Art. 9
Art. 9º A base
de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de -
vigência do benefício:
Inciso I
I - de
tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do
equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e
devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do
diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que
a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a
respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas
primeira, segunda, quarta e quinta):
NOTAS:
Item 1
1. Benefício
concedido até 31.12.26
Item 2
2.Por força do art. 5º do Decreto 7.150, fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais
de ICMS previstos neste inciso, para operação com o produto cuja classificação
da NCM/SH é 8467.89.00, constante do item 56.5 do Apêndice V (Máquina, Aparelho
e Equipamentos Industriais), realizada no período comprendido entre 15 de
outubro de 2009 e 23 de abril de 2010.
Alínea a
a) nas saídas
interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais,
relacionados no Apêndice V deste anexo, 11% (onze por cento) (Convênio ICMS
52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II); (Redação original - vigência:01.01.98 a
31.07.00)
Alínea a
a) nas saídas
interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais,
relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta
centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II); (Redação conferida pelo Decreto
nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
NOTA:Por força do art. 3º do Decreto nº 7.184, de 09.11.10, com vigência a partir de 12.11.10,
ficam convalidadas as operações realizadas com a redução de base de cálculo do
ICMS prevista nesta alínea, com os produtos constantes dos itens 55.3 a 55.14
do Apêndice V deste anexo, no período de 14.10.09 a 31.08.10, com as alterações
introduzidas pelo referido decreto.
Alínea b
b) nas operações a
seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice
VI deste anexo: (Redação original - vigência:01.01.98 a
31.07.00)
Item 1
1. na saída
interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 8,75% (oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda,
I, “b”); (Redação original - vigência:01.01.98 a
31.07.00)
Item 2
2. na saída
interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na
saída interna, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II);
(Redação original - vigência:01.01.98 a
31.07.00)
Alínea b
b) nas
operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados
no Apêndice VI deste anexo: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
Item 1
1. na saída
interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 7% (sete por cento)
(Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, I, “b”); (Redação
conferida pelo Decreto nº 5.272 -
vigência: 01.08.00
a 29.12.15)
Item 1
1. na saída
interestadual, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda,
inciso I, alínea “b”); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 2
2. na saída
interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na
saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio
ICMS 52/91, cláusula segunda, II); (Redação
conferida pelo Decreto nº 5.272 -
vigência: 01.08.00
a 29.12.15)
Item 2
2. na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e
sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso
II); (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Inciso II
II - para 60% (sessenta por cento), na saída
interestadual com pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau,
merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula
segunda):
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) a operação não
destine pescado à industrialização;
Alínea b
b) não se trate de
pescado enlatado ou cozido;
REVOGADO O INCISO
II DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência:
01.05.99.
Inciso III
III - de tal forma que resulte aplicação sobre
o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na
saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo
(Convênio ICMS
75/91): (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
NOTAS:
Item 1
1. As empresas
relacionadas no Ato COTEPE nº 17/13 têm direito à redução de base de cálculo prevista
neste artigo;
Item 2
2. O Decreto 8.428, convalida utilização deste benefício nas operações
realizadas até 01.02.15.
Item 3
3. Benefício
concedido até 31.05.17.
Alínea a
a) avião: (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 1
1. monomotor, com
qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 2
2. monomotor, com
qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 3
3. monomotor ou
bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com
qualquer tipo de motor ou propulsão; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 4
4. multimotor, com
motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 5
5. multimotor, com
motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 6
6. multimotor, com
motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 7
7. turboélice,
monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 8
8. turboélice,
monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 9
9. turbojato, com
peso bruto até 15.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 10
10. turbojato, com
peso bruto acima de 15.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea b
b) helicóptero; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea c
c) planador ou
motoplanador, com qualquer peso bruto; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea d
d) pára-quedas
giratório; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea e
e) outras
aeronaves; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea f
f) simulador de
vôo, bem como suas parte e peça separadas; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea g
g) pára-quedas e
suas parte, peça e acessório; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea h
h) catapulta e
outro engenho de lançamento semelhante e suas parte e peça separadas; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea i
i) parte, peça,
acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a”,
“b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 31.05.12)
Alínea i
i) parte, peça,
acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas
"a", "b", "c", "d", "e",
"f", "j", "l" e "m"; (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.698 - vigência: 01.06.12 a 30.06.15)
Alínea j
j) equipamento,
gabarito, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação de
aeronave e simulador; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea l
l) avião militar: (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 1
1. monomotor ou
multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de
motor; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 2
2. monomotor ou
multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 3
3. monomotor ou
multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência
eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto
e qualquer tipo de motor; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Item 4
4. monomotor ou
multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea m
m) helicóptero
militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de
motor; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 30.06.15)
Alínea n
n) parte, peça,
matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos
de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”, na importação por
empresa nacional da indústria aeronáutica; (Redação original - vigência: 01.01.98
a 31.05.12)
Alínea n
n) parte, peça,
matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos
de que tratam as alíneas "a", "b", "c",
"d", "e","f"", "i", "j",
"l" e "m", na importação por empresa nacional da indústria
aeronáutica; (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.698 - vigência: 01.06.12 a 30.06.15)
Inciso III
III - de tal forma que resulte aplicação
sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por
cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo (Convênio ICMS 75/91): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
NOTA:
Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo
não-tripulado (VANT); (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea b
b) veículos espaciais; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea c
c) sistemas de aeronave não-tripulada
(SANT); (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea d
d) paraquedas; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea e
e) aparelhos e dispositivos para lançamento
e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea f
f) simuladores de voo e similares; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea g
g) equipamentos de apoio no solo; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea h
h) equipamentos de auxílio à comunicação,
navegação e controle de tráfego aéreo; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea i
i) partes, peças, acessórios, sistemas ou
componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e
desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de
que tratam as alíneas "a" a "h"; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea j
j) equipamento, gabarito e ferramental,
empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo
dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i"; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea l
l) matérias-primas e materiais de uso e
consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos
descritos nas alíneas "a" a "f", "h" e "j",
e no funcionamento dos produtos da alínea "b"; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso IV
IV - de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual
de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento),na saída interna
com diamante ou esmeralda, classificados nos códigos 7102, 7103.10.00 e
Item 7103.91
7103.91.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 155/92);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 01.08.02.
REVOGADO O INCISO
IV DO ART. 9º PELO ART. 11, DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência:
02.08.02.
Inciso V
V - de
tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao
percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), na
saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da
NBM/SH (Convênios ICMS 50/93):
NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) tijolo cerâmico,
não esmaltado nem vitrificado, 6904.10.00;
Alínea b
b) tijoleira (peça oca para teto e
pavimento) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem
vitrificada, 6904.90.00;
Alínea c
c) telha cerâmica, não esmaltada nem
vitrificada, 6905.10.00;
Inciso VI
VI - de tal forma que
resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de
11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), na importação de
trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57
Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10
e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para
serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida
empresa (Convênio ICMS 39/97);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.00.
O INCISO VI DO ART. 9º
EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso VII
VII- para 40% (quarenta por cento),
na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido
o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados
à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e
sericicultura (Convênio ICMS
100/97, cláusula primeira):
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.12.21.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do inciso vii do ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 -
vigência: 01.01.22.
Inciso VII
VII - para 40% (quarenta por
cento), na
saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se,
também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na
apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio
ICMS 100/97, cláusula
primeira):
Nota: Benefício concedido até 31.12.27;
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante,
espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida,
fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida,
parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa
(Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso
vii DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência:
19.10.04.
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante,
espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida,
fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento,
nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula
primeira, I);
Nota: Redação com vigência de 19.10.04 a 31.12.21.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do
inciso vii do ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 -
vigência: 01.01.22.
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante,
espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida,
fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento,
nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa (Convênio ICMS
100/97, cláusula
primeira, I);
Alínea b
b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato
natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º):
Item 1
1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante
ou importador para:
Item 1
1.1 estabelecimento onde seja industrializado
adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
Item 1.2
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
Item 1.3
1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de
armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;
Item 1.4
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela
onde se tiver processado a industrialização;
Item 2
2. saídos entre os estabelecimentos referidos no
item anterior;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.21.
REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO Vii DO
ART. 9º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº
Item 9
9.857, DE 30.04.21 -
vigência: 01.01.22.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado e suplemento,
fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente
do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro
seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na
pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula
primeira, III):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "C" DO
INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência:
01.08.06.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado, suplemento,
aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada
produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro
seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na
pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio
ICMS 100/97, cláusulas primeira, III e quinta, I):
NOTA: Redação com vigência de 01.08.06 a 30.10.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DA ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO art. 9º
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 31.10.06.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado, suplemento,
aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada
produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro
seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na
pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas
primeira, III; e quinta, I):
NOTA: Redação com vigência de 31.10.06 a 31.05.11.
CONCFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNA "C" DO
INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência:
01.06.11.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado, suplemento,
aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada
produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o
número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo
rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine
exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda,
o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas
primeira, III; e quinta, I):
NOTAS:
Item 1
1. A
alínea “a” do inciso I do art. 3º do Decreto nº
Item 6
6.629, de 11.06.07, com
vigência a partir de 11.06.07, convalida o disposto nesta alínea no período de
1º de agosto a 31 de outubro de 2006;
Item 2
2. Por força do art. 5º do Decreto nº
Item 7
7.402, de 14.07.11, com
vigência a partir de 18.07.11, ficam convalidadas as operações, ocorridas no
período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, com as mercadorias
decritas nesta alínea, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento
fiscal, do registro no órghão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Item 3
3. Redação com vigência de 19.10.04 a 31.12.21.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da alínea
"c" do inciso vii do ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 -
vigência: 01.01.22.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado,
suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias
registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão
competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal,
haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se
destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):
Item 1
1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula
primeira, § 2º):
Item 1
1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes
capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destinam;
Item 1.2
1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que,
adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente
especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
Item 1.3
1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de
suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a
inclusão de aditivo;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 1.3 do item 1 DA
ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE
24.07.02 - vigência: 08.04.02.
Item 1.3
1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de
ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou
mineral, permitida a inclusão de aditivo;
ACRESCIDO O subITEM 1.4 do item 1 da ALÍNEA
"C" DO inciso VII dO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE
28.09.06 - vigência: 01.08.06
Item 1.4
1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias
ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que
tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do
alimento ou do produto destinado à alimentação;
ACRESCIDO O subITEM 1.5 do item 1 da ALÍNEA
"C" DO inciso VII dO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE
28.09.06 - vigência: 01.08.06
Item 1.5
1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para
produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos
com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta
do animal;
Item 2
2. a redução da base de cálculo aplica-se, também,
à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada (Convênio ICMS
100/97, cláusula primeira, § 3º);
Alínea d
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS
100/97, cláusula primeira, IV);
Alínea e
e) semente certificada ou
fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade
certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições
da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº
Item 81
81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades
da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério, observando, ainda, que a redução não se aplica
se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo
órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino
que não seja a semeadura (Convênio Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira,
V, § 4º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À "E" DO INCISO
VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência:
19.10.04.
Alínea e
e) semente genética, semente básica, semente
certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração -
C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade
certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as
disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo
Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos
e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS
100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):
NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 24.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput da alínea "e" do inciso vii do art. 9º PELO ART. 2º
Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea e
e) semente genética, semente básica, semente
certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração -
C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada
de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo
Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros
órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal,
que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio
ICMS 100/97, cláusula
primeira, V, § 4º e cláusula segunda):
Item 1
1. a redução não se aplica se a semente não
satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente,
ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a
semeadura;
Item 2
2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser
comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2
(dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.
Item 3
3. tratando-se de semente de capim não é exigido
que a mesma seja certificada ou fiscalizada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.461 - vigência: 29.09.15)
Alínea f
f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno;
farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa
cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de
linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal
mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97,
cláusula primeira, VI); (Redação original - vigência:01.01.98 a 13.07.98.)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de
algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de
uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de
cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho;
sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS
100/97, cláusula primeira, VI); (Redação
conferida pelo Decreto nº 4.954 - vigência:
Item 14.07
14.07.98 a 31.12.99)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de
algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de
semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de
babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de
milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS
100/97, cláusula primeira, VI); (Redação
conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência:
Item 01.01
01.01.00 a 31.12.02)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão;
feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa
cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de
linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal
mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, cláusula
primeira, VI); (Redação
conferida pelo Decreto nº 5.772 - vigência:
Item 01.01
01.01.03 a 31.07.09)
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea f
f) alho em pó,
sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.006 - Redação sem
vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.08.09)
Alínea f
f) alho em pó;
calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim,
de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de
arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de
gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de
milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de
víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.043 - vigência: 01.08.09 a 08.01.12)
Alínea f
f) alho em pó;
calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim,
de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de
arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de
gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de
milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de
víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado;
silagem de
forrageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 100/97, cláusula
primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.561 - vigência: 09.01.12 a 31.05.16)
Alínea f
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados
por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS
100/97, cláusula
primeira, inciso VI); (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.802 -
vigência: 01.06.16)
Alínea g
g) esterco animal
(Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);
Alínea h
h)
muda de planta (Convênio ICMS 100/97,
cláusula primeira, VIII);
Alínea i
i) alevino;
embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo
fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 23.04.00.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245,
DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Alínea i
i) alevino;
embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo
fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);
NOTA: Redação com
vigência de 24.04.00 a 21.10.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530,
DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea i
i) alevino;
embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo
fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusula
primeira, IX);
NOTA: Redação com
vigência de 22.10.01 a 16.03.10.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO art. 9º pelo art. 2º dO DECRETO
nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.
Alínea i
i) alevino; sêmen
congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave
de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);
Alínea j
j) enzima
preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código
Item 3507.90
3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);
ACRESCIDA A
ALÍNEA “L” AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE
27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Alínea l
l) gipsita
britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);
ACRESCIDA A
ALÍNEA “m” AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE
05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea m
m)
casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII);
ACRESCIDA A
ALÍNEA “N” AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de
30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Alínea n
n) vermiculita
para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII);
ACRESCIDA A
ALÍNEA "O" AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938,
DE 01.07.09 - vigência: 01.01.09.
Alínea o
o) extrato
pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus,
para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.09 a 31.07.09.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA "O" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea o
o) óleo, extrato
seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XV);
ACRESCIDA A
ALÍNEA "P" AO INCISO VII DO ART. 9º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043,
de 29.12.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea p
p) extrato
pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus,
para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);
ACRESCIDA A
ALÍNEA "Q" AO INCISO VII DO ART. 9ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Alínea q
q) condicionador
de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o
número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XVI);
ACRESCIDA A
ALÍNEA "R" AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.10.11.
Alínea r
r) torta de
filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico,
destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a
agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XVII);
Inciso VIII
VIII - para 70%
(setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos
agropecuários, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula
segunda):
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 08.01.06.
Alínea a
a) farelo e torta
de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 21.10.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea a
a) farelo e torta
de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda,
I);
NOTA: Redação com
vigência de 22.10.01 a 08.01.06.
Alínea b
b) milho, exceto
o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria
de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula
segunda, II);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 28.07.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA "B" do inciso vIII do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 29.07.03.
Alínea b
b) milho, exceto
o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda,
II);
NOTA: Redação com
vigência de 29.07.03 a 08.01.06.
Alínea c
c) adubo simples
ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP
(di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato),
nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso
na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa, (Convênio ICMS 100/97, Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda,
III; e quinta, I);
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO VIII DOART. 9º
PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.
Inciso VIII
VIII
- para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos
agropecuários (Convênio ICMS
100/97, cláusula
segunda):
NOTA:
Benefício concedido até 31.12.27
Alínea a
a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos
de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas
segunda, I, e quinta, I);
NOTA: Redação com
vigência de 09.01.06 a 27.12.11.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART. 9ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE
22.11.12 - vigência: 28.12.11.
