Lei 8.213/1991 - Planos de Benefícios da Previdência Social
Benefícios previdenciários, incapacidade, acidente do trabalho, estabilidade e deveres informacionais. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º A Previdência Social compreende:
Inciso I
I - o Regime Geral de Previdência Social;
Inciso II
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário,
objeto de lei específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 1
o
desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei
específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o
trabalhador de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 21 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei
específica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10
Art. 10º Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se
como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 11
Art. 11º São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 35 incisos, 50 alíneas, 24 itens, 26 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
(Redação dada pela Lei nº 8.647,
de 1993)
Inciso I
I - como empregado:
Inciso I
I - como empregado:
(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
Alínea a
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
Alínea b
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
Alínea c
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
Alínea d
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
Alínea e
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
Alínea f
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;
Alínea g
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais.
(Incluída pela Lei nº 8.647, de
Item 1993
1993)
Alínea h
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;
(Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
Alínea i
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea j
j)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
(Incluída pela Lei nº
Item 10
10.887, de 2004)
Inciso II
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Inciso III
III -
como empresário: o titular de firma individual urbana ou
rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da
gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural
;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Inciso IV
IV - como trabalhador autônomo
:
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Alínea a
a) quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Alínea b
b) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Inciso V
V - como
equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
Alínea a
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e
com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
Alínea b
b) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativo;
Alínea c
c) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por
sistema próprio de previdência social;
Alínea d
d) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de
previdência social do país do domicílio;
Alínea a
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea b
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
— garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea c
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea d
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência
social;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea e
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do
domicílio.
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
Inciso V
V - como contribuinte individual:
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea a
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Alínea a
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§
9
o
e 10 deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.718, de 2008)
Alínea b
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Alínea c
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo
se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea c
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Alínea d
d)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
(Alínea realinhada
pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97
)
(Revogado pela Lei nº
Item 9
9.876, de 26.11.1999)
Alínea e
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea f
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea g
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea h
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Inciso VI
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
Inciso VII
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo.
(O garimpeiro está excluído por força da
Lei
nº 8.398, de 7.1.9
2, que alterou a redação do
inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91
).
Inciso VII
VII - como segurado
especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na
condição de:
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea a
a) produtor, seja
proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Item 1
1. agropecuária em área
de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Item 2
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII
do caput
do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000
, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea b
b) pescador artesanal ou
a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea c
c) cônjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a
este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e
b
deste
inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
(Redação dada pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a
cada uma delas.
Parágrafo § 3º
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata a
Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991
, para fins de custeio da Seguridade Social.
(Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O dirigente sindical mantém, durante o
exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS de antes da investidura.
(Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Aplica-se o disposto na alínea
g
do
inciso I do
caput
ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e
os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados
deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea
g
do inciso V
do
caput
deste artigo,
em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do
caput
, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil,
em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O
grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea
g
do inciso V do
caput
,
à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas
de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença.
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso I
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área
total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso II
II - a exploração da
atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por
não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso III
III - a participação em
plano de previdência complementar instituído por entidade classista a
que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso IV
IV - ser beneficiário ou
fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso V
V - a utilização pelo
próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do
Parágrafo § 11ºd
§ 11ºdo art.
25 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VI
VI - a associação em
cooperativa agropecuária.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VI
VI - a associação em
cooperativa agropecuária; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Inciso VI
VI - a associação em
cooperativa agropecuária; e
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Inciso VI
VI -
a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.183, de 2015)
Inciso VI
VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho,
conforme regulamento:
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea a
a) em
cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do
caput
deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização
da autoridade competente;
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea b
b)
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Inciso VII
VII - a incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 12.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
Inciso VII
VII - a incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 12.
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso I
I - benefício de pensão
por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso II
II - benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 8
o
deste
artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso III
III - exercício de
atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano
civil, observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 julho de 1991
;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso III
III - exercício de
atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos
ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da
Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Inciso III
III - exercício de atividade
remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da Lei nº
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991;
(Redação dada pela
Lei nº 12.873, de 2013)
Inciso IV
IV - exercício de
mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso V
V - exercício de mandato
de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por
segurados especiais, observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da Lei nº
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso V
V - exercício de:
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea a
a)
mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea b
b)
atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho,
derivada de mandato eletivo:
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Item 1
1. em
cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às
atividades previstas no inciso VII do
caput
deste artigo, conforme
previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo
com regulamento e observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991
(Lei Orgânica da Seguridade Social);
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Item 2
2.
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Inciso VI
VI - parceria ou meação
outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8
o
deste artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VII
VII - atividade
artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que
a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VIII
VIII - atividade
artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O segurado
especial fica excluído dessa categoria:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso I
I - a contar do primeiro
dia do mês em que:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea a
a) deixar de satisfazer
as condições estabelecidas no inciso VII do
caput
deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 8
o
deste
artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea b
b) se enquadrar em
qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII
do § 9
o
deste artigo, sem prejuízo do disposto no art.
Item 15
15. desta Lei; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea b
b) se enquadrar em
qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
Parágrafo § 9º
§ 9º
e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Alínea b
b) enquadrar-se em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9
o
e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
Alínea c
c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea c
c) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Alínea c
c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Alínea d
d) participar de
sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou
como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo
com as limitações impostas pelo § 12.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
Alínea d
d)
participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário
individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em
desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - a contar do
primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea a
a) utilização de
terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7
o
deste artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea b
b) dias em atividade
remunerada estabelecidos no inciso III do § 9
o
deste
artigo; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea c
c) dias de hospedagem a
que se refere o inciso II do § 8
o
deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Aplica-se o
disposto na alínea
a
do inciso V do
caput
deste artigo
ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural
por este explorada.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A participação
do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da
Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006
, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na
forma do inciso VII do
caput
e do § 1
o
, a pessoa
jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no
mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam
suas atividades.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
Parágrafo § 12º
§ 12º. A participação do
segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na
forma do inciso VII do
caput
e do § 1
o
, a pessoa jurídica componha-se apenas de
segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 13º
§ 13º. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
, e da
Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003
, é segurado obrigatório da previdência social,
durante os meses de percepção do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(
Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 14º
§ 14º. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
, e da
Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003
, é segurado obrigatório da previdência social,
durante os meses de percepção do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 12
Art. 12º O servidor civil ou militar da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta
lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas
atividades.
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao
regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua
contribuição.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13
Art. 13º É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas
disposições do art. 11.
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Consideram-se:
Inciso I
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional;
Inciso II
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei,
o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo
único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em
relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos
desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de
proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
(Redação
dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 1 item, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Inciso I
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Inciso I
I -
sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do
auxílio-acidente;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Inciso II
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar
de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Inciso II
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar
de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
Inciso II
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Inciso III
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Inciso IV
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Inciso V
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
Inciso VI
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para
o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social.
Parágrafo § 4º
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e
seus parágrafos.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 11 itens, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.470, de 2011)
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Inciso II
II - os pais;
Inciso III
III - o irmão,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Inciso III
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Inciso III
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Inciso III
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
nos termos do regulamento;
(Redação
dada pela Lei nº 13.135, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Inciso III
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Inciso IV
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior
de 60(sessenta) anos ou inválida.
(Revogada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado:
o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação.
Parágrafo § 2º
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.528, de 1997)
(Vide ADIN
Item 4878
4878)
(Vide ADIN 5083)
Parágrafo § 2º
§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda
judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não
possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.108, de 2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
Parágrafo § 4º
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada
Parágrafo § 5º
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica
exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou
caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início
de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não
superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do
recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese da alínea
c
do inciso V do § 2º do art. 77 desta
Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser
apresentado, ainda, início de prova material que comprove união
estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver
sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado,
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Seção III
Das Inscrições
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos
dependentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la
se ele falecer sem tê-la efetivado
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Incumbe ao dependente promover a sua
inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento,
certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os
segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei,
para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a
filiação
.
(Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que
título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso,
a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade
familiar.
(Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título,
se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A
inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título,
se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
(Redação dada pela
Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade
deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do
parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
(Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao
grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
(Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
(Vide Medida
Provisória nº 619, de 2013)
(Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de
efeito)
Parágrafo § 7º
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte
individual e de segurado facultativo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Não será admitida a inscrição
post mortem
de segurado
contribuinte individual e de segurado facultativo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
)
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 17 alíneas, 8 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
Inciso I
I - quanto ao segurado:
Alínea a
a) aposentadoria por invalidez;
Alínea b
b) aposentadoria por idade;
Alínea c
c) aposentadoria por tempo de serviço;
Alínea c
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Alínea d
d) aposentadoria especial;
Alínea e
e) auxílio-doença;
Alínea f
f) salário-família;
Alínea g
g) salário-maternidade;
Alínea h
h) auxílio-acidente;
Alínea i
i) abono de permanência em serviço;
(Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Inciso II
II - quanto ao dependente:
Alínea a
a) pensão por morte;
Alínea b
b) auxílio-reclusão;
Inciso III
III - quanto ao segurado e dependente:
Alínea a
a) pecúlios;
(Revogada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Alínea b
b) serviço social;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Alínea b
b) serviço social;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Alínea b
b) serviço social;
Alínea c
c) reabilitação profissional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais
relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos
incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade
remunerada.
