destino a
estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto
de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC
GO811052
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LIII
ISENÇÃO - Entrada interestadual de máquinas e equipamentos destinados
à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília
GO811053
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LIV
ISENÇÃO - Saída interna de mercadoria constante da cesta básica
GO811054
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LV
ISENÇÃO - Operações relacionadas no Convênio ICMS 18/95
GO811055
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LVI
ISENÇÃO - Recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal
como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de
Importação
GO811056
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LVII
ISENÇÃO - Ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem
de viajante
GO811057
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LIX
ISENÇÃO - Entrada do exterior de máquinas e equipamentos destinados à
pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA
GO811058
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LX
ISENÇÃO - Recebimento, por doação, de produto importado do exterior,
diretamente por órgão ou entidade da administração pública
GO811059
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXI
ISENÇÃO - Entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de
informática efetuada por órgão da administração pública direta e indireta
GO811060
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXII
ISENÇÃO - Saída interestadual de equipamento de propriedade da Empresa
Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
GO811061
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXIII
ISENÇÃO - Operação e a prestação internas de fornecimento de energia
elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por
órgão da administração pública estadual
GO811062
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXV
ISENÇÃO - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga
vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o
Transporte Internacional
GO811063
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXVI
ISENÇÃO - Saída interna com mamona em baga
GO811064
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXVIII
ISENÇÃO - Operação com equipamentos ou acessórios destinados a
portadores de deficiência física
GO811065
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXIX
ISENÇÃO - Importação e a saída interna de mercadoria destinada à
ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Economia de
Goiás
GO811066
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXIV
ISENÇÃO - Operação interna com resíduos e sucata de qualquer tipo de
material
GO811067
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXV
ISENÇÃO - Doação efetuada pelo fabricante de microcomputador usado
para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a
portador de deficiência e comunidade carente
GO811068
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXVI
ISENÇÃO - Saída interna de produção própria de caroço de algodão com
destino à industrialização
GO811069
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXVII
ISENÇÃO - Importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime
Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal
específica
GO811070
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXVIII
ISENÇÃO - Saída interna de produção própria do estabelecimento do
produtor com destino à industrialização
GO811071
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXIX
ISENÇÃO - Sucessivas saídas internas, com destino à industrialização,
de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás
GO811072
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXXI
ISENÇÃO - Saída interna com animal silvestre ou exótico vivo
reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório
estabelecido no Estado de Goiás
GO811073
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXXII
ISENÇÃO - Saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao
resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do
estabelecimento do produtor
GO811074
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXXIII
ISENÇÃO - Saída de veículo adquirido pelo Departamento de Polícia
Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades Fim da Polícia Federal
GO811075
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXXIV
ISENÇÃO - Saída que destine ao Ministério da Saúde os
equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI do Anexo IX do RCTE
GO811076
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXXV
ISENÇÃO - Operação de devolução impositiva de embalagem vazia de
agrotóxico e respectiva tampa
GO811077
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXXVI
ISENÇÃO - Operação com veículo adquirido pela Polícia Rodoviária
Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da
Polícia Rodoviária Federal
GO811078
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXXVII
ISENÇÃO - Saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento
apicultor
GO811079
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXXVIII
ISENÇÃO - Saída interna de produção própria do estabelecimento
apicultor remetente
GO811080
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso LXXXIX
ISENÇÃO - Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos
GO811081
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XC
ISENÇÃO - Saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A
em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel
GO811082
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XCI
ISENÇÃO - Operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem,
mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e
suas fundações e autarquias
GO811083
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XCII
ISENÇÃO - Relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na
aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de
estabelecimento industrial
GO811084
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XCIII
ISENÇÃO - Operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário
contribuinte do ICMS
GO811085
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XCV
ISENÇÃO - Saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em
retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento
GO811086
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XCVI
ISENÇÃO - Saída interna de bambu produzido no Estado de Goiás com
destino à industrialização ou à construção civil
GO811087
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso XCVII
ISENÇÃO - Sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de
Goiás, com destino à industrialização
GO811088
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso C
ISENÇÃO - Saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental
GO811089
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CI
ISENÇÃO - Operação interna com produto vegetal destinado à produção de
biodiesel e de querosene de aviação alternativo
GO811090
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CII
ISENÇÃO - Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos
GO811091
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CIII
ISENÇÃO - Saída interna de produto típico do cerrado goiano, exceto a
lenha e a madeira, com destino à industrialização
GO811092
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CIV
ISENÇÃO - Saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com
destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico
usada e lavada
GO811093
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CV
ISENÇÃO - Operação que destine a contribuinte abrangido por projeto
agroindustrial de avicultura ou de suinocultura mercadorias para uso
exclusivo na construção de granjas e aviários
GO811094
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CVI
ISENÇÃO - Saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do
Programa Farmácia Popular do Brasil
GO811095
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CVII
ISENÇÃO - Saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em
retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização
GO811096
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CVIII
Parte 2
ISENÇÃO - Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo
imobilizado de indústria gráfica
GO811097
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CX
ISENÇÃO - Saída de medidor de vazão e de condutivímetro quando
destinado ao estabelecimento industrial fabricante das bebidas
GO811098
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXII
ISENÇÃO - Saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou
autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude
de garantia
GO811099
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXIII
ISENÇÃO - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição
interestadual para o ativo imobilizado de estabelecimento industrial minério
de níquel, cobre e seus derivados
GO811100
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXIV
ISENÇÃO - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito do Programa
GESAC
GO811101
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXV
ISENÇÃO - Saída de óleo comestível usado destinado à indústria para
utilização como matéria-prima e aquisição interna para comercialização
GO811102
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXVI
ISENÇÃO - Saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino,
equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor
agropecuário, destinada ao abate
GO811103
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXVII
ISENÇÃO - Saída interna de peixe produzido no Estado de Goiás,
destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização
GO811104
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXVIII
ISENÇÃO - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas
GO811105
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXIX
ISENÇÃO - Saída interestadual em transferência de bem do ativo
imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de
transporte aéreo
GO811106
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXX
ISENÇÃO - Operação e prestação realizada ou contratada pela Alcântara
Cyclone Space - ACS e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do
Tratado Binacional Brasil-Ucrânia
GO811107
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXI
ISENÇÃO - transferência interna de produto de fabricação própria,
promovida pelo fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho,
com destino à atacadista
GO811108
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXII
ISENÇÃO - Operação que destine produto de fabricação própria à
comercialização ou industrialização, realizada por fabricante do vestuário,
de roupas de cama, de mesa e de banho optante do Simples Nacional
GO811109
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXIII
ISENÇÃO - Valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas
ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de
banho, por encomenda do industrial fabricante
GO811110
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXIV
ISENÇÃO - Aquisições interestaduais de mercadorias para utilização
como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de
mercadorias excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104/2017, realizadas
por empresas optantes pelo Simples Nacional
GO811111
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXV
ISENÇÃO - Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que
tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada
GO811112
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXVI
ISENÇÃO - Operação e a respectiva prestação de serviço de transporte
decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por
meio do Departamento Penitenciário Nacional
GO811113
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXVII
ISENÇÃO - Saída interna de areia artificial de produção própria do
estabelecimento com destino à industrialização
GO811114
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXVIII
ISENÇÃO - Saída de gênero alimentício para alimentação escolar
promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas
organizações
GO811115
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXIX
ISENÇÃO - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa
Internet Popular
GO811116
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXX
ISENÇÃO - Operação de importação, realizada por produtores de algodão
ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil
GO811117
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXXI
ISENÇÃO - Operação interna de aquisição de veículo automotor
utilitário novo destinado à pessoa que exerça a atividade de feirante ou
feirante especial
GO811118
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXXII
ISENÇÃO - Aquisição interestadual para integrar o ativo imobilizado,
aquisição interna de insumos e a venda de grupos geradores de energia
elétrica pelo industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica
GO811119
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXXIII
ISENÇÃO - Aquisição interestadual para integrar o ativo imobilizado e
venda de veículo para órgão da Administração Pública realizada por industrial
de veículo automotor
GO811120
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXXIV
ISENÇÃO - Saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado
pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do
projeto agroindustrial
GO811121
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXXV
ISENÇÃO - Saída interna de mercadoria resultante da industrialização
do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás
GO811122
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXXVI
ISENÇÃO - Operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados
e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma
humano
GO811123
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXXVII
ISENÇÃO - Operação, realizada por industrial, beneficiário dos
Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio
descartáveis de polímero de engenharia
GO811124
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXXXVIII
ISENÇÃO - Prestação de serviço de comunicação decorrente de utilização
do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa
GO811125
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXL
ISENÇÃO - Operação interna e na importação com bem ou mercadoria
destinados à utilização na rede de transporte público de passageiros sobre
trilhos
GO811126
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXLI
ISENÇÃO - Saída de mercadoria de produção própria, realizada por
Trabalhador Manual
GO811127
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXLIII
ISENÇÃO - Operação interna com óleo diesel destinada a empresa de
transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a CMTC
GO811128
SIM
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXLIV
ISENÇÃO - Operações interna e interestadual, na forma prevista no
Capítulo XXXIV do Anexo XII, com etanol anidro combustível para armazenagem
no sistema dutoviário
GO811129
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXLV
ISENÇÃO - Operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas
constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do
bagaço de cana-de-açúcar
GO811130
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXLVII
ISENÇÃO - Valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de
alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares
GO811131
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXLVIII
ISENÇÃO - Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à
unidade consumidora, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica
GO811132
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CXLIX
ISENÇÃO - Sucessivas saídas internas de trigo, com destino à
industrialização
GO811133
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CLI
ISENÇÃO - Operação interna com os produtos destinados à geração de
energia solar
GO811134
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CLII
ISENÇÃO - Fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual
auxílio financeiro mensal
GO811135
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CLIII
ISENÇÃO - Operações anteriores à saída destinada ao consumidor final,
com bens e mercadorias digitais
GO811136
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CLIV
ISENÇÃO - Remessa expressa internacional devolvida ao exterior na
forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier
GO811137
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CLV
ISENÇÃO - Saídas internas de mercadorias, novas ou usadas,
comercializadas sob a forma de bazar, promovidas pela entidade Obras Sociais
do Centro Espírita Irmão Áureo - OSCEIA
GO811138
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CLVI
ISENÇÃO - Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection
12 mg/5 ml, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME
GO811139
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CLVII
ISENÇÃO - Operações com aceleradores lineares, classificados no código
9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
GO811140
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CLVIII
ISENÇÃO - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso,
destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor
GO811141
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º, Inciso CLIX
ISENÇÃO - Operações com vacinas e insumos destinados à produção de
vacinas para o enfrentamento ao Coronavírus
acrescido o CÓDIGO
"go811142" PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.590/24-GSE, DE 12.09.24 -
VIGÊNCIA: 16.09.24
GO811142
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 6º , Inciso CLX
ISENÇÃO - operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de
medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
acrescido o CÓDIGO
"go811143" PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.590/24-GSE, DE 12.09.24 -
VIGÊNCIA: 16.09.24
GO811143
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 6º , Inciso CLXI
ISENÇÃO - operações com absorventes íntimos femininos, internos e
externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas
absorventes e panos absorventes íntimos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta
acrescido o CÓDIGO
"go811144" PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.590/24-GSE, DE 12.09.24 -
VIGÊNCIA: 16.09.24
GO811144
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 6º , Inciso CLXII
ISENÇÃO - saída interna de produtos destinados à montagem de sistema
ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia
elétrica de prédios próprios públicos estaduais
acrescido o código go811145 pelo anexo único da in nº
1.615/25-gse, de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO811145
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 6º , Inciso CLXIII
ISENÇÃO - saídas internas de biogás, considerado
o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos,
quando for utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica
acrescido o código go811145 pelo anexo único da in nº
1.615/25-gse, de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO811146
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 6º , Inciso CLXIV
ISENÇÃO - saídas internas das biomassas para o uso na geração de
energia elétrica ou a vapor
GO811900
SIM
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 6º
ISENÇÃO - Reconhecida judicialmente
GO812001
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso I
ISENÇÃO - Entrada de mercadoria importada do exterior, para ser
utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e
derivado do sangue
GO812002
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso II
ISENÇÃO - Entrada de bens importados do exterior por órgão ou entidade
da administração pública destinados a atividades de ensino, pesquisa ou
prestação de serviços médico-hospitalares
GO812003
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso IV
ISENÇÃO - Saída das mercadorias relacionadas no Apêndice III do Anexo
IX do RCTE, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas
portadoras de deficiência
GO812004
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso V
ISENÇÃO - Entrada do exterior dos medicamentos, sem similares
produzidos no País, importados diretamente pela APAE
GO812005
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso VII
ISENÇÃO - Importação do exterior de reprodutor e matriz de caprino de
comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor
GO812006
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso VIII
ISENÇÃO - Saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte
do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino
GO812007
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso IX
ISENÇÃO - Saída de pós-larva de camarão
GO812008
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso X
ISENÇÃO - Prestação interna de serviço de transporte de calcário,
desde que vinculado a programa estadual de preservação ambiental
GO812009
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XIV
ISENÇÃO - Saída de veículo automotor novo destinado à pessoa portadora
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista
GO812010
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XV
ISENÇÃO - Entrada de bem destinado à implantação de projeto de
saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior
GO812011
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XVII
ISENÇÃO - Saída de mercadoria doada ao Governo Estadual para
distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe
GO812012
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXII
ISENÇÃO - Saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial
ou concessionário de automóvel novo quando destinado a motorista profissional
(táxi)
GO812013
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXIII
ISENÇÃO - Operação com produtos e equipamentos utilizados em
diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação
GO812014
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXIV
ISENÇÃO - Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00
da NBM/SH
GO812015
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXV
ISENÇÃO - Saída interna com insumos agropecuários
GO812016
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXVI
ISENÇÃO - Saída de produtos utilizados em sistemas de geração de
energia solar e eólica
GO812017
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXVII
ISENÇÃO - Operação que destine equipamentos didático, científico e
médico-hospitalar ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC
GO812018
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXX
ISENÇÃO -Saída ou a aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado
e de uso ou consumo ou a remessa de animais para inseminação e inovulação
efetuada pela EMBRAPA
GO812019
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXXI
ISENÇÃO - Operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em
decorrência de doação, para assistência à vítima de situação de seca
nacionalmente reconhecida
GO812020
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXXII
ISENÇÃO - Operação com equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde
GO812021
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXXIII
ISENÇÃO - Importação realizada pela FNS e pelo MS, do produto
destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à
dengue, malária, febre amarela
GO812022
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXXV
ISENÇÃO - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula
primeira do Convênio ICMS-140/01
GO812023
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXXVII
ISENÇÃO - Operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no
Apêndice XVII do Anexo IX do RCTE, destinados a órgãos da Administração
Pública
GO812024
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXXVIII
ISENÇÃO - Importação de soro conservante de córnea, realizada pela
Fundação Banco de Olhos de Goiás
GO812025
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XXXIX
ISENÇÃO - Importação de matéria-prima, sem similar produzida no país,
destinada à produção de fármaco, relacionados no Apêndice XXIII do Anexo IX
do RCTE
GO812026
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XL
ISENÇÃO - Saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência
de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero
GO812027
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XLI
ISENÇÃO - Prestação interna de serviço de transporte de cargas
destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado
GO812028
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XLII
ISENÇÃO - Operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou
bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG
GO812029
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XLIII
ISENÇÃO - Operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os
produtos arrolados no inciso XXV do Anexo IX do RCTE
GO812030
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XLIV
ISENÇÃO - Operação interna em decorrência de doação à entidade
filantrópica "Vila São Bento Cotollengo" de produtos alimentícios
GO812031
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XLV
ISENÇÃO - Operação com mercadoria destinada aos programas de
fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e
de controle externo estaduais
GO812032
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XLVI
ISENÇÃO - Saída interna de bem destinado a integrar o ativo
imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO
GO812033
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XLVII
ISENÇÃO - Relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no
território goiano de 280 acumuladores elétricos e seus separadores destinados
à empresa FURNAS
GO812034
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso XLVIII
ISENÇÃO - Operação de circulação de mercadoria caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do
Warrant Agropecuário - WA
GO812035
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso L
ISENÇÃO - Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças relacionados no Apêndice XXIX do
Anexo IX do RCTE, pelo SENAI, SENAC e SENAR
GO812036
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LI
ISENÇÃO - Operação com medicamento e reagente químico,
relacionados no Apêndice XXX do Anexo IX do RCTE
GO812037
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LII
ISENÇÃO - Importação dos produtos do Apêndice XXXI do Anexo IX do
RCTE, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos
de radiodifusão
GO812038
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LIII
ISENÇÃO - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas a
órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
fundações
GO812039
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LIV
ISENÇÃO - Operação relativa à aquisição realizada pelo FNDE, de
ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar
GO812040
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LIX
ISENÇÃO - Saída de estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou
manutenção de aeronave, de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de
troca em virtude de garantia
GO812041
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LX
ISENÇÃO - Operação com fosfato de oseltamivir, vinculada ao Programa
Farmácia Popular do Brasil, destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A
(H1N1)
GO812042
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LXI
ISENÇÃO - Importação do exterior, quando efetuada diretamente por
produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF
GO812043
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LXII
ISENÇÃO - Saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País
GO812044
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LXIII
ISENÇÃO - Operação de comercialização do sanduíche BIG MAC realizada
pelo estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento
McDia Feliz
GO812045
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LXIX
ISENÇÃO - Operações internas destinadas à ACCEG ou ao Hospital de
Câncer de Inhumas, com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos
GO812046
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LXXIII
ISENÇÃO - Operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e
peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento ao Coronavírus
GO812047
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LXXIV
ISENÇÃO - operações internas e de importação de oxigênio medicinal,
classificado no código 2804.40.00 da NCM
GO812048
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º, Inciso LXXV
ISENÇÃO - Operações internas com medicamentos que possuem
farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII do Anexo IX do RCTE
acrescido o CÓDIGO
"go812049" PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.590/24-GSE, DE 12.09.24 -
VIGÊNCIA: 16.09.24
GO812049
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso LXXVI
ISENÇÃO - operação interna ou interestadual que destine bem ou
mercadoria à concessionária ou à autorizatária de transporte ferroviário de
cargas e passageiros
acrescido o CÓDIGO
"go812050" PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.590/24-GSE, DE 12.09.24 -
VIGÊNCIA: 16.09.24
GO812050
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso LXXVII
ISENÇÃO - operação com cimento asfáltico de petróleo
constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus
usados - NCM 2713.20.00 Convênio ICMS 31/06)
acrescido o código go812051 pelo anexo único da in nº
1.615/25-gse, de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO812051
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso
LXXVIII
ISENÇÃO - operação com o
medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento
da distrofia muscular de Duchenne - DMD
acrescido o código go812052 pelo anexo único da in nº
1.615/25-gse, de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO812052
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso
LXXIX
ISENÇÃO -
operações e prestações internas e interestaduais, exceto importações, com
garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas
alcoólicas, quando forem destinadas a estabelecimento industrial que tenha
como objetivo a sua reutilização
acrescido o código go812053 pelo anexo único da in nº
1.615/25-gse, de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO812053
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso LXXX
ISENÇÃO - operações internas e relativamente à
diferença entre as alíquotas internas e interestaduais com os produtos
relacionados com os correspondentes códigos da NCM/SH, quando destinados à
geração de energia elétrica a partir do biogás
acrescido o código go812054 pelo anexo único da in nº
1.615/25-gse, de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO812054
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso LXXXI
ISENÇÃO - saídas internas decorrentes de doação
de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI
acrescido o código go812055 pelo anexo único da in nº
1.615/25-gse, de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO812055
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso LXXXII
ISENÇÃO - aquisições internas e interestaduais, em relação ao ICMS
devido em razão da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, de
bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de
combustível sustentável de aviação - SAF, biometano, biogás, metanol e CO2
acrescido o código go812056 pelo anexo único da in nº 1.615/25-gse,
de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO812056
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso LXXXIII
ISENÇÃO - operação interna com biometano
destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e
possua contrato de concessão com a CMTC, inclusive as que forem
concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/GO
acrescido o código go812057 pelo anexo único da in nº
1.615/25-gse, de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO812057
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso LXXXIV
ISENÇÃO - as operações internas com escória de
refino mineral
acrescido o código
go812058 pelo anexo único da in nº 1.615/25-gse, de 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO812058
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 7º , Inciso LXXXV
ISENÇÃO - operações com materiais de construção e equipamentos
destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso
GO812900
SIM
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 7º
ISENÇÃO - Reconhecida judicialmente
GO821001
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída de mercadoria adquirida na condição
de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento
não tenha sido onerada pelo ICMS
GO821002
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de leite pasteurizado tipo
especial com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final
GO821003
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso III
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída tributada interna de gás liquefeito
de petróleo
GO821004
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso VI
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Entrada de máquina e equipamento
importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa
industrial que adquiriu pelo BIFIEX
GO821005
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso VIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna que destine mercadoria para
comercialização, produção ou industrialização
GO821006
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso X
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Prestação de serviço de televisão por
assinatura
GO821007
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º,
Inciso XII-A
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares
Redação com vigência de
01.01.23 a 21.06.23
rEVOGADO O CÓDIGO GO821007
PELO ART. 8º DA INSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.563/23-GSE, DE 20.06.23 -
VIGÊNCIA: 22.06.23
GO821007
REVOGADO
GO821008
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna com produto de informática,
telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE
GO821009
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XVI
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Prestação de serviço de radiochamada
GO821010
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XIX
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de arroz e feijão
industrializados no Estado de Goiás
GO821011
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXI
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação interna com areia natural e
artificial, saibro, material britado
GO821012
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação interna com os produtos do Anexo
I do RCTE, exceto armas e munições, Programa de Combate à Comercialização
Ilegal de Mercadorias
GO821013
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXV
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação com os produtos relacionados no
Convênio ICMS 34/06, praticada pelo industrial ou importador com destino a
contribuinte
GO821014
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXVII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de máquinas e equipamentos
rodoviários relacionados no Apêndice XII do Anexo IX do RCTE
GO821015
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXVIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de telha, tijolo, tijoleira
e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados
GO821016
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXIX
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de gasolina de aviação
GO821017
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXX
Parte 3
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de bem destinado ao ativo
imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário
GO821018
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXXII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de algodão em pluma
beneficiada com o incentivo de que trata o inciso XIII do art. 11 do Anexo IX
do RCTE
GO821019
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXXIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação interna com mercadorias que compõem
a cesta básica
GO821020
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXXIV
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna com fralda descartável,
produzida no Estado de Goiás
GO821021
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXXV
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de veículo automotor
caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e
caminhão-trator
GO821022
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXXVI
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de produtos relacionados no
art. 1º, II, "i", 1 e 2 da Lei nº 13.453/99
GO821023
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XXXVII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de mármore e granito
produzidos no Estado de Goiás
GO821024
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XL
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída de mercadoria resultante da
industrialização de produto típico do cerrado goiano, exceto bebida alcoólica
GO821025
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XLI
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interestadual de carne e demais
produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino,
ovino ou suíno
GO821026
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XLIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação interna com massa asfáltica
GO821027
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XLIV
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação interna com pedra-de-pirenópolis
(pedra goiás)
GO821028
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XLV
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga
GO821029
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XLVI
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Prestação de serviço de comunicação por
meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por
assinatura
GO821030
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XLVII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de veículo automotor ônibus
ou de chassi com motor para ônibus
GO821031
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XLVIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação interestadual realizada por
fabricante ou importador com pneumático novo de borracha e câmara-de-ar de
borracha
GO821032
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso XLIX
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saídas interna e interestadual com mercadoria
adquirida por Órgãos da Administração Pública Direta, para aplicação nas UMS
GO821033
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso L
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de mercadoria ou bem
destinado à construção e instalação de LT e subestação de EE produzida a
partir do bagaço de cana-de-açúcar
GO821034
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso LII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação interna de embalagem destinada
ao industrial fabricante de adubo e fertilizante
GO821035
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso LIV
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação com os produtos listados no
Apêndice XXXIII do Anexo IX do RCTE, destinados ao tratamento e controle de
efluentes industriais e domésticos
GO821036
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso LVI
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna realizada por integrante de
grupo econômico que destine mercadoria para comercialização, produção ou
industrialização
GO821037
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso LVII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída de medicamento de uso humano
destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou
clínica de saúde
GO821038
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso LIX
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de veículo automotor
GO821039
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º, Inciso LX
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída de bem, material ou peça com defeito
na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo
acrescido o CÓDIGO
"go821040" PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.590/24-GSE, DE 12.09.24 -
VIGÊNCIA: 16.09.24
GO821040
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 8º , Inciso LXI
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - operação de importação realizada por remessa postal ou expressa
acrescido o CÓDIGO
"go821041" PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.590/24-GSE, DE 12.09.24 -
VIGÊNCIA: 16.09.24
GO821041
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 8º , Inciso LXII
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - prestação interna de serviço de
comunicação, em substituição à apropriação de quaisquer créditos de ICMS
correspondente à entrada de mercadoria ou ao bem e ao serviço utilizado
ACRESCIDO O CÓDIGO
GO821042 PELO ANEXO ÚNICO DA IN
Nº 1.615/25-GSE,
DE 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO821042
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 8º , Inciso LXIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - saídas internas com
biogás e biometano
ACRESCIDO O CÓDIGO
GO821043 PELO ANEXO ÚNICO DA IN
Nº 1.615/25-GSE,
DE 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO821043
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 6º , Inciso LXXVII, "a"
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - importação de bem sob o amparo do Regime
Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal
específica
GO821900
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 8º
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Reconhecida judicialmente
GO822001
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna e interestadual com máquina
e equipamento relacionados nos Apêndice V e VI do Anexo IX do RCTE
GO822002
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso III
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída dos produtos relacionados no
Convênio ICMS 75/91
GO822003
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso V
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de produtos relacionados no
Convênio ICMS 50/93
GO822004
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso VII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interestadual com insumos
agropecuários relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97
GO822005
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso VIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interestadual com insumos
agropecuários relacionados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97
GO822006
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso IX
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de farelo gordo de arroz,
destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
GO822007
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XX
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operação interestadual realizada por
estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos
Apêndices XVIII a XX do Anexo IX do RCTE
GO822008
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXV
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída realizada por industrializador de
mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria
GO822009
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º,
Inciso XXVII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -
Saída interna de querosene de aviação
Redação com vigência de
01.01.23 a 21.06.23
rEVOGADO O CÓDIGO GO822009
PELO ART. 8º DA INSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.563/23-GSE, DE 20.06.23 -
VIGÊNCIA: 22.06.23
GO822009
REVOGADO
GO822010
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º,
Inciso XXVIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -
Saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL
Redação com vigência de
01.01.23 a 21.06.23
rEVOGADO O CÓDIGO GO822010
PELO ART. 8º DA INSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.563/23-GSE, DE 20.06.23 -
VIGÊNCIA: 22.06.23
GO822010
REVOGADO
GO822011
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXIX
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de biodiesel (B-100)
resultante da industrialização dos produtos da cláusula primeira do Convênio
ICMS 113/06
GO822012
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXI
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída de bovino dos Municípios da RIDE
para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito
Federal
GO822013
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de madeira de produção
própria do estabelecimento produtor destinada à industrialização
GO822014
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Importação, diretamente do Paraguai, de
mercadoria ou bem do anexo do Decreto federal nº 6.956/09, no Regime de
Tributação Unificado - optante pelo Simples Nacional
GO822015
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXIV
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e aos seus órgãos
GO822016
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXV
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Prestação de serviço de transporte
intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu território
GO822017
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXVII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Saída interna de querosene de aviação -
QAV com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de
pessoas
GO822018
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXVIII
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Importações, saídas internas e
interestaduais com os produtos relacionados no Convênio ICMS 100/97
ACRESCIDO O CÓDIGO GO822019
PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.563/23-GSE, DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 22.06.23
GO822019
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX,
Art 9º, Inciso XXXIX
REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO - Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares
ACRESCIDO O CÓDIGO
GO822020 PELO ANEXO ÚNICO DA IN
Nº 1.615/25-GSE,
DE 18.12.25 - VIGÊNCIA: 22.12.25
GO822020
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art. 9º , Inciso XL
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - operação interna
com gás natural veicular - GNV destinado a empresa de transporte coletivo que
execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte
coletivo no Município de Anápolis/GO
GO822900
SIM
SIM
RCTE, Anexo IX, Art 9º
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Reconhecida judicialmente
ACRESCIDO O CÓDIGO GO890001
PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.563/23-GSE, DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 22.06.23
GO890001
SIM
RCTE
OPERAÇÕES
ESPECIAIS - Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação
define a emissão da NF sem destaque de ICMS
ACRESCIDO O CÓDIGO GO890002 PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.563/23-GSE,
DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 22.06.23
GO890002
SIM
SIM
Lei nº 13.591/00, Art. 20, § 4º
Operações com produtos de fabricação própria entre as empresas
beneficiárias dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR ou entre as empresas
beneficiárias do programa PRODUZIR
Nota: Redação sem vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos à 22.06.23
REVOGADO O CÓDIGO GO890002 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.566/23-GSE,
DE 14.07.23 - VIGÊNCIA: 22.06.23
GO890002
Revogado
ACRESCIDO O CÓDIGO GO890003
PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.563/23-GSE, DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 22.06.23
GO890003
SIM
SIM
Decreto nº
5.686/02, Art. 6º
REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO - saída interna promovida por empresa comercial importadora e
exportadora, beneficiária do programa COMEXPRODUZIR, com bens e mercadorias
importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou
industrialização
ACRESCIDO O CÓDIGO GO890004
PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.563/23-GSE, DE 25.05.22 - VIGÊNCIA: 22.06.23
GO890004
SIM
SIM
SIM
SIM
RCTE - ICMS
MONOFÁSICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
Regime de
tributação monofásica, Conv.199/2022 (a partir de mai/2023) e Conv.15/2023 (a
partir de jul/2023)
acrescido o CÓDIGO
"go890005" PELO ANEXO ÚNICO DA IN Nº 1.590/24-GSE, DE 12.09.24 -
VIGÊNCIA: 16.09.24
GO890005
SIM
SIM
SIM
Lei nº 18.560/14, Art. 1º
ISENÇÃO - operação interna com produtos oriundos
da agricultura familiar no Estado de Goiás
Texto legal
Decreto GO 4.852/1997 - RCTE
Regulamento do Código Tributário de Goiás, com ICMS, benefícios e documento fiscal. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 8 alíneas, 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
observa-se, ainda, o seguinte:
Inciso I
I - é vedada a
utilização simultânea do modelo 1, e do modelo 1-A, salvo quando adotadas
séries distintas (Convênio SINIEF SN/70,
art. 6º, § 1º);
Inciso II
II - não é
permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente nem alteração na
disposição e no tamanho dos seus campos, exceto quanto à (Convênio SINIEF SN/70,
art. 7º, § 4º):
Alínea a
a) inclusão do
nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e da caixa postal no
quadro EMITENTE;
Alínea b
b) inclusão no
quadro DADOS DO PRODUTO:
Item 1
1. de colunas
destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas
que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
Item 2
2. de pauta
gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
Alínea c
c) inclusão, na
parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras,
desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
Alínea d
d) inclusão de
propaganda na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, desde que haja separação
de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo;
Alínea e
e) a supressão
dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados,
no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo,
exceto o campo VALOR TOTAL DO IPI, do quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, hipótese em
que nada deve ser anotado neste campo (Convênio SINIEF SN/70,
art. 7º, § 2º);
Alínea f
f) alteração no
tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado
neste regulamento, e a sua disposição gráfica;
Alínea g
g) deslocação do
comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou
para a extremidade superior do impresso;
Alínea h
h) utilização de
retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos
seguintes valores da escala europa:
Item 1
1. 10% (dez por
cento) para as cores escuras;
Item 2
2. 20% (vinte por
cento) para as cores claras;
Item 3
3. 30% (trinta
por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias
para fundos.