Alínea a
a) farelo e torta
de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal,
ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
Nota: Redação com
vigência de 28.12.11 a 31.12.21.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO à alínea "a" do inciso viIi do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea a
a) farelo e torta
de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando
forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
Alínea b
b) milho, exceto
o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito
(Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I);
NOTA: Redação com
vigência de 09.01.06 a 08.01.12.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 09.01.12.
Alínea b
b)
milho, exceto o verde, quando destinados a produtor, a cooperativa de
produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando
mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas
segunda, II, e quinta, I);
Notas:
Item 1
1. Vide o § 2º do
art. 3º Decreto 9.928.
Item 2
2. Redação com vigência de
Item 09.01
09.01.12 a 31.12.21.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "B" do
inciso viIi do ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 -
vigência: 01.01.22.
Alínea b
b) milho, exceto o verde, quando for destinado a
produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada
de destino (Convênio ICMS
100/97, cláusula
segunda, II);
Alínea c
c) adubo simples ou composto e fertilizantes,
especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL
Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio,
nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa,
ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas
segunda, III, e quinta, I);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 31.12.21.
REVOGADA A ALÍNEA
"C" DO INCISO ViIi DO ART. 9º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea d
d) soja desativada e seu farelo, quando destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas
segunda, I, e quinta, I);
Alínea e
e) aveia e farelo
de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, IV, e quinta, I);
Inciso IX
IX - para 40%
(quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido
o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula
terceira);
Nota: Redação com
vigência de 09.01.12 a 31.12.21.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO Ao inciso ix do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Inciso IX
IX -
para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz,
destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS
100/97, cláusula
terceira);
Nota: Benefício
concedido até 31.12.27.
Inciso X
X - de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual
de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na saída interna com os
seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito, ressalvando-se que
a redução aplica-se, também, quando os insumos forem destinados à utilização na
apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura
(Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira):
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 03.08.04.
Alínea a
a) acaricida,
adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de
crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida,
inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa;
Alínea b
b) ácidos
fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o
disposto nos itens da alínea “b” do inciso VII do caput deste
artigo;
Alínea c
c) ração para
animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja
registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o
respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine
exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o disposto nos itens da
alínea “c” do inciso VII do caput deste
artigo;
Alínea d
d) calcário
calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de
semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de
babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de
milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954,
DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea d
d) alho em pó;
calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de
casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de
amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo;
farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de
víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.98 a 30.12.99.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157,
DE 29.11.99 - vigência: 01.01.00.
Alínea d
d)
alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de girassol,
de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e
torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de
milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.00 a 03.08.04.
Alínea e
e) farelo de
arroz, excetuado o gordo, destinado à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
Alínea f
f) esterco
animal;
Alínea g
g) alevino;
embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo
fértil; pinto de um dia;
Alínea h
h)
enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no
código 3507.90.4 da NBM/SH;
Alínea i
i) farelo e torta de soja ou de canola, quando
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Alínea j
j) milho, exceto o verde, quando destinado a
produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás,
aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização;
Alínea l
l) adubo simples ou composto e fertilizantes,
especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL
Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio,
nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
revogado o inciso x DO ART. 9º PELO ART. 5º DO
DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Inciso XI
XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor
da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída
interna e na importação dos veículos automotores relacionados no inciso IV do
Apêndice II do Anexo VIII e os identificados pelos códigos: 8701.20.00,
Item 8702.10
8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e
Item 8706.00
8706.00.90, todos da NBM/SH, ficando mantido o crédito e observando-se o
seguinte (Convênio ICMS 129/97, cláusulas primeira e segunda; e Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, I, “b”):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) para efeito de exigência do ICMS devido em razão
do diferencial de alíquotas, a base de cálculo do imposto, fica reduzida de tal
forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento);
Alínea b
b) a aplicação da redução da base de cálculo é
opcional ao contribuinte que adote o regime de substituição tributária em
relação aos veículos automotores, sendo que a opção é feita mediante
manifestação expressa do contribuinte substituído, por intermédio da celebração
de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, que
deve tratar, especialmente, da base de cálculo do ICMS a ser retido;
Alínea c
c) após a celebração do termo de acordo de regime
especial o Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual deve
encaminhar ao sujeito passivo por substituição, relação identificando o
contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício.
REVOGADO O INCISO XI DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO
DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso XI
XI - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Inciso XII
XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o
valor da operação do percentual equivalente a 1% (um por cento), na saída
interna de gado bovino da região denominada Zona Tampão, destinado ao abate em
estabelecimento frigorífico ou abatedor, também localizado na região da Zona
Tampão, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, “a”):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 05.04.00 a 31.03.04.
Item 2
2. O art. 2º do decreto nº 5.465, de 31.08.01,
convalida os procedimentos adotados, no período compreendido entre 01.06.01 a
Item 04.09
04.09.01, pelo produtor e pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas
operações realizadas com aplicação do benefício previsto neste inciso.;
Item 3
3. O art. 4º inciso IV do Decreto nº 5.628, de
Item 24.07
24.07.02, convalida as operações realizadas, até 02.08.02, com a redução de
base de cálculo estabelecida pelo inciso XII pelo contribuinte sucessor.
Item 4
4. O art. 2º do Decreto nº 5.701, de 26.12.02,
convalida as operações realizadas, de 01.10.02 a 27.12.02, com a redução de
base de cálculo estabelecida pelo inciso XII pelo contribuinte sucessor.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde
ocorrer o abate do gado deve ser:
Item 1
1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pela
Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Item 2
2. signatário de termo de acordo de regime especial
com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
Alínea b
b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência
Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Alínea c
c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive
às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas
obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser
pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para
abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições
contidas na alínea “a” e no § 1º do art. 1º deste anexo;
Alínea d
d) o benefício não se aplica:
Item 1
1. à operação já contemplada com outra redução de
base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho
precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Item 2
2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de
2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à
aquisição de bezerro;
NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “D” DO
INCISO XII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - vigência:
05.09.01.
Item 2
2. ao gado bovino:
NOTA: Redação com vigência de 05.09.01 a 31.03.04.
Item 2.1
2.1. adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em
operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo a aquisição de
bezerro;
Item 2.2
2.2. abatido em volume superior à média mensal de
abate do estabelecimento realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31
de maio de 2001;
NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 01.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.2 DA ALÍNEA “D” DO
INCISO XII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência:
02.08.02.
Item 2.2
2.2. abatido em volume superior à média mensal de
abate do estabelecimento, inclusive de estabelecimento antecessor, nos casos de
sucessão, realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de
2001;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 31.03.04.
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que
estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o
efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;
Alínea f
f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do
ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Alínea g
g) o documento de inspeção sanitária, para
acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica,
deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
Alínea h
h) Zona Tampão é a região situada no território
goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre
Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos
Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu,
Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São
Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D"Abadia;
revogado O INCISO XII DO ART. 9º pelo art. 7º do decreto
nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.04.04.
Inciso XII
XII - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Inciso XIII
XIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o
valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída
interestadual de gado bovino da região denominada Zona Tampão, conforme
definida no inciso anterior, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico
ou abatedor, localizado fora da Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de
Vacina, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, “ b” ):
NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 31.05.01.
Alínea a
a) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência
Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Alínea b
b) o benefício não se aplica:
Item 1
1. a operação já contemplada com outra redução de
base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho
precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Item 2
2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de
2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à
aquisição de bezerro;
Alínea c
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que
estabeleça o controle sobre a operação interestadual de gado, com vistas a
garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício
fiscal;
Alínea d
d) o contribuinte não pode aproveitar créditos do
ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Alínea e
e) o documento de inspeção sanitária, para
acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica
deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
O INCISO XIII DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO
DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XIII
XIII - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Inciso XIV
XIV - para os seguintes percentuais na importação de
máquina, equipamento, aparelho, instrumento e seus respectivos acessório, peça
e parte, todos sem similares produzidos no país, efetuada por empresa
jornalística ou editora de livro, para emprego exclusivo no processo de industrialização
de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para
emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão,
repetição ou ampliação de sinal de comunicação, desde que a importadora tenha
como atividade preponderante a industrialização de livro, jornal ou periódico,
ou a prestação de serviço de radiodifusão, conforme o caso (Convênio ICMS
58/00, cláusula primeira):
NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 31.12.02.
Alínea a
a) 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2000;
Alínea b
b) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2001;
Alínea c
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro de 2002
a 31 de dezembro de 2002;
O INCISO XIV DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO
DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XIV
XIV - revogado.
ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Inciso XV
XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor
da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Rede Mundial de
Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula
primeira):
NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.12.02.
Alínea a
a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio
ICMS 78/01, cláusula segunda);
Alínea b
b) o contribuinte optante não pode aproveitar
créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS
78/01, cláusula segunda, parágrafo único);
Alínea c
c) a redução não se aplica a prestação já contemplada
com outro benefício fiscal (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo
único).
O INCISO XV DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO
DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XV
XV - revogado.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.07.03.
REVIGORADO O INCISO XV DO ART. 9º PELO INCISO Ii DO
ART. 9º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 29.07.03.
Inciso XV
XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor
da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Rede Mundial de
Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula
primeira):
NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 31.12.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO XV DO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Inciso XV
XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor
da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação
onerosa de serviço de comunicação efetuada por provedor de acesso, na
modalidade de provimento de acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -,
observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula
primeira):
NOTAS:
Item 1
1.Redação com vigência de 01.01.05 a 27.12.11.
Item 2
2.Por força do inciso IV e do § único, todos do
art. 4º do Decreto nº
Item 5
5.825, de 05.09.03,
ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.03 até 28.07.03,
relativos às prestações de serviço de acesso à internet realizadas com a
redução de base de cálculo de ICMS prevista neste inciso, desde que tenham
atendido às condições estabelecidas. É vedada a restituição ou compensação de
importâncias já pagas;
Item 3
3.Benefício concedido até 31.12.12.
Alínea a
a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 78/01, cláusula
segunda);
NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 27.12.11.
Alínea b
b) o contribuinte optante não pode aproveitar
créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda,
parágrafo único);
NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 27.12.11.
Alínea c
c) a redução não se aplica a prestação já contemplada
com outro benefício fiscal (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda,
parágrafo único).
NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 27.12.11.
ACRESCIDA A ALÍNEA “d” AO INCISO xv DO ART. 9º PELO
ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Alínea d
d) na prestação interestadual, o pagamento do imposto
deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada
de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) ao Estado de
Goiás, unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS 79/03, cláusula
segunda);
NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 27.12.11.
REVOGADO O INCISO XV DO ART. 9ºPELO ART. 7º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de
22.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso XV
XV - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02.
Inciso XVI
XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao
diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido
na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais,
constantes do Apêndice XII, quando adquiridos para aplicação em subestação e
rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes
ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o
seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos a 10.01.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XVI DO ART. 9º
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 10.01.02.
Inciso XVI
XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao
diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido
na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais,
constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e
rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e
pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850,
observado, ainda, o seguinte (Convênio
ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 10.01.02 a 30.04.05.
Item 2
2. Benefício concedido até 30.04.05
Item 3
3. O art. 4º inciso I do Decreto nº 5.628, de
Item 24.07
24.07.02, convalida as operações realizadas, até 02.08.02, com a redução de
base de cálculo estabelecida pelo inciso XVI.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação
do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar
produzido no país (Convênio
ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é
condicionada (Convênio
ICMS 121/01, cláusula segunda):
Item 1
1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de
regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. à comprovação da efetiva incorporação das
mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e
rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;
O INCISO XVI DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO
DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XVI
XVI - revogado.
ACRESCIDO O INCISO XVIi AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02.
Inciso XVII
XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente
ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto
devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais,
constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e
rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e
pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado,
ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos a 10.01.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XVIi Do ART.
9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 10.01.02.
Inciso XVII
XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente
ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto
devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais,
constantes do Apêndice XIV, quando adquiridos para aplicação em subestação e
rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e
pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado,
ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):
NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 30.04.05.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação
do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar
produzido no país (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é
condicionada (Convênio ICMS 122/01, cláusula segunda):
Item 1
1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de
regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. à comprovação da efetiva incorporação das
mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e
rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;
O INCISO XVIi DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO
DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XVII
XVII - revogado.
ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02.
Inciso XVIII
XVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente
ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto
devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais,
constantes do Apêndice XVI, quando adquiridos para aplicação em subestação e
rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e
pertencentes ao imobilizado da empresa TSN - TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A,
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345873-5 e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.102.424, desde que
seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, caput):
NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 30.04.05.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação
do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar
produzido no país (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é
condicionada a (Convênio ICMS 71/02, cláusula segunda):
Item 1
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de
regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. comprovação da efetiva incorporação das
mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede
de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;
O INCISO XVIii DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO
DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XVIII
XVIII - revogado.
ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.
Inciso XIX
XIX - no valor equivalente à aplicação dos
percentuais previstos nas alíneas “a” e “b”, em função das alíquotas
interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação
interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com
pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH,
respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria
esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS,
englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n°
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas “c” e seguintes
(Convênio ICMS 127/02, cláusulas primeira e segunda):
NOTA: Redação com vigência de 01.11.02
a 27.04.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO caput INCISO XIX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE
05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Inciso XIX
XIX - no valor
equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b”, em
função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo
do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou
importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013
da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da
mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da
COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da
Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o
disposto nas alíneas “c” e seguintes (Convênio ICMS 10/03, cláusulas primeira e segunda):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com
vigência de 28.04.03 a 31.07.09.
Item 2
2. Benefício
concedido até 31.07.09.
Alínea a
a) alíquota
de 7%: 4,90%;
Alínea b
b) alíquota de 12%: 5,19%;
Alínea c
c) o disposto neste inciso não se
aplica:
Item 1
1. à transferência da mercadoria para outro
estabelecimento do fabricante ou importador;
Item 2
2. à saída da mercadoria com destino à
industrialização;
Item 3
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
Item 4
4. na venda direta a consumidor final;
Alínea d
d) o valor correspondente à redução da base de
cálculo do ICMS prevista nas alíneas “a” a “b” deste inciso deve ser
incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;
NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 27.04.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DOINCISO XIX DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Alínea d
d) na hipótese em que a base de
cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado prevista no
inciso V do Apêndice II do Anexo VIII
deste decreto deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso (Convênio ICMS 10/03, cláusula
primeira, § 2º);
Alínea e
e) o documento fiscal que
acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das
demais indicações previstas na legislação tributária:
Item 1
1. conter a identificação da
mercadoria pelo respectivo código NBM/SH;
Item 2
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a
expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 127/02
E DO ART. 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 27.04.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA
"E" DOINCISO XIX DO ART.
9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Item 2
2. constar no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO
CONVÊNIO ICMS 10/03 E DO ART. 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE.
O INCISO XIX DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO
DECURSO DO PRAZO DE - vigência, em 01.08.09. VIDE CONVÊNIO ICMS 06/09 QUE TRATA DE
IDÊNTICO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO, A PARTIR DE 01.08.09.
Inciso XIX
XIX - Revogado;
ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Inciso XX
XX - no valor
equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” a “c” sobre o
valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por
estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices
XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da
mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da
COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete
centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por
cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002,
observado o disposto nas alíneas “d” e seguintes (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira):
NOTA: Redação
com vigência de 11.11.02 a 01.05.24.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XX DO ART. 9ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso XX
XX -
no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a"
a "c" deste inciso sobre o valor da base de cálculo do ICMS na
operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador
com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a
receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 1º da Lei federal n°
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas "d" a
"h" deste inciso (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira):
NOTAS:
1Benefício
concedido até 31.12.26
2Para as operações realizadas, no período de
Item 01.01
01.01.13 a 30.04.13, vide o Decreto nº 7.988;
3Vide o art. 4º do Decreto nº 10.460, de 02.05.24.
