Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Servicos - CBS, com normas comuns espelhadas ao IBS, documento fiscal, apuração, créditos, split payment, regimes e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 17º As disposições relativas às alíquotas da CBS, fixadas por lei específica da União, e à alíquota de referência, fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão tratadas no Livro II.
Art. 18
Art. 18º A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original. (Art. 17 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção VII
Da sujeição passiva
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º São contribuintes da CBS: (Art. 21 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - o fornecedor que realizar operações:
Alínea a
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
Alínea b
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
Alínea c
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Inciso II
II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:
Alínea a
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
Alínea b
b) em leilão judicial;
Inciso III
III - o importador; e
Inciso IV
IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 9 alíneas, 2 itens, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento da CBS relativa às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (Art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
Inciso II
II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
Alínea a
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º;
Alínea b
b) o fornecedor:
Item 1
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro; e
Item 2
2. não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma; ou
Alínea c
c) não registre a operação em documento fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:
Inciso I
I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
Inciso II
II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
Alínea a
a) cobrança;
Alínea b
b) pagamento;
Alínea c
c) definição dos termos e condições; ou
Alínea d
d) entrega.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
Inciso I
I - fornecimento de acesso àinternet;
Inciso II
II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Inciso III
III - publicidade; ou
Inciso IV
IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II, alínea "b", item 1, docaput, caso o fornecedor residente ou domiciliado no País não esteja inscrito, a condição de contribuinte do fornecedor será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores da CBS devida pelo fornecedor na liquidação financeira da operação -split payment, quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos art. 28 a art. 35.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do § 5º, considera-se disponível osplit paymentsempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação.
Parágrafo § 7º
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:
Inciso I
I - seja possível realizar osplit paymentna liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente as informações de que trata o § 5º; e
Inciso II
II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º.
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II docaput:
Inciso I
I - haverá solidariedade pelos débitos de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:
Alínea a
a) seja residente ou domiciliado no País; e
Alínea b
b) esteja inscrito como contribuinte da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e
Inciso II
II - nos demais casos, o débito de CBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.
Parágrafo § 9º
§ 9º A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e
Inciso II
II - por pagar a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
Inciso I
I - emitir documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
Inciso II
II - apurar a CBS decorrente das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 8º, conforme o caso; e
Inciso III
III - pagar a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese do inciso II, alínea "b", docaput, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de trinta dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido, e pague a CBS nos termos deste Regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas hipóteses dos § 9º, § 10 e § 11, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença da CBS devida na operação deverá ser:
Inciso I
I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
Inciso II
II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS: (Art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - a CBS será segregada e recolhida, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
Inciso II
II - eventual diferença da CBS devida na operação ou importação deverá ser:
Alínea a
a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
Alínea b
b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
Inciso II
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular da CBS;
Inciso III
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:
Alínea a
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou
Alínea b
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; ou
Inciso IV
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
Inciso I
I - para consumo; ou
Inciso II
II - para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do art. 11, § 3º.
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS: (Art. 24 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
Inciso II
II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:
Alínea a
a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo; ou
Alínea b
b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
Inciso III
III - o leiloeiro, pela CBS devida na operação realizada em leilão;
Inciso IV
IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;
Inciso V
V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:
Alínea a
a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou
Alínea b
b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e
Inciso VI
VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:
Alínea a
a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
Alínea b
b) recebido para exportação e não exportado;
Alínea c
c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou
Alínea d
d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º A imunidade de que trata o art. 10, § 1º, não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II docaputdeste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso V, alínea "a", docaputrestringe-se ao valor ocultado da operação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V docaput.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS incidente na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.