Parágrafo § 1º
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
2º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela
retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos
pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição
de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.
Parágrafo § 2º
§ 2º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este
regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação
profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.
(Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
Item 1997
1997)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo
que contribuam na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 21 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
, não farão jus à aposentadoria por tempo
de contribuição.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os benefícios referidos no
caput
deste artigo poderão ser
solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e
respectiva documentação comprobatória de seu direito para
deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
Parágrafo § 1º
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. O exame médico-pericial
previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de
tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme
situações e requisitos definidos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.724, de 2023)
Parágrafo § 2º
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 4 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente
do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter
início, e, nos demais casos, será devida:
Parágrafo § 1º
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Alínea a
a) ao segurado
empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16º (décimo sexto)
dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
Alínea a
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e
a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea b
b) ao segurado empregado
doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo,
definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do início da incapacidade ou da
data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Alínea b
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial
e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante os
primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a
remuneração.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez
independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência
Social, sendo devida a partir da data da segregação.
(Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram
o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O segurado aposentado por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017,
(
Convertido
na Lei nº 13.457, de 2017
))
Parágrafo § 5º
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação
referida no § 4º deste artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 13.847, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida,
doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são
dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.157, de 2025)
Parágrafo § 6º
§ 6º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é
permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por
incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou
administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou
erro.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.157, de 2025)
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º A aposentadoria por invalidez, observado
o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa
renda mensal correspondente a:
Alínea a
a) 80%(oitenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
ou
Alínea b
b) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que
for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º A aposentadoria por invalidez,
inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado
como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou
outra aposentadoria por invalidez.
(Revogado pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor
da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de
reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
Alínea a
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
Alínea b
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
Alínea c
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46
Art. 46º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, será observado o seguinte procedimento:
Inciso I
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o
benefício cessará:
Alínea a
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social; ou
Alínea b
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Inciso II
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
Alínea a
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
Alínea b
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
Alínea c
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6
(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48
Art. 48º A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher,
reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e
VII do art. 11.
Parágrafo único. A
comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 143.
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os limites fixados
no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que
exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os limites fixados no
caput
são
reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
a
do inciso I, na alínea
g
do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de
Item 1995
1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para os efeitos do disposto no § 1
o
deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII
do § 9
o
do art. 11 desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1
o
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2
o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(Incluído
pela Lei nº 11,718, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para efeito do § 3
o
deste artigo, o cálculo da renda
mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II
do
caput
do art. 29
desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do
período como segurado especial o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º A aposentadoria por idade será devida:
Inciso I
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
Alínea a
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90
(noventa) dias depois dela; ou
Alínea b
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
Inciso II
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50
Art. 50º A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51
Art. 51º A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde
que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta)
anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino,
sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na
legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52
Art. 52º A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do
sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III
deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
Inciso I
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30
(trinta) anos de serviço;
Inciso II
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos
de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
Art. 54
Art. 54º A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da
mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior
à perda da qualidade de segurado:
Inciso I
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art.
143 da Constituição Federal
, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas
Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Inciso II
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Inciso III
III
- o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da
vigência desta lei;
Inciso III
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso IV
IV
- o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Inciso IV
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
Inciso V
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer
atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
Inciso VI
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos
artigos 8º
e
9º da Lei nº 8.162, de
8 de janeiro de 1991
, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea
"g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
(Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade
não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana
só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme
dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
Parágrafo § 2º
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser
o Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei,
inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova
material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no Regulamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no
regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão
do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 21 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
, salvo se tiver complementado as
contribuições na forma do § 3
o
do mesmo artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Art. 56
Art. 56º O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57
Art. 57º A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º A aposentadoria
especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33,
consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Parágrafo § 1º
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Parágrafo § 3º
§ 3º O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para
efeito de qualquer benefício.
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º O período em que
o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer
licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, será contado para aposentadoria especial.
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 5º
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício.
(Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 6º
§ 6º É vedado ao segurado
aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações
que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 6º
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição de que trata o
inciso II do art. 22 da Lei
n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida
pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
(Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo § 7º
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no
caput
.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo § 8º
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58
Art. 58º A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física será objeto de lei específica.
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo
anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
Item 1997
1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento respectivo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo § 3º
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei
.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 8 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da
lesão.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado
recluso em regime fechado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime
fechado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do
recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão
terá o benefício suspenso.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta
dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o
referido prazo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta)
dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício
após o referido prazo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade
antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data
da soltura.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo
previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a
partir da data da soltura.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Em caso de
prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por
todo o período devido.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente
aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir
da data de publicação desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou
semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 60
Art. 60º O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar
da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º O
auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho
ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Inciso I
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo
primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento
decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Inciso II
II - aos demais segurados, a partir do início da
incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 39 parágrafos, 15 itens, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta)
dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de
acidente do trabalho.
(Revogado pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante os
primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao
segurado empresário, a sua remuneração.
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o
segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar trinta dias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio,
terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido
no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência
Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Parágrafo § 5º
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua
supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Inciso I
I - por convênio ou acordo de
cooperação técnica com empresas; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 664, de 2014)
Inciso II
II - por termo de cooperação
técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver
serviço de perícia médica do INSS.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão
ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física
ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à
clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os
segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de
execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos
não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia
médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação
e supervisão, com:
(Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - órgãos e entidades
públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso III
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer
atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado
a partir do retorno à atividade.
(Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese do §
6
o
, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença,
venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá
ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
(Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do
benefício.
(Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá
fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8
º
,
o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data
de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto
no art. 62.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Na ausência de fixação do prazo de
que trata o § 8
o
deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do
auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS,
na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O segurado
em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente,
poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições
que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto
no art. 101.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido
judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Sempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O segurado que não concordar com o resultado da
avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo
máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o
Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de
recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o
benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O segurado que não concordar com o resultado da
avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo
máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o
Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de
recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o
benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O exame médico-pericial
previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social,
poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por
análise documental conforme situações e requisitos definidos em
regulamento.
(Incluído pela Lei
nº 14.724, de 2023)
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O exame médico-pericial previsto no
caput
e no § 10, a
cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de
tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as
situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O exame médico-pericial
previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social,
poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por
análise documental conforme situações e requisitos definidos em
regulamento.
(Incluído pela Lei
nº 14.724, de 2023)
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O exame médico-pericial para o
auxílio-doença previsto no
caput
e no § 10, a cargo da
Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de
telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os
requisitos estabelecidos em regulamento.
(Redação dada
pela Lei nº 15.265, de 2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º-B. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária
concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de
trinta dias.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-C. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o §
Item 11
11-B estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o
uso de telemedicina.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-D. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade
temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as
categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de
trinta dias a que se refere o § 11-B.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-E. O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser
excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma
justificada e por prazo determinado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-F. A duração do benefício de auxílio por
incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao
prazo de 30 (trinta) dias.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.265, de 2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de
que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o
uso de telemedicina.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.265, de 2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º-H. A duração máxima do benefício de auxílio por
incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as
categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta)
dias a que se refere o § 11-F.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.265, de 2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser
excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por
prazo determinado.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.265, de 2025)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Na ausência de
fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento
e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo § 13º
§ 13º.
O
segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente,
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de
parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade
laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este
artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou
laudos médicos, realizada pelo INSS.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá
estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer
conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral,
hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será
feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos
médicos, realizada pelo INSS.
(Incluído pela Lei
nº 14.441, de 2022)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Os segurados com síndrome da imunodeficiência
adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral
amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.157, de 2025)
Parágrafo § 16º
§ 16º. A perícia médica de segurado com síndrome da
imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um)
médico especialista em infectologia.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.157, de 2025)
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º O
auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
Alínea a
a) 80% (oitenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do
salário-de-benefício; ou
Alínea b
b) 92% (noventa e dois por
cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do
acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do
trabalho.
Art. 61
Art. 61º O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Art. 62
Art. 62º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62
Art. 62º O
segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. O
benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Art. 62
Art. 62º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62
Art. 62º O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo único. O
benefício a que se refere o
caput
será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
(Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º O segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o
caput
deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º
. O benefício a que se refere o
caput
deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A
alteração das atribuições e responsabilidades do segurado
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado
reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional
a cargo do INSS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 63
Art. 63º O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela
empresa como licenciado.
Art. 63
Art. 63º O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de
auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico
como licenciado.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada
a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor
deste e a importância garantida pela licença.
