Decreto-Lei 5.452/1943 - Consolidacao das Leis do Trabalho
Texto compilado da CLT: relação de emprego, contrato, jornada, salário, ferias, rescisao, segurança e normas trabalhistas. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 154º Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se
dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.
Art. 154
Art. 154º Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o
que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do
disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos,
bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155
Art. 155º A observância do disposto neste capítulo não desobriga os
empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à
segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e
os respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. Nenhum
estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente
inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em
matéria de higiene e segurança do trabalho.
Art. 155
Art. 155º A observância do disposto neste capítulo não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se
localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 155
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 155º -
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso III
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais
do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a
fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos
limites das respectivas jurisdições:
Alínea a
a) estabelecer as normas
detalhadas e aplicáveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios
estabelecidos neste capítulo;
Alínea b
b) determinar as obras e
reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das
disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
Alínea c
c) fornecer os certificados
que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste
capítulo;
Alínea d
d) tomar, em geral; todas as
medidas que a fiscalização torne indispensaveis.
Art. 156
Art. 156º
Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste
Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 156
Art. 156º - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156
Art. 156º Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 156
Art. 156º Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157
Art. 157º Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho
possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para
o seu organismo.
Art. 157
Art. 157º A fiscalização do cumprimento das disposições
dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
(DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do
Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 157
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 157º -
Cabe às empresas:
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Inciso I
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso IV
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158
Art. 158º Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho
executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.
Art. 158
Art. 158º Cabe especialmente ao Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 158
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 158º -
Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977
Inciso I
I - estabelecer normas
referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de
que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - orientar a fiscalização
da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso Il
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - conhecer, em segunda e
última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea a
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea b
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159
Art. 159º De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
Art. 159
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 159º Cabe especialmente às Delegacias Regionais do
Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - Para trabalhos delicados
(tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas,
revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
Inciso I
I - adotar as medidas que se
tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e
reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - Para trabalhos que exigem
menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
Inciso II
II - fornecer certificados
referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - Para trabalhos rústicos
( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Parágrafo único. Esses
mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.
Art. 159
Art. 159º -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 159
Art. 159º -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 159
Art. 159º -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 160
Art. 160º A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a
evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na
linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies
metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e
contrastes excessivos.
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º Cabe às emprêsas, para o bom cumprimento do
disposto neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - instruir seus empregados
sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e
intoxicações ocupacionais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - colaborar com as
autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a
respectiva fiscalização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Embargo ou
interdição
Art. 161
Art. 161º A iluminação deverá, tanto quanto possível, vir de direção tal que os
movimentos realizados pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam
ficar iluminados.
Art. 161
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º
Cumpre aos empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - observar as regras de
segurança que forem estabelecidas para cada ocupação; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - usar obrigatòriamente os
equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 161
Art. 161º -
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161
Art. 161º Conforme regulamento da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 161
Art. 161º Conforme regulamento da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Art. 161
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º -
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais
prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima
regional em matéria de inspeção do trabalho.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais
prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima
regional em matéria de inspeção do trabalho.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência
da decisão.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência
da decisão.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da
data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da
data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 4º
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 5º
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 5º
§ 5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 5º
§ 5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 6º
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 162º As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em
dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol
bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de
proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único. No caso da
existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a
diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no
art.
Item 159
159.
Art. 162
Art. 162º
Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido
prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Nova
inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 162
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 162º -
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea a
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de
suas atividades;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea b
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o
grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea c
c) a
qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Alínea d
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163
Art. 163º A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez
e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.
Art. 163
Art. 163º Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial nôvo ou de
acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 163
Art. 163º -
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163
Art. 163º Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos
locais de obra nelas especificadas.
(Redação dada pela Lei
nº 14.457, de 2022)
Parágrafo único. É
facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela
autoridade competente, nos têrmos do artigo 162. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s).
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164
Art. 164º Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível,
de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de
insolamento nos meses frios do ano.
Parágrafo único. Embora a
orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada
caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos
que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul
inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude
superior 25º serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.
Art. 164
Art. 164º As emprêsas que, a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em
condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene
do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em
higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 164
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 164º - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo
com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo
único do artigo anterior. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado
em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à
proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente
artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º As Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e
empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 5º
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165
Art. 165º Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor
transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por
meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas
ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico
compativel com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único. O índice
de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano,
devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores
excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
Art. 165
Art. 165º Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à
emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos,
luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros,
que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 165
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 165º -
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação
à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166
Art. 166º A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores,
insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não
preencher as condições exigidas no artigo anterior.
Art. 166
Art. 166º
Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem
que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 166
Art. 166º - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redistribuição
de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
Art. 167
Art. 167º Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de
instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes
duplas e isolamento térmico e recursos similares.
Parágrafo único. As
instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos
especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.
