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Textos deste tema

10 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

20.184 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, que com este se

MA_RICMS_parte8.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica
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Art. 1º. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

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ANEXO 4.0 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO 4.42.6 * REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010. NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COSMÉTICOS, DE PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009 DOE: 30.12.2009 Protocolo ICMS 125/09 Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão. Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 17/10. ANEXO 4.42.6 Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09 alterado pelo Protocolo ICMS 17/10). COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA- ORIGINAL (%) 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90 2712.10.00 Vaselina 50,90 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90 33.01 Óleos...

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ANEXO 3.1 PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ANÁLISE COM VISTAS A HOMOLOGAÇÃO OU REVISÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL COM FULCRO NO PROTOCOLO 16/04 DE 2 DE ABRIL DE 2004 Acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.04 DOE 06.12.04 Protocolo ICMS 16/04 Vigência: data de publicação produzindo efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 01/04, de 4 de junho de 2004, pelos representantes do Estados signatários. Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado quando aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04. Art. 2º O Coordenador Geral do Protocolo indicará os Estados que comporão a equipe, formada por servidores por eles indicados, que efetuará a análise fiscal, sendo o coordenador operacional da análise o servidor do estado que sediar a análise. Parágrafo único. A coordenação geral será exercida por um dos Estados, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período. Art. 3º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos do Protocolo ICMS 16/04, deverá encaminhar pedido nesse sentido ao seu Coordenador Geral, observando-se...

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10.738 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Arts. 10 a 11 06 Arts.12 a 14 08 Capítulo I - Da Base de Cálculo Seção I - Da Base de Cálculo Normal Arts.15 a 21 09 Seção II - Da Base de Cálculo Arbitrada Arts.22 a 26 14 Seção III - Da Redução Da Base de Cálculo Art.27 15 Capítulo II - Das Alíquotas Capítulo III - Do Local da Operação e da

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III- na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (Convênio ICM

MA_ICMS_LEIS.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, fertilizante, semente
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I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os

MA_RICMS.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, fertilizante, defensivo
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II - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão. § 3º Para os equipamentos desenvolvidos segundo os requisitos do Convênio ICMS 85/01, além do disposto no § 2º, ou § 6°, se for o caso, o fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal: I - um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada entre 94% (noventa e quatro por cento) e 96% (noventa e seis por cento); II - dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe não inicializados, se for o caso; III - dois dispositivos de Memória Fiscal não inicializados; IV - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 80 (oitenta); V - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com versão diferente de “1.00.00”; VI - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com versão diferente de “1.00.00” e diferente daquele previsto no inciso V; VII - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado somente com a gravação do número da inscrição Municipal; § 4º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão...

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8.230 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

c) o imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este inciso, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por

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VI- na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas (Convênio ICM

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Subseção IV - Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD Arts. 321-I a 321-O 211 Subseção V - Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária Arts. 321-P 215 Subseção VI - Das Disposições Finais Arts. 321-Q 215 Seção VI – Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA. Subseção I – Dos Contribuintes Obrigados à Apresentação da DeSTDA e das Informações Arts. 321-R a 321-S 216 Subseção II – Da Prestação e da Guarda de Informações Arts. 321-T a 321-V 217 Subseção III – Da geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA Arts. 321-W a 321-AC 218 Subseção IV – Das Disposições Transitórias Arts. 321-A-D 220 Subseção V – Das Disposições Finais Arts. 321-A-E a 321 – A-F 220 Capítulo IX - Das Operações e Prestações Diversas Seção I - Das Operações Realizadas com Depósito Fechado Arts. 322 a 325 220 Seção II - Das Operações Realizadas com Armazém Geral Arts. 326 a 333 222 Seção III - Das Operações e Prestações Realizadas Fora do Estabelecimento Art.334 230 Seção IV - Da Remessa de Mercadoria para Zonas Francas Art. 335 230 Seção V - Das Vendas a Ordem ou para Entrega Futura Arts. 336 a 337 231 Seção VI - Das Remessas...

