Art. 216
Art. 216º A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras
importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o
Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às
seguintes normas gerais:
Inciso I
I - a empresa é obrigada a:
Alínea a
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
Alínea a
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do
trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº
Alínea b
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção
coletiva, ao segurado empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou
a este equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte
àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma
do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia dois; e
Alínea b
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e
trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se
referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no
dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
dois; e
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea b
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte
individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados
por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do
mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias
retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão
da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea c
c) recolher
as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204, na
forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;
Alínea c
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na
forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - o segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até
o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver
expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
Inciso II
II - os segurados contribuinte individual e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer
atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro
contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou
repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil
que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que
as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no §
15;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso III
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação
da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
Inciso IV
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a
recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso
comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no
varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial;
Inciso V
V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher
a contribuição de que trata o inciso II do caput do art. 201 no prazo referido na
alínea "b" do inciso I;(Revogado pelo
Decreto nº 3.452, de 2000)
Inciso VI
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no
varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o
art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao
da operação de venda;
Inciso VII
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as
contribuições de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 201 e o
Parágrafo § 8º
§ 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês
subseqüente ao da operação de venda;
Inciso VII
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a
contribuição de que trata o inciso IV do caputdo art. 201 e o § 8º
do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente
ao da operação de venda; (Redação dada pelo Decreto nº
Inciso VIII
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do
segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu
cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da
licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu
cargo, facultada a opção prevista no § 16;
Inciso VIII
VIII - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a
contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e
recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do
art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação
dada pelo Decreto nº
Inciso VIII
VIII-A - durante o período da licença-maternidade da empregada
doméstica, o empregador doméstico fica obrigado a recolher apenas os
valores de que tratam os incisos II ao V do caput do art.
Item 211
211-B; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de
dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a
seu cargo, na forma deste artigo;
Inciso X
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de
segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a
contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
Inciso XI
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado especial é obrigada a
recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste
artigo.
Inciso XI
XI - a entidade sindical que remunera dirigente
que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a
recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste
artigo; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso XI
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém
a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição
prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o
disposto no § 26; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Inciso XII
XII - a empresa que remunera contribuinte
individual é obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição
incidente sobre a remuneração paga ou de sua inclusão em declaração para fins
fiscais, observado o disposto no § 21. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso XII
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é
obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando,
além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do
segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso XIII
XIII - cabe ao empregador, durante o período de
licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu
cargo.(Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação
natalina - décimo terceiro salário - deverá ser calculada em
separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento
para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte,
sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
Parágrafo § 1º
§ 1º O desconto da contribuição
do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela
e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e
recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de
dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. O
empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu
serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de
dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina -
décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.
(Incluído pelo Decreto nº
Parágrafo § 2º
§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º
será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento,
utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as
contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea "b"
do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela
referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário.
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela
isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
Parágrafo § 5º
§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente
determinadosempre se presumirá feito, oportuna e regularmente,pela
empresa,pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa
a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do
recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem
dedescontar ou tiveremdescontado em desacordo com este Regulamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão
aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 238 e 239.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se
refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como
base de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do
requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos
mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste
Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do
art. 214.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para apuração e constituição
dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade
social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não
recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos
índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste
Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
do art. 214. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o §
1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de
incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção
do salário de benefício, observado o limite máximo a que se refere o
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 214. (Redação
dada pelo Decreto nº
Parágrafo § 7º
§ 7º-A O valor do salário de contribuição mensal, calculado na
forma prevista no § 7º, sofrerá desindexação para apropriação no
CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis meses de
salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar
contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não
exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos
§§ 7º e 8º, desde que a atividade tenha se
tornado de filiação obrigatória.
Parágrafo § 9º
§ 9º No
caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a
período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação
obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se
tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições
em atraso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da
competência abril de 1995, obedecendo-se, às disposições do caput e
§§ 1º a 6º do art. 239.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto nos §§ 7º e 8º
não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual
a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às
disposições do caput e §§ 1º a 6º do
art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
disposto no § 7o não se aplica aos casos de contribuições em
atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do
direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se,
em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2o a 6o
do art. 239.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua
inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas
nos §§ 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao
período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas
situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após
o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o
exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 13º
§ 13º. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para
fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não,
na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do
requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que
se refere o § 5º do art. 214.
Parágrafo § 13º
§ 13º. No caso de indenização relativa ao
exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a
período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de
incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o
interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º
do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º
a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo
número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º
do art. 239.
Parágrafo § 15º
§ 15º. É facultado ao segurado empresário, ao trabalhador autônomo ou a este
equiparado e ao facultativo enquadrado na classe um da escala de salários-base de que
trata o art. 215 optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias,
com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, antecipando-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no
dia quinze.