Acrescido
o inciso III ao art. 167 pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 -
vigência: 20.03.07.
Inciso III
III -
é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização
pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, §
2º);
NOTAS:
Item 1
1.A
Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com
vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e
na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino;
Item 2
2.O
art. 5º do Decreto nº 6.814, de 03.11.08, com
vigência a partir de 14.07.08, relaciona os contribuintes obrigados ao uso da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Acrescida
A SUBSEÇÃO I-A pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência:
20.03.07.
Subseção
Inciso I
I-A
Da
Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 167-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Aº Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador
(Ajuste SINIEF
7/05, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.602
6.602 - vigência: 20.03.07)
NOTAS:
Item 1
1.O art. 4º do Decreto nº 6.926, de 26.05.09, veda,
a partir de 1º de agosto de 2009, à administração tributária autorizar Pedido
de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula
quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de
1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem
os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-A, § 3º);
Item 2
2.O art. 5º do Decreto nº 6.981, de 03.09.09, com
vigência a partir de 11.09.09, dispõe que: a partir de 1º de janeiro de 2010,
fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança - PAFS -, que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de
1995, quando os formulários se destinarem à impressão do documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem
os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-A, § 3º);
Item 3
3.Por força do art.
5º do Decreto nº 7.078, de 15.03.10, com
vigência a partir de 01.01.10, a partir de 1º de julho de 2010, fica vedada à
administração tributária autorizar Pedido de Aquisião de Formulário de
segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de
1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizar os
formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-A, § 3º);
4Por força do art. 4º
do Decreto nº 7.184, de 12.11.10, com
vigência a partir de 12.11.10, a partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada à
adminsitração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança - PAFS -, de que trta a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de
1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal eletrônica- DAMFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizar os
formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 9/10, cláusula primeira)
5O art. 2º do Decreto nº 7.569, de 08.03.12,
estabelece que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes
de Nota fiscl eletrônicaNF-e somente
podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
quarta-A, § 7º)
6O Decreto nº 7.083, de 24.03.10,
estabelece obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A.
Art. 167-A
Art. 167-Aº Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato
gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 31.08.22
conferida nova
redação ao art. 167-a pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 -
vigência: 01.09.22
Art. 167-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Aº A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso
por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira,
Parágrafo § 1º
§ 1º).
acrescido o parágrafo único ao art. 167-a pelo art. 1º do decreto nº
Item 10
10.165, de 10.11.22 - vigência: 06.07.22, E
Parágrafo § 1º
§ 1º A assinatura eletrônica qualificada, referida
neste artigo, deve pertencer:
Nota:O
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 167-A vigorou como Parágrafo Único de 06.07.22 a 13.12.22, quando
foi renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 10.370, de 19.12.23
Inciso I
I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do contribuinte
ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos
estabelecimentos do contribuinte;
Inciso II
II - à respectiva administração tributária no caso do § 11 do art. 167-C; ou
Inciso III
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização
de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022.
ACRESCIDO
O § 2º AO ART. 167-a PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 14.12.22.
Parágrafo § 2º
§ 2º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos
no Capítulo III-B do
Anexo X devem ter sua validade jurídica, autoria,
autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do
contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração
tributária, garantidos também pela assinatura eletrônica qualificada do
Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e
pela autorização de uso por parte da administração tributária do Estado de
Goiás, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 167-B
Art. 167-Bº A Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF
7/05, cláusulas primeira e
segunda));(Redação
acrescida pelo Decreto 6.602/07 - vigência20.03.07 a 31.01.11)
Art. 167-B
Art. 167-Bº A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo
4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda); (Redação
conferida pelo Decreto 7.345/11 - vigência 01.02.11 a
28.02.13)
Art. 167-B
Art. 167-Bº A Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF
7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)
Art. 167-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 10 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Bº A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode
ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e
segunda): (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)
Nota:O Decreto nº 7.083, de 24.03.10, estabelece obrigatoriedade de
emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Inciso II
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)
Inciso III
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação conferida peloDecreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.01.17)
Inciso III
III - Revogado;(Redação revoada pelo Decreto
nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso IV
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Redação conferida peloDecreto nº 7.988- vigência: 01.03.13 a 31.01.17)
Inciso IV
IV -
Revogado;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTAS:
Item 1
1. No período de 21.08.07 a
Item 30.04
30.04.08, o art. 6º do Decreto nº 6.659, dispôs sobre a
obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e-;
Item 2
2. No período de 01.04.08 a
Item 13.07
13.07.08, o art. 2º do Decreto nº 6.738, dispôs sobre a
obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal eletrônica, - NF-e- ;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com
vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e
na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.”;
Item 4
4. No período de 14.07.08 a 29.12.08,
o art. 5º do Decreto nº
Item 6
6.814 dispôs sobre obrigatoriedade
do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e- (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira);
Item 5
5. Quanto à obrigatoriedade do
uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e-, vide o art. 5º do Decreto nº 6.848, de 30.12.08.
Item 6
6.A Instrução Normativa nº 1.005/10-GSF, de 01.09.10,
estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para
estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor de que trata
este artigo.
Item 7
7.O
art. 1º da IN nº 1084/2012-GSF, de 17.01.12, com
vigência de 01.02.12 a 31.01.13estabelece
que a operação com milho deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
e que o contribuinte não credenciado para emitir sua própria NF-e deve
providenciar a emissão do documento por intermédio de órgão fazendário. podendo
a emissão ser feita, via internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br da
Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
8O art. 2º do Decreto nº 7.569, de 08.03.12,
estabelece que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes
de Nota fiscl eletrônicaNF-e somente
podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
quarta-A, § 7º)
Parágrafo § 1º
§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o
contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal
fim, com a Secretaria da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 28.04.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 167-b PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 29.04.08.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado,
para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo § 2º
§ 2º É
vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da
NF-e.
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.10.07.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 167-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.11.07.
Parágrafo § 2º
§ 2º É
vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão da NF-e, que não
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, o
credenciamento para emissão da NF-e.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 167-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE
30.12.08 - vigência: 01.10.08.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as
disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
NF-e somente pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, pelo contribuinte que possua Inscrição Estadual e esteja inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.345/11 - vigência: 01.02.11 a 30.11.12)
Parágrafo § 3º
§ 3º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possui inscrição
estadual. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.12.12 a
31.01.14)
Parágrafo § 3º
§ 3º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possua inscrição
estadual.(Redação conferida pelo Decreto
nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
Parágrafo § 4º
§ 4º Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e
modelo 55. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
§ 5º Em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 65. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.278/16.
§ 6º O
credenciamento a que se refere o § 1º deste inciso poderá ser: (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I - voluntário,
quando solicitado pelo contribuinte;
Inciso II
II - de ofício,
quando efetuado pela Administração Tributária.
Art. 167-C
Art. 167-Cº A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes
formalidades (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula terceira): (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07 a 30.09.09)
Art. 167-C
Art. 167-Cº A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido
no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.043
- vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Art. 167-C
Art. 167-Cº A NF-e, modelo 55, deve
ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes
formalidades (Ajuste
SINIEF 7/05, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17 À 03.04.18)
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167-c
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA:
04.04.18.
Art. 167-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 itens, 58 incisos, 17 alíneas, 27 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Cº A NF-e deve ser
emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte
- MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,
observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
NOTAS:
Item 1
1.O
leiaute DA NF-E citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08 .
2O art. 2º do Decreto nº 7.569, de 08.03.12,
estabelece que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes
de Nota fiscl eletrônicaNF-e somente
podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
quarta-A, § 7º)
Inciso I
I - o
arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)
Inciso II
II - a
numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento,
devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou,
anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE; (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 31.01.17)
Inciso II
II - a
numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e
por série, devendo ser reiniciada, quando atingido esse limite; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso III
III -
a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a
“chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente,
número e série da NF-e;
(Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 31.08.17)
Inciso III
III - a NF-e
deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave
de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do
emitente, número e série da NF-e; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Inciso IV
IV - a
NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de
garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 30.09.09)
Inciso IV
IV - a
NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital. (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 6.848
6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.17)
Inciso IV
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Inciso V
V - a identificação das mercadorias comercializadas
com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código
estabelecido na NCM/SH, nas operações: (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
NOTA: Vide o Decreto nº 8.231.
Alínea a
a)
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da
legislação federal; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Alínea b
b) de
comércio exterior; (Redação conferida peloDecreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Inciso V
V - a
identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve
conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso VI
VI - a
identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve
conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas
operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09)
Inciso VII
VII - a identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser
feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de
identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-B): (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.231- vigência:
01.02.14)
Alínea a
a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.231- vigência:
01.02.14)
Alínea b
b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando
solicitado pelo adquirente; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.231- vigência:
01.02.14)
Alínea c
c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve
ser informado o respectivo endereço. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.231- vigência:
01.02.14)
Inciso VIII
VIII - a NF-e deve
conter Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete
dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B deste Regulamento,
independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição
tributária pela operação posterior. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.04.16)
Nota:Por força do art. 4º do Decreto nº 9.095,
a informação do “Código Especificador daSubstituição Tributária - CEST”, na emissão da NF-e que
acobertar operação de que trata este inciso, tem vigência a partir de:
Inciso I
I - 1º de julho de
2017, para a indústria e o importador;
Inciso II
II - 1º de outubro de
2017, para o atacadista;
Inciso III
III - 1º de abril de
2018, para os demais segmentos econômicos.
acrescido o inciso ix ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19
Inciso IX
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser
validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN,
que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das
seguintes informações:
Nota: Redação com vigência de 01.05.19 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IX dO
ART. 167-c PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso IX
IX - os GTIN informados na
NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro
Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul
(SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e
é composto das seguintes informações:
Alínea a
a) GTIN;
Alínea b
b) marca;
Alínea c
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
Alínea d
d) descrição do produto;
Alínea e
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e
subclasse/bloco);
Alínea f
f) país - principal mercado de destino;
Alínea g
g) CEST (quando existir);
Alínea h
h) NCM;
Alínea i
i) peso bruto;
Alínea j
j) unidade de medida do peso bruto;
Alínea k
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item
comercial contido;
Alínea l
l) quantidade de itens contidos;
acrescido o inciso x ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19
Inciso X
X - os proprietários das marcas dos produtos que
possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua
unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do
“caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que
serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal
Nacional da NF-e;
Nota: Redação com vigência de 01.05.19 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X dO ART. 167-c
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso X
X - os proprietários das marcas
dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração
tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus
produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a
alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme
especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
acrescido o inciso xI ao caput do art. 167-c pelo
art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19
Inciso XI
XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput”,
os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente
responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de
código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente
para a SVRS;
Nota:
Redação com vigência de 01.05.19 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI dO ART. 167-c PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso XI
XI - para o cumprimento do
disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das
marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento
dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias
diretamente para a SVRS.
NOTA: Redação com vigência de 01.09.19 a 31.01.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xi DO ART. 167-C
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 01.02.20
Inciso XI
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X
do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as
instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo
gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros
assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a
SVRS.
acrescido o inciso xII ao caput do art. 167-c
pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19
Inciso XII
XII - nos casos em que o local de entrega ou
retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as
informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no
DANFE.
acrescido
o inciso xIII ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.903, de 07.07.21 -
vigência: 13.04.21
Inciso XIII
XIII -
a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CNPJ do
intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente
virtual ou presencial.
Nota:
Redação com vigência de 13.04.21 a 03.04.22
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO inciso xIII ao caput
do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.834, de 18.03.21 -
vigência: 04.04.22
Inciso XIII
XIII - a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do
número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação
comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
ACRESCIDO
O inciso xIV ao caput do art. 167-c
pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 -
vigência: 28.09.22
Inciso XIV
XIV - são de preenchimento facultativo, por contribuinte
enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário
4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM
do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas
nas operações interestaduais e ao exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em
ordem crescente, a partir de 1. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 31.10.07)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em
ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a
quantidade de série utilizada.(Redação conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º As séries
da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o
Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada, e observando-se o
seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I - a utilização de série única será representada pelo número zero; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso II
II - é vedada a utilização de subséries. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e o contribuinte
deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da
NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
quarta):(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)
Inciso I
I - o
Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 30.09.08)
Inciso I
I - o
Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; (Redação
conferida pelo Decreto nº
Item 6.848
6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.17)
Inciso I
I - O Pedido de
Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II - a
transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)
ACRESCIDO
O INCISO III AO § 2º DO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 01.09.21
Inciso III
III -
a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. 167-M, implica
cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do
resultado de que trata o § 3º deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a administração tributária deve cientificar o emitente do
resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via
internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a
data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a
inutilização de número de NF-e.(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717- vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor
monetário (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
oitava, § 1º); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.717- vigência: 20.03.07)
Nota:
Redação com vigência de 20.03.07 a 31.08.21
conferida
nova redação ao § 5º DO
ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 01.09.21
5º
As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os
correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do inciso III do § 2º
deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a
legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima
oitava, § 1º).