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Art. 8º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais: I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade; II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Conv. ICMS 136/06). (Conv. ICMS 136/06). NR Dec. 23.261/07 Art. 9º Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da

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5.721 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, que com este se

MA_RICMS_parte8.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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Art. 1º. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

MA_ICMS_LEIS.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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ANEXO 11 Do Regime Especial concedido à CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA Acrescentado pelo DECRETO nº 21.407 de 24.08.2005 Publicado no DOE de 31.08.05 Convênio ICMS 77/05 Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005. Alterações: Decreto nº 23.260/07 Art. 1º Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste

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II - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão. § 3º Para os equipamentos desenvolvidos segundo os requisitos do Convênio ICMS 85/01, além do disposto no § 2º, ou § 6°, se for o caso, o fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal: I - um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada entre 94% (noventa e quatro por cento) e 96% (noventa e seis por cento); II - dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe não inicializados, se for o caso; III - dois dispositivos de Memória Fiscal não inicializados; IV - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 80 (oitenta); V - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com versão diferente de “1.00.00”; VI - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com versão diferente de “1.00.00” e diferente daquele previsto no inciso V; VII - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado somente com a gravação do número da inscrição Municipal; § 4º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão...

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3.530 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 5. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37 6. 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 7. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 8. 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39 9. 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38 10. 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 11. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33 12. 8531.10 Aparelhos elétricos de...

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Anexos 4. 0 Substituição Tributária Anexos 4.3 Substituição Tributária/Diferimento das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível Protocolo ICMS 19/1999 Alterações: Protocolo ICMS 31/1999, 28/2002 Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 19/1999, efeitos desde 01.11.1999 Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-CE -MA-PA-PB-PE-PI-RN-RO-RR- SE RESPONSABILIDADE, DIFERIMENTO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 1° Fica adotado o Regime de Diferimento, nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, destinado as distribuidoras de combustível localizadas nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/99, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações promovidas por Usina, Destilaria ou Importador estabelecidos neste Estado. § 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS; § 3° Estende-se...

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Seção I - Das Disposições Gerais Arts. 122 a 135 64 Seção II - Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 A Subseção I - Das Disposições Gerais da Nota Fiscal Arts.136 a 138 72 Subseção II - Dos Quadros, Campos e Indicações Obrigatórios da Nota Fiscal Art.139 ... 74 Subseção III - Do Momento de Emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 A Arts.140 a 142..... 80 Subseção IV - Do Certificado de Coleta de Óleo Usado Arts. 143 a 144 ..81 Seção III - Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Arts.145 a 147 82 Seção IV - Da Emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 A na Entrada de Mercadorias Arts. 148 a 151 85 Seção V - Da Nota fiscal / Conta de Energia Elétrica Arts. 152 a 155 87 Subseção II - Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica Arts. 155 - A a 155-E 89 Seção VI - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviços de Transporte Arts. 156 a 161 91 Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário Arts. 161 - A a 161-C 94 Subseção II - A Do Conhecimento de Transporte Rodoviários de Cargas Arts. 162 a 167 95 Subseção II - B Do...

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Art. 2º Fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS nas saídas de mercadorias, com a concessão de crédito presumido, de modo que a carga tributária do ICMS seja correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), sobre o valor total das operações de saídas de produtos inclusos no Convênio ICMS nº 76/1994 e no Protocolo ICMS nº 95/2011, com as mercadorias relacionadas na Tabela I deste Anexo, promovidas por estabelecimentos enquadrados nos CNAE's expressos no artigo 1º deste

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3.324 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Ferroviário Arts.200 a 203 C 111 Subseção X - Do Despacho de Transporte Art.204 113 Subseção XI - Do Resumo do Movimento Diário Arts.205 a 208 115 Subseção XII - Da Ordem de Coleta de Carga Art.209 116 Subseção XIII - Do Manifesto de Carga Arts.210 a 211 118 Subseção XIV - Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte Arts. 212 a 219 118 Seção VII - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Arts.220 a 226 121 Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações Arts.227 a 231 123 Capítulo III - A Dos Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe Arts. 231-A 124 Seção I – Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Subseção I – Das Disposições Gerais Arts. 231-B … 124 Subseção II – Da Autorização de Uso de NF-e Arts.231-C 126 Subseção III – Do Documento Auxiliar da Nf-e Arts.231-D 128 Subseção IV – Das Disposições Comuns ao Emitente e Destinatário Arts.231-E a 231-G 129 Subseção V – Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e Arts.231-H 133 Subseção VI – Da Obrigatoriedade Arts.231-I a 231-M 133 Subseção VII – Das...

MA_RICMS_parte8.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste anexo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de

MA_RICMS.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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1 XI - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Room), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); (Convênio ICMS

MA_RICMS_parte4.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA- ORIGINAL (%) 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31 3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27 3306.10.00 Dentifrícios 33,92 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido...