Art. 24
Art. 24º As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. (Art. 25 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 26 incisos, 14 parágrafos, 10 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19,caputinciso III: (Art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - o condomínio edilício;
Inciso II
II - o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Inciso III
III - a sociedade em conta de participação;
Inciso IV
IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual - MEI previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, ainda, o disposto no art. 18-A ,§ 4º e § 4º-B, da referida Lei Complementar, e não tenha aderido a esse regime;
Inciso V
V - os fundos de investimento, observado o disposto nos § 7º a §11;
Inciso VI
VI - o produtor rural de que trata o art. 239;
Inciso VII
VII - o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
Inciso VIII
VIII - a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
Inciso IX
IX - as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
Inciso X
X - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão optar pelo regime regular da CBS, observado o disposto no art. 41, § 6º, devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime:
Inciso I
I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III docaput;
Inciso II
II - a pessoa física de que trata o inciso IV docaput;
Inciso III
III - o produtor rural de que trata o inciso VI docaputdeste artigo, na forma do art. 241; e
Inciso IV
IV - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII docaput;
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção pelo regime regular da CBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos incisos I e II do § 1º observará o seguinte:
Inciso I
I - seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção, ressalvado o disposto no art. 241, § 1º;
Inciso II
II - na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e a opção produzirá efeitos a partir da data do registro;
Inciso III
III - a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII docaput:
Inciso I
I - aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Inciso II
II - devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata ocaput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I docaput:
Inciso I
I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, a CBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
Inciso II
II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
Alínea a
a) ficará sujeito à incidência da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19,caput,inciso I; e
Alínea b
b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea "a", em relação à receita total do condomínio.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso o consórcio de que trata o inciso II docaputnão exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III docaputnão exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no inciso V docaput, não são contribuintes da CBS:
Inciso I
I - os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
Alínea a
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, cem cotistas; e
Alínea b
b) não possuam:
Item 1
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
Item 2
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
Item 3
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
Inciso II
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
Alínea a
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I;
Alínea b
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;
Alínea c
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
Alínea d
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos no inciso I, alíneas "a" e "b", deste parágrafo; e
Inciso III
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos § 9º e § 11.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
Parágrafo § 9º
§ 9º São contribuintes da CBS no regime regular:
Inciso I
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
Alínea a
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou
Alínea b
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
Inciso II
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 287, § 5º, ou no art. 314, § 7º.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os FII e os Fiagro de que trata o § 7º, incisos I e II, poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular da CBS.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.
Parágrafo § 12º
§ 12º. As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX docaputserão contribuintes da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV docaput, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.
Seção VIII
Das modalidades de extinção dos débitos
Subseção I
Disposições gerais
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 3 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, nos termos dos art. 47 a art. 61 e das demais disposições deste Regulamento;
Inciso II
II - pagamento pelo contribuinte;
Inciso III
III - recolhimento na liquidação financeira da operação -split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;
Inciso IV
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou
Inciso V
V - pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, atribuir responsabilidade.
Parágrafo § 1º
§ 1º A extinção de débitos de que trata ocaput:
Inciso I
I - nas hipóteses dos incisos I e II docaput, será imputada aos valores dos débitos não extintos da CBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização;
Inciso II
II - nas hipóteses dos incisos III e IV docaput, será vinculada à respectiva operação; e
Inciso III
III - na hipótese do inciso V docaput:
Alínea a
a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou
Alínea b
b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário na forma do inciso I deste parágrafo;
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar-se-á o seguinte:
Inciso I
I - quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;
Inciso II
II - a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior;
Inciso III
III - a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador, nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração da CBS, mantido pela RFB, e do IBS, mantido pelo CGIBS; e
Inciso IV
IV - o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do documento fiscal.
Subseção II
Do pagamento pelo contribuinte
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas no art. 26,caput,incisos III a V, entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até três dias úteis, contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
Inciso I
I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e
Inciso II
II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).
Parágrafo § 5º
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.
Parágrafo § 6º
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.
Subseção III
Do recolhimento na liquidação financeira -split payment
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 18 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação -split payment, os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins desta Subseção, considera-se:
Inciso I
I - segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB;
Inciso II
II - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
Inciso III
III - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
Inciso IV
IV - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção compreendem:
Inciso I
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e
Inciso II
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata ocaput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo § 4º
§ 4º O intercâmbio de informações necessárias à realização dosplit paymententre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e a RFB e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º Osplit paymenté aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:
Inciso I
I - boleto;
Inciso II
II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR CodeDinâmico);
Inciso III
III - Pix automático;
Inciso IV
IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR CodeEstático);
Inciso V
V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);
Inciso VI
VI - Transferência Eletrônica Disponível - TED;
Inciso VII
VII - Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;
Inciso VIII
VIII - cartão de crédito;
Inciso IX
IX - cartão de débito;
Inciso X
X - cartão pré-pago; e
Inciso XI
XI -voucher(arranjo aberto e arranjo fechado); e
Inciso XII
XII - outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I.
