Art. 79
Art. 79º O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
Alínea a
a) que
destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto
industrializado semi-elaborado;
Alínea b
b) que
destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e
gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização
ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
Conferida
nova redação Á ALÍNEA "B" DO INCISO I do art. 79 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23
- vigência: 01.05.23.
Alínea b
b) que destine a outro estado petróleo, inclusive
lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles
referidos no art. 43-A, e energia elétrica, quando destinados à
comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;
Alínea c
c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Alínea d
d) com
livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão;
Alínea e
e)
relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na
prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio
autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua
execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;
Alínea f
f) que
destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída
física da mercadoria, tais como a:
Item 1
1.
fusão, transformação, incorporação ou cisão;
Item 2
2.
integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do
fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual;
Item 3
3.
transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento
pertencentes à mesma empresa;
Alínea g
g)
decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Alínea h
h) de
arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
Alínea i
i) de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bem móvel salvado de
sinistro para companhia seguradora;
Alínea j
j) que
destine mercadoria a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu
retorno ao estabelecimento depositante;
Alínea l
l) que
destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome
do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
NOTA:A Instrução Normativa nº 018/92-GSF, de 10.06.92 (DOE
de 17.06.92), disciplina a remessa de grãos, com suspensão do pagamento do
ICMS, por produtores agropecuários goianos, para depósito em outros Estados,
nos termos e condições estabelecidas em Protocolos, com vigência a partir de
17.06.92.
Alínea m
m) de
saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do
estabelecimento;
Alínea n
n) de
saída interna de bem, em comodato;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “N” DO INCISO I DO
ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea n
n) de saída de bem em comodato;
Alínea o
o) com
obra de arte, quando comercializada pelo próprio autor ou na primeira venda por
intermediário especializado, assim entendida aquela cuja obra de arte tenha
sido adquirida para revenda diretamente do autor, pela galeria de arte ou por
outra categoria de comerciante que disponha de departamento especializado nesta
atividade;
Alínea p
p) de saída
de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para
outro local no território do Estado, desde que o contribuinte:
Item 1
1.
apresente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize seu
estabelecimento, para serem visadas, as notas fiscais ou a relação das
mercadorias, bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado a serem transferidos
e, ainda, comprove haver feito as devidas alterações do registro na Junta
Comercial ou no cartório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
Item 2
2.
mencione, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à
não-incidência;
Item 3
3.
preencha, nas notas fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da
operação com os dizeres: OUTRAS SAÍDAS - MUDANÇA DE ENDEREÇO;
Item 4
4.
providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE -, junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o
estabelecimento destinatário;
Alínea q
q) de
saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento,
desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de
origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva
saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal
em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente,
admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redação original- vigência: 01.01.98 a 26.02.13)
Alínea q
q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro
tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao
estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a
contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:27.02.13)
Alínea r
r) de saída interna de couro em estado fresco,
salmourado ou salgado;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.07.08.
REVOGADa A ALÍNEA “R”
DO INCISO I DO ART. 79 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 -
vigência: 01.08.08.
Alínea s
s) de saída interna de mercadoria ou bem, que
constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir
citadas, desde que retorne ao remetente:
Item 1
1.
para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual
período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda,
excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redaçãooriginal - vigência: 01.01.98 a 26.02.13)
Item 1
1. para conserto ou reparo, quando o retorno se
fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da
respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Item 2
2. para demonstração, mostruário ou teste, quando o
retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
respectiva saída; (Redaçãooriginal - vigência: 01.01.98 a 31.07.08)
Item 2
2.
para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual
período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localize o estabelecimento do contribuinte remetente; (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 01.08.08 a
26.02.13)
Item 2
2. para
demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 à 31.05.18)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA
"S" DO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Item 2
2. para teste, quando o retorno se fizer dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;
Item 2
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o
retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da
delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do
contribuinte remetente; (Redaçãoacrescida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 01.08.08 a
26.02.13)
Item 2
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o
retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
da respectiva saída; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Nota: Redação com vigência de 27.02.13 à 31.05.18
REVOGADO O ITEM 2-A DA ALÍNEA “S” DO INCISO I DO
ART. 79 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Item 3
3. destinada a leiloeiro, quando o retorno se fizer
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da respectiva remessa;
Alínea t
t) de saída interna de produto
agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento,
tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento,
engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva
retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da respectiva saída, admitindo-se, excepcionalmente, uma
prorrogação a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 02.04.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO à ALÍNEA "T" DO INCISO I DO art. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO
n° 5.739, DE 31.03.03 - vigência: 03.04.03.
Alínea t
t) de saída interna
de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro
tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento,
cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde
que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:
Item 1
1. de 30 (trinta) dias, a contar da data da
respectiva saída, prorrogável por período que não exceda 90 (noventa) dias
contados da data da saída, a critério do titular da delegacia regional em cuja
circunscrição localizar-se o estabelecimento do remetente; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 5739 - vigência: 03.04.03 a
26.02.13)
Item 1
1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da
respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência:01.01.13)
Item 2
2. estabelecido em termo de acordo de regime
especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto
no item 1 desta alínea;
Alínea u
u) a saída interna de mercadoria coletada em
campanha de assistência social, obedecidas as condições estabelecidas em ato do
Secretário da Fazenda;
NOTA: A Instrução Normativa nº 334/98-GSF, de 07.05.98 (DOE
de 08.05.98), com vigência a partir de 08.05.98, estabelece procedimentos para
doação de mercadorias às vítimas da seca do Nordeste.