Art. 167
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167º Será obrigatório o exame médico dos empregados
por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço
de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da
admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas atividades e
operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de
seis em seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º A Previdência Social
colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos
exames previstos neste artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os exames médicos
deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a
função que exerça ou venha a exercer. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 167
Art. 167º -
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167
Art. 167º O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade
emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por
laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 167
Art. 167º O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade
emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por
laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 167
Art. 167º -
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO
TRABALHO
Art. 168
Art. 168º Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a
existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o
trabalhador.
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º
Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à
prestação de socorros de urgência. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 168
- Será obrigatório o exame médico do empregado,
por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá
investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade
ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e
operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a
cada dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da
cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério
do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 5º
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º Será
obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Inciso I
I - na admissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Inciso II
II - na demissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Inciso III
III -
periodicamente.
(Incluído pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Ministério
do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: (Redação dada pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Alínea a
a) por ocasião da
demissão; (Incluído pela Medida
provisória nº 89, de 1989)
Alínea b
b)
complementares. (Incluído pela
Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 2º
§ 2º Outros
exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a
função que deva exercer.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Ministério
do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo
de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 4º
§ 4º O empregador
manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo § 5º
§ 5º O resultado
dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 7 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Inciso I
I - a admissão;
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Inciso II
II - na demissão;
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Inciso III
III - periodicamente.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea a
a) por ocasião da demissão;
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Alínea b
b) complementares.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que
deva exercer. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 4º
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 5º
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por
ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional,
assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a
confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)(Vide Lei nº 14.599,
de 2023)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório
exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias,
específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou,
comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser
utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na
Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta)
dias.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Art. 169
Art. 169º Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será
obrigatório a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem
suas refeições fora daquele local.
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º Será obrigatória a notificação das doenças
profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou
suspeitas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º O refeitório a
que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo § 1º
§ 1º Incumbe a
notificação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Alínea a
a) ao médico da emprêsa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea b
b) ao médico assistente do
empregado ou participante de conferência médica; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Alínea c
c) aos responsáveis pelos
estabelecimentos onde as doenças ocorrerem. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos
estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser
asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião
de suas refeições.
Parágrafo § 2º
§ 2º As notificações
deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do
empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou
confirmada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º As notificações
recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e,
além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do
Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 169
Art. 169º -
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade
com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 169-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169-Aº É obrigação das
empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais
de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de
colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações
do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização
sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de
diagnósticos. (Incluído pela Lei nº
Item 15
15.377, de 2026)
Parágrafo
único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a
possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames
preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no
caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do
art. 473 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº
Item 15
15.377, de 2026)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170
Art. 170º Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de
água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água
para beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato
inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as
torneiras sem proteção.
Art. 170
Art. 170º
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 170
Art. 170º - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171
Art. 171º Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de
armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre,
quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.
Art. 171
Art. 171º
Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 171
Art. 171º -
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. A juízo da
autoridade competente, poderá ser reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as
condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se
tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 172
Art. 172º Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água,
haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local
adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saída das
privadas, no início e no fim do trabalho.
Art. 172
Art. 172º
Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam
livre trânsito e transporte de materiais com segurança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 172
Art. 172º -
0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173
Art. 173º Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos,
deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores,
com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado
permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes
abertos.
Art. 173
Art. 173º
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda
de pessoas ou objetos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 173
Art. 173º -
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174
Art. 174º Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos
estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um
serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo
que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.
Art. 174
Art. 174º
As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar
carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 174
Art. 174º - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de
higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175
Art. 175º Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública
deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as
tornem inócuas à coletividade.
Art. 175
Art. 175º
As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de
acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de
conservação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º -
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176
Art. 176º Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero
de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora
dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 176
Art. 176º
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento,
serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 176
Art. 176º -
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 177
Art. 177º As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o
mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
Art. 177
Art. 177º
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 177 -
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o
trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico
e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 178
Art. 178º Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as
medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos.
Art. 178
Art. 178º
As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o
isolamento excessivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. . 178 -
As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos
limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179
Art. 179º As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as
chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179
Art. 179º
As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros
dispositivos, para a prevenção de acidentes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 179
Art. 179º - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das
fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 180
Art. 180º Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à
altura do indivíduo e à função exercida.
Art. 180
Art. 180º Para evitar a fadiga, será obrigatória a
colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas
necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes
categorias de empregados. (Incluído pela Lei
nº 4.654, de 1965)
Art. 180
Art. 180º Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que
se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do
ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 180
- Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 181
Art. 181º Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta
quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único. Não será
compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos.
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sempre que possível,
deve ser preferida a iluminação natural. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a iluminação
artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º A iluminação deve ser
uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes,
sombras e contrastes excessivos. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º A iluminação deverá
incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não
provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 5º
§ 5º A iluminação
elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 181 -
Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
Art. 182
Art. 182º Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo)
poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os
trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das
refeições e à hora da saída.
