Maranhão: Leis do ICMS
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§ 5º . Nas hipóteses dos incisos II e III, do “caput” deste artigo, cabe a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual (Art.155, § 2º, VIII, da
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XLVII – as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 77/93 e 129/98;” ° NR pelo Decreto
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