Nota:
Redação com vigência de 01.09.21 a 30.11.21
conferida
nova redação ao § 5º DO
ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Parágrafo § 5º
§ 5º
A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valor monetário, de acordo com
a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima
oitava, § 1º).
Parágrafo § 6º
§ 6º
Para efeito da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NF-e não possuir
série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- vigência: 09.07.09)
Parágrafo § 7º
§ 7º Ato COTEPE deve publicar o "Manual
de Integração - Contribuinte", disciplinando a definição das especificações
e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043- vigência: 01.01.10 a 31.01.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º Ato COTEPE
deve publicar o MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de
Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A); (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Na hipótese do § 7º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode
esclarecer questões referentes ao "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043- vigência: 01.01.10 a 31.01.17)
Parágrafo § 8º
§ 8º Na
hipótese do § 7º, Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode
esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A,
parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos quando o produto
comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item
Comercial); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.345- vigência: 01.07.11 a 31.12.17)
Parágrafo § 9º
§ 9º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da
NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado
possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 167-E (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula terceira, § 6º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso I
I - cEAN:
Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo
ser referente a unidade de logística do produto; (Redação acrescida pelo
Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso II
II - cEANTrib:
Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso III
III - qCom:
Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso IV
IV - uCom:
Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso V
V - vUnCom:
Valor unitário de comercialização do produto na NF-e; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso VI
VI - qTrib:
Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item
para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso VII
VII - uTrib:
Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso VIII
VIII - vUnTrib:
Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do
item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso IX
IX - Os valores
obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos
incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A NF-e
deve conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código
de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos nos Anexo V-A. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Acrescido o § 11 ao ART. 167-c pelo art. 1º do decreto nº 9.439, de 02.05.19 - vigência: 01.12.18.
Parágrafo § 11ºA
§ 11ºA NF-e emitida por sistema eletrônico
disponibilizado pela administração tributária em seu correspondente endereço
eletrônico, contendo a assinatura digital da administração tributária,
denomina-se Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.
ACRESCIDO O § 11-A AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 - VIGÊNCIA: 04.05.26.
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. Na
hipótese de operação presencial prevista no § 1º-D do art.
Item 167
167-J deste Decreto, a
informação do endereço destinatário é facultativa e deve seguir as
especificações constantes do MOC.
ACRESCIDO O § 11-B AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 10.862, DE 30.01.26 - VIGÊNCIA: 04.05.26.
Parágrafo § 11º
§ 11º-B. É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a
uma NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.
ACRESCIDO O § 12 AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 07.04.20
Parágrafo § 12º
§ 12º. A administração tributária autorizadora de
NF-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu
ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 7/05, Cláusula Décima Nona-B):
Nota:
Redação com vigência de 07.04.20 a 15.10.20
Inciso I
I - a
suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso desses serviços por
intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
Inciso II
II -
decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente
autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
Inciso III
III -
a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode
determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente
autorizador; e
Inciso IV
IV - o
restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha
sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO § 12 DO ART. 167-c PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893 - VIGÊNCIA:
16.10.20.
Parágrafo § 12º
§ 12º. A administração tributária autorizadora de NF-e pode
suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que
praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima nona-B):
Inciso I
I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o
bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC;
Inciso II
II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o
acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
Inciso III
III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao
ambiente autorizador; e
Inciso IV
IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores
ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada
pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Acrescido
o § 13 ao art. 167-C pelo art. 1º do decreto nº 9.952, de 16.09.21 -
vigência: 01.07.23.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório
o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código
de Benefício na UF" da NF-e, devendo ser observadas as informações
indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria
de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.
Nota:
A Instrução Normativa
nº 1.518/22-GSE, de 03.02.22,
estabelece a TABELA DE CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Acrescido
o § 14 ao art. 167-C pelo art. 1º do decreto nº 10.086, de 11.05.22 -
vigência: 01.01.22.
Parágrafo § 14º
§ 14º. A exigência prevista no § 13 não se aplica ao
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Nota:
A Instrução Normativa
nº 1.518/22-GSE, de 03.02.22,
estabelece a TABELA DE CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
ACRESCIDO
O § 15 AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.132 - VIGÊNCIA: 22.08.22
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na hipótese de atividade de extração mineral, é
obrigatório o preenchimento do número do processo minerário na Agência Nacional
de Mineração - ANM no campo "Identificador do Processo ou Ato
Concessionário", pertencente ao Grupo "Informações Adicionais"
da NF-e, e a origem do processo deve ser especificada como "Outros".
ACRESCIDO § 16 ao ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na NF-e modelo 55
emitida por contribuinte substituído intermediário que realizar operação com
mercadoria destinada a contribuinte estabelecido em Goiás cujo ICMS foi retido anteriormente por substituição tributária, além das
indicações previstas na legislação tributária, devem constar dos campos
específicos as seguintes informações:
Inciso I
I - o valor da base de cálculo
do ICMS retido anteriormente;
Inciso II
II - a alíquota utilizada no
cálculo do ICMS retido;
Inciso III
III - o valor do ICMS
próprio do substituto, se for o caso; e
Inciso IV
IV - o valor do ICMS retido
anteriormente.
ACRESCIDO § 16 ao ART. 167-C
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE
19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Parágrafo § 17º
§ 17º. Para
efeito do disposto no § 16 deste artigo, deve ser observado o seguinte:
Inciso I
I - a exigência das
informações somente se aplica na hipótese de a nota fiscal relativa à aquisição
da mercadoria possuir o destaque ou a informação dos referidos valores; e
Inciso II
II - quando não for possível
estabelecer a correspondência entre a mercadoria objeto da saída e sua
respectiva entrada, deve ser utilizado o valor relativo à última aquisição de
mercadoria da mesma espécie, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
ACRESCIDO § 16 ao ART. 167-C
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE
19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Na
hipótese de o contribuinte ter assumido a condição de substituto tributário,
nos termos previstos nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do
parágrafo único do art. 34 do Anexo VIII deste Regulamento,
para a determinação dos valores indicados nos incisos III e IV do § 16 deste
artigo, devem ser considerados, respectivamente, o valor destacado na nota
fiscal relativa à entrada da mercadoria e o valor do ICMS retido lançado na EFD
do contribuinte.
Acrescido
o ART. 167-D pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 -
vigência: 20.03.07.
Art. 167-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Dº O arquivo digital da NF-e só
pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas quarta e quinta):
Inciso I
I - ser transmitido eletronicamente à administração
tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária;
Nota: Redação com vigência de 20.03.07 À 03.04.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IDO ART. 167-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 04.04.18.
Inciso I
I - ser transmitido eletronicamente à
administração tributária via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte;
Inciso II
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização
de Uso da NF-e.
Parágrafo § 1º
§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e
implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ainda que formalmente regular, não é
considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada
com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o
não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e não
implica validação das informações transmitidas à administração tributária.
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 04.10.11.
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.569 - vigência: 04.10.11)
Inciso I
I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.569
- vigência: 04.10.11 a 31.01.17)
Inciso I
I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias
contidas na NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso II
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente
de autorização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.569
- vigência: 04.10.11 a 31.08.17)
Inciso II
II - identifica de forma única, pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do
conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e
ambiente de autorização. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar
a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, § 1º);
Parágrafo § 5º
§ 5º. O destinatário deve comunicar o fato à unidade
fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, “b”);
Acrescido
o ART. 167-E pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência:
20.03.07.
Art. 167-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Eº A administração tributária
para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve analisar, dentre outros,
os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta):
Inciso I
I - a regularidade fiscal do emitente;
Inciso II
II - o credenciamento do emitente, para emissão de
NF-e;
Inciso III
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da
NF-e;
Inciso IV
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
Inciso V
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
em Ato COTEPE;
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 30.09.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 167-E
pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.
Inciso V
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
no "Manual de Integração - Contribuinte";
NOTA: O leiautedo arquivo citado neste inciso corresponde ao
Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso VI
VI - a numeração do documento.
Parágrafo
único. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento
do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE,
conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula nona, § 1º-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09
a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do
correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme
definido no MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A);
(Renumerado para § 1º com nova redação dada pelo Decreto nº 9.121 o parágrafo único -
vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações
descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da
organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de
barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das
informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 4º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 20.07.17)
Nota:Com relação a validação descrita neste
artigo, vide o Decreto nº
Item 9.121
9.121.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de
seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do
respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro
Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 5º);
(Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 20.07.17)
NOTA:
Redação com vigência de 20.07.17 A 30.04.20
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 31º DO ART. 167-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 01.05.20
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os detentores de códigos de barras previsto no § 9º do art. 167-C devem manter
atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente
responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter
atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
ACRESCIDO
O § 4º AO ART. 167-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 –
VIGÊNCIA: 01.06.24
Parágrafo § 4º
§ 4º
As validações de que trata o § 2º deste artigo devem observar as
definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima
nona-A).
Acrescido
o ART. 167-F pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.
Art. 167-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 29 incisos, 20 alíneas, 11 itens, 17 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Fº A administração tributária,
após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o
emitente da (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sétima):
Inciso I
I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
Alínea a
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
Alínea b
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
Alínea c
c) remetente não ser credenciado para emissão da
NF-e;
Alínea d
d) duplicidade de número da NF-e;
Alínea e
e) falha na leitura do número da NF-e;
Alínea f
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da NF-e;
ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART.
Item 167
167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Alínea g
g) irregularidade fiscal do emitente; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO I DO ART.
Item 167
167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Alínea h
h) irregularidade fiscal do destinatário;
Inciso II
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude da irregularidade fiscal do emitente;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência 20.03.07 a 04.10.11)
Inciso II
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude de irregularidade fiscal do emitente;(Redação dada pelo Decreto nº 7.569
- vigência 04.10.11 a 23.09.15)
Inciso II
II -
denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do
emitente ou do destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.458 - vigência 24.09.15)
NOTA: Redação com
vigência de 24.09.15 A 30.07.24.
REVOGADO O INCISO II DO CAPUT DO ART. 167-F PELO
ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Inciso II
II – revogado;
Inciso III
III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Parágrafo § 1º
§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do
caput, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o
motivo da não concessão da Autorização de Uso.
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 30.07.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 167-F PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas situações previstas no inciso I
do caput, o protocolo de
cientificação deve conter, de forma clara e precisa, o motivo da não concessão
da Autorização de Uso.
Parágrafo § 3º
§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
a NF-e:
Inciso I
I - não pode ser alterada;
Inciso II
II- deve ser
transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua
transmissão;
Inciso III
III - deve ser cancelada, caso a autorização tenha
sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em
substituição ao DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 3º);
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 31.10.07.
REVOGADO O INCISO III
DO § 3º DO ART. 167-F PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência:
01.11.07.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos,
observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica -
Inciso CC
CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.717 -
vigência: 01.11.07 a 30.09.08.)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos,
observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica -
Inciso CC
CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos,
observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e
cujo leiaute é estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte"
e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.043 -
vigência: 01.10.09 a 31.07.09)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos no
prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte",
observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica -
Inciso CC
CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual e observado o seguinte
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.184 -
vigência: 01.08.10a 31.01.14)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em
campos específicos da NF-e modelo 55 no prazo estabelecido no "Manual de
Orientação do Contribuinte", observado o disposto no art. 142, por meio de
Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual
e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a
31.01.17)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos
da NF-e, modelo 55, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, cujo
leiaute é estabelecido no "MOC" e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTA: O leiaute DO CC-E citado neste inciso
corresponde ao (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.02.14), DE 25.06.08.
Alínea a
a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 -
vigência: 01.11.07 a 30.09.08)
Alínea a
a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em
Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;(Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Alínea a
a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a
31.08.17)
Alínea a
a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no
MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Alínea b
b) a cientificação da recepção da CC-e deve ser
feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 6.717 - vigência:
01.11.07)
Alínea c
c) o protocolo de que trata a alínea “b” não implica
validação das informações contidas na CC-e; (Redação acrescida
pelo Decreto nº
Item 6.717
6.717 - vigência:
01.11.07)
Alínea d
d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o
emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas; (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 6.717
6.717 - vigência:
01.11.07)
Alínea e
e) a administração tributária deve transmitir a CC-e
para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido
transmitido o NF-e. (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 6.717
6.717 - vigência:
01.11.07)
Alínea f
f) é vedada a correção de erro relacionado com: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Item 1
1. as variáveis que determinam o valor do imposto
tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
Item 2
2. a correção de dados cadastrais que implique
mudança do remetente ou do destinatário;
Item 3
3. a data de emissão ou de saída;
ACRESCIDO O ITEM 4 À
ALÍNEA "F" DO INCISO IV DO § 3º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.
Item 4
4. campos da NF-e de exportação
informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
ACRESCIDO
O ITEM 5 À ALÍNEA "F" DO INCISO IV DO § 3º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21
- vigência: 11.12.20.
Item 5
5. a inclusão
ou a alteração de parcelas de vendas a prazo;
Alínea g
g) é vedada a utilização de carta de correção em
papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:
Inciso I
I - não será arquivado pela administração
tributária;
Inciso II
II - em função das situações previstas nas alíneas
“a”, “b”, e “e” do inciso I do caput,
pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, “a”);
Parágrafo § 5º
§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da
NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração
tributária para consulta e identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 30.07.24.
REVOGADO O § 5º DO ART. 167-F PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 5º
§ 5º Revogado.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso
da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que
contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de
denegação.
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 30.07.24.
REVOGADO O § 6º DO ART. 167-F PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 6º
§ 6º Revogado.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 167-f PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.
Parágrafo § 7º
§ 7º O emitente da NF-e deve, encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos
definidos em Ato COTEPE. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 167-f dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência:
01.10.09.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.07.10)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador
contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 30.07.11)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Deve ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e
respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.345 - vigência:
01.07.11)
Inciso I
I - ao
destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento
da autorização de uso da NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.07.11 a 31.01.14)
Inciso I
I - no caso de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55:(Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea a
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e,
imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea b
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do
início da prestação correspondente; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso I
I - ao
destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da
prestação correspondente. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.07.11 a 31.01.14)
Inciso II
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado
no momento da ocorrência da operação. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso II
II - ao
transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação
correspondente. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
NOTA:
o leiaute e padrões técnicos citados neste parágrafo correspondem ao Ato Cotepe nº 22, DE 25.06.08.
