Decreto-Lei 5.452/1943 - Consolidacao das Leis do Trabalho
Texto compilado da CLT: relação de emprego, contrato, jornada, salário, ferias, rescisao, segurança e normas trabalhistas. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 57º - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes
estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não
ser tempo à disposição do empregador.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,
por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a
forma e a natureza da remuneração.(Incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 58-A
Art. 58-Aº Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 58-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58-Aº Considera-se trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a
possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração
não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de
até seis horas suplementares semanais.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º As horas suplementares à
duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o salário-hora normal.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de o contrato de
trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte
e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o,
estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º As horas suplementares da
jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana
imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na
folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º É facultado ao empregado
contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º
As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no
art.
130 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 59
Art. 59º - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º A duração diária do trabalho poderá ser
acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
Parágrafo § 1º
§ 1º A remuneração da hora extra
será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato
coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
(Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o
deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º O banco de horas de que trata
o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 59-A
Art. 59-Aº Em exceção ao disposto no
art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 59-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59-Aº Em exceção ao
disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados
e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º
do art. 73.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)
Art. 59-A
Art. 59-Aº Em exceção ao disposto no
art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 59-B
Art. 59-Bº O não atendimento das exigências legais
para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada
normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas
o respectivo adicional.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. A
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene
do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença
prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso.(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Parágrafo § 1º
§ 1º O excesso, nos casos deste
artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos
neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não
fixe expressamente outro limite.
Parágrafo § 3º
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que
não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º Não se compreendem no regime deste Capítulo :
Alínea a
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os
que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário,
devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro
de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
Alínea b
b) os vigias, cujo horário,
entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à
prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
Alínea b
b) os gerentes, assim considerados os que
investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais
elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto,
assegurado o descanso semanal;
(Renumerada pela
Lei 7.313, de 1985)
Alínea c
c) os que
trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime
especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Inciso I
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
Inciso II
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº
Item 8
8.966, de 27.12.1994)
Inciso III
III - os empregados em regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Inciso III
III - os empregados em
regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Inciso III
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço
por produção ou tarefa. (Redação dada
pela Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor
do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63
Art. 63º - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do
regime deste Capítulo.
Art. 64
Art. 64º - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o
art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único- Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65
Art. 65º - No caso do empregado
diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário
correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58,
pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66
Art. 66º - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Trabalho aos
domingos
Art. 67
Art. 67º - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 67
Art. 67º É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 67
Art. 67º É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 67
Art. 67º - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68
Art. 68º - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no
mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de
comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete
semanas para o setor industrial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no
mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de
comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete
semanas para o setor industrial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 68
Art. 68º - O trabalho em domingo, seja
total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de
trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 69
Art. 69º - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que
venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu
cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70
Art. 70º Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A
autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por
força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver
trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 70
Art. 70º - Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 70
Art. 70º O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em
dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga
compensatória. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 70
Art. 70º O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em
dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga
compensatória. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 70
Art. 70º - Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Parágrafo § 2º
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Parágrafo § 3º
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
Parágrafo § 4º
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho.(Incluído pela Lei nº 8.923, de
27.7.1994)
Parágrafo § 4º
§ 4º A não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os intervalos expressos no capute no § 1o
poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira
hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os
motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação
de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.(Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de
transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 72
Art. 72º - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá
um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73
Art. 73º Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo
em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação
às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando
exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 4º
§ 4º As prorrogações do
trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse
quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados
de uma mesma seção ou turma.
Parágrafo § 1º
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da
hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os
intervalos para repouso.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Medida provisória nº
89, de 1989)
Parágrafo § 2º
§ 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe
o § 1º deste artigo.
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de
repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário
dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico
em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à
jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75
Art. 75º - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Art. 75
Art. 75º Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 75
Art. 75º Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
DO TELETRABALHO
Art. 75-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Aº A prestação de serviços pelo empregado
em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Bº Considera-se teletrabalho a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do
empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Bº
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora
das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua
natureza, não se configure como trabalho externo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo
habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não
descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º O empregado submetido ao regime de
teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por
produção ou tarefa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em
regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se
aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 4º
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto
não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing
ou de teleatendimento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 5º
§ 5º O tempo de uso de
equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares,
de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o
teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui
tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de
teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 7º
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho
aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e
acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de
lotação do empregado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 8º
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado
admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território
nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições
constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982,
salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 9º
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os
horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que
assegurados os repousos legais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Bº Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação
de serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação
e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho
externo. (Redação dada
pela Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências
do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o
regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho
remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou
tarefa. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho
ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o
disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 4º
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem
se equipara à ocupação de operador de
telemarketing
ou de teleatendimento. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 5º
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura
necessária, bem como de
softwares,
de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para
o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não
constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em
acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho
remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 7º
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as
disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos
acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do
estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 8º
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que
optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional
aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições
constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 9º
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de
comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os
repousos legais. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Art. 75-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Cº A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho,
que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-C
Art. 75-Cº A
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto
deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Cº A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho
deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual
de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá ser realizada a
alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo
entre as partes, registrado em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderá ser realizada a
alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do
empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º O empregador não será
responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na
hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto
fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do
retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar
pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da
localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
Art. 75-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Dº As disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão
previstas em contrato escrito.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no
caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Eº O empregador deverá instruir os
empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim
de evitar doenças e acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Parágrafo único. O empregado
deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)(Vigência)
Art. 75-F
Art. 75-Fº Os empregadores
deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e
empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na
alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do
teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-F
Art. 75-Fº Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados
com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda
judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para
atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou
trabalho remoto. (Incluído pela
Lei nº 14.442, de 2022)
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 129
Art. 129º Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de
férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
Parágrafo único. As
disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
Art. 129
Art. 129º - Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 130
Art. 130º O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho.