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 9 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º O procedimento padrão dosplit paymentobedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
Inciso I
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
Inciso II
II - a identificação do valor da CBS incidente sobre as operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
Inciso I
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
Inciso II
II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20; ou
Inciso III
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS, sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:
Inciso I
I - os valores dos débitos da CBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal; e
Inciso II
II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
Inciso I
I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá à RFB o valor dos débitos da CBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e
Inciso II
II - a RFB:
Alínea a
a) efetuará o cálculo dos valores dos débitos da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
Alínea b
b) transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea "a" deste inciso, em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.
Parágrafo § 6º
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II, alínea "b", do § 5º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação da liquidação financeira ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º, a cada débito de CBS para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos.
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º O procedimento simplificado dosplit paymentserá opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 33 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º No procedimento simplificado de que trata ocaput, os valores da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º O percentual de que trata o § 1º:
Inciso I
I - será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso II
II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e
Inciso III
III - não guardará relação com o valor dos débitos da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores da CBS, nos termos do art. 29, § 1º, inciso II, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
Inciso I
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte da CBS no regime regular; e
Inciso II
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A RFB transferirá ao fornecedor, em até três dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º, os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 4º.
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte da CBS e do IBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 29 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
Parágrafo § 7º
§ 7º O recolhimento da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
Inciso I
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 4º; e
Inciso II
II - não gera direito ao adquirente contribuinte da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para osplit payment: (Art. 34 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - a segregação e o recolhimento da CBS à RFB ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
Inciso II
II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso III
III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS na forma dos incisos I e II;
Inciso IV
IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do tributo; e
Inciso V
V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
Alínea a
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
Alínea b
b) não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 32
Art. 32º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos art. 20 e art. 21.
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 10 incisos, 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, osplit paymentserá implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que osplit payment:
Inciso I
I - será utilizado apenas:
Alínea a
a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e
Alínea b
b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular; e
Inciso II
II - será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII; e
Inciso III
III - será de uso facultativo, nos termos do referido ato.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:
Inciso I
I - todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;
Inciso II
II - nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, osplit paymententrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º; e
Inciso III
III - enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - prever a obrigatoriedade de utilização dosplit paymentpara outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º;
Inciso II
II - prever as hipóteses em que a adoção dosplit paymentserá facultativa;
Inciso III
III - divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador;
Inciso IV
IV - estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização dosplit payment, incluindo, no mínimo:
Alínea a
a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a que se refere a transação de pagamento e sobre a CBS incidente na operação;
Alínea b
b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea "a" deste inciso;
Alínea c
c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade desplit paymenta ser utilizada;
Alínea d
d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo dosplit payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;
Alínea e
e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º;
Alínea f
f) prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão dosplit payment; e
Alínea g
g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment.
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º Nas hipóteses em que aplicável o disposto no art. 33, § 3º, inciso IV, alínea "d", o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor da CBS informado:
Inciso I
I - pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou
Inciso II
II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por:
Inciso I
I - validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;
Inciso II
II - validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública;
Inciso III
III - devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão dosplit payment;
Inciso IV
IV - informar ao recebedor os critérios utilizados pela RFB na definição dos valores da CBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e
Inciso V
V - eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.
Subseção IV
Do recolhimento pelo adquirente
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte da CBS pelo regime regular poderá pagar a CBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos art. 29 e art. 30. (Art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção de que trata ocaputserá exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, da CBS incidente sobre a operação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:
Inciso I
I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos da CBS relativo às respectivas operações; e
Inciso II
II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.
Subseção V
Do pagamento pelo responsável
Art. 37
Art. 37º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 ao pagamento da CBS por aquele a quem a Lei atribuir a condição de responsável. (Art. 37 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção IX
Do pagamento indevido ou a maior
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que: (Art. 38 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
Inciso II
II - o fornecedor prove que:
Alínea a
a) assumiu o encargo financeiro da CBS; ou
Alínea b
b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem que tenha havido a opção pelo regime regular.
Seção X
Do ressarcimento
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 parágrafos, 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º O contribuinte da CBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. (Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.
Parágrafo § 5º
§ 5º Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o art. 53,caput, inciso III.
Parágrafo § 6º
§ 6º Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:
Inciso I
I - formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto nocaput, observado o disposto no § 8º; ou
Inciso II
II - cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento, eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.
Parágrafo § 7º
§ 7º Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53 se:
Inciso I
I - não houver pedido de ressarcimento;
Inciso II
II - na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto nocaput;
Inciso III
III - a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido; ou
Inciso IV
IV - for indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento.
