Art. 28
Art. 28º Entende-se por salário-de-contribuição:
Inciso I
I - para o empregado e trabalhador avulso: a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês
em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4°
e 5° deste artigo;
Inciso I
I -
para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
Inciso II
II -
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento
para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Inciso III
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o
salário-base, observado o disposto no art. 29.
Inciso III
III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §
5
o
;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso IV
IV -
para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5
o
.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no
curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de
trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Parágrafo § 3º
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado
no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de
trabalho efetivo durante o mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou
normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua
remuneração mínima definida em lei.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta
mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
12
Parágrafo § 6º
§ 6º No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a
previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam
contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma
estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei n°
Item 8
8.870, de 15.4.94)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
(Vide
Lei nº 13.189, de 2015)
Vigência
Alínea a
a) o
total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal;
(Incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 8º
§ 8º
(Revogado)
.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Alínea a
a)
(revogada)
;
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Alínea b
b)
(VETADO)
(Incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea c
c) as gratificações e verbas, eventuais
concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de
liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.
13
( Redação dada pela
Lei 9.528, de 10.12.97)
(Revogado pela
Lei nº 9.711, de 1998).
Alínea d
d)
o valor da compensação pecuniária a ser
paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;
(Incluído pela Medida Provisória nº
680, de 2015)
Vigência
Parágrafo § 9º
§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição:
Parágrafo § 9º
§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea a
a) as
cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
Alínea a
a) os
benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Alínea a
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma
da
Lei nº 7.998, de 1990
, e da
Lei nº 10.779, de 2003
;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Alínea a
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma
da
Lei nº 7.998, de 1990
, e da
Lei nº 10.779, de 2003
;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Alínea a
a) os
benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Alínea b
b) as
ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da
Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973
;
Alínea c
c) a
parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976
;
Alínea d
d) os
abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
Alínea d
d) as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT
;
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97).
Alínea e
e) a
importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei
n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Alínea e
e) as importâncias:
14
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 1
1.
previstas no
inciso I do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 2
2.
relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988,
do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 3
3.
recebidas a título da indenização de que trata o
art. 479 da CLT
;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 4
4.
recebidas a título da indenização de que trata o
art.
14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973
;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 5
5.
recebidas a título de incentivo à demissão;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 6
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos
arts. 143
e
144 da CLT
;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Item 7
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Item 8
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Item 9
9. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 9
º
da Lei n
º
Item 7
7.238, de 29 de outubro de
1984
;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Alínea f
f) a
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Alínea g
g) a
ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado;
Alínea g
g) a
ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do
art. 470 da CLT
;
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97).
Alínea h
h) as
diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
Alínea h
h) as diárias para viagens;
(Redação dada pela Lei nº
Alínea i
i) a
importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da
Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977
;
Alínea j
j) a
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
Alínea l
l) o
abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público-PASEP;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea m
m) os
valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea n
n) a
importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea o
o) as
parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de
que trata o
art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
de 1965
;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Alínea p
p) o
valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os
arts. 9º
e
468 da CLT
;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea q
q) o
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea q
q) o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
(Redação dada pela Lei nº
Alínea r
r) o
valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
(Incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea s
s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche
pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de
seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
(Incluída pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97)
(Vide Medida Provisória nº
Alínea t
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a
cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo;
15
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea t
t) o valor relativo a plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei nº
Item 9
9.394, de 20 de dezembro de 1996
, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Alínea t
t) o valor relativo a
plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos da
Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996
,
e:
(Redação dada
pela Lei nº 12.513, de 2011)
Item 1
1. não seja utilizado em substituição de
parcela salarial; e
(Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
Item 2
2. o valor mensal do plano educacional ou
bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco
por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição, o que for maior;
(Incluído pela Lei
nº 12.513, de 2011)
Alínea u
u) a
importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente
até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no
art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea v
v) os
valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea x
x) o
valor da multa prevista no
Parágrafo § 8º
§ 8º do
art. 477 da CLT
.
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea y
y) o
valor correspondente ao vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº
Alínea z
z) os prêmios e os abonos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em
conformidade com a
Lei n
o
Item 10
10.891, de 9 de julho de 2004
.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador
avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente
auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Considera-se
remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de
veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em
automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da
Lei n
o
Item 6
6.094, de 30 de agosto de 1974,
como operador de trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou
do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5
o
.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 12º
§ 12º. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do
Seguro-Desemprego, de que trata a
Lei nº 7.998, de 1990
, e a
Lei nº
Item 10
10.779, de 2003
.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 12º
§ 12º. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do
Seguro-Desemprego, de que trata a
Lei nº 7.998, de 1990
, e a
Lei nº
Item 10
10.779, de 2003
.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)