Art. 182
Art. 182º - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra,
serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente,
sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o
isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 182
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 182º - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I -
as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de
pessoal habilitado; (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II
- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive
quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III
- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como
das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo,
segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias
armazenados ou transportados. (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Art. 183
Art. 183º Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. )
deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do
possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da
conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.
Art. 183
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 183º
Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto
térmico compatível com o trabalho realizado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º A ventilação
artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas
no artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se as condições do
ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será
prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º As instalações
geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais,
isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 183 - As
pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com
os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que
garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando se realizarem os
trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será
obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da
alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os que tiverem de
permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos
alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os trabalhos em
regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra
endemias.
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º
As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e
obedecerão às seguintes normas.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - os aparelhos, acessórios,
dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam,
por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de
faíscas e de fusão de materiais; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - as partes dos aparelhos,
acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser
protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta)
volts; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - somente pessoal
qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - onde houver substâncias
inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas
especiais de segurança com relação às instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso V
V - tratando-se de tensões
superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o
isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos
que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VI
VI - as capas ou envoltórios
dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso VII
VII - os que trabalharem em
eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de
respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 184
Art. 184º -
As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 185
Art. 185º Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa
prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa
aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por
meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.
Art. 185
Art. 185º
Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua
altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 185
Art. 185º -
Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas,
salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 186
Art. 186º Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos
dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem,
sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação
seja obtida por processos mecânicos.
Art. 186
Art. 186º
Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 186
Art. 186º -
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
Art. 187
Art. 187º São considerada industrias insalubres, enquanto não se verificar
haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por
sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou
intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e
Comércio.
Art. 187
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e
construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º A insalubridade, segundo
o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases,
poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos
ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou
ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a
saúde do trabalhador.
Parágrafo § 1º
§ 1º Especial atenção
será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser
inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º A qualificação de
insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações
enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Todo o equipamento
terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os equipamentos só
poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o
assunto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os equipamentos
destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de
segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 187
Art. 187º -
As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor
de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão
interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de
eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188
Art. 188º Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo
empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à
incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados,
capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades
competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.
Art. 188
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188º
Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos
acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. .
Item 188
188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188
Art. 188º As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa
especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para
esse fim, forem expedidas pelo Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 188
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188º As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa
especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para
esse fim, forem expedidas pelo Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. .
Item 188
188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em
local visível, na própria caldeira. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão
anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 189
Art. 189º Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será
renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou
perigosas.
Art. 189
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 189º
Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de
permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos
acabados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Entre as máquinas de
qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem
livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta
centímetros), quando entre partes móveis de máquinas. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º A autoridade competente
em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando
assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de
operações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. . 189 -
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 190
Art. 190º É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas
pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
Art. 190
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 190º
As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas
condições de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Incumbe a notificação:
Alínea a
a) ao médico assistente ou em
conferência, mesmo è simples suspeição;
Alínea b
b) a todo aquele que tiver a
seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
Parágrafo § 1º
§ 1º As partes móveis de
quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de
transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por
dispositivos de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As pessoas acima
declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico,
deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e,
nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei,
indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.
Parágrafo § 2º
§ 2º As máquinas deverão
possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º A limpeza, ajuste e
reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em
movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 190 -
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 191
Art. 191º As notificações recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior serão
inscritas em livro especial, e, alem das providências cabíveis no caso, serão
comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.
Art. 191
Art. 191º
As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em
perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a
essa exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 191
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 191º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I -
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Inciso II
II
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 192
Art. 192º As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e
eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por
dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.
Art. 192
Art. 192º
Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente para a
verificação de suas condições de segurança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 192
Art. 192º -
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 193
Art. 193º Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de
movimentos sem perigo para os trabalhadores.
Art. 193
Art. 193º
Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam às disposições dêste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art .193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 193
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 3 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 193º São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.740, de 2012)
Inciso I
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.740, de 2012)
Inciso II
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.740, de 2012)
Inciso III
III
– colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas
atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.684, de 2023)
Parágrafo § 1º
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º Serão
descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.740, de 2012)
Parágrafo § 4º
§ 4º São também
consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.997, de 2014)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades
de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e
suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte
coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão
competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.766, de 2023)
Art. 194
Art. 194º A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as
mesmas não estiverem em movimento.
Art. 194
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 194º
As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que
resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de
segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Tôda caldeira deverá
possuir "Registro de Segurança", que será apresentado quando exigido pela
autoridade competente em segurança do trabalho. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º As caldeiras de média
ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado
pela autoridade competente em segurança do trabalho.
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 194
Art. 194º - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção
e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 195
Art. 195º As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.)
deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.
