Lei Complementar 214/2025 - IBS, CBS e Imposto Seletivo
Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo, organiza fato gerador, base, créditos, recolhimento, split payment, regimes diferenciados e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º
Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações
com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes
modalidades:
Inciso I
I -
compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados
pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições
desta Lei Complementar;
Inciso II
II -
pagamento pelo contribuinte;
Inciso III
III -
recolhimento na liquidação financeira da operação (split
payment),
nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
Inciso IV
IV -
recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei
Complementar; ou
Inciso V
V - pagamento
por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Parágrafo
único. A extinção de débitos de que trata o caput deste
artigo:
Inciso I
I - nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será
imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes
sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica
do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;
Inciso II
II - nas
hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será
vinculada à respectiva operação; e
Inciso III
III - na
hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada
à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma
operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela
relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação,
geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado
exclusivamente:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de
fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação
regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para
consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de
contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o
adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma
multilateral:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das
unidades consumidoras representadas; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço
de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de
transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de
transmissão.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com
energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a
importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão
ocorrerá somente no fornecimento:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - para
consumo; ou
Inciso II
II - para
contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos
sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no
momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei
Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica
fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma
unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses
anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
exclusão de que trata o § 3º deste artigo:
Inciso I
I - aplica-se
somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, de que trata a
Lei nº 14.300, de 6 de
janeiro de 2022;
Inciso II
II -
aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por
microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja,
respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou
igual a 1 MW; e
Inciso III
III - não se
aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos
componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer
outros valores cobrados pela distribuidora.
Subseção II
Do Pagamento pelo Contribuinte
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º
O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento
do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o
saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do
período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades
previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei
Complementar entre o final do período de apuração e o processamento
do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao
contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
Inciso I
I - multa de
mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso; e
Inciso II
II - juros de
mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa
de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica
limitado a 20% (vinte por cento).
Parágrafo § 5º
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste
artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 30
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Art. 30º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao
contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do
IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
utilização do mecanismo previsto no caput deste artigo
pelo contribuinte fica condicionada à sua prévia autorização.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
mecanismo automatizado de que trata o caput deste artigo
permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e
contas de pagamento de titularidade do contribuinte.
Subseção III
Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 31
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Art. 31º
Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com
serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as
instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e
recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação
financeira da transação (split
payment),
os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta
Subseção compreendem:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei
Complementar; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei
Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a
transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o
recebedor dos recursos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas
originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo
recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao
pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas
originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem
intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de
pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Atos
conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto
nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos
prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições
operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de
cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de
pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo,
participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e
privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à
regulação do Banco Central do Brasil.
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 9 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º
O procedimento padrão do
split payment
obedecerá ao disposto neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao
prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as
operações.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser
transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a
transação de pagamento;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - pela
plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por
seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou
Inciso III
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos
casos em que iniciarem a transação de pagamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse
poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento
a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo,
hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir
no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação
da operação com a transação de pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Antes da
disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de
pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com
base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do
IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que
corresponderão à diferença positiva entre:
Inciso I
I - os
valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação,
destacados no documento fiscal eletrônico; e
Inciso II
II - as
parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas
por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a
consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá
ser adotado o seguinte procedimento:
Inciso I
I - o
prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema
de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o
valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações
vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas;
e
Inciso II
II - o Comitê
Gestor do IBS e a RFB:
Alínea a
a) efetuarão
o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações
vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já
extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei
Complementar; e
Alínea b
b)
transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores
recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea "a"
deste inciso.