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à
empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias
depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade.
Art
.
Item 71
71. O
salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada
doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e
oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
(Redação dada pela Lei nº 8.861, de
Item 1994
1994)
Art. 71
Art. 71º O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo
pago diretamente pela Previdência Social.
(Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
(Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003)
(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
(Vide
ADI 6327)
Parágrafo único. A segurada especial
e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias
após o parto.
(Incluído pela Lei
nº 8.861, de 1994)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º O salário-maternidade de que trata o
caput
deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de
criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada
Zika.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.156, de 2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou
do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de
complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido
durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta,
descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.222, de 2025)
Art. 71-A
Art. 71-Aº À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta)
dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias,
se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
(Incluído
pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Art. 71-A
Art. 71-Aº À segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo
será pago diretamente pela Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
Art. 71-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71-Aº Ao segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias.
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social.
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto
no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado,
decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou
companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
(Incluído pela Lei
nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º O salário-maternidade de que trata o
caput
deste artigo será
prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de
criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à
infecção pelo vírus Zika.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.156, de 2025)
Art. 71-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71-Bº
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O
pagamento do benefício de que trata o
caput
deverá ser
requerido até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O
benefício de que trata o
caput
será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data
do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será
calculado sobre:
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Inciso I
I - a remuneração integral,
para o empregado e trabalhador avulso;
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Inciso II
II - o último
salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Inciso III
III - 1/12 (um doze avos) da
soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período
não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual,
facultativo e desempregado; e
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Inciso IV
IV - o valor do salário
mínimo, para o segurado especial.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Art. 71-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71-Cº
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Art. 71-D
Art. 71-Dº O direito ao salário-maternidade decairá se não
for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção,
exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 72
Art. 72º O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de
salários.
Parágrafo único. A
empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal
, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço.
(Incluído pela Lei nº 10.710,
de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes
dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 10.710,
de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago
diretamente pela Previdência Social.
(Incluído pela
Lei nº 10.710, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à
empregada do microempreendedor individual de que trata o
art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
, será pago diretamente pela
Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 73
Art. 73º O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada
doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.
Art. 73
Art. 73º O salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo,
observado o disposto no regulamento desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 73
Art. 73º Assegurado o valor de um salário mínimo, o
salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:
(Redação
dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
Inciso I
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a
segurada empregada doméstica;
(Incluído pela lei nº 9.876, de
26.11.99)
Inciso II
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para
a segurada especial;
(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Inciso III
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em
um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que
mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta
Lei, o disposto no inciso III do
caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
)
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74
Art. 74º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 itens, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Vide Medida Provisória nº
871, de 2019)
Inciso I
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Inciso I
I - do óbito, quando
requerida até noventa dias depois deste;
(Redação pela Lei nº
Item 13
13.183, de 2015)
Inciso I
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os
filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os
demais dependentes;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso I
I - do
óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Inciso III
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 664,
de 2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O cônjuge, companheiro ou
companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou
o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito
do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I - o óbito do segurado seja decorrente de
acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o
casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a
morte do segurado.
(Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe
de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Perde
o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Vide Medida Provisória nº
871, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio
dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor
retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de
rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das
demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito
em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão
judicial em contrário.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o
valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e
será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo
com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º O valor
mensal da pensão por morte será:
Alínea a
a) constituído de uma
parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu
falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria
quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
Alínea b
b) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que
for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º O valor mensal da pensão por morte, inclusive a
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Art. 75
Art. 75º O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta
lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Parágrafo § 2º
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 16 desta Lei.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a
ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será
devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra
hipótese de cancelamento anterior do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data
de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte
será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra
hipótese de cancelamento anterior do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º A pensão
por morte, havendo mais de um pensionista:
Inciso I
I - será rateada entre todos,
em partes iguais;
Inciso II
II - reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
1º O direito à parte da
pensão por morte cessa:
Alínea a
a) pela morte do pensionista,
Alínea b
b) para o filho ou irmão ou
dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido;
Alínea c
c) para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez,
2º Com a extinção da parte
do último pensionista a pensão se extinguirá.
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 30 itens, 14 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O
direito à percepção de cada cota individual cessará:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
direito à percepção da cota individual cessará:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - pela morte do pensionista;
(Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso II
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso II
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido
ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Inciso II
II - para filho, pessoa a
ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Inciso II
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada
ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.183, de 2015)
(Vigência)
Inciso III
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso III
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da
interdição.
(Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Inciso III
III -para o pensionista inválido pela cessação da
invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da
interdição; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
Inciso III
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da
invalidez;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Inciso IV
IV -
pelo
decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
(Incluído pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
Inciso IV
IV - para filho ou
irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Inciso V
V - para cônjuge ou
companheiro:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Alínea a
a) se inválido ou com
deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Alínea b
b) em 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Alínea c
c) transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito
do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 1
1) 3 (três) anos, com menos
de 21 (vinte e um) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 2
2) 6 (seis) anos, entre 21
(vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 3
3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 4
4) 15 (quinze) anos, entre
30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 5
5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 6
6) vitalícia, com 44
(quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Inciso VI
VI -
pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos
previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2
o
, se o óbito
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º
-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades
para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2
o
, em
ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a
pensão extinguir-se-á.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de
Item 1995
1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente,
que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento),
devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de
trabalho ou da atividade empreendedora.
(Incluído pela
Lei nº 12.470, de 2011)
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado)
.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O tempo de duração da
pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na
hipótese de que trata o § 2
º
do art. 76, será calculado de acordo com sua
expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme
tabela abaixo:
(Incluído pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
Expectativa de sobrevida à
idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de
pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) ≤ 55
6
45 < E(x) ≤ 50
9
40 < E(x) ≤ 45
12
35 < E(x) ≤ 40
15
E(x) ≤ 35
vitalícia
Parágrafo § 5º
§ 5º
O tempo de contribuição a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V
do § 2
o
.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O exercício
de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão
do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.183, de 2015)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de
sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo
administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as
parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação
imediata do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 78
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 78º Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na
forma desta Subseção.
Parágrafo § 1º
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, na forma da lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80
Art. 80º O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Art. 80
Art. 80º O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte,
respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput
do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte,
salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do
caput
do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte,
de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial
que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão
judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será
obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de
presidiário para a manutenção do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo
cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à
prisão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo
cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à
prisão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda
aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada
nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela
prevista no
art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
,
corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa
renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão,
tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de
valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no
período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como
de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição
apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário
poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio
eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com
dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da
sua condição de presidiário.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
certidão judicial e a prova de permanência na condição de
presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados,
por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de
Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Se o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no
período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral,
não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em
cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do
direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a
previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão
por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de
contribuição adicional e os correspondentes salários de
contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Subseção X
Dos Pecúlios
Texto legal
Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Regulamento do RGPS: segurados, benefícios, salário-de-contribuição, arrecadacao e obrigações previdenciárias. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 18º Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
Art. 18
Art. 18º Considera-se inscrição de segurado para os efeitos
da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu
parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 21 incisos, 17 itens, 3 alíneas, 16 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS,
por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no
caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
Inciso I
I - o empregado
e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao
exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de
empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de
trabalhador avulso;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do
contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo
Decreto nº
Item 8
8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a
substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado
nesse Sistema; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que
comprove a existência de contrato de trabalho;
Inciso II
II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no
órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no
sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da
obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a
substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico
realizado nesse Sistema; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso III
III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a
sua condição;
Inciso III
III - contribuinte individual - pela apresentação de
documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional,
liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro
contratual eletrônico realizado no eSocial;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - trabalhador autônomo ou a este
equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de
atividade profissional, liberal ou não;
Inciso IV
IV - segurado especial - pela apresentação
de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso IV
IV - contribuinte individual: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea a
a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para
identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a
apresentação de documento que comprove o exercício da atividade
declarada; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea b
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem
preste serviço, no caso de cooperados ou contratados,
respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea c
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do
Empreendedor; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - segurado
especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de
atividade rural;
Inciso V
V - facultativo - pela apresentação de
documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o
enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso V
V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo
familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso
VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá
solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da
atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso VI
VI - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Inciso VI
VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do
cadastramento de informações pessoais que permitam a sua
identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na
categoria de segurado obrigatório. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada
diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no
Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.
Parágrafo § 1º
§ 1º A inscrição do
segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria
mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será
obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
Parágrafo § 4º
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação específica
para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial
e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.
Parágrafo § 4º
§ 4º A previdência social poderá emitir
identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso,
especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º Presentes os
pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 5º
§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a
condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de
Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de
requerimento do benefício previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º-B Não será admitida a inscrição post mortem de
segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A comprovação dos
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado
poderá ser exigida quando da concessão do benefício.
