Art. 20
Art. 20º As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
NOTAS:
Item 1
1- A Lei nº 12.951, com vigência no
período de 22.11.96 a 29.12.08, autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e
condições que estabelecer, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota
do ICMS aplicável às operações internas com óleo diesel e lubrificante
derivados de petróleo.
Item 2
2- A Lei 13.772/00, com vigência a
partir de 01.01.01, estabelece que nas operações e prestações internas a seguir
relacionadas, as alíquotas serão de:
- 25% para energia elétrica, ressalvado o fornecimento para
estabelecimento de produtor rural; os produtos relacionados no Anexo I do CTE e
querosene de aviação;
- 26% para álcool carburante e gasolina; e serviços de comunicação;
- 18% para óleo
diesel.
Inciso I
I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação
internas, observado o disposto no § 1º;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO I DO
ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE
26.06.24 - vigência: 01.04.24.
Inciso I
I - 19% (dezenove por cento), na operação e na prestação
internas, observado o disposto no § 1º deste artigo;
Inciso II
II - 12% (doze por cento), na operação e
prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;
Inciso III
III - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal
nº 95/96); (Redação original - vigência 01.03.09 a
26.12.12)
Inciso III
III - 4%
(quatro por cento): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Alínea a
a) na prestação de
transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do
Senado Federal nº 95/96); (Redaçãoconferida
pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Alínea b
b) na operação interestadual com bem e mercadoria
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado
Federal nº 13/12): (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
Item 1
1. não tenham sido
submetidos a processo de industrialização; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Item 2
2. tenham sido submetidos
processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em
mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por
cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Inciso IV
IV - 13% (treze por cento), na exportação
de mercadoria e serviço de comunicação ao exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do
imposto são:
Inciso I
I -
25% (vinte e cinco por cento):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
Alínea a
a) na operação interna com:
Item 1
1.
energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor
agropecuário;
Item 2
2. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
Item 3
3. os produtos relacionados no Anexo I deste regulamento;
Alínea b
b) na
prestação interna de serviço de comunicação;
Conferida
nova redação ao inciso i do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885,
de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Inciso I
I - 25% (vinte e cinco por cento) na
operação interna com:
Alínea a
a) energia elétrica, ressalvado o
fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário regularmente
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01
a 31.03.05.
Conferida nova redação a ALÍENA
"A" DO inciso i do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 6.179,
de 24.06.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea a
a) energia elétrica para residência
atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80
(oitenta) kwh;
Alínea a
a)
Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
NOTAS
Item 1
1.Redação da alínea “a” sem efeitos a
partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de
23 de junho de 2022.
Item 2
2.Alínea “a” declarada
inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo
Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7123 - GO).
Alínea b
b) querosene de aviação;
NOTA:Redação da alínea “b” sem efeitos a partir de 23 de
junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
Alínea c
c) os produtos relacionados no Anexo I
deste Regulamento;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98
a 21.10.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA
"C" DO INCISO i DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.791 -
VIGÊNCIA: 22.10.20
Alínea c
c) os produtos relacionados no Anexo I
deste Regulamento, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo,
16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
Inciso II
II - 12% (doze por cento):
Alínea a
a) na operação interna com os seguintes produtos:
Item 1
1. arroz e feijão;
NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA
ALÍNEA “A” DO INCISO II Do § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE
25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 1
1. açúcar; arroz; café; farinhas de
mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina
vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.03.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO
II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 -
VIGÊNCIA: 29.03.18.
Item 1
1. açúcar; café; farinhas de
mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal;
manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo,
inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
NOTA: Redação com vigência de 29.03.18
a 31.03.21.
Conferida nova redação ao ITEM 1. DA
ALÍNEA "A" DO inciso II DO § 1º DO art. 20 pelo art. 1º do
Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.01.21.
