Decreto-Lei 5.452/1943 - Consolidacao das Leis do Trabalho
Texto compilado da CLT: relação de emprego, contrato, jornada, salário, ferias, rescisao, segurança e normas trabalhistas. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio
de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº
Item 6
6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das
empresas dele integrantes.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 3
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único
- Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Parágrafo § 1º
§ 1º Computar-se-ão, na contagem
de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em
que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por
motivo de acidente do trabalho.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança
nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer
nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso I
I - práticas religiosas;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso II
II - descanso;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso III
III - lazer;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso IV
IV - estudo;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso V
V - alimentação;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso VI
VI - atividades de relacionamento social;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso VII
VII - higiene pessoal;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso VIII
VIII - troca de
roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca
na empresa.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 5
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo.
Art. 6
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e
o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de
emprego.
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado
e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego. (Redação
dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica,
aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.551, de 2011)
Art. 7
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo
quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 8
8.079, 11.10.1945)
Alínea a
a) aos empregados
domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza
não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
Alínea b
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente
ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos
métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações,
se classifiquem como industriais ou comerciais;
Alínea c
c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
Alínea c
c) aos funcionários públicos da
União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço
nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Alínea d
d) aos servidores de
autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de
trabalho, em virtude de lei;
Alínea d
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção
ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Alínea e
e) aos empregados das
empresas de propriedade da União Federal, quando por esta
ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou
administração resultem de circunstâncias transitórias.
(Vide Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Alínea f
f) às atividades de direção e assessoramento
nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas
internas de organização partidária. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.877, de 2019)
Parágrafo único - Aos
trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os
preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Súmulas e outros enunciados
de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem
criar obrigações que não estejam previstas em lei.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º No exame de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 9
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação.
Art. 10
Art. 10º - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10-Aº O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período
em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso I
I - a empresa devedora;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso II
II - os sócios atuais; e
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso III
III - os sócios retirantes.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. O
sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do
contrato.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 11
Art. 11º Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em
dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo
nela contido.
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º -O
direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:(Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Inciso I
I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Inciso Il
Il - em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º A pretensão quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso II
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para
fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Parágrafo § 2º
§ 2º Tratando-se de pretensão que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou
descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha
a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em
relação aos pedidos idênticos.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 11-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11-Aº Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º A fluência do prazo
prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 12
Art. 12º - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de
lei especial.
Armazenamento
em meio eletrônico
Art. 12-A
Art. 12-Aº Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico
ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de
saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos
termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 12-A
Art. 12-Aº Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico
ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de
saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos
termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 13
Art. 13º É adotada no território nacional, a carteira profissional,
para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória
para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
Parágrafo único. Excetuam-se
da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentoscogitem da expedição de
carteira especial própria.
Art. 13
Art. 13º É obrigatória a
Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade
profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 4 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que
em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo § 1º
§ 1º Equipara-se à Carteira
Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade
disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção
Ill, do Capítulo IV, do Titulo III desta Consolidação. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Inciso I
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à
própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Inciso II
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas localidades onde
não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o
exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou
estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da
Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade profissional. Para
êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual
conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá
aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do
empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento
do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Inciso I
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a
data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Inciso II
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo § 4º
§ 4º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
SECÇÃO II
Da emissão das carteiras
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 29
Art. 29º Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá
aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a
data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a
remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º A
Carteira Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à
emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas
para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições
especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações acima
referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e
não poderão ser negadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem
especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou
em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As anotações
concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que
seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a
indicação da estimativa de gorgeta.
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta de cumprimento
pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração
pelo agente da inspeção do trabalho.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do § 2º,
independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do
trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de
se instaurar o processo de anotação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 29
Art. 29º A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 29
Art. 29º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de
quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 16 parágrafos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer
que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a
estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Alínea a
a) na data-base;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Alínea b
b) a qualquer
tempo, por solicitação do trabalhador;
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Alínea c
c) no caso de
rescisão contratual; ou
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Alínea d
d) necessidade de
comprovação perante a Previdência Social.
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Parágrafo § 2º
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea a
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea b
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea c
c) no caso de rescisão contratual; ou
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea d
d) necessidade
de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de
ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de
instaurar o processo de anotação
(Redação dada pela Medida provisória nº
89, de 1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo
de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no
sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no
sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo
de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 4º
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Parágrafo § 5º
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no
art. 52 deste
Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Parágrafo § 5º
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art.
Item 634
634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art.
Item 634
634-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF
ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital,
dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que
se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 8º
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Art. 29-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29-Aº O empregador que infringir o disposto no
caput e
no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor
em cada reincidência.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o
valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais)
por empregado prejudicado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º A infração de que trata o
caput constitui exceção ao
critério da dupla visita.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Art. 29-B
Art. 29-Bº Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que
se refere o § 2º do art. 29, o empregador ficará sujeito a multa no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Art. 29-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29-Aº O empregador que infringir o disposto no
caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de
igual valor em cada reincidência. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º No
caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa
aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º A
infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério
da dupla visita. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Art. 29-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29-Bº Na hipótese de não serem realizadas as
anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador
ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado
prejudicado. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Art. 30
Art. 30º Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na
carteira profissional do acidentado.
