Art. 8
Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I
e
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
nos códigos referidos no
Anexo I
.
(Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso II
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
Inciso II
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso III
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
Inciso III
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso IV
IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
Inciso IV
IV - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso V
V - no código 9506.62.00.
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
Inciso V
V - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no
caput
, o cálculo da contribuição obedecerá:
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
Inciso I
I - ao disposto no
caput
quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
Inciso II
II - ao disposto nos
incisos I
e
III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do
caput
e a receita bruta total
.
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
:
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso I
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
(Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso II
II - não se aplica:
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Alínea a
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no
caput
, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
(Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Alínea b
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
(Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Alínea c
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
(Incluída pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
(Vigência encerrada)
Alínea c
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no
caput
também se aplica às empresas:
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso I
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso II
II - de transporte aéreo de carga;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
(Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso III
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
Inciso III
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
(Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso IV
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso V
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso VI
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso VII
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso VIII
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso IX
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso X
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XI
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
(Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
Inciso XI
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XII
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.
(Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
Inciso XII
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XIII
XIII -
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso XIII
XIII -
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência encerrada)
Inciso XIII
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XIV
XIV -
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso XIV
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência encerrada)
Inciso XIV
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XV
XV -
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso XV
XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência encerrada)
Inciso XV
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XVI
XVI -
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso XVI
XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência encerrada)
Inciso XVI
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XVII
XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XVIII
XVIII -
de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XIX
XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso XX
XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no
caput
os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no
caput
os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no
caput
os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no
caput
os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso I
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso II
II -
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo
art. 31 da Lei nº
Item 8
8.212, de 1991,
a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
(Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Parágrafo § 6º
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º , aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Produção de efeito)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º As empresas relacionadas na alínea
c
do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no
caput
.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Parágrafo § 7º
§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos
incisos I
e
III do
caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, relativa a junho de 2013.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 8º
§ 8º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 9º
§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no
caput
, relativa a junho de 2013.
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 10º
§ 10º. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto no inciso XII do § 3º do
caput
deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso I
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Inciso II
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)