(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 6º
§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida
pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral,
inclusive para a concessão de benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º A
inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do
tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de
Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou
embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se
nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 7º
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a
vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações
pessoais: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a
atividade e a informação de a que título ela é ocupada; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - a informação sobre a residência ou não do segurado na
propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo,
sobre o Município onde reside; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 9º
§ 9º A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS poderá ser feita: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de
alterações de categoria profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social -
PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo
cadastramento. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19
Art. 19º A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à
previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Art. 19
Art. 19º A anotação na Carteira Profissional ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de
1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando
for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 21 parágrafos, 21 itens, 14 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º Os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições
valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e
salários-de-contribuição.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º O INSS definirá os critérios
para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem
sido processadas. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de
Item 2002
2002)
Parágrafo § 1º
§ 1º O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente
de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a
inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na
hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e
art. 19-C. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não constando do CNIS
informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado,
facultada a providência prevista no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º Informações inseridas
extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras
de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por
documentos que comprovem a sua regularidade.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º Informações inseridas
extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão
aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua
regularidade, na forma prevista no art. 19-B. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 3º
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a
procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de
dados: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de
documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido
pela legislação;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - relativos à data de início de vínculo,
sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até
cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao
INSS dispor sobre a redução desse prazo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.223, de 2010)
Inciso I
I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o
último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do
segurado; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento
apresentado: (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea a
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de
prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as
informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte
individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o
último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de
serviço pelo segurado; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso III
III - relativos a
contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do
estabelecido em lei.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso III
III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver
sido feito sem observância ao disposto em lei. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I
do § 3o será relevada após um ano da data do documento que
tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso I
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo
de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições
correspondentes ao período retroagido; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 7
7.223, de 2010)
Inciso III
III - o segurado
não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja
de até doze contribuições mensais.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser
desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da
data de inserção das informações relativas a vínculos e
remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Não
constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo
dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou
insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do
vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será
confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória
solicitada pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos
nos § 3º e § 4º. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º O
INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP
que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações
relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério
estabelecido em lei.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das
informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do
instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido
processada e para o recebimento de informações relativas a situações
cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em
lei. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para
os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e
a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações
constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos
demais registros.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com
deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e
funcional.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013).
Parágrafo § 8º
§ 8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às
informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido
registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em
decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e
manutenção de direitos. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 9º
§ 9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e
beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins
de verificação das situações previstas neste Regulamento que
impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento
de benefícios pelo RGPS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá
identificação específica em instrumento de prestação de informações
à previdência social, de forma a permitir a identificação dos
períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema
que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos
gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato
de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados
ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às
remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II
do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de
2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário
previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão
incorporados ao CNIS; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - contribuinte individual que preste serviços conforme o
disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da
remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão
incorporados ao CNIS; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou
equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º
da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos
gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os
valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição
previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do
art. 216, que serão incorporados ao CNIS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição
mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do
exercício da atividade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Aº Para
fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente
serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição
fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do
servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Art. 19-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Bº A
comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser
utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida
ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Art. 19-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 26 itens, 17 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Bº Na hipótese de não constarem do CNIS as informações
sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver
dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período
somente será confirmado por meio da apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de
início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à
duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a
atividade. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19,
observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes
documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de
contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos
aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - contrato individual de trabalho;
Inciso III
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no §
3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de
aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea a
a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea b
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea c
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso X
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,
acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XI
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o
caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XII
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que
agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XIII
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XIV
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de
requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em
cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua
autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal
expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade
do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a
qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no
art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias
ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a
comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser
corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou
justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos
declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa
ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput, desde que
extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS
na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A empresa
disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as
informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado
a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou
revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de
benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou
retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios
definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por
órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente
do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou
data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que
venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - transferência de contribuição com identificador de pessoa
jurídica ou equiparada para o CNIS; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 itens, 9 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Cº Considera-se tempo de contribuição o tempo
correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado
obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade
remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de
contribuições; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha
sido indenizado conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha
havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o
disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época
apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria
por outro regime de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do
segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde
que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11;
e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado
facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A,
observado o disposto em seu § 2º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de
benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do
caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto
para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha
sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas
integralmente como tempo de contribuição, independentemente da
quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período
correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de
concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de
contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores
devidos. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 42 itens, 19 parágrafos, 21 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Dº O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro
dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e §
8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal para
a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e
a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias
à caracterização da condição de segurado especial. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão
por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração
anual ou de documento equivalente, conforme definido em ato do
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar
ônus para o segurado, sem prejuízo do disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício,
verificará a condição de segurado especial e, se for o caso, o
pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do disposto na
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo a considerar, dentre
outras informações, aquelas constantes do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo
segurado especial até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º É vedada a atualização anual de que trata o § 1º decorrido o
prazo de cinco anos, contado da data a que se refere o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o
segurado especial somente poderá computar o período de trabalho
rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção
e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº
Item 8
8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que
trata o caput para fins de comprovação da condição e do
exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo
familiar. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e
do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá,
exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a
que se refere o caput, observado o disposto no § 18. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado
especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de
autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos
termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de
2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de
formulários que serão disponibilizados pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de
informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso;
e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados
governamentais que forem consideradas insuficientes para o
reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser
complementadas por prova documental contemporânea ao período
informado. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao
cadastro de que trata o
caput,
a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será
feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do
art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a
substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o §
7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor;(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação
do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência
social decorrentes da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de
renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de
que trata § 10 for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou
de outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e
qualificar o outorgante. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A condição de segurado especial dos índios será comprovada
por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio -
Funai que: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a
indicação do mandato, se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração
sequencial controlada e ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do
beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de
base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados
extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou
em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis
à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - não conterá informação referente a período anterior ao início da
atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que
constitua prova material do exercício dessa atividade; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício
da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 14º
§ 14º. A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às
informações relativas à atividade rural e deverá atender aos
seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do
beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - consignará os documentos e as informações que tenham servido
de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados
extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou
em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis
à previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício
da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o
caput poderá ser efetuado, atualizado e corrigido sem prejuízo
do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas
nos § 5º e § 6º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese de haver divergência de informações entre o
cadastro de que trata o caput e as demais bases de dados,
para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá
exigir a apresentação dos documentos referidos no § 11. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 17º
§ 17º. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de
bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público serão
utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento
do segurado especial e, quando for o caso, para deixar de reconhecer
o segurado nessa condição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 18º
§ 18º. O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que
cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme
quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados
especiais de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 19º
§ 19º. O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será definido em
ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 itens, 7 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Eº A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de
aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de
tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos
para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins
de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências
cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo
mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no
somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber
remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - complementar a contribuição das competências, de forma a
alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao
limite mínimo de uma competência para completar o salário de
contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite
mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais
competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento
previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por
iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e
irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser
recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do
serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art.
35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão
efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que
utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art.
Item 181
181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art.
Item 216
216. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não
impede o recolhimento da contribuição referente à competência que
tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte,
para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite
mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha
o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma
prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos
no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de
reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia
quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente,
observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Fº A
obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a
comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos
não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante
juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do
direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base
de dados da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para
a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o,
e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o
segurado facultativo.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por
prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de
atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na
GFIP, mediante identificação específica.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º A filiação do
trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por
prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de
atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua
inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de
identificação específica. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º O exercício de
atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos
termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não
geram filiação obrigatória ao RGPS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser
feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista
do documento comprobatório do fato. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Subseção II
Do Dependente
Art. 22
Art. 22º Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência
social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 20 incisos, 3 alíneas, 19 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º A inscrição do dependente do segurado
será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Inciso I
I - para os dependentes preferenciais:
Alínea a
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
Alínea b
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros
ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
Alínea c
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o
disposto no § 3º do art. 16;
Inciso II
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos; e
Inciso III
III - irmão - certidão de nascimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata a
alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado
for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no
Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos.(Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente,
que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.(Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e
8º:
Parágrafo § 3º
§ 3º Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
Item 2000
2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois
documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e
poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Inciso II
II - certidão de casamento religioso;
Inciso III
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
Inciso IV
IV - disposições testamentárias;
Inciso V
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Inciso VI
VI - declaração especial feita perante tabelião;
Inciso VII
VII - prova de mesmo domicílio;
Inciso VIII
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
Inciso IX
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Inciso X
X - conta bancária conjunta;
Inciso XI
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
Inciso XII
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
Inciso XIII
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária;
Inciso XIV
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
Inciso XV
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
Inciso XVI
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
ou
Inciso XVII
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo § 4º
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas
cabíveis.
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de
companheira.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 6º
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando
esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou
companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º
constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados
em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação
administrativa, processada na forma dos arts. 142a 151.(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 8º
§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de
dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos
incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV
e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário,
por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do
Instituto Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e
concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a
cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso de dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame
médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência,
por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no
ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16.