Art. 195
Art. 195º
Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente,
preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o
aquecimento do meio ambiente. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 195
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 195º - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 1º
§ 1º As áreas vizinhas aos
fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando os gases ou
vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de
coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os fornos, quando
necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos
empregados a execução segura de suas tarefas. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 3º
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo § 4º
§ 4º Antes de aceso um
forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 196
Art. 196º Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas
especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações
bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham
expostos.
Art. 196
Art. 196º
Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os
mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados
que dêles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre
outras, a proibição de fumar.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 196
Art. 196º - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos
quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 197
Art. 197º Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar
efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que
permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou
outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como
possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era
caso de sinistro.
Parágrafo único. Poderão
ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no
qual seja maior o perigo de incêndio.
Art. 197
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 197º
Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos
seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
Inciso I
I - a iluminação artificial,
se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso II
II - a proteção contra
descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e
em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso III
III - a quantidade de material
armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Inciso IV
IV - serão exigidas
instalações especiais de prevenção e combate a incêndio.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 197 -
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,
segundo a padronização internacional. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198
Art. 198º Quaisquer corredores, pesagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca
inferior a 10 luzes), para assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.
Art. 198
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 198º
Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido
manter o material necessário ao consumo de um dia. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 1º
§ 1º Cada estabelecimento
regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de
trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar
qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo § 2º
§ 2º Da regulamentação,
deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão
desde a simples advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade da falta
cometida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 198
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 198º -
É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e
da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às
suas forças. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Art.
. 199. Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre
de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta
centimentros) quando for entre partes moveis de máquinas.
Art. 199
Art. 199º
Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 199
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 199º -
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,
capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa
exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à
sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 200
Art. 200º As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que
possível, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para
facilitar a sua utilização cômoda e segura.
Art. 200
Art. 200º
As emprêsas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os
habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 200
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 200º - Cabe ao
Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata
este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº
Item 6
6.514, de 22.12.1977)
Inciso I
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso II
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso III
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso IV
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso V
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de
endemias; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso VI
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou
atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso VII
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de
sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso VIII
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Inciso IX
IX – trabalho realizado em arquivos, em
bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes
patogênicos. (Incluído
pela Lei nº 14.846, de 2024)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas
pelo órgão técnico. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Atualização do
valor das multas
Art. 201
Art. 201º Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil
do pessoal em caso de necessidade.
Art. 201
Art. 201º
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o
risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes
corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 201
Art. 201º -
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 201
Art. 201º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)Vigência
encerrada
Art. 201
Art. 201º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art. 201
Art. 201º -
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Texto legal
Lei 8.213/1991 - Planos de Benefícios da Previdência Social
Benefícios previdenciários, incapacidade, acidente do trabalho, estabilidade e deveres informacionais. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 19º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Parágrafo § 2º
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Parágrafo § 3º
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do
disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
Inciso I
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Inciso II
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
Alínea a
a) a doença degenerativa;
Alínea b
b) a inerente a grupo etário;
Alínea c
c) a que não produza incapacidade laborativa;
Alínea d
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o
trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 11 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
Inciso I
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
Inciso II
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
Alínea a
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
Alínea b
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
Alínea c
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
Alínea d
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
Alínea e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
Inciso III
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
Inciso IV
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
Alínea a
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
Alínea b
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
Alínea c
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Alínea d
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Alínea d
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
Alínea d
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho
a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
conseqüências do anterior.
Art. 21-A
Art. 21-Aº A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre
o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 21-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21-Aº A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A perícia médica do
INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o
caput
deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de
cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer
a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do
segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 22
Art. 22º A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente
do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de
contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o
acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de
responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a
cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A multa de que trata
este artigo não se aplica na hipótese do
caput
do art. 21-A.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Art. 23
Art. 23º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que
for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 118
Art. 118º O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter
remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do
auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 119
Art. 119º Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente
instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em
matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120
Art. 120º Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 120
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 120º A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os
responsáveis nos casos de:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I -
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II -
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
Lei nº
Item 11
11.340, de 7 de agosto de 2006
.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
SST não e anexo do DP; ela altera risco, afastamento, benefício, estabilidade e custo previdenciário. A folha precisa conversar com laudos, exames, CAT e eventos de SST.
Quando há afastamento, a auditoria deve reconstruir data, causa, remuneracao, benefício, retorno, estabilidade e reflexos em FGTS e encargos.
DP/RHConfere vinculo, jornada, rubrica, afastamento, rescisao, laudo e evento trabalhista.Fiscal previdenciárioValida incidência, salário-de-contribuição, FAP/RAT, retenção, CPRB, DCTFWeb e EFD-Reinf.FinanceiroConfere DARF, FGTS Digital, retenções, comprovantes, caixa e conciliação com a folha.AuditoriaFecha o dossiê: lei, contrato, ponto, rubrica, recibo, evento, guia, memória e evidencia.