Art. 30
Art. 30º - Os
acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 31
Art. 31º Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar,
no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território
do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em
que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum
daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não
estejam previstos.
Art. 31
Art. 31º - Aos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as
apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não
podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de
carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações
referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu cargo ou
quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as
assinará.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os portadores de
carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados,
todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos
impressos apensos às mesmas.
Parágrafo § 2º
§ 2º As anotações nas
fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem
abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e
quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
Parágrafo § 3º
§ 3º A averbação de notas
que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva,
por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso
autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do
empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança
Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do
Trabalho.
Art. 32
Art. 32º - As
anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as
assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão
comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 33
Art. 33º Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não
poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou
anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 33
Art. 33º As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais
serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam
ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 34
Art. 34º - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a
carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal
de sua cooperativa. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e
variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos
estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando
diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete
dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)(Revogado pela Lei nº
Item 6
6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE
ANOTAÇÃO
Art. 36
Art. 36º Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias,
comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e
repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para
apresentar reclamação.
Art. 36
Art. 36º -
Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a
Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37
Art. 37º Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará,
por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do
empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar
esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º - No caso
do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de
diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do
art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a
recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou
efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua
entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Não
comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado
revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as
anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 38
Art. 38º - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas,
será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o
lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para
apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a
instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39
Art. 39º Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência
da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º -
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência
de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,
sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e
faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa
cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a
existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade
competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as
providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme
previsto no § 3º do art. 29.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a
existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade
competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as
providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme
previsto no § 3º do art. 29.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e
faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa
cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,
àquelas sôbre as quais não houver controvérsia
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Ministério da Economia poderá
desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o
lançamento das anotações de que trata o § 1º. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Ministério da Economia poderá desenvolver
sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento
das anotações de que trata o § 1º. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos
atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
Alínea a
a) nos casos de dissídio na
Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias
ou tempo de serviço;
Alínea b
b) para todos os efeitos
legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com
relação aos beneficiários declarados;
Alínea c
c) para os efeitos de
indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter
por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais
quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
Art. 40
Art. 40º - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras
de identidade e especialmente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Inciso I
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por
motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Inciso III
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41
Art. 41º Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos
empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 41
Art. 41º Em todas
as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 41
Art. 41º - Em
todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas, alem da
qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho,
férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção
do trabalhador.
Parágrafo único. Além da qualificação
civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e
efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 442
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 442º - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela.(Incluído pela Lei nº
Item 8
8.949, de 9.12.1994)
Parágrafo § 1º
§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.647, de 2023)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não existe
vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou
natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem
parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou
instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.647, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto
no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e
voluntária.
(Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)
Art. 442-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 442-Aº Para fins de contratação, o
empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº
Item 11
11.644, de 2008).
Art. 442-B
Art. 442-Bº A contratação do autônomo, cumpridas
por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma
contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o
desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 442-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 442-Bº
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades
legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º
desta Consolidação.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto
no caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º
o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como
autônomo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica garantida ao autônomo a
possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em
contrato. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º Motoristas, representantes
comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras
categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os
requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado
prevista o art. 3º. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º Presente a subordinação jurídica,
será reconhecido o vínculo empregatício.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça
atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 442-B
Art. 442-Bº A contratação do autônomo, cumpridas
por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma
contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o
desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 443
Art. 443º - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
Art. 443
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 443º O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Alínea a
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea c
c) de contrato de experiência.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se como
intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para
os aeronautas, regidos por legislação própria.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 444
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 444º - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere
o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no
art. 611-A desta
Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos
coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que
perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 445
Art. 445º O prazo de
vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução
de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser
superior a quatro anos.
Art. 445
Art. 445º - O contrato de
trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446
Art. 446º - Presume-se autorizado o trabalho
da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição
conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da
autoridade judiciária competente. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Ao marido ou pai é
facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação
for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às
condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o
menor. (Revogado pela Medida
provisória nº 89, de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447
Art. 447º - Na falta de acordo ou prova sobre condição
essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à
sua legitimidade.
Art. 448
Art. 448º - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A
Art. 448-Aº Caracterizada a sucessão empresarial ou
de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 449
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 449º - Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na falência e na concordata,
constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado
e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os
restantes dois terços.
Parágrafo § 1º
§ 1º
- Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
(Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar
sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde
que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao
empregado durante o interregno.
Art. 450
Art. 450º - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão,
interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que
exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem
como volta ao cargo anterior.