Parágrafo § 10º
§ 10º. No ato de inscrição, o dependente menor de
vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará
declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no
inciso III do caput do art. 17. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Instituto Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas
inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Parágrafo § 13º
§ 13º. No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado
falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que
não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.079, de 2002)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se
refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro
meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a
comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período
poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na
forma prevista nos art. 142 ao art. 151. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição
do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
Inciso I
I - companheiro ou
companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º
do art. 22;
Inciso II
II - pais - pela
comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
Inciso III
III - irmãos - pela
comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e
declaração de não emancipação; e
Inciso IV
IV - equiparado a
filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e
declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 23
Art. 23º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem
que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la,
observados os critérios definidos no art. 2.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo único. No
caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da
equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido
emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 24
Art. 24º Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestação
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 14 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
expressas em benefícios e serviços:
Inciso I
I - quanto ao segurado:
Alínea a
a) aposentadoria por invalidez;
Alínea a
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea b
b) aposentadoria por idade;
Alínea b
b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea c
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
Alínea c
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea d
d) aposentadoria especial;
Alínea e
e) auxílio-doença;
Alínea e
e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea f
f) salário-família;
Alínea g
g) salário-maternidade; e
Alínea h
h) auxílio-acidente;
Inciso II
II - quanto ao dependente:
Alínea a
a) pensão por morte; e
Alínea b
b) auxílio-reclusão; e
Inciso III
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Seção II
Da Carência
Art. 26
Art. 26º Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Período de carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências
cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite
mínimo mensal. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência
o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência,
para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do §
2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses
necessária à concessão do benefício requerido. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993,
efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a
União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de
atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do
trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência
abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º-A Para fins de carência, no caso de segurado empregado
doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições
dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência
junho de 2015, na forma prevista no art. 211. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º-B Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa
condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado
a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º-C Para o período de filiação comprovado como empregado
doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da
primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao
benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da
categoria do segurado na data do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Observado o disposto no § 4º
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão
consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de
publicação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de
2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à
época. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 27
Art. 27º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um
terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido.
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime
próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após
os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)(Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Art. 27-A
Art. 27-Aº Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 27-A
Art. 27-Aº Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para
fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade
temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de
salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições
anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com
metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do
período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio
de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os
prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 7 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º O período de carência é contado:
Inciso I
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social; e
Inciso I
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou
a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
Inciso II
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Inciso II
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este
enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art.
200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§
3º e 4º do art. 11. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - para o segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art.
26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o
do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do
art. 11. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Inciso II
II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto
no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado
especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a
partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e §
4º do art. 11. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o segurado especial não contribuinte individual, o
período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a
partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do
disposto no art. 62.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o segurado especial que
não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de
carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do
efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto
no art. 62. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º O período a que se refere o inciso XVIIIdo art. 60
será computado para fins de carência.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo
recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de
carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o
recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput,
na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão
consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas
após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art.
Item 19
19-E. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
Inciso I
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez; e
Inciso I
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por
incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;
e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por
idade, tempo de contribuição e especial.
Inciso II
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de
aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso III
III - dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa,
respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Inciso III
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade,
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto
no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Inciso IV
IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de
auxílio-reclusão. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o
período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 incisos, 18 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Inciso I
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
de qualquer natureza;
Inciso I
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de
qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto
no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o
disposto no § 2º do art. 93;
Inciso II
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e
Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Inciso III
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por
incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das
doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à
carência do benefício requerido; e
Inciso V
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa
aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a
perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele
de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos,
químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que
se refere o inciso III do caput, independerá de carência a
concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria
por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS,
seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - tuberculose ativa; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - hanseníase; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - alienação mental; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - esclerose múltipla; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - hepatopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - neoplasia maligna; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - cegueira; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - paralisia irreversível e incapacitante; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - cardiopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso X
X - doença de Parkinson; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XI
XI - espondiloartrose anquilosante; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XII
XII - nefropatia grave; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XIII
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XIV
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XV
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Seção III
Do Salário-de-benefício
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda
mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os
demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta
dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do
CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do
salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º Salário de benefício é o valor básico utilizado para o
cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - o salário-família; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - a pensão por morte; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - o salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - o auxílio-reclusão; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - os demais benefícios previstos em legislação especial. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 32
Art. 32º O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de trinta e
seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Art. 32
Art. 32º O salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 34 itens, 38 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo
dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles
previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotadas como base para contribuições a regime próprio de
previdência social ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da
Constituição, considerados para a concessão do benefício,
atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário; (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - para as aposentadorias por invalidez
e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - para a aposentadoria especial e aposentadoria
por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.399, de 2005)
Inciso II
II - para
as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - para
o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30,
na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou,
não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes. (Incluído pelo Decreto
nº 5.399, de 2005)(Revogado
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 1ºN
§ 1ºNo caso de aposentadoria por idade,
tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de vinte e quatro
salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a um vinte e quatro avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida
pelo seu número apurado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de
um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data
de início do benefício.
Parágrafo § 4º
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente
ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Parágrafo § 4º
§ 4º Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os
ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma
de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido
contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário,
observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Não será considerado, no cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite
legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação
do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
Parágrafo § 6º
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
Parágrafo § 7º
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será
pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não
houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao
salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33,
não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício
será calculado considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição,
trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 35 e a legislação de regência.
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso dos §§ 3º
e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado
considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para
a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º
do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 9º
§ 9º Quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho
de 1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos §
5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do
salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o
disposto no § 1º do art. 35. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e
facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art.
216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para os segurados contribuinte
individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no
Parágrafo § 15ºd
§ 15ºdo art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
onde:
f
= fator previdenciário;
Es
= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc
= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id
= idade no momento da aposentadoria; e
a
= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 13º
§ 13º. Publicada a tábua de mortalidade, os
benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova
expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para efeito da aplicação do fator
previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - cinco ou dez anos, quando se tratar,
respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 15º
§ 15º. No cálculo do salário-de-benefício
serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de
previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese do § 23 do art. 216,
enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será
computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente
recolhida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 17º
§ 17º. No caso do parágrafo anterior, não
serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício
previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período
correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre
salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 18º
§ 18º. O salário-de-benefício, para fins de
cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos
internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira,
será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos
benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais,
serão considerados os tempos de contribuição para a previdência
social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto
no § 9º. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número
igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência
julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º
e 2º; (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número
inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos
os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado
desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º
do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da
competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período
contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º
do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 19º
§ 19º. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo
de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é
o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de
contribuição para a previdência social do país acordante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 20º
§ 20º. Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Parágrafo § 21º
§ 21º. O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao
salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2o do
art. 39 deste Regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 22º
§ 22º. Considera-se período contributivo:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Inciso I
I - para o empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter
havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada
sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento;
ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Inciso I
I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso
- o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido
contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à
filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - para os demais segurados, inclusive o
facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de
que trata este Regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Parágrafo § 22º
§ 22º-A. O período contributivo até 13 de novembro de 2019 será
apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 23º
§ 23º. É garantida a aplicação
do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de
valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal
inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 23º
§ 23º. O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a
média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze
salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de
contribuição existentes, observado o disposto no art. 33. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 24º
§ 24º. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação
do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para
fins de cálculo do salário-de-benefício.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 24º
§ 24º. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as
quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser
excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das
remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio
de previdência social ou como base para contribuições decorrentes
das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da
Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício,
observado o disposto nos § 25 e § 26. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 25º
§ 25º. Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se
programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do
trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por
tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de
contribuição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 26º
§ 26º. A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera
o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida
a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e
observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade
da aposentadoria requerida. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º. É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma
prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - o acréscimo do percentual da renda mensal; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - o cumprimento de período adicional exigido para as
aposentadorias por tempo de contribuição; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art.
42 e art. 142 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 33
Art. 33º
Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício
serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido
em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até
o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art. 33
Art. 33º Todos
os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior
ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 34
Art. 34º O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 11 itens, 2 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º O salário de benefício do segurado que contribuir em
razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma
dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado
o disposto no art. 32. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições
para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base
na soma dos respectivos salários-de-contribuição; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição
e os do período da carência do benefício requerido; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual
de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado
para a concessão do benefício. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em
obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se
desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste
artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data
do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo
do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado,
observadas, conforme o caso, as normas deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º O percentual a que se referem aalínea "b"
do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do
limite máximo do salário-de-contribuição. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das
parcelas seguintes:
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de
benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com
base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades
para as quais o segurado seja considerado incapacitado. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em
aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art.
32; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no
cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação
entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como
período de carência para a aposentadoria por invalidez. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha
sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito
ao limite desse salário. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
Parágrafo § 1º
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos
com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do
salário mínimo.
Parágrafo § 1º
§ 1º A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por
totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será
proporcional ao tempo de contribuição para previdência social
brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º
do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios,
até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente
a período anterior a esta data. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do
benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será
incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a
concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
Inciso I
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que
não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis; e
Inciso I
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses
de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou
pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis; e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art.
Item 32
32.
Inciso II
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do
auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para
fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto
no § 8º do art. 32. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os demais segurados, somente serão computados os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuição
efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de segurado empregado ou de
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o
cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será
considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem
comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do
salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação
de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo
satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa
comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do
recolhimento das contribuições.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a
aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do
contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a
demonstração das remunerações auferidas que possibilite a
verificação do valor do salário de contribuição para fins de
aplicação do disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º,
após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de
arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências
previstas nos arts. 238 a 246.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício,
o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote
as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245
e o art. 246. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º
e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com
todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
Parágrafo § 5º
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social
manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o
cálculo de sua renda mensal. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente,
o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal
do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo,
neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do
art. 39 e do art. 183.
Parágrafo § 7º
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 37
Art. 37º A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento
de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput,
o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da
apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das
contribuições.
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput
do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 11 itens, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
Inciso I
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais,
até o máximo de trinta por cento; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - aposentadoria
por tempo de contribuição: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos
de contribuição; (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e
cinco anos de contribuição; e (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea c
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para
a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea d
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o
segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de
contribuição disposto no art. 70-B;(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso V
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;
e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VI
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 3 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º A renda mensal inicial do benefício será calculada a
partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento,
para cada espécie, sobre o salário de benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso
III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições
mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de
segurado empregado ou trabalhador avulso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o
caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente,
quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de
trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão,
alternativamente:
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os segurados especiais,
inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:(Redação dada pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso I
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o
disposto no inciso III do art. 30; ou
Inciso I
I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por
incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de
auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput
do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104;
ou (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e
a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o
disposto no § 2º do art. 200.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão
será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 8º do art. 32.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será
apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art.
106 e art. 117. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado
conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do
auxílio-acidente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte
será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação
do valor do auxílio-acidente. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente
de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver
agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será
igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado,
corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral.
Parágrafo § 5º
§ 5º Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária
decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa,
independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se
houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do
benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do
valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária
cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o
mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de
correção empregados no cálculo dos benefícios em geral. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que
tenham contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do art.
21 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponderá ao salário-mínimo e, nas
demais hipóteses, será aplicado o disposto no art. 32 ou no art.
Item 188
188-E, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos, 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em
lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em
percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo,
observados os seguintes critérios: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso I
I - preservação
do valor real do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso II
II - atualização
anual; (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso III
III - variação
de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os benefícios devem ser
pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até
março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004,
observando-sea distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os benefícios devem ser
pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro
ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira
do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá
autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do
décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as
dificuldades.
(Revogado pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os benefícios
majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os benefícios majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma
disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no
período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º Para
os efeitos dos §§ 2o e 4o, considera-se dia
útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no §
1o, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 41
Art. 41º O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar
e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de
acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42
Art. 42º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Art. 42
Art. 42º Nenhum
benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em
serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral
de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos
internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Seção VI
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando
for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.
Parágrafo § 1º
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da
previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
Parágrafo § 2º
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Seção VI
Dos benefícios
Subseção I
Da aposentadoria por incapacidade permanente
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez
cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será
devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente
dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de
exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que
o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de
sua confiança. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por
incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 44
Art. 44º A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma
do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 5 itens, 3 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º A aposentadoria por incapacidade permanente será devida
a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda
mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes
sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art.
32: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para
as mulheres; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea a
a) acidente de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea b
b) doença profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea c
c) doença do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida:
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por incapacidade permanente será devida: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - ao segurado empregado ou empresário a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
Inciso I
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
Inciso II
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais
de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao
empresário, a remuneração.
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante os primeiros
quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive
mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está
condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária
concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao
afastamento do segurado de todas as suas atividades. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 45
Art. 45º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento,
observada a relação constante do Anexo I, e:
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação
constante do Anexo I, e: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
Inciso II
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a
morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se
a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 12 itens, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de
suspensão do benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por
incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do
pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela
Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a
cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha
retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que
trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando
decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por
incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária
que a tenha precedido; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - após completar sessenta anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame
tem as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra
pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento
sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio
de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela,
observado o disposto no § 4º do art. 162. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha
implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao
exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário
para apuração de fraude. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids)
fica dispensado da avaliação de que trata o caput, observado
o disposto nos § 3º e § 4º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos
do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que
haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os
seus dados. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela
Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com
dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser
ônus desproporcional e indevido. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 47
Art. 47º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será
cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 47
Art. 47º O aposentado por incapacidade permanente que se julgar
apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de
nova avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo único. Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir
pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do
segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 48
Art. 48º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 48
Art. 48º O aposentado por incapacidade permanente que retornar
voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente
cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no
art. 179. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 49
Art. 49º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas
seguintes:
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º Verificada a recuperação da capacidade laborativa do
aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista
no art. 48, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
Inciso I
I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco
anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea a
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência
social; ou
Alínea b
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
Alínea b
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio
por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade
permanente, para os demais segurados; e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no
inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da
volta à atividade:
Alínea a
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada
a recuperação da capacidade;
Alínea b
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
Alínea c
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo,
novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o
período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada,
para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as
alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de
novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá
ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo
benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos
termos do disposto no § 1º, cuja duração se encerre antes da
cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o pagamento
deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente,
respeitadas as reduções correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Subseção II
Da aposentadoria programada
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 51
Art. 51º A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se
mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem
como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia
familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
Art. 51
Art. 51º A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e
cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos
incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados
garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme
definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade
rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência
exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
Art. 51
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 itens, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de
carência exigido, será devida ao segurado que cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco
anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos
de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês
em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art.
9o.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se
refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo
fictício. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos, se mulher.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e
facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será
considerado como tempo de contribuição, observada a restrição
estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será
apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32,
considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado
especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se
o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na
oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como
trabalhador rural.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 52
Art. 52º A aposentadoria por idade será devida:
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
Alínea a
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias
depois dela; ou
Alínea b
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
Inciso II
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 53
Art. 53º A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso III do caput do art. 39.
Art. 53
Art. 53º O valor da aposentadoria programada corresponderá a
sessenta por cento do salário de benefício definido na forma
prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para
cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição,
para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as
mulheres. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 53
Art. 53º O valor da
aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as
mulheres.(Redação dada pelo
Decreto nº 10.491, de 2020).
Subseção II-A
Da aposentadoria programada do professor
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 54
Art. 54º A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do
sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que
será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do
início da aposentadoria.
Art. 54
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 9 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período
de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata
esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de
idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em
efetivo exercício na função a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma prevista no art. 53. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este
artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por
professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação
e assessoramento pedagógicos. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da
apresentação: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o
exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida
a atividade, sempre que essa informação for necessária para
caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos
termos do disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma
prevista no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 55
Art. 55º A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado,
observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser
transformado.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Subseção III
Da aposentadoria por idade do trabalhador rural
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 56
Art. 56º A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida nos termos do § 7o do art. 201 da Constituição.