Alínea a
a) mercadoria
constante no Apêndice XVIII:
Item 1
1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e
noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída
das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 11.11.02 a 29.04.13)
Item 1
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de mercadoria
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b"
do inciso III do art. 20 deste Regulamento; (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.988 - vigência:
30.04.13)
Item 2
2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e
cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e
Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Alínea b
b) mercadoria constante no Apêndice XIX, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e
dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
Item 1
1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e
setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída
das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 11.11.02 a 29.04.13)
Item 1
1. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove
centésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4%
(quatro por cento), nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 deste
Regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)
Item 2
2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer
unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Alínea c
c) mercadoria constante do Apêndice XX, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito
inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
Item 1
1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de
milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste,
exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 11.11.02 a 29.04.13)
Item 1
1. 0,6879% (seis mil, oitocentos e
setenta e nove décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b"
do inciso III do art. 20 deste Regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)
Item 2
2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer
unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Alínea d
d) o disposto neste inciso não se aplica:
Item 1
1. à transferência da mercadoria para outro
estabelecimento do fabricante ou importador;
Item 2
2. à saída da mercadoria com destino à
industrialização;
Item 3
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente;
Item 4
4. à operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor final;
Alínea e
e) o valor correspondente à redução da base de
cálculo do ICMS prevista nas alíneas “a” a “c” deste inciso deve ser
incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;
NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 07.01.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “e” do inciso xx do
art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 08.01.03.
Alínea e
e) o valor correspondente à redução da base de
cálculo do ICMS prevista nas alíneas “a” a “c” deste inciso não deve resultar
diminuição da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou
sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 133/02,
cláusula primeira, § 2º);
Alínea f
f) fica mantido o crédito do ICMS relativo à redução
parcial da base de cálculo do ICMS;
Alínea g
g) o documento fiscal que acobertar a operação
interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações
previstas na legislação tributária:
Item 1
1. conter a identificação da mercadoria pelo
respectivo código NBM/SH relacionado nos Apêndice XVIII a XX deste anexo;
Item 2
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a
expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/02 E DO ART. 9°, XX,
DO ANEXO IX DO RCTE.
ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO XX DO ART. 9º PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 08.01.03.
Alínea h
h) na hipótese em que a base de cálculo da
substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou
sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor
resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas “a” a “c” deste inciso
(Convênio ICMS 133/02,
cláusula primeira, § 3º);
ACRESCIDA A
ALÍNEA "I" AO INCISO XX DO ART. 9ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Alínea i
i) a redução da base
de cálculo do ICMS prevista neste inciso fica condicionada a que as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS estejam reduzidas a 0% (zero
por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista
ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 4º).
ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 25.06.03.
Inciso XXI
XXI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao
diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido
na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais,
constantes do Apêndice XXI, quando adquiridos para aplicação na usina produtora
e subestação seccionadora de energia elétrica, localizadas em território goiano
e pertencentes ao imobilizado da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10349274-7 e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.066.598, desde que seja
observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, caput):
NOTA:
Item 1
1.Redação com
vigência de 25.06.03 a 30.04.05.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação
do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar
produzido no país (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é
condicionada a (Convênio ICMS 136/02, cláusula segunda):
Item 1
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de
regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. comprovação da efetiva incorporação das
mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na usina produtora e
subestação seccionadora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;
O INCISO XXi DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO
DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXI
XXI - revogado.
ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 25.06.03.
Inciso XXII
XXII - para 60% (sessenta por cento), relativamente
ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto
devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais,
constantes do Apêndice XXII, quando adquiridos para aplicação na ampliação da
usina hidroelétrica, localizada em território goiano e pertencente ao
imobilizado da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO, inscrita no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10191476-8 e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 01.377.555, desde que seja
observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, caput):
NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 31.10.04.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação
do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar
produzido no país (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é
condicionada a (Convênio ICMS 153/02, cláusula segunda):
Item 1
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de
regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. comprovação da efetiva incorporação das
mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na ampliação da
usina produtora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso.
O INCISO XXii DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO
DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXII
XXII - revogado.
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com
óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15,66% (quinze inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) sobre o preço médio ponderado a
consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel (Lei
nº 12.951/96, art. 1º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.860 - vigência: 16.11.03 a 31.12.04).
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com
óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre o
preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação
interna com óleo diesel (Lei nº 12.951/96, art. 1º) (Redação conferida pelo Decreto nº 6.056 - vigência: 01.01.05 a 30.04.05).
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte,
na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze
por cento) sobre (Lei nº 12.951/96, art. 1º):(Redação conferida pelo Decreto nº 6.083 - vigência: 01.05.05 a 28.02.11)
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na
operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 13,5% (treze
inteiros e cinco décimos por cento) sobre (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I,
"g"):(Redação conferida pelo Decreto nº 7.227 - vigência: 01.03.11 a
31.07.13)
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com
óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento) sobre
(Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “g”): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.936 - vigência: 01.08.13 à 31.10.17)
NOTAS:
Item 1
1. Benefício
concedido até 31.12.17.
Item 2
2. O art. 2º
do Decreto nº 5.860, de 17.11.03, com vigência à partir de
Item 16.11
16.11.03 , dispõe que a redução de base de cálculo prevista neste inciso:
“I - pode ser
utilizada cumulativamente com o benefício do crédito outorgado a que se refere
o inciso XXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, de tal forma que a utilização
cumulativa dos benefícios resulte carga tributária efetiva mínima
correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o preço médio ponderado a
consumidor final - PMPF - do óleo diesel, utilizado para definição da base de
cálculo do ICMS substituição tributária;
Inciso II
II -
aplica-se apenas ao óleo diesel cuja saída do estabelecimento da refinaria de
petróleo ou do estabelecimento da distribuidora de petróleo situada em outra
unidade da Federação tenha ocorrido a partir do dia 16 de novembro de 2003.”
Item 3
3. Por força
do art. 2º do Decreto nº 6.083, de 14.02.05, com vigência a partir de
Item 01.01
01.01.05, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 16.11.03
até 01.01.05, relativos à aplicação da redução da base de cálculo prevista no
inciso XXIII do caput do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº
Item 4
4.852/97 - RCTE -, na operação própria do substituto tributário que realizou
operação de saída de óleo diesel.
Alínea a
a) o valor da operação praticada pelo substituto
tributário, relativamente ao imposto devido em operação própria; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.083 - vigência: 01.05.05 a 31.10.17)
Alínea b
b) o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF
- previsto para a operação interna com óleo diesel, nas demais hipóteses. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.083 - vigência: 01.05.05 a 31.10.17)
Inciso XXIII
XXIII - Revogado; (Redação
revogada peloDecreto nº 9.075 - revogação sem
vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à01.11.17)
Inciso XXIII
XXIII - de
tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual
equivalente a 16% (dezesseis por cento) sobre (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “g”): (Revigorado com nova redação pelo Decreto
nº 9.079 - vigência: 31.10.17 a 31.12.17)
NOTA:
Benefício concedido até 31.12.17.
Alínea a
a) o valor da operação praticada pelo substituto
tributário, relativamente ao imposto devido em operação própria; (Redação revigorada pelo Decreto
nº 9079 - vigência: 31.10.17 a 31.12.17)
Alínea b
b) o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF
- previsto para a operação interna com óleo diesel, nas demais hipóteses.(Redação revigorada pelo
Decreto
nº 9079 - vigência: 31.10.17 a 31.12.17)
Inciso XXIII
XXIII - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.126 - vigência: 01.01.18)
ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. ART. 9º PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 6.133, DE 27.04.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso XXIV
XXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o
valor da operação ou da prestação do percentual equivalente a 26% (vinte e seis
por cento) na saída interna de energia elétrica e de serviço de comunicação,
ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "e");
NOTAS:
Item 1
1. Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos a 01.01.05;
Item 2
2. Por força do art. 3º
do Decreto nº 6.225/05, de 25.08.05, ficam
convalidados os procedimentos adotados relativos à fruição do benefício da
redução da base de cálculo do ICMS para o equivalente a aplicação do percentual
de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor da operação interna de
fornecimento de energia elétrica e da prestação interna de serviço de
comunicação realizadas no período de 1º de abril a 31 de maio de 2005, conforme
autorizado pela Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “e”;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO ART. 9º PELO
ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Inciso XXIV
XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o
valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída
realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da
industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima).
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.01.05 a 31.05.05.
Item 2
2. Relativamente a convalidação de procedimentos
deste inciso vide o art. 3º do Decreto nº 6.225, de
25.08.05.
REVOGADO O INCISO XXIV DO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.153, DE 31.05.05 - vigência: 01.06.05.
Inciso XXIV
XXIV - revogado;
ACRESCIDO O INCISO
XXV AO ART. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência:
01.06.05.
Inciso XXV
XXV -
de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual
equivalente a 7% (sete por cento) na saída realizada por industrializador de
mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04, cláusula
sétima).
NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
ACRESCIDO O INCISO XXVI AO ART. 9º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.446/06, DE 26.04.06 - vigência: 01.05.06.
Inciso XXVI
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o
valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída
interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC -, ficando mantido o
crédito e observado o seguinte (Lei
nº 13.453/99, art. 1º, II, “j”):
NOTA: Redação com vigência de 01.05.06 a 30.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVI DO
ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Inciso XXVI
XXVI
- de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual
equivalente a 20% (vinte por cento), na saída interna de álcool etílico
hidratado combustível - AEHC -, ficando mantido o crédito e observado o
seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “j”):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.07.07 a 30.04.08.
Item 2
2. Benefício concedido até 30.04.08.
Alínea a
a) o estabelecimento que realizar a saída deve estar
adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de
fevereiro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a
período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria
quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea b
b) o benefício não se aplica à operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou
concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
Item 2
2. com mercadoria que tenha sido recebida em
operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento),
exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por
cento);
Alínea c
c) fica condicionada à redução no preço praticado
para o consumidor final.
NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.446,
Item 26.04
26.04.06, com vigência a partir de 01.05.06, o benefício concedido por este
inciso:
Inciso I
I - tem sua fruição condicionada a que o crédito
existente no dia 31.04.06 referente ao estoque do AEHC não seja superior ao
percentual de 15% (quinze por cento) do valor do estoque, exceto se for
promovido o estorno do crédito excedente;
Inciso II
II - pode ser revogado, a qualquer momento, quando
não verificada a redução do preço praticado para o consumidor final, prevista
na alínea “c” deste inciso.
O INCISO XXVI DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO
DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXVI
XXVI - revogado;
NOTA: Redação com vigência de 30.04.08 a 10.05.09.
REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO XXVI DO ART. 9º
PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.918, DE 08.05.09 - vigência: 11.05.09.
Inciso XXVI
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o
valor da operação do percentual equivalente a 20% (vinte por cento), na saída interna
de álcool etílico hidratado combustível - AEHC - ficando mantido o crédito e
observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II,
"j"):
NOTA: Redação com vigência de 11.05.09 a 28.02.11.
Inciso XXVI
XXVI - de tal forma que resulte a
aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 22% (vinte e
dois por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível -
AEHC - ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "j"): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.227 - vigência: 01.03.11
a 31.10.17)
NOTAS:
Item 1
1.Benefício
concedido até 31.12.17;
Item 2
2.O art. 2º do
Decreto 6.918, de 08.05.09,
estabelece que o benefício de que trata este inciso tem sua fruição
condicionada a que o crédito existente no dia anterior à data de entrada em
vigor deste Decreto referente ao estoque do álcool etílico hidratado combustível
- AEHC - não seja superior ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do
estoque, exceto se for promovido o estorno do crédito excedente
Alínea a
a) o benefício não se aplica à operação com
mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com
alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo
contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento): (Redação conferida pelo Decreto Nº
Item 6.918
6.918 - vigência: 11.05.09 a 31.10.17.)
Alínea b
b) o benefício é condicionado à redução no preço
praticado a consumidor final; (Redação conferida pelo Decreto Nº
Item 6.918
6.918 - vigência: 11.05.09 a 31.10.17.)
NOTA: O
parágrafo único do art. 2º do Decreto 6.918, de 08.05.09 estabelece que ato do
Secretário da Fazenda estabelecerá mecanismos de aferição da condicição
mencionada nesta alínea.
Inciso XXVI
XXVI - Revogado; (Redação revogada
pelo Decreto nº 9.075 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus
efeitos à 01.11.17)
Inciso XXVI
XXVI - de
tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), na saída interna de álcool etílico
hidratado combustível - AEHC - ficando mantido o crédito e observado o seguinte
(Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “j”):(Revigorado com nova redação pelo Decreto
nº 9.079 - vigência: 01.11.17 a 31.12.17)
NOTAS:
Benefício concedido até 31.12.18;
Alínea a
a) o benefício não se aplica à operação com mercadoria
que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota
superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo
contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento); (Redação revigorada pelo Decreto
nº 9079 - vigência: 31.10.17 a 31.12.17)
Alínea b
b) o benefício é condicionado à redução no preço
praticado a consumidor final; (Redação revigorada peloDecreto
nº 9079- vigência: 31.10.17 a 31.12.17)
NOTA: O
parágrafo único do art. 2º do Decreto 6.918, de 08.05.09
estabelece que ato do Secretário da Fazenda estabelecerá mecanismos de aferição
da condicição mencionada nesta alínea.
Inciso XXVI
XXVI - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.126 - vigência: 01.01.18)
Inciso XXVII
XXVII - de tal forma que resulte a
aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por
cento), na saída interna de querosene de aviação, ficando mantido o crédito e
observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "l"): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06)
NOTA: Benefício concedido até 31.12.22.
Alínea a
a) o benefício
não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou
concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais
favorável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Alínea a
a) revogada;(Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 -
vigência: 01.08.08)
Alínea b
b) o
estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo
à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela
com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à
operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável
ou substituto tributário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Alínea b
b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Inciso XXVIII
XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre
o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída
interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL
-, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II,
"m"):(Redação acrescida
pelo Decreto
nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 29.12.14)
Inciso XXVIII
XXVIII - de tal forma que resulte a
aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por
cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito -
GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “m”): (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.304 -
vigência: 30.12.14)
NOTAS:
Item 1
1.Benefício
concedido até 31.12.22;
Item 2
2.Vide o Decreto nº 8.304.
Alínea a
a) o benefício não se aplica à operação já
contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;(Redação acrescida
pelo Decreto
nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Alínea a
a) revogada;(Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Alínea b
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar
adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de
maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a
período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria
quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário.(Redação acrescida
pelo Decreto
nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Alínea b
b) revogada;(Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Inciso XXIX
XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o
valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída
interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, cumulável
com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio
ICMS 113/06, cláusula primeira).(Redação acrescida
pelo Decreto
nº 6.629 - vigência: 01.11.06)
Inciso XXIX
XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o
valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída
interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de sebo
bovino, de sementes e de palmas, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso
III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira). (Redação
conferida pelo Decreto
nº 6.634 - vigência: 08.01.07 a 31.05.16)
Inciso XXIX
XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do
percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel
(B-100) resultante da industrialização de grãos, de sebo de origem animal, de
sementes, de palmas, de óleos de origem animal e vegetal e de algas marinhas,
cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo
IX (Convênio
ICMS 113/06, cláusula
primeira).(Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.06.16)
NOTA: Benefício concedido até 30.04.24
ACRESCIDO O INCISO XXX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 11.06.07
Inciso XXX
XXX - de tal forma que resulte a
aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por
cento), na saída interestadual com os produtos giz de cera, massa de modelar,
tinta guache, cola escolar e pintura a dedo, classificados, respectivamente,
nos códigos 9609.1000, 3407.0090, 3213.9000, 3506.1090 e 3213.9000, todos da
NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante desses produtos, observado o
seguinte (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, “n”):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com
vigência de 11.06.07 a 31.12.15.
Item 2
2. Benefício concedido até 31.12.15.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o
ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de
2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de
apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias
quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO XXX DO ART. 9º pelo
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) para determinação do valor do benefício,
considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro
de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem
jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito
outorgado previsto;
NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 16.03.10.
REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO XXX DO
ART. 9º pelo art. 3º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.
Alínea c
c) o benefício não alcança a operação:
NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.15.