Parágrafo § 8º
§ 8º A
empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no
Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no "Manual
de Integração - Contribuinte". (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a 31.01.17)
Parágrafo § 8º
§ 8º A empresa
destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal
Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no MOC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário da mercadoria, que,
nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operação na condição de
contribuinte do ICMS. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.01.13)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.13 a 30.07.24.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 9º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 -
VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 9º
§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I
do caput deste artigo,
considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal
ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver
impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Acrescido
o ART. 167-G pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência:
20.03.07.
Art. 167-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos, 3 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Gº Concedida a Autorização de
Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita
Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava);
Parágrafo § 1º
§ 1º A administração tributária, deve também,
transmitir a NF-e para a:
NOTA: O §
1º vigorou como parágrafo único até 30.09.08, quando foi renumerado pelo art.
9º do Decreto nº 6.848, de 30.12.08, de 21.11.07.
Inciso I
I - unidade federada:
Alínea a
a) de destino da mercadoria, no caso de operação
interestadual;
Alínea b
b) onde deva se processar o embarque de mercadoria,
no caso de remessa para o exterior;
Alínea c
c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior.
Inciso II
II - Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;
Inciso III
III - administração tributária municipal, no caso em
que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio
convênio ou protocolo de cooperação;
Inciso IV
IV - a outros órgãos da administração direta,
indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para
desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de
cooperação.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 167-G PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da transmissão da NF-e se realizar
por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo
procedimento dos incisos I e II do § 1º.
ACRESCIDO
O § 3º AO ART. 167-G PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 -
vIGÊNCIA: 06.04.20
Parágrafo § 3º
§ 3º As regras para a monetização de serviços
disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por
normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de
Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração
tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas
operações e às prestações internas e, por acordo com os demais Estados ou com o
DF, em relação às operações e às prestações interestaduais.
ACRESCIDO O § 4º AO art. 167-G pelo art. 1º do decreto nº
Item 10
10.165, de 10.11.22 - vigência: 06.07.22
Parágrafo § 4º
§ 4º Para o cálculo da apuração centralizada do
imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade
federada de destino e interestadual nas operações e nas prestações destinadas a
consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e
que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as
destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades
federadas.
ACRESCIDO O art. 167-G-A pelo art. 1º do decreto nº
Item 10
10.165, de 10.11.22 - vigência: 06.07.22
Art. 167-G
Art. 167-Gº -A.
Nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor
final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço
ocorrer em unidade federada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador
estiver domiciliado ou estabelecido, considera-se unidade federada de destino
aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o
fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava-A).
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode
solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
respectiva mercadoria ou prestação de serviço, por meio do Pedido de
Cancelamento de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima
terceira); (Acrescido pelo Decreto nº 6.602- vigência: 20.03.07 a 30.09.08);
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode
solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em
Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de
Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a
prestação de serviço (Ajuste SINIEF
7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08
a 31.03.10)
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode
solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no
"Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi
concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a
circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05,
cláusulas décima segunda e décima terceira); (Redação
conferidapelo Decreto nº 7.043 -
vigência: 01.04.10 a 26.12.12);
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após
a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu
cancelamento, dentro do mês civil de emissão da NF-e, com a observância mínima
do prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, desde que não tenha
havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do Pedido
de Cancelamento de NF-e.(Redação conferida pelo Decreto nº 7.781 - redação sem - vigência em função da alteração retroagir
seus efeitos a 01.11.12 )
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o
emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de
Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a
prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusulas décima segunda e décima terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.11.12)
NOTA:
Redação com vigência de 01.11.12 a 10.12.20.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 11.12.20.
Art. 167-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por
meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima
segunda e décima terceira).
NOTAS:
Item 1
1. O
cancelamento da NF-e citado neste artigo correspondem ao Ato Cotepe 22, de 25.06.08;
Item 2
2.
Vide o Decreto nº 7.817.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.
NOTA: Redação com vigência de 25.06.08 a 30.09.09.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no "Manual de
Integração - Contribuinte". (Redação
conferida pelo Decreto nº 7043 - vigência:
Item 01.10
01.10.09 a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O leiaute
do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no MOC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente
ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 30.09.08.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a
31.08.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Pedido
de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária. (Acrescido pelo Decreto nº
Item 6.602
6.602- vigência: 20.03.07 À 03.04.18);
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 167-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 04.04.18.
Parágrafo § 3º
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita por meio
de protocolo de segurança ou criptografia transmitido ao emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do
contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.(Acrescido pelo
Decreto nº 6.602- vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer
entidade, a administração tributária deve transmitir-lhe o respectivo documento
de Cancelamento de NF-e. (Acrescido pelo Decreto nº 6.602- vigência: 20.03.07)
ACRESCIDO
O § 6º AO ART. 167-h PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 -
vigência: 04.05.26.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese do § 16-B do art. 167-J, o emitente pode
solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e
em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento
e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização
de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima
segunda-A).
Art. 167-I
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Iº Após a concessão de
Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar
consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima quinta); (Redação acrescida pelo Decreto
nº 6.602 - vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 1º
§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados
relativos à NF-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais
que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo
decadencial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07
a 31.08.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º Após o prazo previsto no caput , a
consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que
identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo
interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 6.602 - vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 3º
§ 3º A consulta pode ser efetuada, também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a
31.01.14)
Parágrafo § 3º
§ 3º A consulta à NF-e modelo 55 pode ser efetuada, também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 167-I, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19
Parágrafo § 4º
§ 4º A disponibilização completa dos campos
exibidos na consulta de que trata o caput
deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do
consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 167-I, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19
Parágrafo § 5º
§ 5º A relação do consulente com a operação
descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
ACRESCIDO
O § 6º AO ART. 167-I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.887 - VIGÊNCIA: 01.12.20
Parágrafo § 6º
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não
se aplicam às NF-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente
ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem
como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no
Portal Nacional da NF-e.
Nota:
Redação com vigência de 01.12.20 a 12.04.21
conferida
nova redação E ACRESCIDO OS INCISO I E II ao § 6º DO ART. 167-I PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 13.04.21
Parágrafo § 6º
§ 6º
As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às
operações:
Inciso I
I -
que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as
consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; ou
Inciso II
II -
em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não
contribuinte do ICMS.
Art. 167-J
Art. 167-Jº O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme
leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e
para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula nona); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.09)
Art. 167-J
Art. 167-Jº O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE
-, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte",
é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a
31.01.14)
Art. 167-J
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 itens, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Jº O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -,
conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do
Contribuinte", é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a
consulta da NF-e modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)
Nota:
O leiaute DO DANFE citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
DANFE deve ser impresso em: (Redação acrescida
pelo Decreto nº
Item 6.602
6.602 -
vigência: 20.03.07)
Inciso I
I -
papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada
folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 31.10.07)
Inciso I
I -
papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada
folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança ou formulário
pré-impresso;. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08)
Inciso I
I -
papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício
2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso,
formulário de segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso I
I - papel,
exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230
x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária
pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou
obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula
décima primeira); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 31.10.07)
Inciso II
II -
formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária
pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter
resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
primeira);(Redação
conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08)
Inciso II
II -
Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que atenda ao
disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível
transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
primeira); (Redação conferida
pelo Decreto nº
Item 6.848
6.848 -
vigência: 01.10.08)
Nota:O
Art. 167-L
Art. 167-Lº O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em
arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima, caput);
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.07.10.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do art. 167-L pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de
12.11.10 - vigência: 01.08.10.
Art. 167-L
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Lº O emitente e o destinatário
devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para
a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, caput);
Parágrafo § 1º
§ 1º O
destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter
arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 e renumerada a partir de 16.12.10 pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.08.10 a 31.01.14)
Parágrafo § 1º
§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de
NF-e modelo 55, pode, alternativamente, manter arquivado o DANFE relativo à
NF-e modelo 55 em substituição ao arquivo da NF-e. (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
ACRESCIDO
O § 2º AO ART. 167-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência:
16.12.10.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do
fato no seu verso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 31.01.14)
Parágrafo § 2º
§ 2º O emitente de NF-e modelo 55 deve guardar, pelo prazo
decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso. (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica o destinatário da NFC-e modelo 65 dispensado da guarda
da referida nota em arquivo digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
ACRESCIDO
O ART. 167-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência:
01.11.07.
Art. 167-M
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 8 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte
deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a
respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes
alternativas (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima primeira):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.
Item 2
2. O leiaute DO CC-E
citado neste inciso corresponde aoAto Cotepe nº 22, DE 25.06.08.
Inciso I
I -
transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil;
Inciso II
II -
imprimir o DANFE em formulário de segurança.
Parágrafo § 1º
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, em que a
administração tributária tenha utilizado a infra-estrutura tecnológica da
Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, a Receita Federal do
Brasil deve transmitir a NF-e para a administração tributária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se a NF-e transmitida nos termos do § 1º vier a ser rejeitada
pela administração tributária, o contribuinte deve:
Inciso I
I - gerar novamente o arquivo com a mesma
numeração e série, sanando a irregularidade;
Inciso II
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
Inciso III
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE
correspondente à NF-e autorizada;
Inciso IV
IV - providenciar, junto ao destinatário, a
entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso
III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma
alteração no DANFE.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de impressão do DANFE, o contribuinte deve lavrar
termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de
segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a
numeração e série das NF-e geradas neste período.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de NF-e que foi transmitida antes da contingência
e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-A):
Inciso I
I - solicitar o cancelamento da NF-e que retornou
com Autorização de Uso e cuja operação não se efetivou ou foi acobertada por
NF-e emitida em contingência;
Inciso II
II - solicitar a inutilização da numeração das
NF-e que não foram autorizadas ou que foram denegadas.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 167-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08
- vigência: 01.10.08.
Art. 167-M
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a
NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE,
informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das
seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.09.09.
Art. 167-M
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no "Manual de
Integração - Contribuinte", informando que a respectiva NF-e foi emitida
em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima primeira): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
Item 01.10
01.10.08 a 31.07.10)
Art. 167-M
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso da NF-e, o contribuinte deve operar
em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme
definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte",
mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula
décima primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 31.01.17)
Art. 167-M
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 42 incisos, 2 itens, 36 parágrafos, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização
de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos
indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante
a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
primeira):
Nota:A geração de novo arquivo citado
neste art. corresponde aoAto Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso I
I -
transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) -
Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
Item 01.10
01.10.08 a 03.10.11)
Inciso I
I -
transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou
para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC); (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.569 -
vigência: 04.10.11 a 31.01.17)
Inciso I
I - transmitir
a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a
Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso II
II - transmitir
Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso III
III -
imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS); (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso III
III -
Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso IV
IV -
imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.08
a 31.01.17)
Inciso IV
IV - imprimir o
DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
ACRESCIDO
O INCISO V AO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Inciso V
V - efetuar geração prévia do
documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na
hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o
destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária pode
autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita
Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a
Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Após a
concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deve
transmitir a NF-e para o Estado de Goiás. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas
vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência -
DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo:(Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas
vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência -
EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I -
uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário
mantê-la arquivada pelo prazo decadencial; (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Inciso II
II - o
emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º Presume-se
inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular
recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança (FS) ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas
vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência -
impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte
destinação:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deve ser utilizado
para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE
em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as
vias a seguinte destinação: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I -
uma das vias deve acompanhar o trânsito da mercadoria e deve ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial; (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Inciso II
II -
outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de
impressão de vias adicionais do DANFE, fica dispensada a exigência do uso do
Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na
hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de
vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico -
FS-DA das vias adicionais. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a
partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 A 31.03.10)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o
prazo limite definido no "Manual de Integração - Contribuinte",
contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve
transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em
contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a
28.02.13)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da
emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o
emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e
geradas em contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da
emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve
transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em
contingência.
NOTA:A
trasmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e citados neste
parágrafo correspondem ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
ACRESCIDO
O § 7º-A AO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Parágrafo § 7º
§ 7º-A Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a
recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deve transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NF-es geradas em contingência até
o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o contribuinte deve: (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Inciso I
I -
gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
Alínea a
a) as
variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Alínea b
b) os
dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
Alínea c
c) a
data de emissão ou de saída;
Inciso II
II -
solicitar Autorização de Uso da NF-e;
Inciso III
III -
imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DANFE original;
Inciso IV
IV -
providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do
novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da
irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
Parágrafo § 9º
§ 9º O
destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via
mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida
nos termos do inciso IV do § 8º. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve
comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 11º
§ 11º.
O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.03.10)
Inciso I
I - o
motivo da entrada em contingência;
Inciso II
II - a
data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
Inciso III
III -
a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
Inciso IV
IV -
identificar, dentre as alternativas prevista nos incisos I a IV do caput, qual foi a
utilizada.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Devem ser impressas no DANFE as seguintes informações
contidas no arquivo da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 15.12.10)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Nas situações previstas nos incisos II, III
e IV do caput, devem ser impressas no DANFE
as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 16.12.10 a 31.01.17)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na situação prevista nos incisos II,
IV do caput, devem ser impressas no DANFE as seguintes informações
contidas no arquivo da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - o motivo da entrada em contingência; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)
Inciso II
II - a data, hora com minutos e segundos do
início da contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)
Parágrafo § 12º
§ 12º.
Considera-se emitida a NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 03.10.11)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.569 - vigência: 04.10.11)
Inciso I
I - na
hipótese do inciso II do caput,
no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso I
I - na hipótese
do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela
Receita Federal do Brasil; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do
respectivo DANFE em contingência. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso II
II - na
hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo
DANFE em contingência. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 13º
§ 13º.
Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em
no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão
"DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização
de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via
conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na
hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas
técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo
duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado
em Contingência", sendo dispensada a utilização do Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA,
devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos
incisos I e II do § 5º. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 14º
§ 14º.
É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com
tipo de emissão "Normal". (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10)
ACRESCIDO
O § 14-A AO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 -
vigência: 01.02.26.