Item 1
1. açúcar; arroz; café; farinhas de
mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina
vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
Item 2
2. batata e cebola em estado natural;
NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA
ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE
25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 2
2. hortifrutícola em estado natural;
Item 5
5. leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o
tipo longa vida;
NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA
ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE
25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 5
5. leite em estado natural,
pasteurizado ou esterilizado (UHT);
Item 6
6.
ave e gado vivos, inclusive o produto comestível resultante da matança destes
animais, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 6
6.
ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança,
em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
NOTA:
Redação com vigência de 01.05.99 a 30.10.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.11.99.
Item 6
6.
ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis
resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e
congelados;
NOTA:
Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 28.02.00 - vigência: 01.01.00.
Item 6
6. ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis
resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e
congelados;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.02.
Conferida
nova redação ao item 6 da ALÍNEA “a” do inciso ii do § 1º do art. 20 pelo art.
1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.
Item 6
6.
ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada,
temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses
animais;
Item 7
7.
energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor agropecuário;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Item 7
7.
energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
Item 8
8. gás natural ou liqüefeito de
petróleo para uso doméstico;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
REVOGADO O ITEM 8 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 10 DO DECRETO Nº
Item 10
10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.
Item 8
8. revogado;
ACRESCIDO O ITEM 9 À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 9
9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel
higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
ACRESCIDO O ITEM 10 À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 10
10. veículo automotor identificado
pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23,
Item 8703
8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00,
Item 8702.10
8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e
Item 8706.00
8706.00.90;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99 a 31.12.15)
Item 10
10. revogado;(Redação revogada pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
NOTA: A Lei nº 13.448, de 13.04.99, com vigência
a partir de 14.04.99, sem aplicabilidade por decurso de prazo,
estabeleceu alíquota de 9%, no período de 14.04.99 a 26.05.99, para os veículos
nacionais com os seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8704.21, 8704.31,
Item 8701.20
8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90,
Item 8706.00
8706.00.10, 8706.00.90.
ACRESCIDO O ITEM 11 À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.791 - VIGÊNCIA:
Item 11
11. cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula
de mandioca em sua composição;
Alínea b
b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro,
carga e mala postal (Convênio ICMS 120/96,
cláusula primeira);
NOTA: Suspensa a aplicação do
disposto nesta alínea, em virtude de decisão judicial acerca da
inconstitucionalidade do Convênio 120/96, sendo portanto,
utilizada para esta prestação a alíquota de 17%.
Inciso III
III
- 7% (sete por cento) na operação interna realizada com os seguintes insumos
agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Lei nº 13.220/97, art.
1º):
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 29.12.03
Alínea a
a)
acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor
de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida,
inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida,
soro e vacina;
Alínea b
b) ácidos fosfórico,
nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre;
Alínea c
c) adubo simples ou
composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP
(di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato),
nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia;
Alínea d
d) alevino; embrião e
sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;
Alínea e
e) calcário calcítico;
calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão;
esterco animal; feno;
Alínea f
f) enzima preparada
para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4
da NBM/SH;
Alínea g
g) farelo: de arroz, de glúten de milho,
de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão,
de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho,
de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena,
de sangue ou de víscera;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98
a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO
INCISO Iii DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 -
vigência: 14.07.98.
Alínea g
g) alho em pó, farelo: de arroz, de
glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e
torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de
mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
NOTA: Redação com vigência de 14.07.98
a 29.12.03
Alínea h
h) milho, exceto o verde; glúten de
milho; sal mineralizado; sorgo;
Alínea i
i) muda de planta; semente certificada
ou fiscalizada destinada à semeadura;
Alínea j
j) ração para animal,
concentrado e suplemento;
revogado o inciso iii do § 1º do art.