Art. 130
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130º - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso I
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Inciso II
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso III
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso IV
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130-Aº Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso I
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso II
II - dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso III
III - quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso IV
IV - doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso V
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Inciso VI
VI - oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 131
Art. 131º , As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que
às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de
férias.
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às
mesmas tiver o empregado feito jus.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical
representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de
férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa
medida.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.852, de
Item 1946
1946)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de
entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três
períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais
justificativas dessa medida. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 5.801, de 1972)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas
mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao
dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a
solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos
do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso I
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso II
II - durante o licenciamento compulsório da
empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos
para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso Il
Il -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº
Item 8
8.921, de 25.7.1994)
Inciso III
III - por motivo de acidente do trabalho ou de
incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social,
excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso III
III - por
motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;(Redação
dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
Inciso IV
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso V
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977)
Inciso VI
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art.
Item 133
133.(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º Após cada período da doze meses a que alude o
art. 130, os empregados
terão direito a férias, na seguinte proporção:
Alínea a
a) quinze dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
Alínea b
b) onze dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
Alínea c
c) sete dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único. É vedado
descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º Os
empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o
artigo 130, na seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei nº 816, de 1949)
Alínea a
a) vinte dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais
de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
Alínea b
b) quinze dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
Alínea b
b)
quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de
duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
Alínea c
c) onze dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
Alínea d
d) sete dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Parágrafo
único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do
empregado.
(Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto
Lei nº 1.031, de 1969)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que
trabalhem em regime de cinco dias por semana.
(Incluído
pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
Art. 132
Art. 132º - O
tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva
baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 133
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua
aquisição:
Alínea a
a) retirar-se do trabalho e
não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;
Alínea b
b) permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
Alínea c
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou
total dos serviços da empresa;
Alínea d
d) receber
auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único. A
interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá
ser registada na Carteira Profissional do empregado .
Art. 133
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º - Não
terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso I
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à
sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Inciso II
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Inciso III
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Inciso IV
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Para os fins previstos no
inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos
termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de
30.3.1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º (Vetado)(Incluído pela Lei nº 9.016, de
30.3.1995)
SECÇÃO II
Da duração das férias
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
Alínea a
a) a ausência do empregado
por motivo de acidente do trabalho;
Alínea b
b) a ausência de empregado
por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a
hipótese da a alínea d do artigo anterior;
Alínea c
c) a ausência do empregado
devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
Alínea d
d) os dias em que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea
a do art. 133.
Alínea d
d) o
tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado
ímprocedente; (Redação dada pela Lei nº
816, de 1949)
Alínea e
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e
seus parágrafos; (Incluída pela Lei nº
816, de 1949)
Alínea f
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo
Item 133
133. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º - As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º Desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que
um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedado o início das férias
no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 135
Art. 135º No caso de serviço militar
obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado
ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias
da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 135
Art. 135º A concessão
das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo,
10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135º - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o
interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº
Item 7
7.414, de 9.12.1985)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a
anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as
anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de
Item 2019
2019)
Art. 136
Art. 136º As férias serão concedidas em um só período.
Art. 136
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 136º - A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º Somente em casos
excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser
inferior a sete dias.
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º Aos menores de 18 anos
e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Parágrafo § 2º
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137
Art. 137º A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no
mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 137
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º - Sempre
que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de
gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local
do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138
Art. 138º A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no
livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
Parágrafo único, Os
empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos
respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.
Art. 138
Art. 138º -
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo
se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com
aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SECÇÃO III
Da concessão e da época das férias
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º A época da concessão das férias será a que
melhor consulte os interesses do empregador.
Parágrafo único. Os membros
de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo
para o serviço .
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o
serviço. (Renumerado do parágrafo único pela
Lei nº 6.211, de 1975)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O
empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as
férias escolares, se assim o desejar. (Incluído
pela Lei nº 6.211, de 1975)
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º - Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 1º
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 2º
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de
início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
Item 13.4
13.4.1977
Parágrafo § 3º
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a
afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140
Art. 140º O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que
perceber quando em serviço.