Parágrafo § 9º
§ 9º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pela RFB, contado da data da solicitação de que trata ocaputdeste artigo, será de:
Inciso I
I - até trinta dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB que atendam ao disposto no art. 40;
Inciso II
II - até sessenta dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou
Inciso III
III - até cento e oitenta dias, nos demais casos.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Se não houver manifestação da RFB nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:
Inciso I
I - suspensos os prazos; e
Inciso II
II - ressarcidos os créditos homologados em até quinze dias contados da conclusão da fiscalização.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de trezentos e sessenta dias.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes.
Parágrafo § 14º
§ 14º. O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até cinco anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:
Inciso I
I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o art. 41, §3º; ou
Inciso II
II - por não ser contribuinte de CBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.
Parágrafo § 17º
§ 17º. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos § 9º a § 11, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos no art. 39, § 9º, incisos I ou II, para: (Art. 40 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - os créditos apropriados de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
Inciso II
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
Alínea a
a) os créditos de CBS apropriados pelo contribuinte; e
Alínea b
b) os débitos de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II docaputdeste artigo será realizado com base nas informações relativas aos vinte e quatro meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I docaput.
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II docaputserá calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins do disposto no inciso I docaput, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Seção XI
Dos regimes de apuração
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º O regime regular da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. (Art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica sujeito ao regime regular da CBS de que trata este Regulamento o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher a CBS pelo regime regular, hipótese na qual a CBS será apurada e recolhida conforme o disposto neste Regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo § 5º
§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular da CBS, caso tenha recebido ressarcimento de créditos desse tributo no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39.
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A apuração relativa à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Art. 42 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Regulamento.
Art. 43
Art. 43º O período de apuração da CBS será mensal, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do horário de Brasília. (Art. 43 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: (Art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - dos débitos da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e
Inciso II
II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma docaputmediante a emissão de documento fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º a §4º, desde a data em que:
Inciso I
I - tiver ocorrido a apropriação indevida; ou
Inciso II
II - em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do saldo apurado na forma docapute do § 1º, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas no art. 26,caput, incisos III a V, que resultará:
Inciso I
I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
Inciso II
II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da CBS incidente sobre as operações nela consignadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue à RFB, inclusive com os ajustes a que se referem os § 1º e § 2º, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
Art. 45
Art. 45º O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere ocaputserá efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração: (Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos - DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e
Inciso II
II - até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo de que trata ocaputserá calculado nos termos do art. 44 e terá por base:
Inciso I
I - documentos fiscais;
Inciso II
II - informações relativas à extinção dos débitos da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
Inciso III
III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Apresentada a apuração assistida pela RFB, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata ocaputdeste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
Parágrafo § 4º
§ 4º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º.
Parágrafo § 6º
§ 6º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
Parágrafo § 8º
§ 8º A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas.
Parágrafo § 9º
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A apuração assistida conterá as informações relativas:
Inciso I
I - aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e
Inciso II
II - aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação.
Seção XII
Da não cumulatividade
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A apropriação dos créditos de que trata ocaput:
Inciso I
I - será realizada de forma segregada para a CBS e para o IBS, vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e
Inciso II
II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores dos créditos da CBS apropriados corresponderão:
Inciso I
I - aos valores dos débitos da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; ou
Inciso II
II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título VI deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos da CBS para apropriação dos créditos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores da CBS registrados em documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no art. 267, § 4º.
Parágrafo § 6º
§ 6º A realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento.
Parágrafo § 7º
§ 7º No caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. (Art. 52 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 8º
§ 8º O contribuinte da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
Inciso I
I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;
Inciso II
II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador da CBS; e
Inciso III
III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados a sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada. (Art. 47, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata ocaputserá feito proporcionalmente ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação definidos no Anexo I. (Art. 47, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço adquirido de que trata ocaput, a informação do valor da CBS deverá observar a ordem cronológica a partir da aquisição mais recente, respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal.
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º Na hipótese de o pagamento da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o art. 41, § 3º: (Art. 47, § 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - não será permitida a apropriação de créditos da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e
Inciso II
II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS a apropriação de créditos da CBS correspondentes aos valores do tributo pago na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Art. 50
Art. 50º As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços. (Art. 49 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto nocaputnão impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente neste Regulamento.
