Art. 32
Art. 32º A empresa é também obrigada a:
Inciso I
I -
preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo
órgão competente da Seguridade Social;
Inciso II
II -
lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
Inciso III
III -
prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita
Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização.
Inciso III
III - prestar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Inciso III
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu
interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização;
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Inciso IV
IV -
informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio
de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do
INSS.
(Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Inciso IV
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de
cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Inciso IV
IV - declarar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos,
dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS;
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Vide Lei nº
Inciso V
V –
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002).
Inciso VI
VI - comunicar, mensalmente, aos
empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os
valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 1º
§ 1º O
Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de
formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o
inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Parágrafo § 2º
§ 2º As
informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base
de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão
dos benefícios previdenciários.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A
declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e
suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e
concessão dos benefícios previdenciários.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto
no inciso IV.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Parágrafo § 4º
§ 4º A
não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do
recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa
correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor
mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro
abaixo:
(Parágrafo e
tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
0 a 5 segurados
1/2 valor
mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados
10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados
20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados
35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados
50 x o valor mínimo
Parágrafo § 5º
§ 5º A
apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores
sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por
cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos
valores previstos no parágrafo anterior.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Parágrafo § 6º
§ 6º A
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados
aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por
cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas,
incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Parágrafo § 7º
§ 7º A
multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês
calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria
ter sido entregue.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Parágrafo § 8º
§ 8º O
valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Parágrafo § 9º
§ 9º A
empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando
não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa
prevista no § 4º.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 9º
§ 9º
A empresa
deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não
ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se,
quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da
prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O descumprimento do disposto
no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 11º
§ 11º.
Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da
fiscalização.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Em relação aos créditos
tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que
ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a
que se refiram.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A
declaração de que trata o inciso IV do
caput
deste artigo
constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário,
e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado)
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 5º
§ 5º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 8º
§ 8º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 9º
§ 9º
A
empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do
caput
deste artigo ainda
que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se,
quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O descumprimento do
disposto no inciso IV do
caput
deste artigo impede a
expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Em relação
aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na
empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes
das operações a que se refiram.
(Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 12º
§ 12º.
(VETADO)
.
(Incluído pela Lei
nº 12.692, de 2012)