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º O procedimento simplificado do split payment será
opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º No
procedimento simplificado de que trata o caput deste
artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo
prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do
sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual
preestabelecido do valor das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
percentual de que trata o § 1º deste artigo:
Inciso I
I - será
estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a
CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um
desses tributos;
Inciso II
II - poderá
ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de
cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada,
incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do
histórico de utilização de créditos; e
Inciso III
III - não
guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente
incidentes sobre a operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação
com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da
CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei
Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que
trata este artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento
simplificado de que trata este artigo serão utilizados para
pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações
ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja
contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do
período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos
termos do inciso I do § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao
fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da
apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do
procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados
nos termos do § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização
do procedimento simplificado de que trata este artigo para as
operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS
no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no
art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os
principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas
operações.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento
simplificado de que trata este artigo:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente
nos termos do § 3º deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no
regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e
recolhido.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º
Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o
split
payment:
Inciso I
I - a
segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da
liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de
pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
Inciso II
II - nas
operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo
fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser
efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as
parcelas;
Inciso III
III - a
liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação
e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste
caput;
Inciso IV
IV - o
disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo
pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados
o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos
tributos; e
Inciso V
V - os
prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de
sistemas de pagamento:
Alínea a
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da
CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) não serão
responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as
operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar
orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do
sistema do
split
payment.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
split
payment
deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com
adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular,
para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados
nessas operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato
conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:
Inciso I
I -
estabelecerá a implementação gradual do
split payment;
e
Inciso II
II - poderá
prever hipóteses em que a adoção do
split
payment
será facultativa.
Parágrafo § 3º
§ 3º São
instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto
no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de
varejo.
Subseção IV
Do Recolhimento pelo Adquirente
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º O
adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS
pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a
operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a
utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o
recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção
de que trata o caput deste artigo será exercida
exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS
incidentes sobre a operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º
(VETADO).
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
recolhido na forma deste artigo:
Inciso I
I - será
utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda
não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e
Inciso II
II - quando
excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo,
será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Comitê
Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo
fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.
Subseção V
Do Pagamento pelo Responsável
Art. 37
Art. 37º
Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que
couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem
esta Lei Complementar atribuir a condição de
responsável.
Seção IX
Do Pagamento Indevido ou a Maior
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º
Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da
CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
Inciso I
I - a
operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou
serviços; e
Inciso II
II - tenha
sido observado o disposto no art. 166 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Seção X
Do Ressarcimento
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º
O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma
do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu
ressarcimento integral ou parcial.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o
ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor
remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o
qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos
posteriores.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada
pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à
CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo
para apreciação do pedido de ressarcimento será de:
Inciso I
I - até 30
(trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput
deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes
enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê
Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei
Complementar;
Inciso II
II - até 60
(sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput
deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto
no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no
inciso I deste parágrafo; ou
Inciso III
III - até 180
(cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o
caput deste artigo, nos demais casos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se não
houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos
previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao
contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso
seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de
ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º
deste artigo serão:
Inciso I
I - suspensos
os prazos; e
Inciso II
II -
ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da
conclusão da fiscalização.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
procedimento de fiscalização de que trata o § 5º deste artigo não poderá
estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo § 7º
§ 7º Caso o
procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o
Parágrafo § 6º
§ 6º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15
(quinze) dias subsequentes.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a
possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem
prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 6º deste artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º O valor
dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos
deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do
primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic
acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao
pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os
prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não
aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a
opção:
Inciso I
I - pelo
Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do
art. 41 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II - por não
ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na
hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste
artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa
Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do
pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º
Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II
do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:
Inciso I
I - os
créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e
serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
Inciso II
II - os
pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento
e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
Alínea a
a) os
créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e
Alínea b
b) os débitos
de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput
será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os
créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Cabe ao
regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo,
inclusive quanto:
Inciso I
I - à
utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II do caput deste artigo, durante os
anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações
referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis;
Inciso II
II - à
possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput
deste artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre
2029 e 2033.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo
poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar
variações sazonais no valor das operações e das aquisições do
contribuinte e variações decorrentes de expansão ou implantação de
empreendimento econômico pelo contribuinte.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os
fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também
serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo
imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas
contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de
serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Seção XI
Dos Regimes de Apuração
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º
O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de
incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo
aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica
sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei
Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples
Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos
às regras desses regimes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e
recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a
CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção
a que se refere o § 3º será exercida nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo § 5º
§ 5º É vedado
ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer
a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS
caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no
ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, em relação às demais
hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem
personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de
contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A
apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por
todos os estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão
centralizados em um único estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no
regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes
diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente
nesta Lei Complementar.