Parágrafo § 15º
§ 15º. É facultado aos segurados contribuinte individual e
facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário
mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com
vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico
relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam
iguais ao valor da classe um da escala de salários-base, ou inferiores nos casos de
admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos
salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores
nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 17º
§ 17º. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não
altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento
trimestral.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à
contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro
salário - do empregado doméstico, observado o disposto no § 1º
e as demais disposições que regem a matéria. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 19º
§ 19º. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos
correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo
valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para
amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº
Parágrafo § 20º
§ 20º. Na hipótese de o contribuinte
individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou
declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no
respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 20º
§ 20º. Na hipótese de o contribuinte individual
prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural
pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras,
poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente
sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a
nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Para efeito de dedução, considera-se
contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração
fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa,
inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da
inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de
que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da
correspondente contribuição.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 22º
§ 22º. Aplicam-se as disposições dos
§§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das
respectivas remunerações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 23º
§ 23º. O
contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os
§§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as
contribuições com os acréscimos legais devidos. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 23º
§ 23º. O contribuinte individual que não comprovar a
regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor
indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais
devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 24º
§ 24º. Na hipótese do § 9º,
em que o período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995,
tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do
salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 25º
§ 25º. Relativamente aos que recebem salário
variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da
gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente
com a competência dezembro do mesmo ano. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 26º
§ 26º. A alíquota de contribuição a ser
descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte
individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de
onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 27º
§ 27º. O contribuinte individual contratado por
pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição
por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados
a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a
complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota
estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das
remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do
salário-de-contribuição mensal.
(Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 27º
§ 27º-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no
período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo
mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das
competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele
indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente,
para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja
alcançado, por meio da opção por: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - complementar a sua contribuição, observado que: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo
próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência
de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos
legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso,
a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de
sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que
exista contribuição concomitante na condição de contribuinte
individual; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de
que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a
complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de
vinte por cento; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo
de uma competência em outra, observado que: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os
salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na
competência de origem; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar
uma ou mais competências com valor inferior ao limite mínimo, mesmo
que em categoria distinta; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do
salário de contribuição de mais de uma competência para compor o
salário de contribuição de apenas uma competência; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea d
d) utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da
competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo,
esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso
I; ou (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de
diferentes competências, para aproveitamento em contribuições
mínimas mensais, observado que: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de
contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do
agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de
contribuição; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite
mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na
forma prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes na forma
prevista no inciso II; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e
tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto
de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º-B. Para fins do disposto no § 27-A, o valor da contribuição
referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado em
decorrência do disposto no § 6º do art. 214. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º-C. É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que
trata o § 27-A. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º-D. Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências
no cálculo da contribuição na competência favorecida por
complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará
pendente de regularização. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 28º
§ 28º. Cabe ao próprio contribuinte individual que
prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações
superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à
primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da
contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 29º
§ 29º. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional
do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente,
serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao
limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual
valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite
máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio
contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição
até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber
remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 30º
§ 30º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que
couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição
devida pelo seu cooperado. (Incluído pelo Decreto nº
Parágrafo § 31º
§ 31º. A cooperativa de trabalho é obrigada a
descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele
prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços
prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do
mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 31º
§ 31º. A cooperativa de trabalho é
obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado
por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento
em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa
arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver expediente bancário no dia vinte.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 31º
§ 31º. A cooperativa de trabalho fica obrigada a descontar vinte
por cento do valor da quota distribuída ao cooperado contribuinte
individual por serviços por ele prestados por seu intermédio a
empresas, a pessoas físicas e a entidades em gozo de isenção e
recolher o produto dessa arrecadação até o dia vinte do mês
subsequente ao da competência a que se referir ou até o dia útil
imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele
dia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Parágrafo § 32º
§ 32º. São excluídos da obrigação de arrecadar a
contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa
física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 32º
§ 32º. Ficam excluídos da obrigação de descontar a contribuição do
contribuinte individual que lhe preste serviço: (Redação
dada pelo Decreto nº
Inciso I
I - o produtor rural pessoa física; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - o contribuinte individual equiparado a empresa; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando
pessoa física. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 33º
§ 33º. Na hipótese prevista no § 32,
cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a
alíquota, neste caso, de vinte por cento.
(Incluído pelo Decreto nº
Parágrafo § 33º
§ 33º. Na
hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria
contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o
disposto nos §§ 20, 21 e 23.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 34º
§ 34º. O
recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural
pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído
pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, na
aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa.
(Incluído pelo Decreto nº
Parágrafo § 35º
§ 35º. Na hipótese prevista no § 5º do art. 11, o segurado
contribuirá com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo
anteriormente. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 36º
§ 36º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia disponibilizará ao INSS as informações e os
registros das contribuições referentes ao desconto dos empregados,
inclusive o doméstico, e dos trabalhadores avulsos e às
complementações previstas no § 27-A para fins de aplicação do
disposto no § 9º do art. 19 sobre a contagem de tempo de
contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e
outorga de benefícios. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 37º
§ 37º. A complementação, o agrupamento e a utilização a que se
refere o § 27-A não se aplicam ao contribuinte individual de que
tratam os art. 199 e art. 199-A, cujo salário de contribuição não
poderá ser inferior ao seu limite mínimo mensal. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)(Revogado
pelo Decreto nº 10.491, de 2020)