20 pelo art. 2º Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso III
III - revogado:
Inciso IV
IV - equivalente à diferença entre a
alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado
de origem, relativamente à:
Alínea a
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou
bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao
ativo imobilizado; (Redação original - vigência: 01.01.98 a
31.12.15)
Alínea a
a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:
(Redação conferida pelo Decreto nº
Item 8.519
8.519 - vigência:
01.01.16)
Item 1
1. a estabelecimento de
contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.519 - vigência:
01.01.16)
Item 2
2. a não contribuinte; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência:
01.01.16)
Nota:O item 2 da alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 20 encontrava-se
sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que
alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022,
voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado
de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida
orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação À ALÍNEA “A” DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo
art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Alínea a
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro estado destinados a
estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao
ativo imobilizado;
Alínea b
b) utilização, por contribuinte, de serviço de
transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado
e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente. (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Alínea b
b) utilização de serviço, cuja
prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro
Estado, por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Item 1
1. contribuinte, desde que não
esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
Item 2
2. não contribuinte; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
Nota:O item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 20 encontrava-se
sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que
alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022,
voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado
de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida
orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação À ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo
art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Alínea b
b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de
comunicação tenha-se iniciado em outro estado, por contribuinte, desde que não
esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Alínea c
c) saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de
bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto
domiciliado ou estabelecido no território goiano;
ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Alínea d
d) prestação de serviço de transporte iniciada em outro estado, não
vinculada a operação ou prestação subsequente, destinada a tomador não contribuinte
do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e
ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 29.02.24.
Alínea e
e) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado,
adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos
termos da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, à produção
rural ou à utilização em processo de industrialização como produto
intermediário, material de embalagem e material secundário.
acrescido o inciso v ao § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885,
de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Inciso V
V - 26% (vinte e seis por cento) na:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º doART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE
29.12.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso V
V - 29% (vinte e nove por cento) na:
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.03.06
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT
INCISO V DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 -
vigência: 01.04.06.
Inciso V
V - 27% (vinte e sete por cento) na:
Alínea a
a) operação interna com álcool carburante e gasolina;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.06.
REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO v DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
4º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 01.04.06.
Alínea b
b) prestação interna de serviço de comunicação;
Alínea b
b) dispositivo declarado
inconstitucional por decisão do STF;
NOTAS:
Item 1
1.Redação da alínea “b” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em
função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
Item 2
2.Alínea “b” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de
2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 7123 - GO).
acrescida a alínea "c" AO INCISO v DO § 1º doART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE
29.12.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea c
c) operação interna com energia elétrica;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO V DO § 1º DO art. 20 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea c
c) operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o
consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por
circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh;
Alínea c
c) dispositivo declarado
inconstitucional por decisão do STF;
NOTAS:
Item 1
1.Redação da alínea “c” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em
função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
Item 2
2.Alínea “b” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de
2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI nº 7123 - GO).
Alínea d
d) operação interna com gasolina; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.01.07 a 31.12.15)
Alínea d
d) revogada;(Redação revogada pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Inciso VI
VI - 18% (dezoito por cento) na operação interna com óleo diesel; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.885 - vigência: 01.01.01 à 31.12.17)
Inciso VI
VI - 14% (quatorze por cento), na
operação interna com óleo diesel; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.23.
REVOGADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 10 DO DECRETO Nº
Item 10
10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.
Inciso VI
VI - revogado;
acrescido o inciso viI ao § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 6
6.179, de 24.06.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso VII
VII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com energia
elétrica.
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos a 01.04.05.
REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 20
PELO ART. 2º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso VII
VII - revogado.
Inciso VIII
VIII - 29% (vinte e nove por cento) na
operação interna com álcool carburante e gasolina. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.537 - vigência:
Item 01.04
01.04.06 a 31.12.06)
Inciso VIII
VIII - 29% (vinte e nove por cento) na
operação interna com álcool carburante. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.01.07 a 31.12.17)
Inciso VIII
VIII
- 23% (vinte e três por cento), na operação interna com álcool carburante; (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)
NOTA:Redação do inciso VIII sem efeitos a
partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de
2022, sendo que, a partir de 15 de julho de 2022, é aplicada a alíquota de 14,17%
(quatorze inteiros e dezessete décimos por cento) em função do disposto no art.
4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Inciso IX
IX
- 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas com gasolina. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
NOTAS:
Item 1
1. Redação do inciso IX sem efeitos de 23.06.22
a 29.04.23 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
Item 2
2. Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.23.