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou
concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “C” DO INCISO XXX DO
ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso
autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com
a Secretaria da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.15.
REVOGADO O INCISO XXX DO ART. 9º A PARTIR DE
Item 01.01
01.01.16 EM FUNÇÃO DE DECURSO DE PRAZO
Inciso XXX
XXX - Revogado.
ACRESCIDO O INCISO XXXI AO ART. 9º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.879, DE 10.03.09, DE 10.03.09 - vigência: 13.03.09.
Inciso XXXI
XXXI - de tal forma que resulte a
aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por
cento) na saída de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº
94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico
localizado no Distrito Federal, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/08):
NOTAS:
Item 1
1. Benefício expirado em 30.04.19 e revigorado a
partir de 25.07.19 pelo Art. 5º do Decreto nº 9.560;
Item 2
2. Benefício
concedido até 31.12.26.
Alínea a
a) integram a RIDE Municípios Goianos de: Abadiânia,
Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho
de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás,
Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do
Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;
Alínea b
b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em
conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal devem fixar, por
estabelecimento, a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o
benefício;
Alínea c
c) o estabelecimento frigorífico estabelecido no
Distrito Federal que realizar o abate do bovino deve ser signatário de termo de
acordo de regime especial, celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda
do Estado de Goiás, no qual deve constar:
Item 1
1. a anuência da Secretaria das Finanças do Distrito
Federal;
Item 2
2. a sua quota mensal de bovino a ser recebida com o
benefício;
Item 3
3. outras regras de controle.
ACRESCIDO O INCISO XXXII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 09.01.02.
Inciso XXXII
XXXII - de tal forma que resulte
aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por
cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor,
produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de
Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à
transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a
operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento
de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).
NOTA:
Benefício concedido até 31.12.26
ACRESCIDO O INCISO
XXXIII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.699, de 20.08.12 - vigência:
16.07.12.
Inciso XXXIII
XXXIII
- de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por
cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem
relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009,
efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo
SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado - RTU
- previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS
61/12, cláusulas primeira
e terceira):
NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
Alínea b
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no
recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
- PR-;
Alínea c
c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal
relacionado ao ICMS.
ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO ART. 9º PELO
ART. 1º DO DECRETO 9.197, DE 26.03.18 - VIGÊNCIA: 27.03.18
Inciso XXXIV
XXXIV -
de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao
percentual de 4% (quatro por cento), nas operações realizadas pelo
estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e aos
seus órgãos, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12):
NOTA:
Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) o benefício disposto neste artigo
aplica-se às operações com as seguintes mercadorias:
Item 1
1. veículos militares:
Item 1.1
1.1. viatura operacional militar;
Item 1.2
1.2. carro blindado e carro de combate,
terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
Item 1.3
1.3. outros veículos de qualquer tipo, para
uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
Item 2
2. simuladores de veículos militares;
Item 3
3. tratores de baixa ou de alta velocidades,
para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades
de engenharia ou de artilharia, para obras ou reboques de equipamentos pesados;
Item 4
4. sistemas de medidas de apoio à guerra
eletrônica para uso militar;
Item 5
5. radares para uso militar;
Item 6
6. centros de operações de artilharia
antiaérea;
ACRESCIDO O ITEM 7 À ALÍNEA "A" DO
INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 10.375, DE
27.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.24
Item 7
7. foguetes;
ACRESCIDO O ITEM 8 À ALÍNEA "A" DO
INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 10.375, DE
27.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.24
Item 8
8. explosivos de
emprego militar;
ACRESCIDO O ITEM 9 À ALÍNEA "A" DO
INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 10.375, DE
27.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.24
Item 9
9. optrônicos; e
ACRESCIDO O ITEM 10 À ALÍNEA "A"
DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 10.375, DE
27.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.24
Item 10
10. rações
operacionais;
ACRESCIDO O ITEM 11 À ALÍNEA "A" DO
INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA:
Item 11
11.
rádios para uso militar:
Item 11.1
11.1. rádios veiculares, instalados ou não em plataformas
terrestres, aéreas e navais;
Item 11.2
11.2. rádios man-pack, instalados ou não em
plataformas terrestres, aéreas e navais;
Item 11.3
11.3. rádios hand-held, instalados ou não em
plataformas terrestres, aéreas e navais;
Item 11.4
11.4. rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas
terrestres, aéreas e navais;
Item 11.5
11.5. terminal rádio satelital, instalado ou não em
plataformas terrestres, aéreas e navais; e
Item 11.6
11.6. acessórios para os rádios previstos nos subitens
Item 11
11.1, 11.2 e 11.3 desta alínea, incluídos cabos, antenas, bases instalativas e
amplificadores de potência.
Alínea b
b) o benefício previsto neste inciso
alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial
fabricante das partes, peças, matérias-primas, dos acessórios e componentes
separados, das mercadorias de que tratam os itens de “1” a “3” da alínea “a”,
com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército
Brasileiro;
Alínea c
c) o benefício previsto neste inciso será
aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério
da Defesa, no qual deverão constar, obrigatoriamente:
Item 1
1. o endereço completo das empresas e os
números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no
cadastro de contribuinte do Estado de Goiás;
Item 2
2. a relação de mercadorias que cada empresa
está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com
a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado - NCM/SH;
Alínea d
d) a fruição do benefício previsto neste
inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da
Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação
favorável das unidades da Federação envolvidas;
Nota: Redação com
vigência de 23.03.18 a 31.01.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.02.21
Alínea d
d) a fruição do
benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias
indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à
publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação
favorável das unidades federadas envolvidas;
Alínea e
e) a descrição da mercadoria no Ato COTEPE a
que se refere a alínea “d”, não autoriza a extensão do benefício para
mercadorias que não estejam relacionadas na alínea “a” deste inciso;
Nota: Redação com
vigência de 23.03.18 a 31.01.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.02.21
Alínea e
e) a descrição da
mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a alínea
"d" não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não
estejam relacionadas na alínea "a" deste inciso;
Alínea f
f) o benefício fiscal previsto neste inciso
somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
Item 1
1. com isenção ou tributação com alíquota
zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
Item 2
2. com desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 9º PELO ART.
1º DO DECRETO 9.205, DE 06.04.18 - VIGÊNCIA: 06.04.18
Inciso XXXV
XXXV - de
tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao
percentual de 7% (sete por cento), na prestação de serviço de transporte
intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu território (Convênio ICMS 100/17, cláusula primeira).
NOTA: Benefício
concedido até 31.12.26
ACRESCIDO O INCISO
XXXVI AO ART. 9º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 30.05.18.
Inciso XXXVI
XXXVI
- de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente a
12% (doze por cento), na saída interna com veículos automotores, ficando
mantido o crédito (Convênio ICMS 195/17, cláusulas
primeira e segunda).
NOTA: Benefício
concedido até 31.12.18
ACRESCIDO O INCISO XXXVII
AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 22.11.19
Inciso XXXVII
XXXVII - na saída interna de
querosene de aviação - QAV-, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 188/17).
NOTA:
Benefício concedido até 30.04.27
ACRESCIDO O INCISO
XXXVIII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - VIGÊNCIA:
Inciso XXXVIII
XXXVIII
- de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de
4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas
internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não
ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação
que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às
previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS
190/17, de 15 de
dezembro de 2017 (Convênio ICMS
100/97, cláusulas
terceira-A e terceira-B):
NOTA:
Benefício concedido até 31.12.27
Alínea a
a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico,
fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
Item 1
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação
animal;
Item 2
2. estabelecimento produtor agropecuário;
Item 3
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem; e
Item 4
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se
tiver processado a industrialização; e
NOTA:
Redação sem vigência em função da alteraçãoretroagir seus efeitos a 01.01.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a"
do inciso xxxviii do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 10.131, DE 22.08.22
- vigência: 01.01.22.
Alínea a
a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico,
fosfato natural bruto e enxofre:
Notas:
Item 1
1.Para
operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de
Item 01.01
01.01.22 a 31.12.22, observar os percentuais indicados na
alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto 9.857, de
Item 30.04
30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 2
2. Para
operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de
Item 01.01
01.01.23 a 31.12.23, observar os percentuais indicados na
alínea "a" do inciso II do art. 2º do Decreto 9.857, de
Item 30.04
30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 3
3.Para
operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de
Item 01.01
01.01.24 a 31.12.24, observar os percentuais indicados na
alínea "a" do inciso III do art. 2º do Decreto 9.857, de
Item 30.04
30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 1
1. saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
Item 1.1
1.1. estabelecimento onde sejam
industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio
destinados à alimentação animal;
Item 1.2
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
Item 1.3
1.3. quaisquer estabelecimentos com fins
exclusivos de armazenagem; e
Item 1.4
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa
daquela onde se tiver processado a industrialização;
Item 2
2. nas saídas promovidas entre si, pelos
estabelecimentos referidos no item 1; e
Item 3
3. nas saídas, a título de retorno, real ou
simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
Alínea b
b) adubos simples e
compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes
e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio,
nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Notas:
1Para
operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de
Item 01.01
01.01.22 a 31.12.22, observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso I do art. 2º
do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 2
2. Para operações com produtos relacionados
nesta alínea, realizadas no período de 01.01.23 a 31.12.23, observar os
percentuais indicados na alínea "b" do inciso II do art.
2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 3
3.Para operações com produtos
relacionados nesta alínea, realizadas no período de 01.01.24 a 31.12.24,
observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso III do art.
2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22.
ACRESCIDO O INCISO
XXXIX AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Inciso XXXIX
XXXIX
- de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre
o valor do fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, assim como do fornecimento interno por empresas preparadoras de
refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou
a saída de bebidas, observado o seguinte (Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997, art. 2º, I, "a", 2, Convênio ICMS
24/2018):
NOTA:
Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a exceção prevista no caput deste
inciso para o fornecimento ou a saída de bebidas não se aplica àquelas
preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo
final, excluídas as que contenham qualquer teor alcoólico; e
Alínea b
b)
fica mantido o crédito de ICMS.
ACRESCIDO O INCISO XL AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.762, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25
Inciso XL
XL - de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação
interna com gás natural veicular - GNV destinado a empresa de transporte coletivo
que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC,
celebrado nos termos da Lei Complementar nº 27, de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de
transporte coletivo no Município de Anápolis/GO, mantido o crédito e observado
o seguinte (Convênio ICMS nº 24/25, cláusula segunda):
NOTA:
Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) o benefício é
limitado à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela
AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo
resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o
dia 10 do último mês de cada ano;
Alínea b
b) o valor correspondente ao benefício fiscal do ICMS
deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível,
mediante redução do seu preço;
Alínea c
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa
que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que
utilizar o combustível adquirido com o benefício fiscal em atividade fora da
RMTC;
Alínea d
d) a utilização do benefício fica condicionada à
celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da
Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
Alínea e
e) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao
consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de
modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota
utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;
Alínea f
f) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de
consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da
identificação de situações que alterem o consumo de GNV das empresas
concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser
comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua
ocorrência; e
Alínea g
g) o Secretário de Estado da Economia fica autorizado
a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de
base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm - vigência até:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.04.
Inciso I
I - 31 de março de
1998, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
Alínea a
a) III (Convênios
ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, IV,
7; 121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;
e 121/97, cláusula primeira, “b”);
Alínea b
b) IV (Convênios
ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III,
22, 22/95, cláusula primeira, II,
“g”; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso
XI; 67/97, cláusula primeira, II,
“d”; e 121/97, cláusula primeira, “m”);
Alínea c
c) V (Convênios
ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II,
“a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”);
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE
14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso I
I - 30 de junho de
1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta);
NOTA: Redação com
vigência de 29.05.98 a 30.06.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I, DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE
22.09.98 - vigência: 01.07.98.
Inciso I
I - 30 de setembro
de 1998, quanto a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XI
sem o exercício da opção contida na sua alínea “b” (Convênio ICMS 129/97, cláusula
quarta, e 67/98);
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.98 a 30.05.99.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE
25.06.99.- - vigência: 01.05.99.
Inciso I
I - 30 de abril de
2000, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 31.07.00.
Alínea a
a) V (Convênios
ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II,
“a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III,
23; e 5/99, cláusula primeira, III, 7);
Alínea b
b) VI (Convênios
ICMS 39/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III,
48; e 5/99, cláusula primeira, III,
Item 21
21);
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE
22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso I
I - 31 de dezembro
de 2002, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, III,
6; 22/95, cláusula primeira, I,
“c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III,
6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7;
e 1/00, cláusula quarta);
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.00 a 24.10.00.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE
29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Inciso I
I - 31 de dezembro
de 2002, quanto aos incisos:
O INCISO I DO § 1º
DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso I
I - revogado.
NOTA: Redação com
vigência de 25.10.00 a 30.04.04.
Alínea a
a) I (Convênios
ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, III,
6; 22/95, cláusula primeira, I,
“c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III,
6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7;
e 1/00, cláusula quarta);
A ALÍNEA
"A" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO
PRAZO DE - vigência.
Alínea b
b) XIV, observado o
escalonamento ali previsto (Convênio ICMS 58/00, cláusula primeira, III);
A alínea
"b" dO INCISO I DO § 1º do ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO
PRAZO DE - vigência.
Alínea b
b) revogada;
ACRESCIDA A ALÍNEA
“C” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE
15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Alínea c
c) IV (Convênios
ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III,
22, 22/95, cláusula primeira, II,
“g”; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso
XI; 67/97, cláusula primeira, II,
“d”; 121/97, cláusula primeira, “m”; 23/98, cláusula primeira, III,
19; 5/99, cláusula primeira, IV, 16;
10/01, cláusula primeira, I,
“b”, 51/01, cláusula primeira, II,
“a”);
A ALÍNEA
"C" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO
PRAZO DE - vigência.
Alínea c
c) revogada;
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.01 a 30.04.04.
ACRESCIDA A ALÍNEA
“D” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01
- vigência: 09.08.01.
Alínea d
d) XV (Convênio
ICMS 78/01, cláusula quarta);
A ALÍNEA
"B" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO
PRAZO DE - vigência.
Alínea d
d) revogada;
NOTA: Redação com
vigência de 09.08.01 a 30.04.04.
Inciso II
II - 30 de abril de
1998, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
Alínea a
a) I (Convênios
ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, III,
6; 22/95, cláusula primeira, I,
“c”; 21/96, cláusula primeira, III; e 21/97, cláusula segunda);
Alínea b
b) II (Convênios
ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V,
“c” e 121/95, cláusula primeira, V,
“d”);
Alínea c
c) VI (Convênio
ICMS 39/97, cláusula segunda);
Alínea d
d) IX (Convênio
ICMS 100/97, cláusula terceira);
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE
14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso II
II - 30 de abril de
1999, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 29.05.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) I (Convênios
ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, III,
6; 22/95, cláusula primeira, I,
“c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula Segunda; e 23/98, cláusula primeira, III,
Alínea b
b) II (Convênios
ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V,
“c” 121/95, cláusula primeira, V,
“d”; e 23/98, cláusula primeira, III,
Alínea c
c) III (Convênios
ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, IV,
7; 121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;
121/97, cláusula primeira, “b”;
e 23/98, cláusula primeira, III,
Alínea d
d) IV (Convênios
ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III,
22, 22/95, cláusula primeira, II,
“g”; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso
XI; 67/97, cláusula primeira, II,
“d”; 121/97, cláusula primeira, “m”;
e 23/98, cláusula primeira, III,
Alínea e
e) V (Convênios
ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II,
“a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”;
e 23/98, cláusula primeira, III,
Alínea f
f) VI (Convênios
ICMS 39/97, cláusula segunda; e 23/98, cláusula primeira, III,
Alínea g
g) VII, VIII e IX
(Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).
ACRESCIDA A ALÍNEA
“H” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE
22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Alínea h
h) XI (Convênios
ICMS 129/97, cláusula quinta, e 23/98, cláusula primeira, III,
item 58);
NOTA: Redação com
vigência de 25.09.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE
25.06.99.- - vigência: 01.05.99.
Inciso II
II - 30 de abril de
2001, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 24.08.00.
