Decreto-Lei 5.452/1943 - Consolidacao das Leis do Trabalho
Texto compilado da CLT: relação de emprego, contrato, jornada, salário, ferias, rescisao, segurança e normas trabalhistas. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 457º Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
Art. 457
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 36 parágrafos, 14 itens, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 457º - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
Parágrafo § 1º
§ 1º Integram o salário,
não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e
gratificações pagas pelo empregador.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
Parágrafo § 1º
§ 1º Integram o salário a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Integram o salário a importância
fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões
pagas pelo empregador. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Integram o salário a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se incluem nos
salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as
ajudas de custo.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
Parágrafo § 2º
§ 2º As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu
pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por
cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu
pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e
não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º As importâncias, ainda
que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos
não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato
de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º As diárias para viagem
serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo
empregado.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos
empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional,
a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.(Redação dada pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º Consideram-se prêmios as
liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em
dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior
ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios
de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos
§§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma do
art. 612 desta Consolidação.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º O fornecimento de alimentação, seja
in natura ou seja por
meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons,
cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de
gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável
para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos
incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de
cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 5º
§ 5º O fornecimento de alimentação, seja
in natura ou seja por
meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons,
cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de
gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável
para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos
incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de
cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º As
empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso I
I - para as empresas inscritas
em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de
consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso II
II - para as empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso III
III - anotar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º A
gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus
critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a
retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 8º
§ 8º As
empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 9º
§ 9º Cessada
pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário
do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o
estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para empresas com mais de
sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização
da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o
deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada
para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada
ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
será constituída comissão intersindical para o referido fim.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Comprovado o
descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o
e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as
seguintes regras:(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso I
I - a limitação prevista neste
parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Inciso II
II - considera-se reincidente o
empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o,
6o, 7o e 9o deste artigo
por mais de sessenta dias.(Incluído pela Lei nº 13.419, de
Item 2017
2017)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A gorjeta a que se refere o § 3º não
constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores
e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Se inexistir previsão em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14
e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma
estabelecida no
art. 612. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 14º
§ 14º. As empresas que cobrarem a gorjeta de
que trata o § 3º deverão:
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - quando inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada
a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em
que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - quando não inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados,
hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente
em favor do trabalhador; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título
de gorjeta. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 15º
§ 15º. A gorjeta, quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção
nos parâmetros estabelecidos no § 14. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 16º
§ 16º. As empresas anotarão na CTPS de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente
aos últimos doze meses. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Cessada pela empresa a cobrança da
gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze
meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como
base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Para empresas com mais de sessenta
empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição
da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão
eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato
laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das
funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical para o referido fim.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 19º
§ 19º. Comprovado o descumprimento ao disposto
nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da
ampla defesa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 20º
§ 20º. A limitação prevista no § 19 será
triplicada na hipótese de reincidência do empregador. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Considera-se reincidente o
empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto
nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior
a sessenta dias.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 22º
§ 22º. Consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 23º
§ 23º. Incidem o imposto sobre a renda e
quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste
artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Gorjetas
Art. 457-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 457-Aº A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores,
mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de
custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os
percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia
geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor
correspondente em nota fiscal, além de: (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso I
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento
do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor
remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso II
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas,
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de
ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo
valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso III
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta. (Incluído
pela Medida Provisória nº
, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos
no § 2º. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das
gorjetas referentes aos últimos doze meses. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 5º
§ 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses,
exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo
de trabalho. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 6º
§ 6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e §
6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento
de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta
recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do
contraditório e da ampla defesa. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 457-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 457-Aº A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores,
mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de
custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os
percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia
geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor
correspondente em nota fiscal, além de: (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Inciso I
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento
do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor
remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Inciso II
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas,
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de
ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo
valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Inciso III
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos
no § 2º.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das
gorjetas referentes aos últimos doze meses.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses,
exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e §
6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento
de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta
recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)Produção de efeitos(Vigência encerrada)
Art. 458
Art. 458º Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in
natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado.
Parágrafo único. Não serão
considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de
trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
Art. 458
Art. 458º - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458
Art. 458º Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras
prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese,
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 458
Art. 458º Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras
prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese,
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 458
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 8 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 458º - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos
e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão considerados como salário, para os
efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos
respectivos serviços.
(Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não
serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
Inciso I
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso II
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso III
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso IV
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso V
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso VI
VI – previdência privada; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso VII
VII – (VETADO)(Incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
Inciso VIII
VIII - o valor
correspondente ao vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.761, de 2012)
Parágrafo § 3º
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco
por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número
de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família.
(Incluído pela Lei
nº 8.860, de 24.3.1994)
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,
mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não
integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de
contribuição, para efeitos do previsto na
alínea q do § 9o do
art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 459
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 459º - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao
vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o
quinto dia útil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460
Art. 460º - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que,
na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual
salário, sem distinção de sexo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Trabalho de igual
valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a dois anos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro
organizado em carreira.
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Parágrafo § 3º
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções
deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de
cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º Sendo idêntica a função, a todo trabalho
de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Trabalho de igual valor, para
os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na
função não seja superior a dois anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dispositivos deste artigo
não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação
ou registro em órgão público. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso do § 2o
deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por
antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria
profissional.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social
não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Parágrafo § 5º
§ 5º A equiparação salarial só
será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando
vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo
tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de comprovada
discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do
pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo,
raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais
devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de
indenização por danos morais, consideradas as especificidades do
caso concreto.