Art. 51
Art. 51º Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 26, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais. (Art. 50 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. (Art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A anulação dos créditos de que trata ocaput:
Inciso I
I - será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração;
Inciso II
II - será realizada mediante emissão de documento fiscal cujo débito destacado deverá corresponder ao resultado da multiplicação entre:
Alínea a
a) o valor total dos créditos apropriados no período de apuração; e
Alínea b
b) a razão entre o valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração; e
Inciso III
III - deverá ser realizada pelo contribuinte até o prazo previsto no art. 44, § 6º.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto nocapute no § 1º não se aplica às:
Inciso I
I - exportações; e
Inciso II
II - operações de que trata o art. 10,caput,incisos IV e VI.
Art. 58
Art. 58º O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos da CBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção XIV
Da correção do valor do débito deContribuição Social sobre Bens e Serviços
Subseção I
Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 6 alíneas, 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implique redução no valor da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal com o valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
Inciso I
I - na apuração do adquirente, com relação à operação objeto de redução no valor:
Alínea a
a) estorno do crédito a apropriar;
Alínea b
b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado; e
Alínea c
c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado; e
Inciso II
II - na apuração do fornecedor:
Alínea a
a) estorno da parcela não extinta do débito objeto de redução;
Alínea b
b) em relação à parcela de que trata a alínea "b" do inciso I docaput:
Item 1
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26; inciso I; e
Item 2
2. apropriação de crédito, se o débito objeto de redução tenha sido extinto pelas demais modalidades de que trata o art. 26; e
Alínea c
c) em relação ao débito de que trata a alínea "c" do inciso I docaput:
Item 1
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, à medida que o débito for extinto, caso o débito objeto de redução tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, inciso I; e
Item 2
2. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os efeitos a que se refere este artigo são condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado mediante emissão de documento fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de que trata o art. 20, § 10, o documento fiscal de que trata ocaputdeste artigo será emitido pela plataforma digital.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso II docaput, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.
Art. 60
Art. 60º O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos da CBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Subseção II
Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que não gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implicar redução no valor da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal no valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
Inciso I
I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação objeto de redução; e
Inciso II
II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação objeto de redução:
Alínea a
a) restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput, inciso I; e
Alínea b
b) apropriação de crédito, nas demais hipóteses.
Parágrafo § 1º
§ 1º A produção de efeitos estabelecida pelocaputfica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38,caput,inciso II, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata o art. 38,caput, inciso II, alínea "b", será realizada mediante aceite pela emissão de documento fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto no inciso II docaput, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.
Seção XV
Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º Consideram-se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços adquiridos pelo contribuinte: (Art. 57, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - joias, pedras e metais preciosos;
Inciso II
II - obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - derivados do tabaco;
Inciso V
V - armas e munições;
Inciso VI
VI - bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; e
Inciso VII
VII - bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - os bens previstos nos incisos I a IV docaputque sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;
Inciso II
II - os bens previstos no inciso V docaputque:
Alínea a
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
Alínea b
b) sejam utilizados por empresas de segurança;
Inciso III
III - os bens previstos no inciso VI docaputque:
Alínea a
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
Alínea b
b) sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; e
Inciso IV
IV - os serviços previstos no inciso VI docaputque sejam:
Alínea a
a) adquiridos por contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação desses mesmos serviços;
Alínea b
b) fornecidos onerosamente aos clientes; ou
Alínea c
c) fornecidos aos clientes, exclusivamente, no estabelecimento físico do adquirente.
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 5 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º Consideram-se de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para as seguintes pessoas físicas: (Art. 57,caput, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - o próprio contribuinte, quando pessoa física;
Inciso II
II - sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
Inciso III
III - empregados do contribuinte; e
Inciso IV
IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I, II e III docaput.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - uniformes e fardamentos;
Inciso II
II - equipamentos de proteção individual;
Inciso III
III - alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Inciso IV
IV - serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Inciso V
V - serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Inciso VI
VI - serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;
Inciso VII
VII - fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; e
Inciso VIII
VIII - benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
Inciso I
I - haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou consumo por parte de seus empregados;
Inciso II
II - veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
Alínea a
a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e
Alínea b
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
Inciso III
III - serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
Alínea a
a) as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e
Alínea b
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
Inciso IV
IV - fornecimento às pessoas de que tratam os incisos II a IV docaputa valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:
Alínea a
a) não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais; ou
Alínea b
b) o desconto não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos; e
Inciso V
V - outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins deste artigo, consideram-se de uso ou consumo pessoal, os seguintes bens e serviços, entre outros: (Art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção; e
Inciso II
II - veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas nos incisos docapute dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. (Art. 57, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se até seis meses após o encerramento da vigência do acordo ou convenção coletiva, independentemente do motivo.