O INCISO II DO § 1º
DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso II
II - revogado.
NOTA: Redação com
vigência de 25.08.00 a 30.04.04.
Alínea a
a) I (Convênios
ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, III,
6; 22/95, cláusula primeira, I,
“c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III,
6; e 5/99, cláusula primeira, IV, 7);
REVOGADA A ALÍNEA
“A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE
22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Alínea b
b) III (Convênios
ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, IV,
7; 121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;
121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III,
10; e 5/99, cláusula primeira, IV, 9);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 10.11.02.
REVOGADA
TACITAMENTE A ALÍNEA “B” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Alínea c
c) IV (Convênios
ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III,
22, 22/95, cláusula primeira, II,
“g”; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso
XI; 67/97, cláusula primeira, II,
“d”; 121/97, cláusula primeira, “m”; 23/98, cláusula primeira, III,
19; e 5/99, cláusula primeira, IV,
Item 16
16);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 30.04.01.
REVOGADA
tacitamente A ALÍNEA “C” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.494 DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Alínea c
c) revogada;
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.01 a 30.04.04.
Alínea d
d) VII, VIII e IX
(Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; e 5/99, cláusula primeira, IV,
Item 29
29).
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 10.11.02.
REVOGADA
TACITAMENTE A ALÍNEA “D” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Alínea d
d) revogada;
NOTA: Redação com
vigência de 11.11.02 a 30.04.04.
Inciso III
III - 30 de junho
de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
REVOGADO O INCISO
III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98
- vigência: 29.05.98.
Inciso III
III - revogado;
REVIGORADO O INCISO
III DO § 1º DO ART. 9º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELO ARTS. 8º
E 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Inciso III
III - 30 de abril
de 2002, quanto ao inciso V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II,
“a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III,
23; 5/99, cláusula primeira, III, 7;
e 7/00, cláusula primeira, IV,
“g”);
NOTA: Redação com
vigência de 24.04.00 a 30.04.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE
15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Inciso III
III - 30 de abril
de 2002, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.01 a 30.04.02.
O INCISO III DO §
1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso III
III - revogado.
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.02 a 30.04.04.
Alínea a
a) V (Convênios
ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II,
“a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III,
23; 5/99, cláusula primeira, III, 7;
e 7/00, cláusula primeira, IV,
“g”);
REVOGADA
TACITAMENTE A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.628. DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.
Alínea b
b) VII, VIII e IX
(Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I,
“e”; e 58/01, cláusula segunda);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.01 a 10.11.02.
REVOGADA
TACITAMENTE A ALÍNEA “B” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Alínea b
b) revogada;
NOTA: Redação com
vigência de 11.11.02 a 30.04.04.
Inciso IV
IV - 30 de abril de
1999, quanto aos incisos VII, VIII e X (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº
Item 4
4.883, DE 04.05.98 - vigência: 01.05.98.
Inciso IV
IV - 30 de abril de
1999, quanto aos incisos VII, VIII e IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula
sétima).
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.98 a 28.05.98.
REVOGADO O INCISO
IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98
- vigência: 29.05.98.
Inciso IV
IV - revogado;
NOTA: Redação com
vigência de 29.05.98 a 30.04.04.
ACRESCIDO O INCISO
V AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência:
05.04.00.
Inciso V
V - 31 de maio de
2001, quanto aos incisos XII e XIII.
NOTA: Redação com
vigência de 05.04.00 a 04.09.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE
31.08.01 - vigência: 05.09.01.
Inciso V
V - 30 de setembro
de 2002, quanto ao inciso XII (Lei nº 13.606/00, art. 5º);
NOTA: Redação com
vigência de 05.09.01 a 26.12.02.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.701, DE
26.12.02 - vigência: 27.12.02.
Inciso V
V - 31 de dezembro
de 2003, quanto ao inciso XII (Leis nº 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art.
2º);
NOTA: Redação com
vigência de 27.12.02 a 15.11.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE
17.11.03 - vigência: 16.11.03.
Inciso V
V - 31 de dezembro
de 2003, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 16.11.03 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO V DO § 1º DO ART. 9 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 -
vigência: 01.01.04.
Inciso V
V - 31 de dezembro
de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira;
79/03, cláusula primeira; e 116/03, cláusula primeira);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.04 a 30.04.04.
Alínea a
a) XII (Leis nºs
Item 13
13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º);
NOTA: Redação com
vigência de 16.11.03 a 29.12.03.
REVOGADA A ALÍNEA
“A” DO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE
30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea b
b) XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 16.11.03 a 29.12.03.
REVOGADA A ALÍNEA
“B” DO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE
30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea b
b) revogada;
NOTA: Redação com
vigência de 30.12.03 a 30.04.04.
ACRESCIDA A ALÍNEA
"C" AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884,
DE 30.12.03 - vigência: 01.11.03.
Alínea c
c) XV (Convênios
ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; e 79/03, cláusula primeira);
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.03 a 30.04.04.
ACRESCIDO O INCISO
VI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência:
01.05.01.
Inciso VI
VI - 30 de abril de
2003, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, IV,
7; 121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;
121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III,
10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9;
e 10/01, cláusula primeira, VI,
“h”);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.01 a 10.11.02.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 -
vigência: 11.11.02.
Inciso VI
VI - 30 de abril de
2003, quanto aos incisos:
Alínea a
a) III (Convênios
ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, IV,
7; 121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;
121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III,
10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9;
e 10/01, cláusula primeira, VI,
“h”);
Alínea b
b) XX, observando
que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-03, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei
(Convênio ICMS 133/02, cláusula quinta);
ACRESCIDA A ALÍNEA
“C” AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE
20.06.03 - vigência: 01.01.03.
Alínea c
c) I (Convênios
ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, III,
6; 22/95, cláusula primeira, I,
“c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III,
6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7;
1/00, cláusula quarta; e 158/02, cláusula primeira);
O INCISO VI DO § 1º
DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso VI
VI - revogado.
NOTA: Redação com
vigência de 11.11.02 a 30.04.04.
ACRESCIDO O INCISO
VII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 -
vigência: 01.05.02.
Inciso VII
VII - 30 de abril
de 2004, quantos aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.02 a 30.04.04.
Alínea a
a) V (Convênios
ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II,
“a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III,
23; 5/99, cláusula primeira, III, 7;
7/00, cláusula primeira, IV,
“g”; e 21/02, cláusula primeira, V,
“g”);
ACRESCIDA A ALÍNEA
"B" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea b
b) I (Convênios ICMS
52/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, III,
6; 22/95, cláusula primeira, I,
“c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III,
6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7;
1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I,
“a”);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.03 a 30.04.04.
ACRESCIDA A ALÍNEA
"C" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Alínea c
c) XIX, observando
que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei
(Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta);
NOTA: Redação com
vigência de 28.04.03 a 30.04.04.
ACRESCIDA A ALÍNEA
"D" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea d
d) XX, observando
que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei
(Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I,
“f”);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.03 a 30.04.04.
ACRESCIDO O INCISO
VIII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência:
Item 10.01
10.01.02, EXCETO A ALÍNEA “A” QUE TEM - vigência A PARTIR DE 01.05.02.
Inciso VIII
VIII - 30 de abril
de 2005, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 10.01.02 a 10.11.02.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.707, DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Inciso VIII
VIII - 30 de abril
de 2005, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 11.11.02 a 30.04.04.
Alínea a
a) VII, VIII e IX
(Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I,
“e”; 58/01, cláusula Segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI,
“a”);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.02 A 30.04.04.
Alínea b
b) XVI (Convênio
ICMS 121/01, cláusula quarta);
Alínea c
c) XVII (Convênio
ICMS 122/01, cláusula quarta).
ACRESCIDA A ALÍNEA
“D” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE
27.12.02 - vigência: 23.07.02.
Alínea d
d) XVIII (Convênio
ICMS 71/02, cláusula quarta).
NOTA: Redação com
vigência de 23.07.02 a 30.04.04.
ACRESCIDA A ALÍNEA
“E” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE
20.06.03 - vigência: 25.06.03.
Alínea e
e) XXI (Convênio
ICMS 136/02, cláusula terceira);
NOTA: Redação com
vigência de 25.06.03 a 30.04.04.
ACRESCIDA A ALÍNEA
"F" AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea f
f) III (Convênios
ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, IV,
7; 121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;
121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III,
10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI,
“h”; e 30/03, cláusula primeira, II,
“f”);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.03 a 30.04.04.
ACRESCIDO O INCISO
IX AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
11.11.02.
Inciso IX
IX - o término da -
vigência da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quanto ao inciso XIX
(Convênio ICMS 127/02, cláusula terceira).
NOTA: Redação com
vigência de 11.11.02 a 27.04.03.
REVOGADO O INCISO
IX DO § 1º DO ART. 9º PELO INCISO III DO ART. 10 DO DECRETO Nº 5.825, DE
05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Inciso IX
IX - revogado.
NOTA: Redação com
vigência de 28.04.03 a 30.04.04.
ACRESCIDO O INCISO
X AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência:
25.06.03.
Inciso X
X - 31 de outubro
de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 153/02, cláusula terceira).
NOTA: Redação com
vigência de 25.06.03 a 30.04.04.
ACRESCIDO O INCISO
XI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência:
12.09.03.
Inciso XI
XI - 31 de outubro
de 2003, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01 e 50/03, cláusula terceira).
NOTA: Redação com
vigência de 12.09.03 a 30.04.04.
ACRESCIDO O INCISO
XII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 -
vigência: 01.01.04.
Inciso XII
XII - 31 de março
de 2004, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.04 a 31.03.04.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.937, DE
22.04.04 - vigência: 01.04.04.
Inciso XII
XII - 31 de maio de
2004, quanto ao inciso XXIII.
NOTA: Redação com
vigência de 01.04.04 a 31.05.04.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.949, DE
26.05.04 - vigência: 01.06.04.
Inciso XII
XII - 31 de julho
de 2004, quanto ao inciso XXIII.
NOTA: Redação com
vigência de 01.06.04 a 30.04.04.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 -
vigência: 01.05.04.
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de
base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm - vigência até:
Inciso I
I - 31 de agosto de
2004, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.04 a 31.08.04.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.004, DE
27.08.04 - vigência: 01.09.04.
Inciso I
I - 30 de setembro
de 2004, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.09.04 a 30.09.04.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.016, DE
27.08.04 - vigência: 01.10.04.
Inciso I
I - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso
XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.04 a 31.10.04.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.039, DE
23.11.04 - vigência: 01.11.04.
Inciso I
I - 30 de novembro
de 2004, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 31.12.04.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.056, DE
30.12.04 - vigência: 01.01.05.
Inciso I
I - 30 de abril de
2005, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.05 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.133, DE
27.04.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso I
I - 30 de abril de
2005, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.04.05 a 30.04.05.
Alínea b
b) XXIV;
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.134, DE
28.04.05 - vigência: 01.05.05.
Inciso I
I - 31 de maio de
2005, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.05 a 30.05.05.
Alínea b
b) XXIV;
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do decreto nº
Item 6
6.153, de 31.05.05 - vigência: 01.06.05.
Inciso I
I - 30 de junho de
2005, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 31.05.05 a 30.06.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.184, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso I
I - 30 de setembro
de 2005, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.05 a 30.09.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.250/05, DE
20.09.05 - vigência: 01.10.05.
Inciso I
I -31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso
XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.05 a 31.12.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DOART. 9º PELO
ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.
Inciso I
I - 31 de março de
2006, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação com
vigência 01.01.06 a 01.04.06.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.434, DE 03.04.06
- vigência: 01.04.06.
Inciso I
I - 30 de abril de
2006, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação sem -
vigência em função da alteração retroagir a 01.04.06.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.444, DE
26.04.06 - vigência: 01.04.06.
Inciso I
I - 31 de dezembro
de 2006, quanto ao inciso XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.04.06u a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.581, DE 27.12.06
- vigência: 01.01.07.
Inciso I
I -30 de junho de 2007, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.07 a 30.06.07.
Alínea d
d) XXVIII;
revogado o inciso I
do § 1º do art. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência:
01.07.07.
Inciso I
I - revogado;
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.07 a 31.12.08.
Inciso II
II - 31 de outubro
de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 153/02, cláusula terceira);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.04 a 24.05.05.
REVOGADO O INCISO
II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 -
vigência: 25.05.05.
Inciso II
II - revogado;
NOTA: Redação com
vigência de 25.05.05 a 31.12.08.
Inciso III
III - 31 de
dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula
terceira; 79/03, cláusula primeira; e 116/03, cláusula primeira);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.04 a 31.12.04.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05,
DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Inciso III
III - 31 de
dezembro de 2006, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula
terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; e 120/04,
cláusula primeira);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.05 a 28.05.06.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460, DE
23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso III
III - 31 de
dezembro de 2006, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 29.05.06 a 31.12.06.
Alínea a
a) XV (Convênios
ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03,
cláusula primeira; e 120/04, cláusula primeira);
Alínea b
b) XXVIII;
ACRESCIDA A ALÍNEA
"C" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.494, DE 29.06.06 - vigência: 01.08.06.
Alínea c
c) XXVI;
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.06 a 31.12.06.
ACRESCIDA A ALÍNEA
"D" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.494, DE 29.06.06 - vigência: 01.08.06.
Alínea d
d) XXVII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.06 a 31.12.06.
REVOGADO O INCISO
III DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 2º Do DECreto Nº 6.581, DE 27.12.06 -
vigência: 01.01.07.
Inciso III
III - revogado
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.07 a 31.12.08.
REVIGORADO COM NOVA
REDAÇÃO O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE
30.12.08 - vigência: 01.01.09.
Inciso III
III - 30 de abril
de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS 113/06).
NOTA: Redação sem -
vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.09.
Inciso VI
VI - 30 de abril de
2005, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.04 a 30.04.05.
Alínea a
a) III (Convênios
ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III,
"m";124/93, cláusula primeira, IV,
7;121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;121/97, cláusula primeira, "b";23/98, cláusula primeira, III,
10;5/99, cláusula primeira, IV, 9;10/01, cláusula primeira, VI,
"h"; e30/03, cláusula primeira, II,
"f");
Alínea b
b) VII (Convênios
ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I,
"e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI,
"a");
Alínea c
c) VIII (Convênios
ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I,
"e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI,
"a");
Alínea d
d) IX (Convênios
ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I,
"e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI,
"a");
Alínea e
e) XVI (Convênio
ICMS 121/01, cláusula quarta);
Alínea f
f) XVII (Convênio
ICMS 122/01, cláusula quarta);
Alínea g
g) XVIII (Convênio
ICMS 71/02, cláusula quarta);
Alínea h
h) XXI (Convênio
ICMS 136/02, cláusula terceira);
ACRESCIDA A ALÍNEA
"I" AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Alínea i
i) XXIV (Convênio
ICMS 153/04, cláusula décima segunda);
NOTA: Redação sem -
vigência em função da alteração retriagir seus efeitos a 01.05.05.
REVOGADO O INCISO
IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência:
01.05.05.
Inciso IV
IV - revogado;
NOTA: Redação sem -
vigência em função da alteração retriagir seus efeitos a 01.05.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE
25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Inciso IV
IV - 31 de outubro
de 2005, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91;148/92, cláusula primeira, III,
"m"; 124/93, cláusula primeira, IV,
7; 121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;
121/97, cláusula primeira,
"b"; 23/98, cláusula primeira, III,
10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9;10/01, cláusula primeira, VI,
"h"; 30/03, cláusula primeira, II,
"f"; e 18/05, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.05 a 31.07.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252/05, DE
20.09.05 - vigência: 01.08.05.
Inciso IV
IV - 31 de outubro
de 2005, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.05 a 31.10.05
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374/06, DE
16.02.06 - vigência: 01.11.05.
Inciso IV
IV - 31 de dezembro
de 2005, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.05 a 31.12.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO § 1º DOART. 9º
PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 01.01.06.
Inciso IV
IV- 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso
III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93,
cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula
segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97,
cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula
primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, “h”; 30/03, cláusula primeira,
II, “f”; 18/05, cláusula primeira, I, e 139/05, cláusula primeira, IV);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.06 a 31.12.07.