Art. 43
Art. 43º
O período de apuração do IBS e da CBS será mensal.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º
O regulamento estabelecerá:
Inciso I
I - o prazo
para conclusão da apuração; e
Inciso II
II - a data
de vencimento dos tributos.
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º
Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar,
separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença
entre os valores:
Inciso I
I - dos
débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no
período de apuração;
Inciso II
II - dos
créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos,
acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não
utilizado para compensação ou ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo
apurado na forma do caput deste artigo, nos termos
previstos no regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de
crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os
acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar
desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do saldo
apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão
deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos
III a V do caput do art. 27, que resultará:
Inciso I
I - quando
positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
Inciso II
II - quando
negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento
ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida
pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente
para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações
nela consignadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º A
apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao
Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que
trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei
Complementar.
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar
ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do
período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo
da apuração de que trata o caput deste artigo será
calculado nos termos do caput do art. 45 desta Lei
Complementar e terá por base:
Inciso I
I -
documentos fiscais eletrônicos;
Inciso II
II -
informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por
quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
Inciso III
III - outras
informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso
haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caput
deste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45
desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na
apuração assistida.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o
contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de
dívida e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no
prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput
do art. 44 desta Lei Complementar, presume-se correto o saldo
apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem,
respectivamente, os §§ 3º e 4º deste artigo, são instrumentos hábeis e
suficientes para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes
sobre as operações nelas consignadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º O saldo
resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a
recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no §
3º do art. 45 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício
de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas
pela administração tributária.
Parágrafo § 8º
§ 8º A
apuração assistida de que trata o caput deste artigo
deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.
Seção XII
Da Não Cumulatividade
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º
O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos
do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades
previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja
adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou
consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as
demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
apropriação dos créditos de que trata o caput deste
artigo:
Inciso I
I - será
realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em
qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos
de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e
Inciso II
II - está
condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal
eletrônico idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:
Inciso I
I - aos
valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido
destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das
modalidades previstas no art. 27; ou
Inciso II
II - aos
valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou
serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas
operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis
tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V
deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do
IBS e da CBS para apropriação dos créditos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores
do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido
venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou
extravio.
Parágrafo § 7º
§ 7º No caso
de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de
que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de
vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente
não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao
regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com
base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou
cancelada.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na
hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do
Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de
que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - não será
permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo
Simples Nacional; e
Inciso II
II - será
permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a
apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores
desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo
Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse
regime.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o
estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte
em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O
contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos
valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e
serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos
termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
Inciso I
I - a
aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de
créditos pelo adquirente;
Inciso II
II - a
operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o
período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e
Inciso III
III - o
pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de
forma definitiva.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em
que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento
disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que
poderão consistir em:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito;
e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS
e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de
recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31
a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento
poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do
valor recolhido, observado o seguinte:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três)
dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que
seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo
fornecedor.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º
Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de
apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47
desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada
nenhuma das seguintes modalidades de extinção:
Inciso I
I -
recolhimento na liquidação financeira da operação (split
payment),
nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II -
recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a
apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores
corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à
aquisição.
Art. 49
Art. 49º
As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a
diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos
pelos adquirentes dos bens e serviços.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não impede a
apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei
Complementar.
Art. 50
Art. 50º
Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito
suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da
extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27
desta Lei Complementar, vedada a apropriação de créditos em relação aos
acréscimos legais.
Art. 51
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º
A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos
relativos às operações anteriores.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo
será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor
de todas as operações do fornecedor.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
Inciso I
I -
exportações; e
Inciso II
II -
operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do
art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 52
Art. 52º No
caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos
relativos às operações anteriores.
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º
Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração
poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:
Inciso I
I -
compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto
e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração
anteriores, inclusive os acréscimos legais; e
Inciso II
II -
compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos
geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de
que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei
Complementar; e
Inciso III
III -
compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes
de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a
ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá
solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos
pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem
prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento
expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art. 54
Art. 54º O
direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5
(cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de
apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
Art. 55
Art. 55º
É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou
entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.