MA_RICMS_parte2.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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2.839 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Capítulo I - Da Estimativa Fiscal Capítulo II - Da Antecipação Parcial Interestadual Capítulo III - Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Capítulo IV - Procedimentos para Cobrança do ICMS na Entrada de Bens ou Mercadorias Estrangeiras no País Capítulo V - Das Operações por Estabelecimento Gráfico Capítulo VI - Das Saídas de Mercadorias com Fim Específico de Exportação Capítulo VII - Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações Arts. 374 a 377 249 Arts.378 a 382 250 Arts.383 a 394 252 Arts. 395 a 399-V ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

MA_RICMS_parte8.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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Art. 1º. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

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Art. 1º Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior

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2 - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento

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1.677 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

TÍTULO IV-DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Capítulo I - Do Cadastro Capítulo II - Dos Livros Fiscais Arts. 97 a 103 50 Seção I - Dos Livros em Geral Art. 104 52 Seção II - Do Registro de Entradas Art. 105 53 Seção III - Do Registro de Saídas Art.106 55 Seção IV - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque Art.107 56 Seção V - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art.108 58 Seção VI - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art.109 59 Seção VII - Do Registro do Inventário Art.110 61 Seção VIII - Do Registro de Apuração do ICMS Art.111 62 Seção IX - Da Autenticação de Livros Fiscais Arts.112 a 113 .62 Seção X - Da Escrituração de Livros Fiscais Arts.114 a 121 63 Capítulo III - Dos Documentos

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§ 1º. Para a fruição do benefício previsto no inciso VI, torna-se necessário que a emissora dedique, em sua programação diária, o mínimo de 25% (vinte cinco por cento) de manifestações culturais genuinamente maranhenses em suas mais variadas formas de

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Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá: I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art.

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1 - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do

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1.407 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de

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1 Anexos 4.0 Substituição Tributária Anexos 4.1 Substituição Tributária das Operações com Açúcar de Cana Protocolo ICMS 33/1991 Alterações: Protocolo 04/1992 e 21/1992 Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 41/1991, efeitos desde 02.12.1991 Estados envolvidos: AP- MA- PA – PE – PI – PR – RN Ex-signatários: AL e BA Alterações: Decreto nº 23.237/07 RESPONSABILIDADE Art. 1° Nas operações interestaduais com açúcar-de-cana destinadas a este Estado com origem nos Estados signatários do Protocolo ICMS 33/91, é atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91). Art. 2° No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, na forma da cláusula segunda dos Protocolos ICMS 33/91, observado o seguinte: I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira...

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Seção IX - Das Operações de Consignação Mercantil Arts. 344 a 348 235 Seção X - Dos Procedimentos no Transporte Nacional de Mercadorias ou Bens em Encomendas Aéreas Internacionais Arts. 349 a 353 237 Capítulo X - Das Obrigações em Geral Capítulo XI - Do Emissor de Cupom Fiscal - ECF Capítulo XII - Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais Arts. 354 a 361 238 Art. 362 239 Seção I - Da fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivo de segurança para a impressão de documentos fiscais Arts. 363 a 369-A 243 Seção II - Da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais Arts. 369-B a 369-D 247 Capítulo XIII - Do Exame de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Arts. 370 a 373

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REVOGADO PELO DECRETO nº 27.884 de 30.11.2011 (com efeitos a partir de 01.12.2011) (Ficam válidas as disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos – Art. 2º do Decreto nº 27.884/11) REVIGORADO PELO DECRETO Nº 29.237 DE 18.07.2013. Vigência: Data da publicação DOE 18.07.2013. Alteração: Decreto nº

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860 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

relacionadas. __________ _________________________________________ ____________________________ Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura REPARTIÇÃO FISCAL DATA / / HORA AUTENTICAÇÃO MATRÍCULA DO SERVIDOR: NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO ASSINATURA SOB CARIMBO ANEXO II Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual 1. Açúcar; 2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel; 3. Gasolina e óleo diesel ; 4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; (Suspenso o controle de Refrigerantes-ver Art. 9º do Anexo 9.4) 5. Leite em pó; 6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque; 7. Farinha de trigo; 8. Cigarro; 9. Arroz; 10. Madeira; 11. Cimento; 12. Feijão; 13. Óleo Comestível ; 14. Couro Bovino; 15. Frango resfriado ou congelado. 16. medicamentos(Protocolo ICMS 55/04). 17. tecidos (Protocolo ICMS 27/05). 18. Solventes NCM PRODUTO 18.1 2707.10.00 Benzol (benzenos); 18.2 2707.20.00 Tolenol

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VIII - a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelo referido órgão ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênios ICM 40/75 e ICMS

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a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e

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§ 2º Na entrada interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, esta poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS

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