(Redação dada
pela Lei nº 14.611, de 2023)
Parágrafo § 7º
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de
infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o
art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10
(dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao
empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência,
sem prejuízo das demais cominações legais.(Incluído pela
Lei nº 14.611, de 2023)
Art. 462
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 462º - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
ou de contrato coletivo.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463
Art. 463º - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
Art. 464
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 464º - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo
esta possível, a seu rogo.
Parágrafo
único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para
esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Item 465
465.
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
Art. 465
Art. 465º O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado
por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 466º - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento
das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
Parágrafo § 2º
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões
e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467
Art. 467º Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos
salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal
de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa
parte, condenado a pagá-la em dobro.
Parágrafo único.
O disposto no caput
não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as
suas autarquias e fundações públicas.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
Art. 467
Art. 467º Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena
de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 477
Art. 477º É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Art. 477
Art. 477º - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 477
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 parágrafos, 2 itens, 2 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 477º Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das
verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de
contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 1º
§ 1º(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º No têrmo de rescisão
ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato,
deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
Parágrafo § 2º
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de
cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando não existir na
localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta
ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz. (Incluído
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
Parágrafo § 3º
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos
órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento
dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 3º
§ 3º(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito
em dinheiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no
ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o
pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Parágrafo § 4º
§ 4º O pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado:
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado,
conforme acordem as partes; ou
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o
empregado for analfabeto.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º Qualquer compensação
no pagamento de que trata o § 4º não podera exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 766, de 1969)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
Parágrafo § 6º
§ 6º O pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Alínea a
a) até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato; ou
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Alínea b
b) até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído pela Medida provisória
nº 89, de 1989)
Parágrafo § 6º
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea a
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea b
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 6º
§ 6º A entrega ao empregado de
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Alínea a
a) (revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Alínea b
b) (revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º O ato da
assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o
trabalhador e empregador.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 7º
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus
para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 7º
§ 7º(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 8º
§ 8º A
inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a
favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente
corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente,
o trabalhador der causa à mora.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 8º
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa
à mora.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 8º
§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso
II do
caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o
infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado
der causa à mora. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 8º
§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso
II do
caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o
infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado
der causa à mora. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 8º
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa
à mora.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 9º
§ 9º
(vetado).(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A anotação da extinção do contrato na Carteira
de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Art. 477-A
Art. 477-Aº As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 477-B
Art. 477-Bº Plano de Demissão Voluntária ou
Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição
em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 478
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 478º - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por
ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
(Vide Lei nº 2.959, de 1956)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como
período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá
por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7
inciso XIII)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por
mês. (Vide Constituição Federal Art.7
inciso XIII)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos três anos de serviço.
Parágrafo § 4º
§ 4º - Para
os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será
calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479
Art. 479º - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da
parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 480º - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições.
Parágrafo § 1º
§ 1º - A indenização, porém, não poderá
exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo § 2º
§ 2º -
Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o
empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de
teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de
um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a
pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois
anos do salário estipulado no contrato rescindido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 481
Art. 481º - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 482º - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
Alínea a
a)
ato de improbidade;
Alínea b
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
Alínea c
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
Alínea d
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
Alínea e
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
Alínea f
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
Alínea g
g)
violação de segredo da empresa;
Alínea h
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
Alínea i
i)
abandono de emprego;
Alínea j
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
Alínea k
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Alínea l
l)
prática constante de jogos de azar.
Alínea m
m) perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 483º - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
Alínea a
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
Alínea b
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Alínea c
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
Alínea d
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Alínea e
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
Alínea f
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
Alínea g
g) o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
Parágrafo § 2º
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484
Art. 484º - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 484-Aº O contrato de trabalho poderá ser
extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as
seguintes verbas trabalhistas: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - por metade:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Alínea a
a) o aviso prévio, se indenizado; e
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Alínea b
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no
Item 8
8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º A extinção do contrato
prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada
do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do
inciso I-A
do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada
até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º A extinção do contrato por
acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa
de Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 485
Art. 485º - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados
terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os
art. 477 e 497.
Art. 486
Art. 486º No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de
leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo
do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
Art. 486
Art. 486º No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de
leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo
que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
Art. 486
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 486º - No caso de paralisação temporária ou definitiva do
trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo
responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530,
de 26.12.1951)(Vide Medida
Provisória nº 1.045, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 6.110, de 16.12.1943)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender
passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação
do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será
apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a
argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste
artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de
3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Parágrafo § 3º
§ 3º -
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
A natureza da verba decide reflexos trabalhistas, previdenciários, FGTS e IRRF. Nome comercial de rubrica não resolve incidência.
Rescisao exige cronologia: aviso, motivo, saldo salarial, ferias, decimo terceiro quando devido, FGTS, guias, comprovantes e evento de desligamento precisam ser coerentes.
DP/RHConfere vinculo, jornada, rubrica, afastamento, rescisao, laudo e evento trabalhista.Fiscal previdenciárioValida incidência, salário-de-contribuição, FAP/RAT, retenção, CPRB, DCTFWeb e EFD-Reinf.FinanceiroConfere DARF, FGTS Digital, retenções, comprovantes, caixa e conciliação com a folha.AuditoriaFecha o dossiê: lei, contrato, ponto, rubrica, recibo, evento, guia, memória e evidencia.