Alínea a
a) III (Convênios
ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III,
"m"; 124/93, cláusula primeira, IV,
7; 121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;
121/97, cláusula primeira,
"b"; 23/98, cláusula primeira, III,
10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI,
"h"; 30/03, cláusula primeira, II,
"f"; e 18/05, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.05 a 31.10.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 01.11.05.
Alínea a
a) III (Convênios
ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III,
"m"; 124/93, cláusula primeira, IV,
7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira,
"b"; 23/98, cláusula primeira, III,
10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI,
"h"; 30/03, cláusula primeira, II,
"f"; e 18/05, cláusula primeira, I); e 106/05, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.05 a 31.12.05.
REVOGADA A ALÍNEA
"A" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DECRETO Nº 6.476, DE
20.06.06 - vigência: 01.01.06.
Alínea b
b) XXV (Convênios
ICMS 153/04, cláusula décima segunda;
19/05, cláusula primeira; e 67/05, cláusula primeira);
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.05 a 31.10.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 01.11.05.
Alínea b
b) XXV (Convênios
ICMS 153/04, cláusula décima segunda;
19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, e 105/05, cláusula primeira, II);
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.05 a 31.12.05.
REVOGADA A ALÍNEA
"B" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DECRETO Nº 6.476, DE
20.06.06 - vigência: 01.01.06.
Alínea b
b) revogada;
o inciso iV do § 1º
do art. 9º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.01.08.
Inciso IV
IV - revogado.
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.08 a 12.03.08.
Inciso V
V - 30 de abril de
2007, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.04 a 30.04.07.
Alínea a
a) XIX, observando
que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio
ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta);
Alínea b
b) XX, observando
que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei
(Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I,
"f"; e 10/04, cláusula terceira);
ACRESCIDA ALÍNEA
“C” AO INCISO V DO § 1º AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE
11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea c
c) XV (Convênios
ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; e 5/07, cláusula primeira, V);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.07 a 30.04.07.
ACRESCIDA ALÍNEA
“D” AO INCISO V DO § 1º AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE
11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea d
d) XXV (Convênios
ICMS 153/04, cláusula décima segunda;
19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira; 139/05, cláusula primeira, I; 20/06, cláusula primeira, I; 116/06, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XXIII;
e 5/07, cláusula primeira, XXIV);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.07 a 30.04.07.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE
16.08.07 - vigência: 01.05.07.
Inciso V
V - 31 de agosto de
2007, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.06 a 31.08.07.
Alínea a
a) XV (Convênios
ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07,
cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; e 48/07, cláusula primeira,
XXI; e 76/07, cláusula primeira, XXII);
Alínea b
b)XIX, observando que caso a Lei Federal nº
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o
benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS
10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07,
cláusula primeira, XXXIII; e 76/07, cláusula primeira, XXXIV);
Alínea c
c)XX, observando que caso a Lei Federal nº
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o
benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03,
cláusula primeira, I, “f”; 10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira,
XXXI; e 76/07, cláusula primeira, XXXII);
Alínea d
d) XXV (Convênios
ICMS 153/04, cláusula décima segunda;
19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira,
I e 20/06, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; e 76/07,
cláusula primeira, LI);
NOTA:A alínea “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07,
com vigência a partir de 11.06.07, convalida o disposto nesta alínea, quanto à
fruição do benefício previsto no inciso XXV do caput deste artigo, no período
de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2006.
Inciso VI
VI - 31 de outubro
de 2007, quantos aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.04 a 31.10.07.
Alínea a
a) I (Convênios
ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula
primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula
primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99,
cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e
30/03, cláusula primeira, I, "a"; e 10/04, cláusula primeira, III,
"a");
Alínea b
b) V (Convênios
ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94,
cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97,
cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99,
cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/02,
cláusula primeira, V, "g"; e 21/02, cláusula primeira, V,
"g");
ACRESCIDO O INCISO
VII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 -
vigência: 01.05.05.
Inciso VII
VII - 30 de abril
de 2008, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.05 a 30.04.08.
Alínea a
a) VII (Convênios
ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I,
"e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI,
"a"; e 18/05, cláusula primeira, V,
"h");
Alínea b
b) VIII (Convênios
ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I,
"e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI,
"a"; e 18/05, cláusula primeira, V,
"h");
Alínea c
c) IX (Convênios
ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I,
"e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI,
"a"; e 18/05, cláusula primeira, V,
"h");
ACRESCIDA A ALÍNEA
“D” AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE
11.06.07 - vigência: 11.06.07.
Alínea d
d) XXX (Lei nº 13.453/99, art. 1º, caput);
NOTA: Redação com
vigência de 11.06.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“e” ao inciso VII do § 1º do art. 9º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE
29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Alínea e
e) XXIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“f” ao inciso VII do § 1º do art. 9º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE
29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Alínea f
f) XXVI;
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“g” ao inciso VII do § 1º do art. 9º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE
29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Alínea g
g) XXVII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“h” ao inciso VII do § 1º do art. 9º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE
29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Alínea h
h) XXVIII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“I” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea i
i) I (Convênios
ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, III; 22/95, cláusula primeira, I,
“c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I,
“a”; 10/04, cláusula primeira, III,
“a”; 124/07, cláusula primeira, VII;
e 149/07, cláusula primeira);
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“J” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea j
j) III (Convênios
ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III,
“m”; 124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, VI,
“h”; 30/03, cláusula primeira, II,
“f”; 18/05, cláusula primeira, I, e 139/05, cláusula primeira, IV; e
148/07, cláusula primeira, IX);
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“L” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea l
l) V (Convênios
ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II,
“a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV,
“g”; e 21/02, cláusula primeira, V,
“g”; 21/02, cláusula primeira, V,
“g”; 124/07, cláusula primeira, XIX;
e 148/07, cláusula primeira, XIX);
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“M” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea m
m) XV (Convênios
ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; 106/07, cláusula primeira, XXI; 124/07, cláusula primeira, VII;
e 148/07, cláusula primeira, XLVI);
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“N” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea n
n) XIX, observando
que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
30 de abril de 2008, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida
lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira,
XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV;
124/07, cláusula primeira, LVI;
e 148/07, cláusula primeira,
LXII);
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“O” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08
- vigência: 01.10.07.
Alínea o
o) XX (Convênios
ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I,
“f”;10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira, XXXII;
106/07, cláusula primeira, XXXI;
124/07, cláusula primeira, LIII;
e 148/07, cláusula primeira, LIX);
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.07 a 30.04.08.
acrescida a alínea
“P” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea p
p) XXV (Convênios
ICMS 153/04, cláusula décima segunda;
19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; 124/07, cláusula primeira,
LXXVI; e 148/07, cláusula primeira,
LXXXIX);
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.07 a 30.04.08.
ACRESCIDO O INCISO
VIII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 -
vigência: 01.06.05.
Inciso VIII
VIII - 31 de julho
de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda;
e 19/05, cláusula primeira).
NOTA: Redação com
vigência de 01.06.05 a 31.12.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE
20.06.06 - vigência: 01.01.06.
Inciso VIII
VIII - 30 de
outubro de 2006, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda;
19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.06 a 30.10.06.
ACRESCIDO O INCISO
IX AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.446/05, DE 26.04.06 -
vigência: 01.05.06.
Inciso IX
IX - 31 de julho de
2006, quanto ao inciso XXVI.
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.06 a 28.05.06.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE
23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso IX
IX - 31 de julho de
2006, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 29.05.06 a 31.07.06.
Alínea b
b) XXVII.
ACRESCIDO O INCISO
X AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência:
01.01.07.
Inciso X
X - 30 de abril de
2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS 113/06, cláusula quarta).
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.07 a 31.12.08.
ACRESCIDO O INCISO
XI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência:
01.09.07.
Inciso XI
XI - 30 de setembro
de 2007, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.09.07 a 30.09.07.
Alínea a
a) XV (Convênios
ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07,
cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira,
XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; e 106/07, cláusula primeira, XXI);
Alínea b
b) XIX (Convênios
ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula
primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; e 106/07, cláusula primeira,
XXXIII);
Alínea c
c) XX (Convênios
ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I,”"f”;10/04,
cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira,
XXXII; e 106/07, cláusula primeira, XXXI);
Alínea d
d) XXV (Convênios
ICMS 153/04, cláusula décima segunda;
19/05, cláusula primeira; 67/05,
cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I; 20/06, cláusula primeira, I; 116/06, cláusula primeira; 1/07,
cláusula primeira, XXIII; 5/07, cláusula primeira, XXIV; 48/07, cláusula
primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; e 106/07, cláusula primeira, L);
ACRESCIDO O INCISO
XII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.739, DE 25.04.08 -
vigência: 30.04.08.
Inciso XII
XII - 31 de outubro
de 2008, quanto ao inciso XXIII.
NOTA: Redação com
vigência de 30.04.08 a 01.05.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO inciso xii do § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.742, DE
25.04.08 - vigência: 01.05.08.
Inciso XII
XII - 31 de outubro
de 2008, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.08 a 31.10.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO caput do inciso xii do § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.803, DE 22.10.08 - vigência: 01.11.08.
Inciso XII
XII - 30 de abril
de 2009, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.08 a 31.12.08.
Alínea d
d) XXX;
ACRESCIDO O INCISO
XIII AO § 1º DO ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 -
vigência: 01.05.08.
Inciso XIII
XIII - 31 de
dezembro de 2008, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.08 a 31.12.08.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m";
124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c";
21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula
primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta;
158/02, cláusula primeira; 30/03, cláusula primeira, I, "a"; 10/04,
cláusula primeira, III, "a"; 53/08, cláusula primeira, IX; e 91/08,
cláusula primeira);
Alínea b
b) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m";
124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula
segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97,
cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula
primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; 30/03, cláusula
primeira, II, "f"; 18/05, cláusula primeira, I, 139/05, cláusula
primeira, IV; 148/07, cláusula primeira, IX; 53/08, cláusula primeira, XII; e
71/08, cláusula primeira, XI);
Alínea c
c) V (Convênios 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III;
102/96, cláusula primeira, II, "a"; 121/97, cláusula primeira,
"o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula
primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/02, cláusula
primeira, V, "g"; 10/04, cláusula primeira, III, “c”; 124/07,
cláusula primeira, XIX; 148/07, cláusula primeira, XIX; 53/08, cláusula
primeira, XXIV; e 71/08, cláusula primeira, XXIII);
Alínea d
d) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02,
cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V,
"h"; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira,
XXXVII);
Alínea e
e) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02,
cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V,
"h"; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira,
XXXVII);
Alínea f
f) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29;
10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02,
cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V,
"h"; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira,
XXXVII);
Alínea g
g) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula
primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula
primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07,
cláusula primeira, XXII; 53/08, cláusula primeira, LIX; e 71/08, cláusula
primeira, LVIII);
Alínea h
h) XX (Convênios
ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I,
"f"; 10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07,
cláusula primeira, XXXII; 106/07, cláusula primeira, XXXI; 124/07, cláusula
primeira, LIII; 148/07, cláusula primeira, LIX; 53/08, cláusula primeira, LXXV;
e 71/08, cláusula primeira, LXXIII); );
Alínea i
i) XIX (Convênios ICMS 10/03, cláusula quinta; 10/04, cláusula quarta; 48/07,
cláusula primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; 106,07, cláusula
primeira, XXXIII; 53/08, cláusula primeira, LXXVIII; e 71/08, cláusula
primeira, LXXVI);
Alínea j
j) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula
primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I; 20/06,
cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira,
LI; 124/07, cláusula primeira, LXXVI; 148/07, cláusula primeira, LXXXIX; 53/08,
cláusula primeira, CV; e 71/08, cláusula primeira, CIII);
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de
base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm - vigência até: (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
11.08.15)
Inciso I
I - 30 de abril de
2009, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
30.04.09)
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUTDO inciso I do § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.903, DE 29.04.09 - vigência: 01.05.09.
Inciso I
I - 31 de dezembro
de 2009, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 6.903 - vigência 01.05.09 a
31.12.09)
Alínea a
a) XXIII; (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.12.09)
Alínea a
a) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a
11.08.15)
Alínea b
b) XXVII (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.12.09);
Alínea b
b) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a
11.08.15)
Alínea c
c) XXVIII; (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.12.09)
Alínea c
c) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a
11.08.15)
Alínea d
d) XXX; (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.12.09)
Alínea d
d) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a
11.08.15)
Alínea e
e) XXVI; (Redação acrescida peloDecreto nº 6.918 - vigência 11.05.09 a
31.12.09)
Alínea e
e) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a
11.08.15)
Alínea f
f) I (Convênios
ICMS 52/91 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a
31.12.12)
Alínea g
g) III (Convênios
ICMS 75/91 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a
31.12.12)
Alínea h
h) V (Convênios
ICMS 50/93 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a
31.12.12)
Alínea i
i) VII (Convênios
ICMS 100/97 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a
31.12.12)
Alínea j
j) VIII (Convênios
ICMS 100/97 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a
31.12.12)
Alínea k
k) IX (Convênios
ICMS 100/97 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a
31.12.12)
Alínea l
l) XV (Convênios
ICMS 78/01 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a
31.12.12)
Alínea m
m) XXV (Convênios
ICMS 153/04 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a
31.12.12)
Inciso I
I - revogado; (Redação revogada em função do decurso do prazo - vigência:
Item 31.12
31.12.12 a 11.08.15)
Inciso II
II - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea a
a) I (Convênios
ICMS 52/91 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.07.09)
Alínea b
b) III (Convênios
ICMS 75/91 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.07.09)
Alínea c
c) V (Convênios
50/93, e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.07.09)
Alínea d
d) VII (Convênios
ICMS 100/97 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea e
e) VIII (Convênios
ICMS 100/97 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.07.09)
Alínea f
f) IX (Convênios
ICMS 100/97 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.07.09)
Alínea g
g) XV (Convênios
ICMS 78/01 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.07.09)
Alínea h
h) XIX (Convênios
ICMS 10/03 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.07.09)
Alínea i
i) XXV (Convênios
ICMS 153/04 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a
31.07.09)
Inciso II
II - revogado; (Redação revogada tacitamente peloDecreto nº 7006 - vigência 01.08.09 a
11.08.15)
Inciso III
III - 30 de abril
de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS 113/06). (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - sem vigência em função
da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.09)
Inciso III
III - 30 de abril
de 2011, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 6.938 - vigência 01.01.09 a
30.04.11)
Alínea a
a) XX, observando
que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
30 abril de 2011, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida
lei (Convênios ICMS 133/02 e 160/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.938 - vigência 01.01.09 a
30.04.11)
NOTA: Benefício
concedido até 30.04.11, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, seja
revogada antes desta data, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a
referida lei.
Alínea b
b) XXIX (Convênio ICMS 113/06); (Redação conferida peloDecreto nº 6.938 - vigência 01.01.09 a
30.04.11)
Inciso III
III
- revogado; (Redação revogada em função do decurso de
prazo - vigência 01.05.11 a 11.08.15)
Inciso IV
IV -
31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXXI (Convênio ICMS 134/08). (Redação acrescida peloDecreto nº 6.879 - vigência13.03.09 a 31.12.09)
Inciso IV
IV - 31 de dezembro
de 2010, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 1/10); (Redação conferida peloDecreto nº 7.078 - vigência 01.01.10 a
31.12.10)
Inciso IV
IV - revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 7.195 - vigência 29.12.10 a
11.08.15)
Inciso V
V - 31 de dezembro
de 2010, quanto aos incisos: (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a
31.12.10)
Inciso V
V - 31 de dezembro
de 2011, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 7.195 - vigência 01.01.11 a 31.12.11)
Alínea a
a) XXIII (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11);
Alínea b
b) XXVI; (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11)
Alínea c
c) XXVII; (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11)
Alínea d
d) XXVIII; (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11)
Alínea e
e) XXX. (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11)
Alínea f
f) XXXI (Convênios
ICMS 134/08 e 147/10); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.195 - vigência 01.01.11 a 31.12.11)
Inciso V
V -
revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 7.528 - vigência 01.01.12 a 11.08.15)
Inciso VI
VI -
31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos: (Redação acrescida
peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea a
a) I (Convênios
ICMS 52/91 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a
31.12.12)
Alínea b
b) III (Convênios
ICMS 75/91 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a
31.12.12)
Alínea c
c) V (Convênios
ICMS 50/93 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a
31.12.12)
Alínea d
d) VII (Convênios
ICMS 100/97 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a
31.12.12)
Alínea e
e) VIII (Convênios
ICMS 100/97 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a
31.12.12)
Alínea f
f) IX (Convênios
ICMS 100/97 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a
31.12.12)
Alínea g
g) XV (Convênios
ICMS 78/01 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a
31.12.12)
Alínea h
h) XXV (Convênios
ICMS 153/04 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a
31.12.12)
Alínea i
i) XX (Convênios ICMS 133/02 e 27/11);(Redação
acrescida peloDecreto nº 7.339 - vigência: 01.06.11 a 31.12.12)
Alínea j
j) XXIX (Convênios
ICMS 113/06 e 27/11);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.339 - vigência: 01.06.11 a
31.12.12)
Alínea k
k) XXIII (Lei nº 13.194/97, art.
