Maranhão: Leis do ICMS
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V - nas operações realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, o valor indicado na nota fiscal ou constante de pauta fiscal, acrescido de 30% (trinta por
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Parágrafo único. O disposto na alínea “f” do inciso II somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes
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