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º Fica vedada a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal. (Art. 57, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, com a indicação:
Inciso I
I - do valor de CBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e
Inciso II
II - da pessoa física destinatária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos do estorno de créditos de que trata este artigo, sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, será informado o valor da CBS a ser estornado, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos docaput, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem. (Art. 57, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção I
Da hipótese de incidência
Art. 65
Art. 65º A CBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular da CBS, qualquer que seja a sua finalidade. (Art. 63 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata ocaputas regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.
Seção II
Da importação de bens imateriais e serviços
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º Para fins do disposto no art. 65, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. (Art. 64 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
Inciso I
I - cujo local da operação seja no País, nos termos do art. 12,caput, incisos II a IX; ou
Inciso II
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
Inciso I
I - executada no País;
Inciso II
II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
Inciso III
III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior a fim de ser submetido a execução de serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Art. 67
Art. 67º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. (Art. 64, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º.
Art. 68
Art. 68º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 80 sujeitam-se à incidência da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. (Art. 64, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Texto legal
Resolucao CGIBS 6/2026 - Regulamento do IBS
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Servicos - IBS, com normas comuns a CBS, documento fiscal, apuração, créditos, split payment, regimes e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 17º As disposições relativas às alíquotas do IBS, fixadas por lei específica do ente federativo, e à
alíquota de referência, fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 2025, serão tratadas no
Livro II.
Art. 18
Art. 18º A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma
cobrada na operação original. (Art. 17 da LC 214/2025)
Seção VII - Da Sujeição Passiva
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025)
Inciso I
I - o fornecedor que realizar operações:
Alínea a
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
Alínea b
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
Alínea c
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Inciso II
II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:
Alínea a
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
Alínea b
b) em leilão judicial;
Inciso III
III - o importador;
Inciso IV
IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 9 alíneas, 2 itens, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento
do IBS relativo às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (Art. 22
da LC 214/2025)
Inciso I
I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja
residente ou domiciliado no exterior; e
Inciso II
II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
Alínea a
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º; ou
Alínea b
b) o fornecedor:
Item 1
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo
I do Título II deste Livro; e
Item 2
2. não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma.
Alínea c
c) não registre a operação em documento fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:
Inciso I
I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas
de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
Inciso II
II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
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19
Alínea a
a) cobrança;
Alínea b
b) pagamento;
Alínea c
c) definição dos termos e condições; ou
Alínea d
d) entrega.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
Inciso I
I - fornecimento de acesso à internet;
Inciso II
II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
Inciso III
III - publicidade; ou
Inciso IV
IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas
realizadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso
o fornecedor residente ou domiciliado no País não esteja inscrito, a condição de contribuinte do fornecedor
será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do
CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações
sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive
identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá
apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS devido pelo
fornecedor na liquidação financeira da operação ( split payment ), quando disponível, inclusive no
procedimento simplificado, nos termos dos arts. 28 a 35.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do § 5º, considera -se disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua
aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação.
Parágrafo § 7º
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores
de IBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:
Inciso I
I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital
apresente corretamente as informações de que trata o § 5º; e
Inciso II
II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput
deste artigo:
Inciso I
I - haverá solidariedade pelos débitos de IBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as
regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:
Alínea a
a) seja residente ou domiciliado no País; e
Alínea b
b) esteja inscrito como contribuinte do IBS, no regime regular ou em regime favorecido; e
Inciso II
II - nos demais casos, o débito de IBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto
às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.
Parágrafo § 9º
§ 9º A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País,
observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e
Inciso II
II - por pagar o IBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela
plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato
conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de
fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
Inciso I
I - emitir documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma
consolidada;
Inciso II
II - apurar o IBS decorrente das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II
do § 8º, conforme o caso; e
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Inciso III
III - pagar o IBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela
plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento
fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê -lo emitido e pague o IBS
nos termos deste Regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela
intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 27 e a penalidade por falta de emissão do documento
fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas hipóteses dos §§ 9º, 10 e 11, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS
pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias
aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS devido na operação deverá ser:
Inciso I
I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência;
ou
Inciso II
II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam
inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime
regular: (Art. 23, parágrafo único, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o IBS será segregado e recolhido, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à
plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato
conjunto da RFB e do CGIBS; e
Inciso II
II - eventual diferença do IBS devido na operação ou importação deverá ser:
Alínea a
a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas
de referência; ou
Alínea b
b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas
de referência.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS
relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:
(Art. 28 da LC 214/2025)
Inciso I
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no
ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores
atendidos no ambiente de contratação livre;
Inciso II
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo
do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS;
Inciso III
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:
Alínea a
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas;
ou
Alínea b
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
Inciso IV
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica
e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento do IBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela
relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente
no fornecimento:
Inciso I
I - para consumo; ou
Inciso II
II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão,
considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 11.