Parágrafo § 14º
§ 14º-A. Nas operações internas realizadas por
produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, caso haja
problemas técnicos, o produtor rural pode emitir a NF-e e o DANFE deve ser
apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de
segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições:
Inciso I
I - a cooperativa deve emitir NF-e de entrada que contenha,
além dos demais requisitos previstos na legislação:
Alínea a
a) no grupo E ‘Identificação do Destinatário da Nota
Fiscal Eletrônica’, o CNPJ ou o CPF, o endereço e a inscrição estadual do
produtor rural; e
Alínea b
b) no grupo BA ‘Documento Fiscal Referenciado’, a chave de
acesso da NF-e prevista no caput deste parágrafo;
Inciso II
II - o produtor rural deve enviar para autorização a NF-e
emitida nos termos do caput deste parágrafo em até cento e sessenta e
oito horas; e
Inciso III
III - a legislação tributária pode estabelecer outros
limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste
parágrafo.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Quando da emissão de NF-e em contingência, excetuada a
hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN,
o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo
limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deve transmitir
à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-B); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.11.12)
§ 16º. No caso da NFC-e modelo 65, em operação de contingência o
contribuinte deve imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
§ 17º. Na hipótese do § 16 o contribuinte deve
observar:(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso I
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deve conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso
em decorrência de problemas técnicos";
(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso II
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e é
dispensado, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de
Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso III
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e modelo 65, e até o
prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o
emitente deve transmitir à Administração Tributária a NFC-e gerada em
contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso IV
IV - se a NFC-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III
deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o
contribuinte deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea a
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o
valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea b
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea c
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e modelo 65
autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e
original; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso V
V - devem ser impressas no DANFE-NFC-e as seguintes informações
contidas no arquivo da NFC-e modelo 65: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea a
a) o motivo da entrada em contingência; (Redação acrescida peloDecreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea b
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso VI
VI - considera-se emitida a NFC-e modelo 65 em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da
impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso VII
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de
NFC-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 17ºR
§ 17ºRevogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
ACRESCIDO
O § 18 AO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 -
VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, após a cessação das falhas, o
emitente deve solicitar (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-A):
Inciso I
I
- o cancelamento, nos
termos do art. 167-H, das NF-e que retornaram com Autorização de
Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas
em contingência; e
NOTA: Redação com vigência de 01.08.24 a 03.05.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO I DO § 18 DO
ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 - vigência: 04.05.26.
Inciso I
I - o cancelamento, nos termos do art. 167-H deste Decreto, das NF-es que retornaram com
Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por
NF-es emitidas em contingência, observado o inciso III deste parágrafo;
Inciso II
II - a inutilização, nos termos do § 2º do art. 167-C, da numeração das NF-e que não foram
autorizadas.
ACRESCIDO
O INCISO III AO § 18 DO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 -
vigência: 04.05.26.
Inciso III
III -
o cancelamento, nos termos do § 6º do art. 167-H deste Decreto, das
NF-es que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas
operações foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência, quando
utilizada a contingência prevista no inciso V
do caput deste artigo.
ACRESCIDO
O ART. 167-n PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência:
01.10.08.
Art. 167-N
Art. 167-Nº A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser
gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D): (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.09.09.
Art. 167-N
Art. 167-Nº A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no
"Manual de Integração - Contribuinte", observado o seguinte (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula
décima sétima-D): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Art. 167-N
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 16 parágrafos, 16 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Nº O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com
base em leiaute estabelecido no "MOC", observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-D): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTA:O
leiaute para geração da DPEC (NF-e) citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso I
I - o
arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08)
Inciso II
II - a
transmissão do arquivo deve ser efetuada via Internet;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08)
Inciso III
III -
a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 31.08.17)
Inciso III
III - o EPEC
deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O arquivo
da EPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I - a
identificação do emitente;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Inciso II
II -
informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Alínea a
a)
chave de acesso;
Alínea b
b)
CNPJ ou CPF do destinatário;
Alínea c
c)
unidade federada de localização do destinatário;
Alínea d
d)
valor da operação;
Alínea e
e)
valor do ICMS;
Alínea f
f)
valor do ICMS retido por substituição tributária.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve
analisar: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida a
transmissão do arquivo da EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I - a
regularidade fiscal do emitente;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Inciso I
I -
revogado;(Redação revogada
pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
01.10.09)
Inciso II
II - o
credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Inciso III
III -
a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso III
III - a autoria
da assinatura do arquivo digital da EPEC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso IV
IV - a
integridade do arquivo digital da DPEC; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17 )
Inciso IV
IV - a
integridade do arquivo digital da EPEC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso V
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Inciso V
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração -
Contribuinte"; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Inciso V
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
NOTA:
O leiaute citado neste inciso e as validações citadas no inciso VI, do § 2º
do art. 167-N correspondem ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso VI
VI -
outras validações previstas em Ato COTEPE. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Inciso VI
VI -
outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte".
(Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Inciso VI
VI - outras
validações previstas no MOC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o
emitente:(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Inciso I
I - da
rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso I
I - da rejeição
do arquivo da EPEC, em virtude de: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Alínea a
a)
falha na recepção ou no processamento do arquivo;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Alínea b
b)
falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Alínea c
c)
irregularidade fiscal do emitente;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Alínea c
c)
revogada;(Redação revogada
pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
01.10.09)
Alínea d
d)
remetente não credenciado para emissão da NF-e;
Alínea e
e)
duplicidade de número da NF-e;
Alínea f
f)
falha na leitura do número da NF-e;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Alínea f
f)
revogada;(Redação revogada
pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
01.10.09)
Alínea g
g)
outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Alínea g
g) outras
falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
da regular recepção do arquivo da DPEC. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso II
II - da regular
recepção do arquivo da EPEC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada mediante arquivo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto
da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o
motivo da rejeição do arquivo ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data,
hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do
Brasil quando se tratar de regular recepção do arquivo da DPEC.(Redação
conferida pelo
Decreto nº 7.043 - vigência:
Item 01.10
01.10.09 a 31.01.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o
motivo da rejeição do arquivo, o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora
e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária
responsável pela autorização, quando se tratar de regular recepção do arquivo
da EPEC.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção
pela Receita Federal do Brasil. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Presumem-se emitidas as NF-e referidas na EPEC, quando de sua regular recepção
pela administração tributária responsável pela autorização. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
administração tributária responsável pela autorização deve disponibilizar
acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos
arquivos das EPEC recebidas. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na
Receita Federal do Brasil para consulta. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser
arquivado na administração tributária responsável pela autorização para
consulta. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 8º
§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a
DPEC pode ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
31.01.17)
Art. 167-Oº Mediante Protocolo ICMS, e observado padrão estabelecido em Ato COTEPE ,
pode ser exigido do destinatário informação do recebimento das mercadorias e
serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima sexta):
NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.09.09.
Art. 167-O
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Oº A
administração tributária, observado padrão estabelecido no "Manual de Integração -
Contribuinte", pode exigir do destinatário as seguintes informações sobre
o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.08.13)
NOTA:O padrão para recebimento de
informação e o prazo para informação de recebimento citados neste artigo
correspondem ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso I
I -
confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Inciso II
II -
confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria
documentada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Inciso III
III -
declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Inciso IV
IV -
declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo
estabelecido em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.03.10)
Parágrafo § 1º
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o
prazo máximo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a 31.08.13);
Parágrafo § 2º
§ 2º A
Informação de Recebimento é efetivada via Internet. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante
arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária, a confirmação ou
declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as
Informações de Recebimento das NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do
emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus,
quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Art. 167-Pº A administração
tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão
da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão
estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula
décima sétima-B); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09)
Art. 167-P
Art. 167-Pº A administração
tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão
da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão
estabelecido no "MOC". (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-B);
Art. 167-Q
Art. 167-Qº A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva
autorização de uso denomina-se Evento da NF-e e são (Ajuste SINIEF 7/05,
cláusula décima quinta-A): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12 a 30.11.12)
Art. 167-Q
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 73 incisos, 14 itens, 25 parágrafos, 36 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Qº A ocorrência
relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.01.13)
Inciso I
I -
Cancelamento; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso II
II -
Carta de Correção Eletrônica; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso III
III - Registro de Passagem Eletrônico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12)
Inciso IV
IV -
Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informação relativa à
existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos
suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.09.12 a 26.02.13)
Inciso IV
IV - Ciência da Emissão, recebimento, pelo destinatário ou
pelo remetente, de informação relativa à existência de NF-e em que esteja
envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma
manifestação conclusiva; (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Inciso V
V -
Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso VI
VI -
Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação
descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso VII
VII -
Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso VIII
VIII -
Registro de Saída; (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Inciso IX
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da
mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de
Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Redação conferida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Inciso X
X -
Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo
destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Nota: Redação com vigência de 27.02.13 a 31.03.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO x Do caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24
Inciso X
X - Internamento Suframa,
confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria
de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de
mercadorias nacionais (PIN-e);
ACRESCIDO O INCISO X-A AO caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24
Inciso X
X-A - Não Internamento
Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
ACRESCIDO O INCISO X-B AO caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24
Inciso X
X-B - Desinternamento
Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo de 5 (cinco)
anos;
Inciso XI
XI - Declaração Prévia de Emissão em
contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D; (Redação conferida peloDecreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
28.02.13)
Inciso XI
XI -
Declaração Prévia de Emissão em contingência; (Redação conferida peloDecreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)
Inciso XI
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso XII
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro
que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Inciso XIII
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e
consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Inciso XIV
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e
consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Inciso XV
XV - Manifestação do Fisco,
registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à
situação da NF-e.(Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.988 - vigência:
01.03.13)
Inciso XVI
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo
contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para
industrialização.(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.428- Vigência:
01.02.15)
Nota:
Redação com vigência de 01.02.15 a 30.11.21
conferida
nova redação ao INCISO XVI DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Inciso XVI
XVI -
Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de
prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
ACRESCIDO
O INCISO XVII AO ART. 167-Q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.11.18
Inciso XVII
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de
uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.
ACRESCIDO
O INCISO XVIII AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso XVIII
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da
propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do
Inciso CT
CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referência esta
NF-e;
ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso XIX
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do
Inciso CT
CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de
entrega do CT-e propagado na NF-e.
ACRESCIDO
O INCISO XX AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Inciso XX
XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da
mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações
relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e
ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Inciso XXI
XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da
NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria
pelo remetente.
ACRESCIDO
O INCISO XXIi AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893, de 22.06.21 -
VIGÊNCIA: 01.12.20
Inciso XXII
XXII - transportador interessado na NF-e-Transportador, registro
do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da
NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.
ACRESCIDO
o INCISO XxiII AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Inciso XXIII
XXIII
- Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E,
além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada
para o exterior.
acrescido
o INCISO XXIV AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso XXIV
XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da
impossibilidade da entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a declaração
dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
acrescido o INCISO XXV AO CAPUT DO ART. 167-q
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso XXV
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da
NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega
da mercadoria pelo remetente;
acrescido o INCISO XXVI AO CAPUT DO ART.
Item 167
167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso XXVI
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro
da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo transportador, com a
declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; e
acrescido o INCISO XXVII AO CAPUT DO
ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso XXVII
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega
do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na
entrega da mercadoria pelo transportador.
ACRESCIDO
O INCISO XXVIII AO CAPUT DO ART.
Item 167
167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 01.06.23.
Inciso XXVIII
XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF,
registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à
operação; e
ACRESCIDO
O INCISO XXIX AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo
art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 01.06.23.
Inciso XXIX
XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira,
registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente à
operação.
ACRESCIDO
O INCISO XXX AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo
art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 -
vigência: 09.01.25.
Inciso XXX
XXX - Objeto Postado - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXI AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXI
XXXI - Objeto
Devolvido ao Remetente - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXII AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXII
XXXII - Objeto
Entregue - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXIII AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXIII
XXXIII -
Objeto Extraviado - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXIV
XXXIV - Objeto
Reintegrado - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXV AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXV
XXXV - Objeto
Destruído - ECT; e
ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXVI
XXXVI - Objeto
Apreendido - ECT.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os eventos são registrados por:
Nota:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.19
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Parágrafo § 1º
§ 1º Os eventos de I a XVII são registrados por:
Nota:
Redação com vigência de 01.09.19 a 30.11.21
conferida
nova redação ao CAPUT DO § 1º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os eventos de I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX,
XXI e XXII do caput são registrados por:
Inciso I
I -
qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação
descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no
Manual de Orientação do Contribuinte;
Inciso II
II -
órgão da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazo e
procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
ACRESCIDO
O § 1º-A AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Parágrafo § 1º
§ 1º-A Os eventos de XVIII a XIX do caput deste
artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do
evento relacionado em um CT-e que referência a NF-e.
Nota:
Redação com vigência de 01.09.19 a 30.11.21
conferida
nova redação ao § 1º-A DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Parágrafo § 1º
§ 1º-A
Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do caput deste
artigo são registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas
da administração tributária.
ACRESCIDO
O § 1º-B AO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 -
vigência: 09.01.25.
Parágrafo § 1º
§ 1º-B Os eventos XXX,
XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do caput deste artigo
devem ser registrados pela ECT.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento
deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser
distribuído para os destinatários especificados no art. 167-G.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
evento será exibido na consulta definida no art. 167-I, conjuntamente com a
NF-e a que se refere.
ACRESCIDO O § 3º-A AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Parágrafo § 3º
§ 3º-A A comprovação da entrega da
mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do caput,
ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do caput, substitui o canhoto em papel dos
respectivos documentos auxiliares.
Parágrafo § 4º
§ 4º O registro de eventos é de uso facultativo
pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
31.08.13)
Inciso I
I - na emissão da Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
31.08.13)
Inciso II
II - para efetuar o cancelamento de NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
31.08.13)
Inciso III
III - para registrar as situações descritas nos incisos IV,
V, VI e VII do caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.12.12
a 31.08.13)
Nota: Com relação a obrigatoriedade
prevista neste inciso vide Decreto nº
Item 7
7.817
Parágrafo § 4º
§ 4º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)
Inciso I
I - pelo emitente da NF-e: (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a
31.01.14)
Inciso I
I -
pelo emitente da NF-e modelo 55: (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
Alínea a
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)
Alínea b
b) Cancelamento de NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)
Alínea c
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO
Parágrafo § 4º
§ 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Alínea d
d) Comprovante de Entrega
da NF-e; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "E"
AO INCISO I DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA:
Item 01.12
01.12.19
Alínea e
e)
Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.
ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO
Parágrafo § 4ºD
§ 4ºDO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Alínea f
f) Pedido de Prorrogação; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO I DO
Parágrafo § 4ºD
§ 4ºDO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Alínea g
g) Transportador Interessado na
NF-e-Transportador;
Inciso II
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos
nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a
31.01.14)
Inciso II
II -
pelo destinatário da NF-e modelo 55, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII
do caput deste artigo; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)
Nota: Redação com vigência de 01.02.14 a 30.11.21
conferida nova redação ao CAPUT, E ACRESCIDA AS
ALÍNEAS DE "A" A "E" AO INCISO II DO § 4º DO ART. 167-Q
PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Inciso II
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes
eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
Alínea a
a) Confirmação da Operação;
Alínea b
b) Operação não Realizada;
Alínea c
c) Desconhecimento da Operação;
Alínea d
d) Ciência da Emissão; e
Alínea e
e) Transportador Interessado na
NF-e-Transportador.