2º, I, "g");(Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a
31.12.12)
Alínea k
k) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a
31.12.12)
Alínea l
l) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º,
II, "j");(Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a
31.12.12)
Alínea l
l) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a
31.12.12)
Alínea m
m) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "l"); (Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a
31.12.12)
Alínea m
m) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a
31.12.12)
Alínea n
n) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "m");(Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a
31.12.12)
Alínea n
n) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a
31.12.12)
Alínea o
o) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, "n"); (Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a
31.12.12)
Alínea o
o) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.12)
Alínea p
p) XXXI (Convênios
ICMS 134/08 e 104/11); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 25.03.14)
Alínea p
p) revogada; (Redação revogada peloDecreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14 a
31.12.12)
Inciso VI
VI - Revogado; (Redação revogada em função do decurso de prazo - vigência:
31.12.12)
Inciso VII
VII
- 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/10);(Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.561 - vigência: 09.01.12 a 18.09.13)
Inciso VII
VII
- 30 de abril de 2015, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 19.09.13 a 18.08.14)
Inciso VII
VII - revogado; (Redação
revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Inciso VIII
VIII - 31 de julho de 2013, quanto ao inciso
XXXIII (Convênio ICMS 61/12). (Redação conferida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 16.07.12 a 31.12.12)
Inciso VIII
VIII - 31 de julho
de 2013, quanto aos incisos: (Redação conferida
peloDecreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea a
a) I (Convênio ICMS 52/91); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea b
b) III (Convênio ICMS 75/91); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea c
c) VII (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea d
d) VIII (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea e
e) IX (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea f
f) XXXIII (Convênio ICMS 61/12); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Inciso VIII
VIII
- Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 11.08.15)
Inciso IX
IX - 31 de dezembro de 2013, quanto aos incisos: (Acrescido pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea a
a) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I,
"g"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 -
vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea b
b) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II,
"j"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 -
vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea c
c) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II,
"l"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 -
vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea d
d) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II,
"m"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 -
vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea e
e) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º, II,
"n"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 -
vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea f
f) XXXI (Convênio ICMS 134/08); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Inciso IX
IX - Revogado; (este
incisoexauriu-se em função do decurso
do prazo de vigência 01.01.14)
Inciso X
X -
31 de dezembro de 2014, quanto aos incisos: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 31.12.14)
Alínea a
a) V (Convênio ICMS 50/93); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea a
a) revogado;
(Redação revogada pelo Decreto
nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Alínea b
b) XX (Convênio ICMS 133/02); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea b
b)
revogada;(Redação
revogada peloDecreto
nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Alínea c
c) XXV (Convênio ICMS 153/04); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea c
c)
revogada;(Redação
revogada peloDecreto
nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 11.08.15)
Alínea d
d) XXIX (Convênio ICMS 113/06); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea d
d)
revogada;(Redação
revogada peloDecreto
nº 8.231 - vigência: 19.08.14)
Alínea e
e) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º,
I, "g"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 -
vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Alínea f
f) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º,
II, "j"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 -
vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Alínea g
g) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º,
II, "l"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 -
vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Alínea h
h) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º,
II, "m"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 -
vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Alínea i
i) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, "n"); (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.054 - vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Inciso X
X -
Revogado. (Redação revogada peloDecreto
nº 8.290- vigência: 01.01.15)
Inciso XI
XI - 31 de
julho de 2014, quanto aos incisos: (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea a
a) I (Convênio ICMS 52/91); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea b
b) III (Convênio ICMS 75/91); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea c
c) VII (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea d
d) VIII (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea e
e) IX (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Inciso XI
XI - revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.231 -
vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Inciso XII
XII - 31 de julho de 2015, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12); (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 8.064 - vigência: 16.08.13 a 11.08.15)
Inciso XIII
XIII - 31 de março de 2014, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 153/13). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 -
vigência: 13.11.13 a 18.08.14)
Inciso XIII
XIII - revogado; (Redação
revogada peloDecreto nº 8.231 -
vigência: 18.08.14)
Inciso XIV
XIV - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos: (Redação
acrescida peloDecreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea a
a) I (Convênio ICMS 52/91);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea b
b) III (Convênio ICMS 75/91);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea c
c) V (Convênio ICMS 50/93);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea d
d) VII (Convênio ICMS 100/97);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea e
e) VIII (Convênio ICMS 100/97);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea f
f) IX (Convênio ICMS 100/97);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea g
g) XX (Convênio ICMS 133/02);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea h
h) XXV (Convênio ICMS 153/04);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea i
i) XXIX (Convênio ICMS 113/06);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea j
j) XXXI (Convênio ICMS 134/08);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea k
k) XXXII (Convênio ICMS 16/10). (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Inciso XV
XV - 31 de dezembro de 2015, quanto aos
incisos: (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290 -
vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea a
a) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I,
"g"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea b
b) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II,
"j"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea c
c) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II,
"l"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea d
d) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II,
"m"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea e
e) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º. II,
"n"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a
11.08.15)
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de
base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela
a seguir: (Redação conferida peloDecreto nº 8.428- vigência: 12.08.15 a
31.05.15)
INCISO
ATO
DATA
LIMITE(Redação conferida peloDecreto
nº 8.428- vigência: 12.08.15 a
31.05.15)
I
CV
ICMS 52/91
31/05/15
II
CV
ICMS 60/91
REVOGADO
III
CV
ICMS 75/91
31/05/15
IV
CV
ICMS 55/92
REVOGADO
V
CV
ICMS 50/93
31/05/15
VI
CV
ICMS 39/97
REVOGADO
VII
CV
ICMS 100/97
31/05/15
VIII
CV
ICMS 100/97
31/05/15
IX
CV
ICMS 100/97
31/05/15
X
CV
ICMS 100/97
REVOGADO
XI
CV
ICMS 129/97
REVOGADO
XII
Dec.
nº 5.884/03
REVOGADO
XIII
Dec.
nº 5.215/00
REVOGADO
XIV
CV
ICMS 58/00
REVOGADO
XV
CV
ICMS 78/01
REVOGADO
XVI
CV
ICMS 121/01
REVOGADO
XVII
CV
ICMS 122/01
REVOGADO
XVIII
CV
ICMS 71/02
REVOGADO
XIX
CV
ICMS 127/02
REVOGADO
XX
CV
ICMS 133/02
31/05/15
XXI
CV
ICMS 136/02
REVOGADO
XXII
CV
ICMS 153/02
REVOGADO
XXIII
Dec.
nº 8.290/14
31/12/15
XXIV
Dec.
nº 6.153/05
REVOGADO
XXV
CV
ICMS 153/04
31/05/15
XXVI
Dec.
nº 8.290/14
31/12/15
XXVII
Dec.
nº 8.290/14
31/12/15
XXVIII
Dec.
nº 8.290/14
31/12/15
XXIX
CV
ICMS 113/06
31/05/15
XXX
Dec.
nº 8.290/14
31/12/15
XXXI
CV
ICMS 134/08
31/05/15
XXXII
CV
ICMS 16/10
31/05/15
XXXIII
CV
ICMS 61/12
31/07/15
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de base de cálculo
previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:(Redação conferida peloDecreto nº 8.488- vigência: 01.06.15)
INCISO
ATO
DATA LIMITE
I
CV ICMS 52/91
31/12/15(Redação conferida peloDecreto nº 8.488- vigência: 01.06.15 A 29.12.15)
I
CV ICMS 52/91
Item 30.06
30.06.17 (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 8.802
8.802 - vigência: 30.12.15 a 26.04.17)
I
CV ICMS 52/91
30/09/19 (Redação
conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17)
Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 29.07.19
I
CV ICMS 52/91
30/04/20
Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 21.04
21.04.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 -
VIGÊNCIA: 22.04.20
I
CV ICMS 52/91
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
I
CV ICMS 52/91
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
I
CV ICMS 52/91
31/3/22
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22
I
CV ICMS 52/91
Item 30.04
30.04.24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
I
CV ICMS 52/91
30/04/26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
I
CV ICMS 52/91
31/12/26
II
CV ICMS 60/91
REVOGADO
III
CV ICMS 75/91
31/05/17 (Redação com vigência:01.06.15 a
26.04.17)
III
CV ICMS 75/91
30/09/19(Redação
conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17)
Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 29.07.19
III
CV ICMS 75/91
31/10/20
Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 -
VIGÊNCIA: 21.09.20
III
CV ICMS 75/91
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IIi DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
III
CV ICMS 75/91
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
III
CV ICMS 75/91
31/12/21
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.12
31.12.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.01.22
III
CV ICMS 75/91
Item 30.04
30.04.24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
III
CV ICMS 75/91
Item 30.04
30.04.26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
III
CV ICMS 75/91
31/12/26
IV
CV ICMS 55/92
REVOGADO
V
CV ICMS 50/93
30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a
26.04.17)
V
CV ICMS 50/93
30/09/19(Redação
conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17)
Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 29.07.19
V
CV ICMS 50/93
31/10/20
Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 -
VIGÊNCIA: 21.09.20
V
CV ICMS 50/93
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
V
CV ICMS 50/93
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
V
CV ICMS 50/93
31/3/22
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22
V
CV ICMS 50/93
Item 30.04
30.04.24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
V
CV ICMS 50/93
30/04/26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIV DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
V
CV ICMS 50/93
31/12/26
VI
CV ICMS 39/97
REVOGADO
VII
CV ICMS 100/97
30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a
26.04.17)
VII
CV ICMS 100/97
31/10/17(Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17 a 25.10.17)
VII
CV ICMS 100/97
30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.088
9.088 – vigência 26.10.17 a 23.04.19)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO
ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475 DE
19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19
VII
CV ICMS 100/97
30/04/20
Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a
Item 21.04
21.04.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIi DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 -
VIGÊNCIA: 22.04.20
VII
CV ICMS 100/97
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
VII
CV ICMS 100/97
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 31.03
31.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.04.21
VII
CV ICMS 100/97
31/12/25
Nota: Redação com vigência de 01.04.21 a
Item 17.08
17.08.25
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25
VII
CV ICMS 100/97
31/12/27
VIII
CV ICMS 100/97
30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a
26.04.17)
VIII
CV ICMS 100/97
31/10/17(Redação
conferida pelo Decreto n° 9.037
– vigência 27.04.17 a 25.10.17)
VIII
CV ICMS 100/97
30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.088
9.088 – vigência 26.10.17 A 23.04.19)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO
ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475 DE
19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19
VIII
CV ICMS 100/97
30/04/20
Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a
Item 21.04
21.04.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIii DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 -
VIGÊNCIA: 22.04.20
VIII
CV ICMS 100/97
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
VIII
CV ICMS 100/97
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 31.03
31.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.04.21
VIII
CV ICMS 100/97
31/12/25
Nota: Redação com vigência de 01.04.21 a
Item 17.08
17.08.25
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25
VIII
CV ICMS 100/97
31/12/27
IX
CV ICMS 100/97
30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17)
IX
CV ICMS 100/97
31/10/17(Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17)
IX
CV ICMS 100/97
30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.088
9.088 – vigência 26.10.17 A 23.04.19)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ix DO
ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475 DE
19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19
IX
CV ICMS 100/97
30/04/20
Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a
Item 21.04
21.04.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 -
VIGÊNCIA: 22.04.20
IX
CV ICMS 100/97
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
IX
CV ICMS 100/97
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 31.03
31.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.04.21
IX
CV ICMS 100/97
31/12/25
Nota: Redação com vigência de 01.04.21 a
Item 17.08
17.08.25
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25
IX
CV ICMS 100/97
31/12/27
X
CV ICMS 100/97
REVOGADO
XI
CV ICMS 129/97
REVOGADO
XII
Dec. nº 5.884/03
REVOGADO
XIII
Dec. nº 5.215/00
REVOGADO
XIV
CV ICMS 58/00
REVOGADO
XV
CV ICMS 78/01
REVOGADO
XVI
CV ICMS 121/01
REVOGADO
XVII
CV ICMS 122/01
REVOGADO
XVIII
CV ICMS 71/02
REVOGADO
XIX
CV ICMS 127/02
REVOGADO
XX
CV ICMS 133/02
30/04/17 (Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17)
XX
CV ICMS 133/02
30/09/19 (Redação
conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17)
Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 29.07.19
XX
CV ICMS 133/02
31/10/20
Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 -
VIGÊNCIA: 21.09.20
XX
CV ICMS 133/02
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
XX
CV ICMS 133/02
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
XX
CV ICMS 133/02
31/12/21
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.12
31.12.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22
XX
CV ICMS 133/02
Item 30.04
30.04.24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xx DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
XX
CV ICMS 133/02
Item 30.04
30.04.26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xx DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
XX
CV
ICMS 133/02
31/12/26
XXI
CV ICMS 136/02
REVOGADO
XXII
CV ICMS 153/02
REVOGADO
XXIII
Dec. nº 8.290/14
31/12/15 (Redação
conferida peloDecreto
nº 8.488- vigência: 01.06.15 a 31.12.15)
XXIII
Dec. nº 5.860/03
31/12/16(Redação
conferida peloDecreto
nº 8.511- vigência: 01.01.16 a
31.12.16)
XXIII
Dec. N°5.860/03
Item 31.12
31.12.17 (Redação conferida peloDecreto n°8.845- vigência 01.01.17 a
31.12.17)
XXIII
Dec. nº 5.860/03
31/12/18 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.120 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus
efeitos à 01.01.18)
XXIII
Revogado (Redação revogada tacitamente
pelo Decreto nº 9.126 - vigência: 01.01.18)
XXIV
Dec. nº 6.153/05
REVOGADO
XXV
CV ICMS 153/04
30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17)
XXV
CV ICMS 153/04
30/09/19 (Redação
conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17)
Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 29.07.19
XXV
CV ICMS 153/04
31/10/20
Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 -
VIGÊNCIA: 21.09.20
XXV
CV ICMS 153/04
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
XXV
CV ICMS 153/04
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
XXV
CV ICMS 153/04
31/3/22
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21-
VIGÊNCIA: 01.04.22
XXV
CV ICMS 153/04
Item 30.04
30.04.24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
XXV
CV ICMS 153/04
Item 30.04
30.04.26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
XXV
CV ICMS 153/04
31/12/26
XXVI
Dec. nº 8.290/14
31/12/15 (Redação
conferida peloDecreto
nº 8.488- vigência: 01.06.15 a 31.12.15)
XXVI
Dec. nº 6.446/06
31/12/16(Redação conferida peloDecreto nº 8.511 - vigência: 01.01.16 a
31.12.16)
XXVI
Dec n°6.446/06
Item 31.12
31.12.17(Redação conferida pelo Decreto n°8.845 - vigência 01.01.17 a 31.12.17)
XXVI
Decreto nº 6.446/06
Item 31.12
31.12.18
(Redação conferida pelo Decreto nº 9.120 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus
efeitos à 01.01.18)
XXVI
Revogado (Redação revogada tacitamente
pelo Decreto nº 9.126 - vigência: 01.01.18)
XXVII
Dec. nº 8.290/14
31/12/15
XXVII
Dec. nº 6.460/06
31/12/16 (Redação
conferida peloDecreto nº 8.511
- vigência: 01.01.16 a 31.12.17)
XXVII
Dec n°6.460/06
Item 31.12
31.12.17 (Redação
conferida pelo Decreto n° 8.845
- vigência 01.01.17 a 31.12.17)
XXVII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/18 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.127 - vigência: 01.01.18 a
31.12.18)
XXVII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/19 (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.372 - vigência: 01.01.19)
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a
Item 31.12
31.12.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.592 -
VIGÊNCIA: 01.01.20
XXVII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a
Item 31.12
31.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.808 -
VIGÊNCIA: 01.01.21
XXVII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/21
Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a
Item 31.12
31.12.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.002 -
VIGÊNCIA: 01.01.22
XXVII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/22
XXVIII
Dec. nº 8.290/14
31/12/15
XXVIII
Dec. nº 6.460/06
31/12/16 (Redação conferida peloDecreto nº 8.511 - vigência: 01.01.16 a
31.12.16)
XXVIII
Dec n°6.460/06
Item 31.12
31.12.17 (Redação
conferida pelo Decreto n°8.845
- vigência 01.01.17 A 31.12.17)
XXVIII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/18 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.127 - vigência: 01.01.18 a
31.12.18)
XXVIII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/19 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.372 - vigência: 01.01.19)
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a
Item 31.12
31.12.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.592 -
VIGÊNCIA: 01.01.20
XXVIII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a
Item 31.12
31.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.808 -
VIGÊNCIA: 01.01.21
XXVIII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/21
Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 31.12.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.002 -
VIGÊNCIA: 01.01.22
XXVIII
Dec. Nº 6.460/06
