Art. 22
Art. 22º A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
6
Inciso I
I -
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem
serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
7
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Inciso I
I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser
paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
680, de 2015)
Vigência
Inciso I
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Vide
Lei nº 13.189, de 2015)
Vigência
Inciso II
II -
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Inciso II
II - para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57
e
58 da Lei nº
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
(Redação dada pela Lei nº
Alínea a
a) 1%
(um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
Alínea b
b) 2%
(dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
Alínea c
c) 3%
(três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
Inciso III
III - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso IV
IV -
quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho.
(Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
(Execução suspensa pela
Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016)
Parágrafo § 1º
§ 1º No
caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a
base de cálculo definida no inciso I deste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e III deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de
empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a
fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da
Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio
do padrão médio.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 12 desta Lei.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
(Revogado
pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 6º
§ 6º A
contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos
incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta,
decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o
desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social,
no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas
auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 9º
§ 9º No
caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o
percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida
qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30
desta Lei
.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que
devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto nos §§ 6º
a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da
Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998
.
8
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 1998).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto
nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção
e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos
tipos regulados nos
arts. 1.039
a
Item 1
1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
Item 2002
2002 - Código Civil
.
(Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto nos §§ 6
o
a 9
o
aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e
que se organize na forma da
Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998
.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 358, de 2007).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste
artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação
de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos
regulados nos
arts. 1.039
a
Item 1
1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil
.
(Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se
apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração
de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades
econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.505, de 2007).
Parágrafo § 12º
§ 12º. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).
Parágrafo § 13º
§ 13º. Não
se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os
valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso
ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da
natureza e da quantidade do trabalho executado.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.170, de 2000).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no
art. 10
da Lei n
o
Item 10
10.666, de 8 de maio de 2003
, aplicar-se-á um único grau de risco para todos
os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 316, de 2006).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para efeito de
interpretação do § 13 deste artigo:
(Incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015)
Inciso I
I - os critérios
informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa,
membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são
taxativos e sim exemplificativos;
(Incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015)
Inciso II
II - os valores
despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em
pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação
educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não
configuram remuneração direta ou indireta.
(Incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015)
Parágrafo § 15º
§ 15º.
Na contratação de serviços de
transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados
com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a
20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando
esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo
rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem
como por operador de máquinas.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 16º
§ 16º.
Conforme previsto nos
arts. 106
e
110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966
(Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo
aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da
Lei nº
Item 13
13.137, de 19 de junho de 2015
, consideradas nulas as autuações emitidas
em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 17º
§ 17º. A alíquota da contribuição prevista
no inciso I do
caput
deste artigo será de 8% (oito por cento) para os
Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro
inteiros) da tabela de faixas de habitantes do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
(Incluído pela Lei
nº 14.784, de 2023)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.202, de 2023)
Produção de efeitos
(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 17º
§ 17º. A alíquota da contribuição prevista no inciso I
do
caput
deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes
inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
, será de:
(Redação dada pela Lei nº
Inciso I
I - 8%
(oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
(Incluído pela Lei nº
Inciso II
II - 12%
(doze por cento) em 2025;
(Incluído pela Lei nº
Inciso III
III -
16% (dezesseis por cento) em 2026; e
(Incluído pela Lei nº
Inciso IV
IV - 20%
(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 18º
§ 18º.
Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o
Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no
art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995
.
(Incluído pela Lei nº