Inciso III
III - pelo emitente da NFC-e modelo 65, o
Cancelamento de NFC-e.(Redação conferida peloDecreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso III
III -
Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do § 4º é exigido
na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo
Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 28.02.13)
Parágrafo § 5º
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso III do § 4º é
exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do
Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Inciso I
I - na operação interna: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea a
a) ciência da emissão, 5 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea b
b) confirmação da operação, 20 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea c
c) operação não realizada, 20 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea d
d) desconhecimento da operação, 10 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Inciso II
II - na operação interestadual: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea a
a) ciência da emissão, 10 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea b
b) confirmação da operação, 35 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea c
c) operação não realizada, 35 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea d
d) desconhecimento da operação, 15 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Inciso III
III - na operação interestadual destinada a área incentivada: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea a
a) ciência da emissão, 10 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 7.988
7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)
Alínea b
b) confirmação da operação, 70 dias;
(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13
a 31.08.13)
Alínea c
c) operação não realizada, 70 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 7.988
7.988 - vigência: 01.03.13)
Alínea d
d) desconhecimento da operação, 15 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 7.988
7.988 - vigência: 01.03.13)
Parágrafo § 5º
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em
NF-e que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis,
conforme Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos:(Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a 31.07.15)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos
do Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguinte prazos, devendo ainda ser
observado o disposto no § 6º: (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 8.428
8.428- Vigência:
Item 01.08
01.08.15 a 31.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º O registro
de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC,
nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto nos §§ 6º e 7º; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTA:
Redação com vigência de 01.02.17 a 10.12.20.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 5º DO ART. 167-Q PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 11.12.20.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Nas situações previstas no § 6º, o registro de
eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos
termos do MOC, nos seguinte prazos:
NOTA:
Vide o Decreto nº 8.231.
Inciso I
I - na
operação interna: (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea a
a)
confirmação da operação, 20 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea b
b)
operação não realizada, 20 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea c
c)
desconhecimento da operação, 10 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Inciso II
II -
na operação interestadual: (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea a
a)
confirmação da operação, 35 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea b
b)
operação não realizada, 35 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea c
c)
desconhecimento da operação, 15 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Inciso III
III -
na operação interestadual destinada a área incentivada: (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
NOTA:
Vide o Decreto nº 8.246.
Alínea a
a)
confirmação da operação, 70 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea b
b)
operação não realizada, 70 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea c
c)
operação não realizada, 15 dias. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)
Parágrafo § 6º
§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º deve ser observada
na entrada de mercadoria constantes em NF-e que: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
NOTA: Redação com vigência de 01.08.15 a 10.12.20.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO § 6º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.
Parágrafo § 6º
§ 6º Além da
obrigatoriedade prevista no inciso II do §
4º, o
destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos
eventos previstos naquele inciso, para toda NF-e que (Ajuste 7/05, Anexo II):
Inciso I
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento
Específico de Combustíveis;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Inciso II
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis,
transportados a granel;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Inciso III
III - seja destinada a estabelecimento distribuidor ou
atacadista que realize operações com:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Alínea a
a) cigarro;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Alínea b
b) bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Alínea c
c) refrigerante e água mineral.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os eventos
Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada
devem ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de
autorização da NF-e, observado o seguinte: (Redação arescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTA:
Redação com vigência de 01.02.17 a 10.12.20.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 7º DO ART. 167-Q PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 11.12.20.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da
Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 180 (cento e
oitenta) dias da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-C):
Inciso I
I - o prazo
previsto no caput não se aplica às situações previstas no § 6º deste artigo;
Inciso II
II - os eventos
relacionados no caput podem ser registrados uma
única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;
NOTA: Redação com vigência de 01.02.17 a 30.07.24.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 7º DO ART. 167-m PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 -
VIGÊNCIA: 01.08.24.
Inciso II
II -
os eventos relacionados no caput deste
parágrafo podem ser registrados até 2 (duas) vezes cada, e tem validade somente
o evento com registro mais recente;
Inciso III
III - depois de
registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as
retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta)
dias, contados da primeira manifestação.
ACRESCIDO O INCISO IV AO § 7º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 11.12.20.
Inciso IV
IV - o evento Ciência da Emissão pode ser registrado
em até 10 (dez) dias da autorização da NF-e; e
ACRESCIDO O INCISO V AO § 7º DO ART. 167-Q
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.
Inciso V
V - no caso de registro do evento
Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos
eventos descritos no caput deste parágrafo.
ACRESCIDO O INCISO VI AO § 7º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.159, DE 21.10.22 -
vigência: 01.06.22.
Inciso VI
VI - após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data
de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos
mencionados no caput deste parágrafo, considerar-se-á ocorrida a
operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação
da Operação".
acrescido
o § 8º aO ART. 167-q
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Parágrafo § 8º
§ 8º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos
termos do inciso XXVI, ambos deste artigo, substitui a indicação do
motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE
de que trata o § 2º do art. 167-L.
Art. 167-R
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Rº Na operação ou prestação acobertada por NF-e com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado, o destinatário, utilizando-se do registro do
respectivo evento definido no art. 167-Q, deve conforme o caso (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a
01.09.12)
Inciso I
I -
confirmar o recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento
Confirmação da Operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a
01.09.12)
Inciso II
II -
confirmar o recebimento da NF-e, no caso em que não houver mercadoria ou
prestação documentada utilizando o evento Confirmação da Operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.09.12)
Inciso III
III -
declarar o não recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento
Operação não Realizada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.09.12)
Art. 167-Sº As informações relativas à data,
à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e o no
seu respectivo DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
terceira-A);
(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 18.08.14)
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº As informações relativas à data, à hora de saída e ao
transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 e no seu
respectivamente DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-A); (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.231 - vigência:
19.08.14)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Registro de Saída deve atender ao leiaute
estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Parágrafo § 2º
§ 2º A transmissão do Registro de Saída deve ser efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 31.08.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.08.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º A transmissão pode ser realizada por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 03.04.18)
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 167-s PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA:
04.04.18.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.
Parágrafo § 5º
§ 5º O Registro de Saída somente é válido
após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º,
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Parágrafo § 6º
§ 6º A administração tributária deve transmitir o Registro
de Saída para as entidades previstas no art. 167-G. (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Parágrafo § 7º
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída
não constem do arquivo XML da NF-e e nem seja transmitido o Registro de Saída
no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será
considerada como sendo a data de emissão da NF-e a data de saída. (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Subseção I-B (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de
uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 167-S-A pelo art. 1º do decreto nº
Item 10
10.165, de 10.11.22 - vigência: 01.09.22
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -A.
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso
por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada
referida neste artigo deve pertencer:
Inciso I
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
Nota: Redação
com vigência de 01.09.22 a 08.07.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 167-S-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 09.07.24.
Inciso I
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um
dos estabelecimentos do contribuinte; ou
Inciso II
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização
de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Inciso II
II - ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
acrescido
o INCISO III AO ART. 167-S-B
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso III
III - à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
Parágrafo § 1º
§ 1º A NF-e
modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 167-S-B PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 10.764, DE 18.08.25 - VIGÊNCIA: 04.05.26.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser
identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deve ser
utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -C.Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte
deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
credenciamento a que se refere o caput pode ser:
Inciso I
I - voluntário,
quando solicitado pelo contribuinte;
Inciso II
II - de ofício,
quando efetuado pela Administração Tributária.
Parágrafo § 2º
§ 2º O contribuinte
credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e,
modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor,
modelo 4.
Art. 167-S
Art. 167-Sº -D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de
Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de
NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16,cláusula terceira) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo
único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões
referentes ao MOC.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 incisos, 24 alíneas, 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - o arquivo
digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
Inciso II
II - a
numeração da NFC-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Inciso III
III - a NFC-e
deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de
acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e
série da NFC-e;
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 08.07.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 167-S-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 09.07.24.
Inciso III
III - a NFC-e deve conter um
código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, o número e
a série da NFC-e;
Inciso IV
IV - a NFC-e
deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital;
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 08.07.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 167-S-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 09.07.24.
Inciso IV
IV - a NFC-e deve ser assinada
pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do
CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital;
Inciso V
V - a
identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido
na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Inciso VI
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as
informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código
de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto
nos § 1º art. 167-S-H:
Alínea a
a) cEAN: Código
de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo
ser referente a unidade de logística do produto;
Alínea b
b) cEANTrib:
Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;
Alínea c
c) qCom:
Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e;
Alínea d
d) uCom: Unidade
de medida para comercialização do produto na NF-e;
Alínea e
e) vUnCom:
Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
Alínea f
f) qTrib:
Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item
para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
Alínea g
g) uTrib:
Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
Alínea h
h) vUnTrib: Conversão
do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
Alínea i
i) os valores
obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas
“f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;
Inciso VII
VII -
identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou,
tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação
civil, nas seguintes situações:
Nota:
Redação com vigência de 01.02.17 a 03.05.26
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Inciso VII
VII - identificação do destinatário, a qual deve ser
feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação
admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
Alínea a
a) nas
operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Alínea b
b) nas
operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado
pelo adquirente;
Alínea c
c) nas entregas
em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo
endereço;
Inciso VIII
VIII - a NFC-e
deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de
sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias relacionadas no Anexo V-B deste Regulamento,
independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição
tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do
ICMS com encerramento de tributação.
ACRESCIDO O INCISO IX AO CAPUT DO ART. 167-s-e, PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19
Inciso IX
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser
validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN,
que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, e é composto das
seguintes informações:
Nota: Redação com vigência de 01.05.19 A 31.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IX
AO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19
Inciso IX
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser
validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN,
que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por
meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das
seguintes informações:
Alínea a
a) GTIN;
Alínea b
b) marca;
Alínea c
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
Alínea d
d) descrição do produto;
Alínea e
e) dados da classificação do produto (segmento, família,
classe e subclasse/bloco);
Alínea f
f) país - principal mercado de destino;
Alínea g
g) CEST (quando existir);
Alínea h
h) NCM;
Alínea i
i) peso bruto;
Alínea j
j) unidade de medida do peso bruto;
Alínea k
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN
contido/item comercial contido;
Alínea l
l) quantidade de itens contidos;
ACRESCIDO O INCISO X AO CAPUT DO ART. 167-s-e, PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19
Inciso X
X - os proprietários das marcas dos produtos que
possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua
unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do
“caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que
serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal
Nacional da NF-e;
Nota: Redação com vigência de 01.05.19 A 31.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X dO ART.
Item 167
167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19
Inciso X
X - os proprietários das marcas dos produtos
que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua
unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos
relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a
alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme
especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
ACRESCIDO O INCISO XI AO CAPUT DO ART. 167-s-e,
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19
Inciso XI
XI - em substituição ao disposto no inciso X do
“caput”, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente
responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de
código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente
para a SVRS.
Nota:
Redação com vigência de 01.05.19 A 31.07.19
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO X dO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19
Inciso XI
XI -
para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os
proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável
pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as
informações necessárias diretamente para a SVRS.
NOTA: Redação
com vigência de 01.08.19 a 17.12.19
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO ao INCISO xi DO ART. 167-s-e PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19
Inciso XI
XI - para
o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os
proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela
administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de
identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante
convênio, as informações diretamente para a SVRS.
ACRESCIDO
O INCISO XII AO
ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 13.04.21
Inciso XII
XII -
a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CNPJ do
intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente
virtual ou presencial.
NOTA: Redação
com vigência de 13.04.21 a 04.04.22
conferida
nova redação ao inciso xII do caput do art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto 9.834, de 18.03.21 -
vigência: 05.04.22
Inciso XII
XII - a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação
do número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação
comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
Acrescido
o INCISO XIII AO art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto nº 9.952, de 16.09.21 -
vigência: 01.07.23.
Inciso XIII
XIII - na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos
"Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da
NFC-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de
Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e
disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.
Nota:
A Instrução Normativa
nº 1.518/22-GSE, de 03.02.22,
estabelece a TABELA DE CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Acrescido
o INCISO XIV ao art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto nº 10.086, de 11.05.22 -
vigência: 01.01.22.
Inciso XIV
XIV -
a exigência prevista no inciso XIII não se aplica ao contribuinte optante pelo
Simples Nacional.
ACRESCIDO
O INCISO XV AO caput do art. 167-S-E
pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 -
vigência: 28.09.22
Inciso XV
XV -
são de preenchimento facultativo, por contribuinte enquadrado como
Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos
GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM do documento
fiscal eletrônico.
Parágrafo § 1º
§ 1º As séries
da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo
o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada observando-se o
seguinte:
Inciso I
I - a
utilização de série única deve ser representada pelo número zero;
Inciso II
II - é vedada a
utilização de subséries.
ACRESCIDO
O INCISO III AO § 1º DO ART. 167-s-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.04.19
Inciso III
III - para a emissão em contingência, prevista no caput do
art. 167-S-M, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.
NOTA: Redação
com vigência de 01.04.19 a 17.12.19
revogado o
inciso iii do § 1º DO ART. 167-S-E PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19
Inciso III
III - revogado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput,
na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser
preenchido com zeros.
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedada a
emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00
(Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -F. O arquivo digital da NFC-e só pode ser
utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quinta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - ser
transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art.
Item 167
167-S-G;
Inciso II
II - ter seu
uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos
do inciso I do art. S-I.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ainda que
formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os
efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 167-S-L e 167-S-M, que também não
serão considerados documentos fiscais idôneos.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
concessão da Autorização de Uso:
Inciso I
I - é resultado
da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
Inciso II
II - identifica
de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
Nota: Redação com vigência
de 01.02.17 à 03.09.23
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 167-S-F PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE
22.09.20 - vIGÊNCIA: 04.09.23
Inciso II
II - identifica uma NFC-e de
forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série
e tipo de emissão.
Nota: Redação com vigência de 04.09.23 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART.
Item 167
167-S-F, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.
Inciso II
II - identifica uma
NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do
emitente, número, série e tipo de emissão.
Art. 167-S
Art. 167-Sº -G.A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser
efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo
único. A transmissão referida no caput implica solicitação de
concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -H.Previamente à concessão da Autorização de Uso da
NFC-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes
elementos (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sétima): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - a
regularidade fiscal do emitente;
Inciso II
II - o
credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
Inciso III
III - a autoria
da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
Inciso IV
IV - a
integridade do arquivo digital da NFC-e;
Inciso V
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Inciso VI
VI - a
numeração do documento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
Sistemas de Autorização da NFC-e devem validar as informações descritas nos
campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras,
devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 20.07.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os
dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável
pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado
o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.20
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO aO § 2º DO ART. 167-S-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 -
VIGÊNCIA: 01.05.20
Parágrafo § 2º
§ 2º Os detentores de códigos de barras previsto no
inciso VI do art. 167-S-E devem manter atualizados os dados cadastrais de
seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do
respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de
GTIN.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 167-S-H, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24
Parágrafo § 3º
§ 3º As validações de que trata o § 1º deste
artigo devem observar as definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF nº 19/16, cláusula décima oitava-A).
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 7 alíneas, 13 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -I. Do resultado da análise referida no art. 167
S-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula oitava): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - da
concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
Inciso II
II - da
denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal
do emitente;
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23
REVOGADO O INCISO II DO ART. 167-S-I pelo art.
5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.