Parágrafo
único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos
apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a
pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da
apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata
o art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 56
Art. 56º
O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação
e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei
Complementar.
Seção XIII
Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 19 alíneas, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º
Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
Inciso I
I - os
seguintes bens e serviços:
Alínea a
a) joias,
pedras e metais preciosos;
Alínea b
b) obras de
arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
Alínea c
c) bebidas
alcoólicas;
Alínea d
d) derivados
do tabaco;
Alínea e
e) armas e
munições;
Alínea f
f) bens e
serviços recreativos, esportivos e estéticos;
Alínea g
g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens
de que trata este inciso;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de
forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) o próprio
contribuinte, quando este for pessoa física;
Alínea b
b) as pessoas
físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de
conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do
conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
Alínea c
c) os empregados do contribuinte; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea d
d) os
cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas "a", "b" e "c"
deste inciso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e
serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:
Inciso I
I - bem
imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua
aquisição e manutenção; e
Inciso II
II - veículo
e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção,
inclusive seguro e combustível.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso
de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das
pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste
artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family
office),
os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e
consumo pessoal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se
consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados
preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com
os seguintes critérios:
Inciso I
I - os bens
previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste
artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens
a serem comercializados;
Inciso II
II - os bens
previstos na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo
que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados
por empresas de segurança;
Inciso III
III - os bens
previstos na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo
que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados
exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;
Inciso IV
IV - os bens
e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo
que consistam em:
Alínea a
a) uniformes
e fardamentos;
Alínea b
b)
equipamentos de proteção individual;
Alínea c
c)
alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do
contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de
trabalho;
Alínea d
d) serviços
de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus
empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Alínea e
e) serviços
de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus
empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Alínea f
f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados
e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços
equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de
assistência à saúde;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea g
g) benefícios
educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas
de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios
sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em
favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e
Alínea h
h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e
vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços
equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços
financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de
pagamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso V
V - outros
bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º Em
relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este
artigo, fica vedada a apropriação de créditos.
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física
destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a
apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º
deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o
valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde
que seja possível a identificação inequívoca do bem.
(Incluído pela Lei
Complementar nº 227, de 2026)
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para
implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS,
sem prejuízo das respectivas competências legais.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e
da CBS em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada
entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
plataforma eletrônica unificada de que trata o § 1º deste artigo
disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para resolução de
problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da
CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Comitê Gestor do IBS
e a RFB poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS
e da CBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos
mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados
e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de
obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados,
respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos
custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas
necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias,
conforme definido em regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção II
Do Cadastro com Identificação Única
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º
As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade
jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em
cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se
os seguintes cadastros administrados pela RFB:
Inciso I
I - de
pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Inciso II
II - de
pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
Inciso III
III - de
imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Parágrafo § 2º
§ 2º As
informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e
compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados
entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e
municipais.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações
cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (CGSIM) de que trata o
inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais
poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão
fiscal do IBS e da CBS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332
desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e
obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas
sujeitas à inscrição no CNPJ.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção III
Do Documento Fiscal Eletrônico
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º
O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou
com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir
documento fiscal eletrônico.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo
possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de
IBS e de CBS consignados no documento fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se
inclusive:
Inciso I
I - a
operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou
suspensão;
Inciso II
II - à
transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo
contribuinte; e
Inciso III
III - a
outras hipóteses previstas no regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as
administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de
documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os
prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com
serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no
momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões
técnicos uniformes.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
regulamento poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de
informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que
atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto
nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º
deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais
consolidados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção IV
Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de
incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos
consumidores, da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
programas de que trata o caput deste artigo poderão ser
financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por
cento) da arrecadação do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas
nos termos do inciso I do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar poderão
ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte
do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos,
garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.