REVOGADO O INCISO IX DO § 1º DO ART. 20
pelo art. 10 DO DECRETO Nº 10.485, DE
26.06.24 - vigência: 01.06.23.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota interna é, também,
aplicada:
Inciso I
I - à operação ou à prestação que se tenha iniciado no
exterior, inclusive quando da aquisição em licitação pública de mercadoria ou
bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
Inciso II
II - na entrada, no território goiano, de petróleo,
inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando
não destinado à comercialização ou à industrialização;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO II DO
Parágrafo § 2ºD
§ 2ºDO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE
26.06.24 - vigência: 01.05.23.
Inciso II
II - na entrada, no território goiano, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização;
Inciso III
III - na entrada de mercadoria ou bem,
sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em
outro por ele indicado;
Inciso IV
IV - no encerramento da atividade do estabelecimento,
relativamente ao estoque nele existente, salvo se o destino da mercadoria for
inequivocamente conhecido;
Inciso V
V - no uso, consumo final ou integração ao ativo
imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento
ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;
Inciso VI
VI - na prestação de serviço de transporte aéreo
interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomada por não-contribuinte do
imposto ou a este destinada;
Inciso VII
VII - no abastecimento com combustível e no fornecimento
de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária a manutenção e
reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo
território goiano. (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Inciso VII
VII - revogado. (Redação revogada pelo Decreto
nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 2º DO art. 20
pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21
- vigência: 01.04.21.
Inciso VIII
VIII - na entrada, no
território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal
ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do
imposto, com ou sem encerramento da tributação.
ACRESCIDO O INCISO IX AO § 2º DO ART. 20 pelo
art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 05.04.22.
Inciso IX
IX – na prestação de serviço de
transporte interestadual de passageiros iniciado no Estado de Goiás cujo
tomador não seja contribuinte do imposto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na operação ou prestação que destine
bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se: (Redação original - vigência: 01.01.98 a
31.12.15)
Inciso I
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Inciso II
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for. (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Parágrafo § 3º
§ 3º Revogado; (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Parágrafo § 4º
§ 4º Em se tratando de devolução de
mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver
acobertado a operação anterior de remessa.
NOTA:O Ato Normativo GSF
nº 138/90, de 23.02.90
(DOE de 07.03.90), com vigência a partir de 07.03.90, disciplina os
procedimentos a serem adotados na devolução de mercadorias.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor
agregado, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao
estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento,
deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante
do processo ali referido, conforme o caso.
Parágrafo § 6º
§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de
serviço de comunicação e na operação interna com energia elétrica, ressalvado o
fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em
residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a
80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste
decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da
arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 6.537 - vigência: 01.04.06 a 31.12.06)
Parágrafo § 6º
§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de
serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento
para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida
por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e
com os produtos e serviços relacionados no Anexo
XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo
produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.01.07 a 31.12.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º
A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação,
na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o
fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência
atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80
(oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois)
pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a
prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS
- (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.125 -
vigência: 01.01.18)
Notas:
Item 1
1. Relativamente ao prazo
para pagamento do adicional PROTEGE previsto no § 6º deste artigo vide a o § 1º
do art. 5º DA Instrução Normativa 784/06;
Item 2
2. Em função da Lei
Complementar Federal nº 194, de 2022, não se aplica o disposto no § 6º às
operações internas de serviços de comunicação e com gasolina, óleo diesel e
energia elétrica a partir de 23 de junho de 2022.
Item 3
3.
Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.23.
Conferida nova redação AO § 6º do Art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Parágrafo § 6º
§ 6º A alíquota do
imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e os
serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica
acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse
adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).
Parágrafo § 7º
§ 7º A alíquota referida na
alínea "b" do inciso III não se aplica à operação com: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Inciso I
I - bens e mercadorias importados do exterior
que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Inciso II
II - bens produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Inciso III
III - gás natural importado do exterior. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
ACRESCIDO O ART. 20-A
pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de
29.09.23 - vigência: 01.05.23.