Inciso II
II - revogado;
Inciso III
III - da
rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
Alínea a
a) falha na
recepção ou no processamento do arquivo;
Alínea b
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
Alínea c
c) remetente
não credenciado para emissão da NFC-e;
Alínea d
d) duplicidade
de número da NFC-e;
Alínea e
e) falha na
leitura do número da NFC-e;
Alínea f
f) outras
falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
ACRESCIDA
A ALÍNEA "G" AO INCISO III DO ART. 167-S-I pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 04.09.23.
Alínea g
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.
Parágrafo § 1º
§ 1º Após a
concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não pode ser alterada, sendo
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para
sanar erros da NFC-e.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em caso de
rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e"
do inciso III do caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso de
denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido fica
arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art.
Item 167
167-S-S, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23
REVOGADO O § 3º DO ART. 167-S-I pelo art. 5º
dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.
Parágrafo § 3º
§ 3º Revogado.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso do
Parágrafo § 3º
§ 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de
Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Nos casos
dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º deve
conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual
a Autorização de Uso não foi concedida.
Parágrafo § 7º
§ 7º Quando
solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para os
efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação
estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do
ICMS.
Parágrafo § 9º
§ 9º As NFC-e
autorizadas devem ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também pode
disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal,
para:
Inciso I
I -
administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva
serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
Inciso II
II - outros
órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante
prévio convênio ou protocolo.
ACRESCIDO O § 11 AO ART. 167-S-I PELO ART.
1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 06.04.20
Parágrafo § 11º
§ 11º. As regras para a monetização de serviços disponibilizados
a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser
firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ,
ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de
fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas,
e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às
prestações interestaduais.
Art. 167-S
Art. 167-Sº -J.O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital,
sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a
administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo
único. O emitente de NFC-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação
tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 7 incisos, 3 alíneas, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -L.O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e,
conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do
DANFE - NFC-e e QR Code", é o documento emitido com o intuito de
representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta
prevista no art. 167-S-S (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por
NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I
do art. 167-S-I ou na hipótese prevista do art. 167-S-M.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
DANFE-NFC-e deve:
Inciso I
I - ser
impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para
conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas
do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade
pelo prazo mínimo de seis meses;
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 à 30.09.18
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I do § 2º DO ART. 167-s-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.
Inciso I
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura
mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de
Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que
garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
Inciso II
II - conter um
código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos
no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";
Inciso III
III - conter a
impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme
definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code",
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 167-S-M.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se o
adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:
Inciso I
I - ter sua
impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave
de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
NOTA: Redação com vigência de 01.02.17 a 08.08.23.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 167-S-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 -
VIGÊNCIA: 09.08.23.
Inciso I
I -
ter sua impressão substituída:
Alínea a
a)
pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal a que ele se refere; ou
Alínea b
b) por
consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios,
desde que:
Nota: Redação
com vigência de 09.08.23 a 31.01.25
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “B” DO
INCISO I DO § 3º DO ART. 167-S-L, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 01.02.25.
Alínea b
b) por consulta disponibilizada pela administração
tributária em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas
específicas, desde que:
Item 1
1. o
adquirente informe o CPF ou o CNPJ;
Nota:
Redação com vigência de 09.08.23 a 03.05.26
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 3ºDO ART. 167-S-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Item 1
1. o adquirente informe o CPF;
Item 2
2. a
NFC-e não seja emitida em contingência; e
Item 3
3. se
o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da
respectiva chave de acesso; ou
Inciso II
II - ser
impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias
adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do
DANFE - NFC-e e QR Code".
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 167-S-L, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 01.02.25.
Parágrafo § 4º
§ 4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou similar deve
constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados
à NFC-e entregues ao consumidor final.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 7 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -M. Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve operar em contingência,
mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização
posterior, conforme definições constantes no MOC, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima primeira); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - o motivo da
entrada em contingência deve fazer parte do arquivo da NFC-e;
Inciso II
II -
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve
transmitir as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente
contado a partir de sua emissão;
Inciso III
III -
considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em
contingência.
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada:
Inciso I
I - a
reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de
emissão "Normal";
Inciso II
II - a inutilização
de numeração de NFC-e emitida em contingência.
Parágrafo § 2º
§ 2º Uma via do
DANFE-NFC-e emitido em contingência deve permanecer à disposição do Fisco no
estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
ACRESCIDO
O § 3º DO ART. 167-s-M, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.04.19
Parágrafo § 3º
§ 3º A NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem
sequencial, devendo ser observado quanto às séries o disposto no inciso III do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 167-S-E.
NOTA: Redação com vigência de 01.04.19 a 17.12.19
revogado o § 3º DO ART. 167-S-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19
Parágrafo § 3º
§ 3º Revogado.
ACRESCIDO O § 3º DO ART. 167-s-M, PELO ART. 1º DO
DECRETO
Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.04.19
Parágrafo § 4º
§ 4º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do
mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em Contingência da
NFC-e, deve ser considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se
refere a documentos emitidos e não transmitidos.
NOTA: Redação com vigência de 01.04.19 a
Item 17.12
17.12.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART.
Item 167
167-S-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.807
9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19
Parágrafo § 4º
§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia
do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que
tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, deve ser
considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a
documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -N.Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação
das falhas (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NFC-e emitidas em contingência;
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 à 01.10.18
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 167-s-n PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.
Inciso I
I - solicitar o cancelamento, nos termos do § 6º do art. 167-S-Q,
das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram
acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;
Inciso II
II - solicitar
a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não
foram autorizadas nem denegadas.
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 167-S-N
pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.
Inciso II
II - solicitar a inutilização,
nos termos do art. 167-S-R, da
numeração das NFC-e que não foram autorizadas.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -O.A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento
da NFC-e". (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os eventos
relacionados a uma NFC-e são:
Inciso I
I - Evento
Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 167-S-P;
Inciso II
II -
Cancelamento, conforme disposto no art. 167-S-Q.
ACRESCIDO
O INCISO III AO § 1º DO ART. 167-S-O pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 01.06.23.
Inciso III
III - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro
do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;
e
ACRESCIDO
O INCISO IV AO § 1º DO ART. 167-S-O pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 01.06.23.
Inciso IV
IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira,
registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à
operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os eventos
devem ser exibidos na consulta definida no art. 167-S-S, conjuntamente
com a NFC-e a que se referem.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 6 parágrafos, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -P.O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC
deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as
seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - o arquivo
digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
Inciso II
II - a
transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet;
Inciso III
III - o EPEC
deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO INCISO III DO ART. 167-S-P, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 12.12.24.
Inciso III
III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com a
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Parágrafo § 1º
§ 1º O arquivo
do EPEC deve conter informações sobre NFC-e e conter, no mínimo:
Inciso I
I - a
identificação do emitente;
Inciso II
II -
informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
Alínea a
a) chave de
acesso;
Alínea b
b) CNPJ ou CPF
do destinatário, quando ele for identificado;
Nota:
Redação com vigência de 01.02.17 a 03.05.26
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 167-S-P PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Alínea b
b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;
Alínea c
c) valor da
NFC-e;
Alínea d
d) valor do
ICMS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida a
transmissão do arquivo do EPEC, devem ser analisados:
Inciso I
I - o
credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
Inciso II
II - a autoria
da assinatura do arquivo digital do EPEC;
Inciso III
III - a
integridade do arquivo digital do EPEC;
Inciso IV
IV - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Inciso V
V - outras
validações previstas no MOC.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do resultado
da análise, o emitente deve ser cientificado:
Inciso I
I - da regular
recepção do arquivo do EPEC;
Inciso II
II - da
rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
Alínea a
a) falha na
recepção ou no processamento do arquivo;
Alínea b
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
Alínea c
c) remetente
não credenciado para emissão da NFC-e;
Alínea d
d) duplicidade
de número da NFC-e;
Alínea e
e) outras
falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo
da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do
recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da
Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso I do § 3º.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular
recepção, observado o disposto no §1º do art. 167-S-F.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
deve arquivado na na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e,
desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte
e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da
NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S -I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta): (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
Item 01.02
01.02.17 a 30.09.18)
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167-S-Q PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 8 parágrafos, 8 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -Q. O emitente pode
solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da
mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi
concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art.
§ 1º O
cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Pedido
de Cancelamento de NFC-e deve:
Inciso I
I - atender ao
leiaute estabelecido no MOC;
Inciso II
II - ser
assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO INCISO II DO § 2º DO ART. 167-S-Q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 12.12.24.
Inciso II
II - ser assinado pelo emitente com a assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar
ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de
outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar
acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como
para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I.
ACRESCIDO O §
6º AO ART. 167-S-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 167-S-N, o emitente
pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra
NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a
168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da
NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, devendo ser observado o
seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta-A):
Inciso I
I - o cancelamento de que trata o caput deste parágrafo deve ser efetuado por meio do registro de
evento correspondente;
Inciso II
II - o Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:
Alínea a
a) atender ao leiaute estabelecido no MOC;
Alínea b
b) ser assinado pelo emitente com assinatura
digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; c) fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha
acobertado a operação;
Nota: Redação com vigência de 01.10.18 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO
Parágrafo § 6º
§ 6º DO ART. 167-S-q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.
Alínea b
b) ser assinado
pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do
CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital;
Inciso III
III - a transmissão do Pedido de Cancelamento
de NFC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte;
Inciso IV
IV - a cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de
NFC-e deve ser feita mediante protocolo, de que trata o inciso III deste
parágrafo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o
caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
Inciso V
V - na hipótese de a administração tributária da unidade
federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através
de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração
tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e
para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas
nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I.
acrescido o § 7ºaO ART.
Item 167
167-S-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Parágrafo § 7º
§ 7º A NFC-e cancelada deve ser escriturada,
sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava).
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -R.O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de
Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a
inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de
sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Pedido
de Inutilização de Número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com
assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 167-S-r, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 12.12.24.
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de inutilização de número da NFC-e
deve ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, deve ser efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve sr
feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada e
o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 167-S-r PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.09.21
Parágrafo § 4º
§ 4º A transmissão do arquivo digital da
NFC-e, nos termos do art. 167-S-M, implica o cancelamento de Pedido de Inutilização
de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 5º).
ACRESCIDO O § 5º AO
ART. 167-S-r PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.09.21
Parágrafo § 5º
§ 5º As NFC-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos
do § 4º deste artigo,devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava).
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -S.Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de
que trata o inciso I do art. 167-S-I, a administração tributária deve
disponibilizar consulta relativa à NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sétima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º A consulta
à NFC-e deve ser disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias no site www.sefaz.go.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou
via leitura do "QR Code".
Parágrafo § 2º
§ 2º Após o
prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação
de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão,
valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando
essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo
prazo decadencial.
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 167-S-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 12.12.24.
Parágrafo § 2º
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º do caput deste
artigo, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua
situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa
informação constar do documento eletrônico) e que fiquem disponíveis pelo prazo
decadencial.
ACRESCIDO
O § 3º DO ART. 167-s-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19
Parágrafo § 3º
§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta
de que trata o caput deste artigo
deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.
ACRESCIDO O § 4º DO ART. 167-s-S, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19
Parágrafo § 4º
§ 4º A relação do consulente com a operação
descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
ACRESCIDO
O § 5º AO ART. 167-S-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.887 - VIGÊNCIA: 01.12.20
Parágrafo § 5º
§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo
não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como
emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem
realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.
Nota:
Redação com vigência de 01.12.20 a 13.12.21
REVOGADO
O § 5º DO ART. 167-S-S PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.152, DE 30.09.22 -
VIGÊNCIA: 14.12.21.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Revogado.
ACRESCIDO
O ART. 167-S-T PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 07.04.20
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -T. A administração tributária autorizadora de NFC-e
pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional,
o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no
MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 19/16, Cláusula Décima Oitava-B):
Nota:
Redação com vigência de 07.04.20 a 15.10.20.
Inciso I
I - a
suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
Inciso II
II -
uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente
autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
Inciso III
III -
a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode
determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente
autorizador; e
Inciso IV
IV - o
restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha
sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ART. 167-S-T PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893 - VIGÊNCIA: 16.10.20
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -T. A administração
tributária autorizadora de NFC-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu
ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava-B):
Inciso I
I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o
bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos
serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC;
Inciso II
II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o
acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
Inciso III
III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao
ambiente autorizador; e
Inciso IV
IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores
ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada
pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 167-T
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Tº O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE -
NFC-e -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do
Contribuinte", é utilizado para representar as operações acobertadas por
NFC- e modelo 65 e para facilitar a consulta à NFC-e modelo 65 prevista no art.
Item 167
167-I (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O DANFE-NFC-e - somente pode ser utilizado para transitar com
a mercadoria após a:(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso I
I - concessão da Autorização de Uso da NFC-e;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso II
II - emissão em formulário de segurança em virtude da
impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NFC-e na
impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NFC-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do
fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no
DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do
Contribuinte". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º A impressão do DANFE- NFC-e deve ser feita em papel com
largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções
especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com
tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme
padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º O código bidimensional de que trata o § 4º deve conter
mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do
DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de
Orientação do Contribuinte". (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o
DANFE-NFC-e emitido com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo
que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2º); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Art. 167-T
Art. 167-Tº Revogado. (Redação revogado pelo Decreto
nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
Art. 168
Art. 168º Na venda à vista, a consumidor, quando a mercadoria for
retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento,
pode ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF SN/70, art. 50);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
25.02.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 168 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 26.02.98.
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º Na
venda à vista a consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo
comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser
autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em
substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio SINIEF SN/70,
art. 50);
NOTAS:
Item 1
1. O § 5º do art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a
partir de 29.05.98, estabelece que enquanto não for implementado o uso
obrigatório de ECF o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, independente da autorização prevista neste artigo;
Item 2
2. O art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a
partir de 29.05.98, estabelece os seguintes prazos para uso obrigatório de ECF:
Inciso I
I - imediatamente, em razão do início de sua
atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Inciso II
II - para o estabelecimento que já exerce sua
atividade e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:
·até
30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
·até
30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
·até
31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais);
·até
31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$
Item 720
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
·até
30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$
Item 480
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais);
·até
30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais);
·até
31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta
mil reais);
Inciso III
III - para o estabelecimento que já exerce sua
atividade e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:
·até
30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
·até
30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
·até
31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais);
·até
31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$
Item 720
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
·até
30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$
Item 480
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais);
·até
30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais);
·até
31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais);
Inciso IV
IV - até 31 de dezembro de 2000, para o
estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.
Item 3
3. Até 31 de dezembro de 1998, as unidades
federadas e a União devem celebrar convênio específico que definirá a data em
que deve entrar em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com
receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
cBenef e a ponte entre a tese e o XML. Ele não cria benefício; apenas documenta o benefício que já cabe na lei.
O código deve conversar com CST, CFOP, NCM, dispositivo do Anexo IX, valor da desoneração e escrituração.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.