Art. 451
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 451º - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de
Item 1998
1998)
Art. 452
Art. 452º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da
realização de certos acontecimentos.
Art. 452-A
Art. 452-Aº O contrato de trabalho intermitente
deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele
devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em
contrato intermitente ou não.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 452-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Aº O contrato de trabalho
intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que
previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - identificação, assinatura e domicílio ou
sede das partes;
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que
não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo,
assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e
observado o disposto no § 12; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Inciso III
III - o local e o prazo para o pagamento da
remuneração. (Incluído
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 parágrafos, 5 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Aº O contrato de trabalho intermitente
deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele
devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em
contrato intermitente ou não.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º O empregador convocará, por
qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando
qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida a convocação, o
empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se,
no silêncio, a recusa.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas
para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida a convocação, o
empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se,
no silêncio, a recusa.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º A recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Aceita a oferta para o
comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à
outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º Aceita a oferta para o
comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à
outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º O período de inatividade não
será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)(Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º O período de inatividade não
será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ao final de cada período de
prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o
empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ao final de cada período de
prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - remuneração;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso III
III - décimo terceiro salário proporcional;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso V
V - adicionais legais.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º O recibo de pagamento deverá
conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas
referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 8º
§ 8º O empregador efetuará o
recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 8º
§ 8º O empregador efetuará o
recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 9º
§ 9º A cada doze meses, o
empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de
férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O empregado, mediante prévio acordo
com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos
termos dos § 1º
e § 2º
do art. 134. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese de o período de convocação
exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º
não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a
partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 12º
§ 12º. O valor previsto no inciso II do
caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para os fins do disposto neste artigo,
o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir
da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº
Item 8
8.213, de 1991.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O salário maternidade será pago
diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º do
art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Constatada a prestação dos serviços
pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º
e § 2º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Bº É facultado às partes
convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - locais de prestação de serviços;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - turnos para os quais o empregado será
convocado para prestar serviços;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - formas e instrumentos de convocação e de
resposta para a prestação de serviços;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso IV
IV - formato de reparação recíproca na
hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos
dos § 1º
e § 2º
do art. 452-A. (Incluído
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Cº Para fins do disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal
distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido
convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º
do art. 452-A.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços
de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a
mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente
ou outra modalidade de contrato de trabalho.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado,
hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho
intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de
inatividade.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-D
Art. 452-Dº Decorrido o prazo de um ano sem
qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da
data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de
prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado
rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Eº Ressalvadas as hipóteses a que
se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato
de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - pela metade:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Alínea a
a) o aviso prévio indenizado, calculado
conforme o art. 452-F; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do
inciso I-A do art. 20 da
Lei nº
Item 8
8.036, de 1990, limitada a até oitenta
por cento do valor dos depósitos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este
artigonão autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452-Fº As verbas rescisórias e o aviso
prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo
empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados
apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas
remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de
vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos
Parágrafo § 1º
§ 1º
e § 2º
do art. 487.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-G
Art. 452-Gº Até 31 de dezembro de 2020, o
empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo
indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo
empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de
dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 452-H
Art. 452-Hº No contrato de trabalho
intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base
nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante
do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no
art. 911-A.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 453
Art. 453º No tempo de
serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que
não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.
Art. 453
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 453º - No tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
(Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos
requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à
prestação de concurso público.(Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.1997)(Vide ADIN 1.770-4)
Parágrafo § 2º
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a
empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.(Incluído pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.1997)(Vide ADIN 1.721)(Vide ADIN 1.770-3)
Art. 454
Art. 454º - Na vigência do contrato de
trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição
pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de
propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por
objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide
Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado
a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de
reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.(Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 455
Art. 455º - Nos contratos de subempreitada responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei
civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a
este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456
Art. 456º A prova do contrato individual do trabalho
será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por
instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
Art. 456-A
Art. 456-Aº Cabe ao empregador definir o padrão de
vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de
logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de
identificação relacionados à atividade desempenhada.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das
vestimentas de uso comum.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Alimentação
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Folha nasce no vinculo. Antes da rubrica, confirme se existe relação de emprego, quem e o empregador, qual contrato foi firmado e como o registro foi escriturado.
Na pratica, admissao, alteracao salarial, funcao, jornada, local de trabalho e eventos não periódicos do eSocial precisam contar a mesma historia do contrato e da CTPS.
DP/RHConfere vinculo, jornada, rubrica, afastamento, rescisao, laudo e evento trabalhista.Fiscal previdenciárioValida incidência, salário-de-contribuição, FAP/RAT, retenção, CPRB, DCTFWeb e EFD-Reinf.FinanceiroConfere DARF, FGTS Digital, retenções, comprovantes, caixa e conciliação com a folha.AuditoriaFecha o dossiê: lei, contrato, ponto, rubrica, recibo, evento, guia, memória e evidencia.