Seção V
Disposições Transitórias
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º
Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
obrigados a: Produção
de efeitos
Inciso I
I - adaptar
os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de
documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute
padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos
ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e
Inciso II
II -
compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção,
validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê
Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o
Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
Inciso I
I - autorizar
seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de
padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir
emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados,
conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da
NFS-e; e
Inciso II
II -
compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica,
conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de
dados nacional da NFS-e.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os dados
do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente
compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º
deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O padrão
e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são
aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária
da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a
NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
Parágrafo § 5º
§ 5º O
ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a
integridade e a disponibilidade das informações constantes dos
documentos fiscais compartilhados.
Parágrafo § 6º
§ 6º O Comitê
Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma
NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para
fins de compartilhamento em ambiente nacional.
Parágrafo § 7º
§ 7º O não
atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a
suspensão temporária das transferências voluntárias.
CAPÍTULO IV
DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 63
Art. 63º
O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do
exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem
personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se
inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua
finalidade.
Parágrafo
único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à
importação de que trata o caput deste artigo as regras
relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.
Seção II
Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 14 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º
Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar,
considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive
direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no
exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja
realizado no exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou
domiciliado no exterior:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a
IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou
domicílio no País, nos demais casos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou
domiciliado no exterior:
Inciso I
I - executada
no País;
Inciso II
II -
relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
Inciso III
III -
relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução
do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive
direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas
a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os bens
imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no
valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta
Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da
Seção III deste Capítulo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput
deste artigo:
Inciso I
I -
considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
Alínea a
a) no momento
definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;
Alínea b
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a base
de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei
Complementar;
Inciso III
III - as
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem
imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do
mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições
próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens
imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de
tributação;
Inciso IV
IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e
municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput
do art. 11 desta Lei Complementar; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos
demais casos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso V
V - o
adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens
imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou
domiciliado no exterior;
Inciso VI
VI - caso o
adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é
contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais,
inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no
exterior;
Inciso VII
VII - o
adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e
utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei
Complementar;
Inciso VIII
VIII - o
fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário
pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o
disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;
Inciso IX
IX - as
plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior,
serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações
realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e
23 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste
Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção III
Da Importação de Bens Materiais
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 65
Art. 65º
Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato
gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de
procedência estrangeira no território nacional.
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo,
presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como
tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela
autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais
internacionais.
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º Não
constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens
materiais:
Inciso I
I - que
retornem ao País nas seguintes hipóteses:
Alínea a
a) enviados
em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
Alínea b
b) devolvidos
por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
Alínea c
c) por motivo
de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
Alínea d
d) por motivo
de guerra ou de calamidade pública; ou
Alínea e
e) por outros
fatores alheios à vontade do exportador;
Inciso II
II - que,
corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por
erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou
devolvidos para o exterior;
Inciso III
III - que
sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à
reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado,
após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou
imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;
Inciso IV
IV - que
tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela
autoridade aduaneira;
Inciso V
V - que
tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração
de importação;
Inciso VI
VI - que
sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do
País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as
exigências que regulam a atividade pesqueira;
Inciso VII
VII - aos
quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
Inciso VIII
VIII - que
estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
Inciso IX
IX - que
tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder
público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.
Subseção II
Do Momento da Apuração
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º Para
efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador
do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Inciso I
I - na
liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
Inciso II
II - na
liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica;
Inciso III
III - no
lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
Alínea a
a) bens
compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
Alínea b
b) bens
constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente,
cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
Alínea c
c) bens
importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por
despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são
submetidos os bens importados a título definitivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se,
inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime
suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou
conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.
Subseção III
Do Local da Importação de Bens Materiais
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º
Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens
materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:
Inciso I
I - local da
entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei
Complementar, inclusive na remessa internacional;
Inciso II
II -
domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
Inciso III
III - local
onde ficou caracterizado o extravio.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
O crédito deixa de ser apenas uma rotina contábil posterior. Com split payment e mecanismos de extinção do débito, o documento, o pagamento e a validação do sistema se aproximam.
A empresa precisa provar três coisas: que a operação ocorreu, que o tributo foi destacado ou tratado corretamente e que o crédito ou recolhimento dialoga com o fluxo financeiro. Sem essa amarração, o risco migra do imposto para a prova.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.