ACRESCIDA A ALÍNEA “V” AO INCISO I
DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Alínea v
v) de saída
interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente
para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica,
localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a
utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade
integrada dos estabelecimentos;
NOTA: Redação com
vigência de 25.08.00 a 26.12.01.
conferida NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “V” Do inciso i do art. 79 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885,
de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Alínea v
v) de saída interna, com os produtos a seguir
enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro
estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado
neste Estado, na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a
utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade
integrada desses estabelecimentos:
Item 1
1. produto agrícola;
Item 2
2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos,
classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
Item 3
3. produto semi-elaborado descrito no Apêndice I do
Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado;
ACRESCIDA A ALÍNEA
“X” AO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA:
01.06.18.
Alínea x
x) de
saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a
consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída,
observado o disposto no § 7º, e, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta):
Item 1
1. a
não incidência compreende a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em
retorno ao estabelecimento de origem;
Item 2
2. o
imposto deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
Item 2.1
2.1.
a transmissão da propriedade;
Item 2.2
2.2.
o decurso do prazo de que trata o caput da alínea “x” sem que ocorra a
transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o
recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais;
Nota:
Redação com vigência de 01.06.18 a 30.06.21.
conferida nova redação AO SUBITEM 2.2 DA ALÍNEA
"X" DO INCISO I DO ART. 79pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22 - vigência: 01.07.21.
Item 2.2
2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da
alínea “x” sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da
mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à exigência de juros de
mora e acréscimos legais;
ACRESCIDA A ALÍNEA “Z” AO INCISO I DO ART. 79 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Alínea z
z) de saída de mercadoria remetida para mostruário
ou treinamento, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de
origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observado
o disposto no § 7º (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima);
Inciso II
II - a prestação de
serviço de transporte:
Alínea a
a)
vinculada à operação de exportação de mercadoria para o exterior;
Alínea b
b)
relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento
produtor agropecuário destinada a:
Item 1
1.
depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado;
Item 2
2.
armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
Inciso III
III -
a prestação de serviço de comunicação destinado ao exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de
transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
Alínea a
a)
empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
Alínea b
b)
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo § 2º
§ 2º Empresa comercial
exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro
de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do
Ministério da Industria do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS 113/96,
cláusula primeira, parágrafo único);
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica mantido o
crédito do ICMS relativamente à entrada que corresponder a operação que destine
energia elétrica a outro Estado com a não-incidência prevista neste artigo
(Convênio ICMS 118/96);
NOTA: Redação sem -
vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 -
vigência: 01.01.98.
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de
não-incidência previstas:
Inciso I
I - no inciso I:
Alínea a
a)
nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s” e “t”;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO § 3º DO
ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Alínea a
a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p”“q”, “r”, “s”, “t” e “v”;
Alínea b
b) na alínea “b”,
até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 118/96 e 23/98, cláusula primeira, III,
Item 42
42);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea b
b)
na alínea “b”, até 30 de abril de 2001, relativamente à energia elétrica
(Convênios ICMS 118/96; 23/98, cláusula primeira, III, 42; 05/99, cláusula
primeira, IV, 24);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 30.04.03.
a alínea
"b" do INCISO I DO § 3º do ART. 79, EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO
DO PRAZO DE - vigência.
Inciso II
II - nos incisos II
e III.
ACRESCIDO O § 3º-a
AO ART. 79 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A Na situação
prevista na alínea "v" do inciso I, o estabelecimento remetente deve
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a
saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou
de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido
contemplada com (Lei 11.651/91, art. 62, parágrafo único):
Inciso I
I - isenção,
não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação
tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço
utilizado;
Inciso II
II - crédito
presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de
tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer
créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.
Parágrafo § 4º
§ 4º O ouro é
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração,
inclusive, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado
ao mercado financeiro ou, à execução da política cambial do País, em operação
realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, na forma e condição autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei
Federal nº 7.766/89, art. 1º);
ACRESCIDO O § 5º AO
ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se
integrada a atividade produtiva de diversos estabelecimentos, quando o produto
decorrente da atividade de qualquer um deles constitui, em relação ao outro,
matéria-prima ou produto intermediário dentro do ciclo produtivo da mercadoria.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na operação interna de alienação
de bem integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando da emissão da
nota fiscal, fica facultado ao remetente efetuar o destaque do imposto,
observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)
Inciso I
I - o valor do imposto não poderá
ser superior ao montante que resultar do produto do valor do imposto correspondente
à aquisição do bem pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão
de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)
Inciso II
II - o imposto destacado pode ser
creditado pelo destinatário, obedecidas as regras específicas relacionadas à
aquisição de ativo imobilizado, não constituindo débito para o remetente.(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Parágrafo § 7º
§ 7º A não incidência prevista nas
alíneas “x” e “z” deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual prevista no Convênio ICMS
93/15 (Ajuste SINIEF
02/18, cláusula décima,
parágrafo único)
ACRESCIDO O ART. 79-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.