Art. 56
Art. 56º A aposentadoria por tempo de
contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou
trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez
cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a
que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e
os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados
garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia
familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de
idade, se homem. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8o do art. 201 da
Constituição.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos
trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de
contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se
refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou,
conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais
o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem
os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala
de aula.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o,
considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este
artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea “a” do
inciso I, a alínea “j” do inciso V e o inciso VI do caput do
art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua
facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um
ponto percentual para cada ano de contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo
para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do
caput do art. 9º será de um salário-mínimo. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor
inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32,
será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste
Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do
benefício a data da entrada do requerimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º
do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na
forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de
carência exigido, hipótese em que não será considerado como período
de carência o tempo de atividade rural não contributivo. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado oriundo de regime próprio
de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16
de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos
desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 5º
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma
prevista no art. 52. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 57
Art. 57º A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no
art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos
de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao
benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e IIdo caput do art. 51. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput,
o valor da renda mensal da aposentadoria será apurado na forma do
disposto no art. 53, considerando-se como salário de contribuição
mensal do período como segurado especial o salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o
segurado não se enquadre como trabalhador rural.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada
conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde
o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela
previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão
de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Cabe ao contribuinte
individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha
contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A comprovação da
interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso
dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º,
mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato
social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial,
secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou
outra forma admitida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 35 itens, 22 incisos, 2 alíneas, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º Até que lei específica discipline a matéria, são contados como
tempo de contribuição, entre outros: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência
social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no
inciso XVII; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência
social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) obrigatório ou voluntário; e (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que,
após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter militar; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso V
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VI
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VII
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em
virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro
de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18
de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VIII
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei
nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva
certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº
Item 6
6.226, de 14 de junho de 1975;(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IX
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade
por acidente do trabalho, intercalado ou não; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso X
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XI
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação
coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XII
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e
autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando
aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XIII
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XIV
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XV
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração
pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime
próprio de previdência social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XVI
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XVII
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que
comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de
1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XVIII
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira no exterior, amparados pela Lei nº
Item 8
8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua
situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XIX
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido
contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XX
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XXI
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que
tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput
do art. 9º e o § 2º do art. 26,com base
nos arts. 8º e
9º da Lei nº 8.162, de 8
de janeiro de 1991, e no art. 2º da
Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XXII
XXII - o tempo
exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado
profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração,
mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Não será computado como tempo de contribuição o já
considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por
outro regime de previdência social. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2ºA
§ 2ºAs aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento,
são irreversíveis e irrenunciáveis.(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será
considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º
do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo
considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido
ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de
pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao
segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência
do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento
da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do
inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social,
mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão
ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da
anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua
publicação oficial. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o
Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia
consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade
a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o
afastamento da atividade remunerada. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 8º
§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere
o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade
remunerada e a motivação referida no citado inciso. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 61
Art. 61º São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 56:
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º Observado o disposto no art. 19, são
contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 56: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de
atividade; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante
a apresentação: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício
do magistério, na forma de lei específica; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento
de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 56. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 62
Art. 62º A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma
do art. 60,observadas, no que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e
do segurado facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de
trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Art. 62
Art. 62º A prova de tempo de serviço, considerado tempo de
contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do
segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput
do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de
trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 61 itens, 21 parágrafos, 23 incisos, 15 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º A prova de tempo de serviço, considerado
tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que
couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e
"l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é
feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar
as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.079, de 2002)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem
a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de
admissão ou dispensa.
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade
podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Servem para a prova
prevista neste artigo os documentos seguintes:
Inciso I
I - o contrato individual de
trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a
carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e
declarações da Receita Federal;
Inciso II
II - certidão de inscrição
em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício
da atividade;
Inciso III
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
Inciso IV
IV - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
Inciso V
V - certificado de sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
Inciso VI
VI - comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de
economia familiar;
Inciso VII
VII - bloco de notas do
produtor rural; ou
Inciso VIII
VIII - declaração de sindicato de
trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º Servem para a prova prevista
neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso I
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira
Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a
carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos
extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização
profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19,
servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira
sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca,
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,
acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea c
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembléia geral e registro de empresário; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea d
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que
agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea c
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador
rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
homologada pelo INSS;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea d
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea e
e) bloco de notas do produtor rural;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea f
f) notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente
da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea g
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado
como vendedor ou consignante;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Alínea h
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea i
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea j
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea l
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada
pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o
caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso IV
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso V
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso VI
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso VII
VII - bloco de notas do produtor rural; ou (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso VIII
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais
ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os
dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os
dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigidapode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigidapode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º A comprovação realizada mediante
justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social
quando baseada em início de prova material.
Parágrafo § 5º
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas.
Parágrafo § 6º
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º A
empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto
Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser,
relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de
instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.496, de 2008)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 8º
§ 8º A declaração mencionada na alínea “c” do
inciso II do § 2o, além da identificação da entidade e do
emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da
entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do
beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de
base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos
de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão,
entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao
início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que
constitua prova material do exercício da atividade; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso V
V - deverá
consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na
forma estabelecida pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 9º
§ 9º Sempre
que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea “c” do
inciso II do § 2o for de parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e
qualificar o outorgante.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 10º
§ 10º. A segunda
via da declaração prevista na alínea “c” do inciso II do § 2o
deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem
crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na
hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a
declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o
poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por
autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou
funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de
justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército,
Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local
do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos
públicos de ensino fundamental e médio.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 12º
§ 12º. As
autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração relativa a
período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem
fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem
plena convicção de sua veracidade.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 13º
§ 13º. A
declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a
que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o deverão
obedecer, no que couber, ao disposto no § 8o.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 14º
§ 14º. A homologação a que se refere a alínea
“l” do inciso II do § 2o se restringe às
informações relativas à atividade
rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8o.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do
art. 143. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 64
Art. 64º A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida
ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 64
Art. 64º A aposentadoria especial, uma vez cumprida
a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de
produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 9 itens, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º A
aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência
exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este último somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o
exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no
mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os
seguintes requisitos: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de quinze anos de contribuição; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de vinte anos de contribuição; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de vinte e cinco anos de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da
comprovação, durante o período mínimo fixado no
caput:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Inciso I
I - do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Inciso II
II - da exposição do
segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se
quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na
legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou
neutralizada. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente
impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente
de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a
intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde
ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua
ausência, na legislação trabalhista. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,efetivaexposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício.
Parágrafo § 2º
§ 2º O segurado deverá comprovar
a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se
condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas
quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no
ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos
segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da
avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, deverá superar os limites de tolerância
estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada
de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o §
2º do art. 68. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 65
Art. 65º Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os
períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional
nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive
férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 65
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 65º Considera-se tempo de trabalho, para efeito
desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e
habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada
vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício
dessas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Art. 65
Art. 65º Considera-se trabalho permanente, para efeito desta
Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Art. 65
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 65º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias,
aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de
percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao
período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data
do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o
art. 68.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 66
Art. 66º Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada
a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA 15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80
-
Art. 66
Art. 66º Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar
em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser
considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º Para o segurado que houver exercido duas ou mais
atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar
em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após
conversão, hipótese em que será considerada a atividade
preponderante para efeito de enquadramento. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a
atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse
caso, o disposto no art. 70. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º A
conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Tempo a
Converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
De 15 anos
-
1,33
1,67
De 20 anos
0,75
-
1,25
De 25 anos
0,60
0,80
Parágrafo § 3º
§ 3º A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha
contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para
definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a
conversão.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 67
Art. 67º A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso V do caput do art. 39.
Art. 67
Art. 67º A renda mensal inicial da aposentadoria especial
será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à
data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º O valor da aposentadoria especial corresponderá a
sessenta por cento do salário de benefício definido na forma
prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o
inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo
será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de
contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 68
Art. 68º A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados
para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 itens, 42 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos,
e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput,
para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas peloMinistério do
Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios
técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no
Anexo IV.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalhonos termos da legislação trabalhista.
Parágrafo § 2º
§ 2º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado
perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 4
4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º A
avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante
descrição:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à
saúde será comprovada pela descrição: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - das circunstâncias de
exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes
nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Inciso I
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado
agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no
ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - de todas as fontes e
possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Inciso III
III - dos meios de contato
ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição,
a frequência e a duração do contato.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletivaou individualque diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do laudo técnico referido no § 2o
deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de
proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos
aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes
prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio
físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
Parágrafo § 4ºA
§ 4ºA
presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada
na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos,
listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o
disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64
e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na
legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será
descaracterizada a efetiva exposição. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado
o disposto no parágrafo anterior, aperícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os
§§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar
as informações contidas nos referidos documentos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que
trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de
que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de
trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 5º
§ 5º O INSS definirá os procedimentos
para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se
necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo § 5º
§ 5º No
laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua
eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 5º
§ 5º O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual
e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas
editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa
prevista no art. 283.
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da
multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa que não
mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a
que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções
definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e
Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998,
para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º
e 3º.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
Ministériio da Previdência e Assistência Social Baixará instruções definindo
parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção
Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e
na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela
Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técinco
de que tratam os §§ 2º e 3º(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 7º
§ 7º O laudo
técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas
Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações
expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 7º
§ 7º O laudo técnico de que tratam os
§§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância
das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos
pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria
especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos
documentos mencionados nos § 2o e 3o. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º Considera-se perfil
profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o
documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros
ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 8º
§ 8º A
empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do
trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral,
documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de
trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às
sanções previstas na legislação aplicável. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha
a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades
desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o
acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções
previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º A cooperativa de trabalho
atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos
laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante,
por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a
condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Parágrafo § 9º
§ 9º Considera-se
perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento
com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que,
entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o
nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os
resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.(Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 9º
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico
laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído
pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Aplica-se o disposto no § 9º
à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
9.6.2003)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O trabalhador ou
seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu
perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de
informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho,
conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações
prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico
previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de
informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de
trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de
Estado da Economia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 11º
§ 11º. As avaliações ambientais deverão considerar a
classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela
legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
- FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A cooperativa de
trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou
empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o
e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de
trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em
estabelecimento da contratante. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas avaliações
ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia
e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese de não
terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de
avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições
que os estabeleçam.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Parágrafo § 13º
§ 13º.
Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a
metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia
indicar outras instituições para estabelecê-los.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 69
Art. 69º A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto
nos incisos I e II do art. 52.
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º A data de início da aposentadoria especial será fixada:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Inciso I
I - para o segurado
empregado:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Alínea a
a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa
dias após essa data; ou
(Incluída pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Alínea b
b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a
aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e
(Incluída pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Inciso II
II - para os demais
segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que
retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48
ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos
agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa,
qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir
da data do retorno à atividade. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. O
segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou
em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria
de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua
aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da
notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade
ou operação foi encerrado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 70
Art. 70º É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de
trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do
Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I
do Decreton no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de
1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado,
após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que
o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
TEMPO
MÍNIMO EXIGIDO
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15
ANOS
2,00
2,33
3 ANOS
DE 20
ANOS
1,50
1,75
4 ANOS
DE 25
ANOS
1,20
1,40
5 ANOS
Art. 70
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70º A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
TEMPO
A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA
Item 30
30)
HOMEM (PARA
Item 35
35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Parágrafo § 1º
§ 1º A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído
pelo Decreto nº 4.827, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído
pelo Decreto nº 4.827, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Subseção IV-A
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Das
Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade
do Segurado com
Deficiência
Art. 70-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Aº A
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao
segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional
realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve,
moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa
com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da
implementação dos requisitos para o benefício.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Aº A concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que
tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de
deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da
condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou
na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 70-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Bº A
aposentadoria por tempo de contribuição
do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os
seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso I
I - aos vinte e
cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso II
II - aos vinte e
nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso III
III - aos trinta e
três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo único.
A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados
especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no
art. 199 e no § 2o do art. 200.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Cº A
aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência,
é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade, se mulher.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput,
o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de
contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência,
independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o
a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o
será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde
que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja
cumprido na condição de pessoa com deficiência.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Dº Para
efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete
à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens, 2 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Dº Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com
deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre
outros aspectos: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - avaliar o
segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau;
e(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso II
II - identificar a
ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos
períodos em cada grau.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da
Lei
Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será
instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por
documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova
dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da
Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 70-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Eº Para o
segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência,
ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II
e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e
os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as
tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante,
observado o disposto no art. 70-A:(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20
Para 24
Para 28
Para 30
De 20
anos
1,00
1,20
1,40
1,50
De 24
anos
0,83
1,00
1,17
1,25
De 28
anos
0,71
0,86
1,00
1,07
De 30
anos
0,67
0,80
0,93
1,00
HOMEM
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25
Para 29
Para 33
Para 35
De 25
anos
1,00
1,16
1,32
1,40
De 29
anos
0,86
1,00
1,14
1,21
De 33
anos
0,76
0,88
1,00
1,06
De 35
anos
0,71
0,83
0,94
1,00
Parágrafo § 1º
§ 1º
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como
parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem
deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser
somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Fº A
redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá
ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos
períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º
É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado,
inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que
trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme
tabela abaixo:(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 24
Para 25
Para 28
De 15
anos
1,00
1,33
1,60
1,67
1,87
De 20
anos
0,75
1,00
1,20
1,25
1,40
De 24
anos
0,63
0,83
1,00
1,04
1,17
De 25
anos
0,60
0,80
0,96
1,00
1,12
De 28
anos
0,54
0,71
0,86
0,89
1,00
HOMEM
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 25
Para 29
Para 33
De 15
anos
1,00
1,33
1,67
1,93
2,20
De 20
anos
0,75
1,00
1,25
1,45
1,65
De 25
anos
0,60
0,80
1,00
1,16
1,32
De 29
anos
0,52
0,69
0,86
1,00
1,14
De 33
anos
0,45
0,61
0,76
0,88
1,00
Parágrafo § 2º
§ 2º
É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência
para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção
IV da Seção VI do Capítulo II.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é
assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para
efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo
convertido para fins de carência.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 70-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Gº É
facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer
outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Hº A
critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo,
submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de
deficiência.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Hº A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá,
a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único.
Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será
observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-I
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Iº
Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos
benefícios do RGPS.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-J
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Jº A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com
deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista
no art. 32: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de
contribuição de que trata o art. 70-B; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - setenta por cento, acrescido de um
ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze
contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese
de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Subseção V
Do Auxílio-doença
Subseção V
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Do auxílio por incapacidade temporária
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como
causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parágrafo § 2º
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de
carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer
natureza.
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O auxílio por incapacidade temporária será devido ao
segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos,
conforme definido em avaliação médico-pericial.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao
segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária,
independentemente do cumprimento de período de carência, aos
segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de
qualquer natureza.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao
segurado recluso em regime fechado. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na
data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta
dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o
benefício será cessado após o referido prazo.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do
prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da
data de sua soltura.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à
percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o
encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de
auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade
temporária no mesmo período.
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios
dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data
de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto
fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 72
Art. 72º O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I
do caput do art. 39 e será devido:
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 5 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda
mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
Inciso I
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para
o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
Inciso II
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais
segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do
acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral
são contados a partir da data do afastamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III quando a
previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial
devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela
perícia médica.(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
Item 2000
2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de
reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a
decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do
benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 36.
Parágrafo § 3º
§ 3º O auxílio por incapacidade temporária
será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão
do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as
condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 36.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 73
Art. 73º O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida
pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o
exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades
que o mesmo estiver exercendo.
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º O auxílio por incapacidade temporária do segurado que
exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será
devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica
Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido
em relação à atividade para aqual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa
atividade.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade
temporária será concedido em relação à atividade para a qual o
segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência
somente as contribuições relativas a essa atividade.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma
profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença
concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais
atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos
salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
Parágrafo § 3º
§ 3º Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade
temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a
incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o
valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de
contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos
incisos I ao III do caput do art. 72.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Ocorrendo a hipótese do §
1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo
desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por
incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde
que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor
superior ao salário-mínimo.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade
temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à
atividade, observado o disposto no art. 179. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada
exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser
verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas,
observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 74
Art. 74º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente,
não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade não se estender às demais atividades.
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for
considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio
por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente,
hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às
demais atividades. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado
somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da
reavaliação médico-pericial.
Art. 75
Art. 75º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou,
ao segurado empresário, a sua remuneração.
Art. 75
Art. 75º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 14 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária,
compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou
em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze
dias de afastamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o
segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando
a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado
à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional
médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e
entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os
casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da
documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.691, de 2016)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias
consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação
médico-pericial.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica
desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se
o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que
gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da
cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do
pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a
partir da data do novo afastamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a
partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 4º
§ 4º Se
o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio
doença a partir da data do novo afastamento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade,
afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à
atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de
sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do
mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por
incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese do § 4º,
se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado
fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado
fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia
seguinte ao que completar aquele período. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do
término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na
documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data
indicada pelo médico assistente.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial
antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em
documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à
data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do
segurado à perícia na data agendada.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 75-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 itens, 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Aº O
reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença
decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação
médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no
período de recuperação indicado pelo médico assistente.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O
reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado
poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - nos pedidos de
prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - nas hipóteses
de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser
obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - o procedimento
pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado,
por meio físico ou eletrônico, para fins de
reconhecimento da incapacidade laboral; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - as condições para o
reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com
base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para monitoramento e controle do registro
e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá
aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros
utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a
possibilidade de o INSS convocar o
segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 75-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Bº Nas
hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991, o
INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos
de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não
onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de
avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que
integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo único. A
execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - ato do INSS para
normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de
1991; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - ato conjunto
dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a
cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado
o disposto no art. 14-A da Lei nº
Item 8
8.080, de 19 de setembro de 1990.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Benefício previdenciário impacta folha porque altera pagamento, afastamento, estabilidade, FGTS e retorno ao trabalho. A empresa precisa saber o que paga e o que sai da folha.
O dossiê seguro junta comunicado, atestado, CAT quando aplicável, protocolo, decisão previdenciária, evento eSocial, cálculo da folha, guia e retorno.
DP/RHConfere vinculo, jornada, rubrica, afastamento, rescisao, laudo e evento trabalhista.Fiscal previdenciárioValida incidência, salário-de-contribuição, FAP/RAT, retenção, CPRB, DCTFWeb e EFD-Reinf.FinanceiroConfere DARF, FGTS Digital, retenções, comprovantes, caixa e conciliação com a folha.AuditoriaFecha o dossiê: lei, contrato, ponto, rubrica, recibo, evento, guia, memória e evidencia.