31/12/22
XXIX
CV ICMS 113/06
30/04/17(Redação
com vigência:01.06.15 a 26.04.17)
XXIX
CV ICMS 113/06
31/10/17 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17 a 25.10.17)
XXIX
CV ICMS 113/06
30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.088
9.088 – vigência 26.10.17)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIx DO
ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475 DE
19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19
XXIX
CV ICMS 113/06
30/04/20
Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a
Item 21.04
21.04.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXiX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 -
VIGÊNCIA: 22.04.20
XXIX
CV ICMS 113/06
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
XXIX
CV ICMS 113/06
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XXIX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
XXIX
CV ICMS 113/06
31/3/22
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22
XXIX
CV
ICMS 113/06
Item 30.04
30.04.24
XXX
Dec. nº 8.290/14
31/12/15
XXXI
CV ICMS 134/08
30/04/17(Redação
com vigência:01.06.15 a 26.04.17)
XXXI
CV ICMS 134/08
31/10/17 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17 a 25.10.17)
XXXI
CV ICMS 134/08
30/04/19 (Redação
conferida pelo Decreto n° 9.088 – vigência 26.10.17)
Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 24.07
24.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 25.07.19
XXXI
CV ICMS 134/08
31/10/19
Nota: Redação com vigência de 25.07.19 a
Item 31.10
31.10.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.623 -
VIGÊNCIA: 01.11.19
XXXI
CV ICMS 134/08
31/01/2020
Nota: Redação com vigência de 01.11.19 a
Item 31.01
31.01.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.624 -
VIGÊNCIA: 01.02.20
XXXI
CV ICMS 134/08
31/12/2020
Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a 18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
XXXI
CV ICMS 134/08
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
XXXI
CV ICMS 134/08
31/3/22
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22
XXXI
CV ICMS 134/08
Item 30.04
30.04.24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxI DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
XXXI
CV ICMS 134/08
Item 30.04
30.04.26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
XXXI
CV ICMS 134/08
31/12/26
XXXII
CV ICMS 16/10
30/04/17(Redação
com vigência:01.06.15 a 26.04.17)
XXXII
CV ICMS 16/10
30/09/19 (Redação
conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17)
Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 29.07.19
XXXII
CV ICMS 16/10
31/10/20
Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 -
VIGÊNCIA: 21.09.20
XXXII
CV ICMS 16/10
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
XXXII
CV ICMS 16/10
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
XXXII
CV ICMS 16/10
31/3/22
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22
XXXII
CV ICMS 16/10
30/04/24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
XXXII
CV ICMS 16/10
30/04/26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
XXXII
CV ICMS 16/10
31/12/26
XXXIII
CV ICMS 61/12
30/04/17(Redação
com vigência:01.06.15 a 26.04.17)
XXXIII
CV ICMS 61/12
30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17)
Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 29.07.19
XXXIII
CV ICMS 61/12
30/09/19
Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 -
VIGÊNCIA: 21.09.20
XXXIII
CV ICMS 61/12
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
XXXIII
CV ICMS 61/12
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
XXXIII
CV ICMS 61/12
31/3/22
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22
XXXIII
CV ICMS 61/12
30/04/24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
XXXIII
CV ICMS 61/12
30/04/26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxiii DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
XXXIII
CV ICMS 61/12
31/12/26
acrescido o inciso xxxiv à tabela do § 1º
do art. 9º pelo art. 1º do decreto nº 9.197, de
26.03.18 - vigência: 27.03.18
XXXIV
CV ICMS 95/12
Item 30.09
30.09.19
Nota: Redação com vigência de 27.03.18 a
Item 28.07
28.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 29.07.19
XXXIV
CV ICMS 95/12
31/10/20
Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 -
VIGÊNCIA: 21.09.20
XXXIV
CV ICMS 95/12
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
XXXIV
CV ICMS 95/12
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
XXXIV
CV ICMS 95/12
31/3/22
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22
XXXIV
CV ICMS 95/12
30/04/24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxIv DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
XXXIV
CV ICMS 95/12
30/04/26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
XXXIV
CV
ICMS 95/12
31/12/26
acrescido o
inciso xxxv à tabela do § 1º do art. 9º pelo art. 1º do decreto nº 9.205, de 06.04.18 - vigência: 06.04.18
XXXV
CV ICMS 100/17
Item 30.09
30.09.19
Nota: Redação com vigência de 06.04.18 a
Item 28.07
28.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 29.07.19
XXXV
CV ICMS 100/17
Item 30.09
30.09.19
Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 -
VIGÊNCIA: 21.09.20
XXXV
CV ICMS 100/17
31/12/20
Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a
Item 18.11
18.11.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 -
VIGÊNCIA: 19.11.20
XXXV
CV ICMS 100/17
31/3/2021
Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21
XXXV
CV ICMS 100/17
31/3/22
Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de
22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22
XXXV
CV ICMS 100/17
30/04/24
Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xXXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
XXXV
CV ICMS 100/17
30/04/26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
XXXV
CV ICMS 100/17
31/12/26
ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO § 1º DO ART.
9º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE
30.05.18 - VIGÊNCIA: 30.05.18.
XXXVI
CV
ICMS 195/17
31/12/18
ACRESCIDO O INCISO XXXVII AO § 1º DO ART. 9º
PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 -
VIGÊNCIA: 22.11.19
XXXVII
CV ICMS 188/17
31/12/25
Nota: Redação com vigência de 22.11.19 a
Item 31.12
31.12.25
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xXXVII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.828 de
08.12.25 - VIGÊNCIA: 01.01.26
XXXVII
CV ICMS 188/17
30/04/27
acrescido o
INCISO xxxviiI aO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.01.22
XXXVIII
CV ICMS 100/97
31/12/25
Nota: Redação com vigência de 01.04.21 a
Item 17.08
17.08.25
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII
DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25
XXXVIII
CV ICMS 100/97
31/12/27
ACRESCIDO O
INCISO XXXIX AO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
XXXIX
Lei nº 13.194, de 1997
CV ICMS 24/2018
30/4/2024
Nota: Redação com vigência de 10.03.23 a
Item 01.05
01.05.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º
DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de
23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24
XXXIX
Lei nº 13.194, de 1997
CV ICMS 24/2018
30/04/26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO §
1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 -
VIGÊNCIA: 01.05.26
XXXIX
Lei nº 13.194, de 1997
CV ICMS 24/2018
31/12/26
ACRESCIDO O
INCISO XL AO § 1º ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.762, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25
XL
CV ICMS 24/25
30/04/26
Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a
30.04.26.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO XL DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26
XL
CV ICMS
24/25
31/12/26
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso III deste artigo só se aplica à
operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e
desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação original - vigência:
Item 01.01
01.01.98 a 30.06.15)
NOTA: O Ato COTEPE nº 01/08 relaciona
as empresas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput
deste artigo.
Inciso I
I - empresa
nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização
de produtos aeronáuticos;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 31.05.12.
Inciso I
I - empresa
nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.698 - vigência: 01.06.12 a 30.06.15)
Inciso II
II - empresa de
transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, identificados pelo registro no
Departamento de Aviação Civil; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Inciso III
III - oficinas
reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Inciso IV
IV - proprietários
de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e
prefixo no documento fiscal. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 26.04.09)
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 26.04.09.
Inciso IV
IV - proprietário
ou arrendatário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva
matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação conferida pelo Decreto
nº 6.981 - vigência: 27.04.09)
Parágrafo § 2º
§ 2º O benefício previsto no inciso III do caput deste
artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e
seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de
material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no
qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de
Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, caput da
cláusula primeira- B, § 1º). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Nota: Redação com
vigência de 01.07.15 a 16.10.18
cONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA 17.10.18
Parágrafo § 2º
§ 2º O benefício
previsto no inciso III do caput deste
artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e
seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de
material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, relacionadas em ato pelo do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no
qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do
Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, caput
da cláusula primeira- B, § 1º).
NOTA: O Ato COTEPE nº 67/19relaciona as empresas beneficiadas com a redução de
base de cálculo prevista no inciso III do caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício
previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, relacionadas
no Apêndice VII deste anexo e constantes de ato conjunto dos Ministérios da
Aeronáutica e da Fazenda (Portaria Interministerial nº 323, de 8 de junho de
1994, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 1994) - (Convênio ICMS 75/91,
cláusula primeira, § 2º).(Redação original- vigência:
Item 01.01
01.01.98 a 13.08.98)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício
previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, constantes
de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, relacionadas no
Apêndice VII deste anexo (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de
1998, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91,
cláusula primeira, § 2º).(Redação conferida peloDecreto nº 4.971- vigência: 14.08.98 a 30.06.00)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício
previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas
no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da
Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria
Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 14 de
agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º):(Redação conferida peloDecreto nº 5.132- vigência: 01.07.00 a 23.01.01)
NOTA: A - vigência
inicial dada pelo Decreto nº 5.132, foi 01.08.99, porém o art. 5º do Decreto nº
Item 5
5.157, de 29.12.99, alterou para 01.01.00 e convalidou os procedimentos
adotados até 30.12.99 e, posteriormente, o art. 3º do Decreto nº 5.245, de
Item 19.06
19.06.00, alterou para 01.07.00, também, convalidando os procedimentos
adotados;
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício
previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas
no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da
Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria
Interministerial nº 22, de 24 de janeiro 2001, publicada no D.O.U. de 25 de
janeiro de 2001) (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º):(Redação conferida peloDecreto nº 5.494- vigência: 24.01.01 a 05.01.04)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício
previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas
no Apêndice VII deste Anexo,
mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e
constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, após análise
prévia da Secretaria da Fazenda de Goiás, no qual deve conter as seguintes
indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira,
§§ 2º e 3º e Ato COTEPE nº 3/04):(Redação conferida peloDecreto nº 5.935- vigência: 06.01.04 a 17.01.08)
Parágrafo § 3ºO
§ 3ºO benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no
Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91,
cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):(Redação acrescida peloDecreto nº 6.738- vigência: 18.01.08 a 05.11.08)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste
artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no
Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio
ICMS 75/91, cláusula
primeira, §§ 2º e 3º; e Ato
COTEPE nº 1/08): (Redação conferida peloDecreto nº 6.814- vigência: 06.11.08 a 31.01.15)
Inciso I
I - em relação a todas as empresas, o endereço
completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.132- vigência: 01.07.00 31.01.15)
Inciso II
II - em relação às empresas nacionais da
indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os
produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas
pelo benefício fiscal; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.132- vigência: 01.07.00 a 31.01.15)
Inciso III
III - em relação às oficinas reparadoras ou de
conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão
autorizadas a executar. (Redação acrescida peloDecreto nº 5.132- vigência: 01.07.00 a 31.01.15)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício previsto no inciso
III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas,
mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e
constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão
ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ - e no Cadastro de Contribuinte
do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08). (Redação conferida
peloDecreto
nº 8.428- vigência: 01.02.15
a 30.06.15)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto nas alíneas "i", "j"
e "l" do inciso III deste artigo só se aplica a operação efetuada
pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem
a (Convênio ICMS 75/91, cláusula
primeira-A): (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
NOTA:Ver Ato COTEPE nº 01/08 que relaciona as empresas beneficiadas com a
redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput
deste artigo.
Inciso I
I - empresa
nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso II
II - empresa de transporte ou de serviço
aéreo, aeroclube e escola de aviação civil, identificados pelo registro na
Agência Nacional de Aviação Civil;(Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso III
III - oficinas de manutenção, modificação e
reparo em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação
Civil.(Redação
conferida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
ACRESCIDO
O INCISO IV AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.439
9.439 - VIGÊNCIA:
Inciso IV
IV - proprietários ou arrendatários
de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e
prefixo no documento fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A A
empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto
no inciso III, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convênio ICMS 75/91, caput da cláusula primeira- B, §
2º).(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
01.07.15)
Parágrafo § 3º
§ 3º-B Para efeitos do disposto nas alíneas "a"
a "l" do inciso III, considera-se (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso I
I - acessório, o item ou sistema mecânico,
de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa
partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de
potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso II
II - aeronave, o aparelho manobrável em voo,
ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar,
tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador,
motoplanador, ultraleve, balão e dirigível; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso III
III - componente separado, o item que passa
a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo
espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como:
cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas,
cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso IV
IV - equipamento, o conjunto essencial ao
funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para
testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica,
hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo
individualizado por número de parte e especificação;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso V
V - equipamento de apoio no solo, o
equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção,
funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos
listados nas alíneas "a" a "c" do inciso III do art. 9º;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso VI
VI - equipamentos de auxílio à comunicação,
navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a
proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de
controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso VII
VII - ferramental e gabarito, o conjunto de
todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a
permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem,
estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional,
proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a
ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também
assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso VIII
VIII - partes, o subconjunto de produto,
completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais
como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira,
coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice,
superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos,
painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores,
computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso IX
IX - peças, o item cuja utilização está
imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém,
completamente individualizado ou definido por um número de parte e
especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas,
porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e
fios e placas de circuitos;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso X
X - simulador, o aparelho utilizado para
treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos
espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de
componentes separados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso XI
XI - sistema, o conjunto de partes e peças
com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas
alíneas "a" a "i" do inciso
III do art. 9º , tais como: hidráulico, lubrificação,
refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de
atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico,
aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento,
comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio,
comandos de voo e pressurização;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso XII
XII - sistema de aeronave não-tripulado
(SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e
sistema e estação de controle em terra;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
01.07.15)
Inciso XIII
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a
aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação
específica civil ou militar;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Inciso XIV
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado
para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores
utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os
foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis
suborbitais.(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
Parágrafo § 3º
§ 3º-C O disposto no inciso XIII do § 3º-B não alcança os veículos de uso recreativo
(Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.597 -
vigência: 01.07.15)
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se,
também, o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo a estabelecimento
frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde
que este:
NOTA: Redação com
vigência de 05.04.00 a 31.12.03.
Inciso I
I - esteja
localizado a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) da Zona Tampão;
Inciso II
II - celebre termo
de acordo de regime especial para tal fim;
Inciso III
III - renuncie expressamente
à sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com
Prática de Vacina, ficando dessa forma, equiparado a contribuinte situado na
Zona Tampão.
O § 4º DO ART. 9º
EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Parágrafo § 4º
§ 4º Revogado.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO OUTORGADO
Seção I
Das Disposições Preliminar e
Geral