Art. 140
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 140º O empregado em gôzo de férias terá direito à
remuneração que receber quando em serviço. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando o salário for
pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação,
tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem
direito.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando o salário fôr
pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do
direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data
da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando parte da
remuneração for paga em utilidade, será computada de acordo com a anotação da
respectiva Carteira Profissional.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o salário fôr
pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o salário fôr
pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média
percebida no período aquisitivo do direito a férias. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Quando parte da
remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da
respectiva Carteira Profissional. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 140
Art. 140º - Os
empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141
Art. 141º O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a
véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único. O
empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância
recebida, com indicação do início e do termo das férias.
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º - Quando o número de empregados
contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá
promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
Item 13.4
13.4.1977(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo
único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
Item 13.4
13.4.1977(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira
de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às
férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977(Revogado
pela Lei nº 13.874, de 2019)
SECÇÃO IV
Da remuneração
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142
Art. 142º Em caso de recisão ou terminação do contrato de trabalho será paga
ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha
adquirido.
Parágrafo único. Ao
empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por
parte do empregado e até a importância a este equivalente.
Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência
de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de
trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
Art. 142
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 142º - O
empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da
sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
Parágrafo § 1º
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 2º
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção
no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 3º
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 4º
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 5º
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 6º
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional
do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143
Art. 143º O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos,
contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
Parágrafo único. O
empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus
ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não
concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente
capítulo.
Art. 143
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 143º - É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977(Vide
Lei nº 7.923, de 1989)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término
do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 2º
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo
deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do
abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Revogado pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 144
Art. 144º No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito
privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.
Art. 144
Art. 144º O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do
salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho e da previdência social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 144
Art. 144º O abono de
férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde
que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do
empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
Art. 145
Art. 145º O período de férias será computado, para todos
os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de
contribuição para as instituições de previdência social.
Art. 145
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 145º - O pagamento da remuneração das
férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início
e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
SECÇÃO V
Disposições gerais
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos
infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Incumbe ao Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a
fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capítulo, aplicando aos
infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título "Do
Processo de Multas Administrativas".
Parágrafo § 2º
§ 2º Aos fiscais das
instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das
instruções para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 146
Art. 146º - Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período
de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
Art. 147
Art. 147º Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores
que versarem sobre férias.
Art. 147
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 147º - O
empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em
prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto
no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Art. 148
Art. 148º O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de
outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las.
Art. 148
Art. 148º - A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,
terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SECÇÃO VI
Disposições especiais
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 149º As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com
aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio,
aos tripulantes ali residentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Será considerada
grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os embarcadiços, para
gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador,
antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.
Art. 149
Art. 149º - A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150
Art. 150º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou
a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
Art. 150
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º - O
tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,
terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 1º
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência
do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos
tripulantes ali residentes.
(Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 2º
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
Item 13.4
13.4.1977
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou
armação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 4º
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços
terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 5º
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou
a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo § 6º
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Inciso I
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Inciso II
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151
Art. 151º Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos,
as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante,
na página das observações.
Art. 151
Art. 151º -
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as
férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na
página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 152
Art. 152º A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo.
Art. 152
Art. 152º - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será
acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153
Art. 153º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços
terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
Art. 153
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 153º As infrações
ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20
(vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº
Item 6
6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por
empregado em situação irregular. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153
Art. 153º As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Art. 153
Art. 153º -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160
BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 153
Art. 153º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 153
Art. 153º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 153
Art. 153º -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160
BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e
simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
CAPÍTULO V
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Introdução
CAPíTULO V
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇãO I
Normas Gerais e Atribuições
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes,
nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes
classistas, um dos empregadores e outro dos empregado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)(Vide Lei
nº 3.486, de 1958)
Parágrafo § 1º
§ 1º Haverá um suplente
para cada juiz representante classista. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo § 2º
§ 2º Dentre os Juízes dos
Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por
promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região,
escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal,
assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma
da lei anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos Tribunais do
Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses
profissionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Jornada e prova, não apenas escala. Ponto, acordo, banco de horas, intervalo, adicional noturno, horas extras e ferias precisam fechar com a remuneracao paga.
O risco aparece quando o recibo paga uma verba correta, mas o controle de jornada ou o evento transmitido não sustenta a quantidade, o período ou o adicional.
DP/RHConfere vinculo, jornada, rubrica, afastamento, rescisao, laudo e evento trabalhista.Fiscal previdenciárioValida incidência, salário-de-contribuição, FAP/RAT, retenção, CPRB, DCTFWeb e EFD-Reinf.FinanceiroConfere DARF, FGTS Digital, retenções, comprovantes, caixa e conciliação com a folha.AuditoriaFecha o dossiê: lei, contrato, ponto, rubrica, recibo, evento, guia, memória e evidencia.