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS: (Art. 24 da
LC 214/2025)
Inciso I
I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá
entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
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21
Inciso II
II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:
Alínea a
a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo;
Alínea b
b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
Inciso III
III - o leiloeiro, pelo IBS devido na operação realizada em leilão;
Inciso IV
IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de
operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de
descumprir a legislação tributária;
Inciso V
V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por
seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:
Alínea a
a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou
Alínea b
b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial; e
Inciso VI
VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário
ou o despachante, em relação ao bem:
Alínea a
a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
Alínea b
b) recebido para exportação e não exportado;
Alínea c
c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado
ou arrematado; ou
Alínea d
d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º A imunidade de que trata o § 1º do art. 10 não exime a empresa pública prestadora de serviço
postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao
valor ocultado da operação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente
qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS incidente na aquisição de
óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.
Art. 24
Art. 24º As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo
pagamento do IBS, acrescido de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais
encargos. (Art. 25 da LC 214/2025)
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 26 incisos, 14 parágrafos, 10 alíneas, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º Não são contribuintes do IBS, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19: (Art. 26 da LC
214/2025)
Inciso I
I - o condomínio edilício;
Inciso II
II - o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Inciso III
III - a sociedade em conta de participação;
Inciso IV
IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a
50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual
(MEI) previsto no § 1º do art. 18-A, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo, todos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime;
Inciso V
V - os fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 7º a 11;
Inciso VI
VI - o produtor rural de que trata o art. 239;
Inciso VII
VII - o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
Inciso VIII
VIII - a entidade ou unidade de natureza econômico -contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços
de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
Inciso IX
IX - as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
Inciso X
X - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
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22
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão optar pelo regime regular do IBS, observado o disposto no § 6º do art. 41, devendo
permanecer por pelo menos 12 (doze) meses nesse regime:
Inciso I
I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
Inciso II
II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo;
Inciso III
III - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 241; e
Inciso IV
IV - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção pelo regime regular do IBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos
incisos I e II do § 1º observará o seguinte:
Inciso I
I - seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção;
Inciso II
II - na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro
com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do
registro;
Inciso III
III - a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia,
a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII do caput deste artigo:
Inciso I
I - aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no CNPJ conferidos ao MEI pela Lei
Complementar nº 123, de 2006;
Inciso II
II - devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e
as demais disposições das entidades de que trata o caput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na
qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:
Inciso I
I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, o IBS incidirá sobre todas as taxas e
demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
Inciso II
II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais
cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
Alínea a
a) ficará sujeito à incidência do IBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo
com o disposto no inciso I do caput do art. 19; e
Alínea b
b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea
“a”, em relação à receita total do condomínio.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput deste artigo não exerça a opção pelo regime
regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS quanto às operações
realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput deste artigo não
exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do
IBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios
participantes.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS:
Inciso I
I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do
Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens
imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
Alínea a
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de
balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
Alínea b
b) não possuam:
Item 1
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade
das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de
rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
Item 2
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau,
titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos
FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem dire ito ao recebimento de rendimento superior a 40%
(quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
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23
Item 3
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio
controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do
fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
Inciso II
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais
sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas
sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
Alínea a
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
Alínea b
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de
benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos
órgãos governamentais competentes;
Alínea c
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos
governamentais competentes; ou
Alínea d
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos
previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; e
Inciso III
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações
em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros
permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos §§ 9º e 11.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse
temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou
extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
Parágrafo § 9º
§ 9º São contribuintes do IBS no regime regular:
Inciso I
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais
sobre bens imóveis, que:
Alínea a
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou
Alínea b
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
Inciso II
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que
liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos
previstos no § 5º do art. 287, ou no § 7º do art. 314.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 7º poderão optar a qualquer momento, de
forma irretratável, pelo regime regular do IBS.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos
governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens
ou com serviços sujeitas à incidência do IBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado
contribuinte no regime regular.
Parágrafo § 12º
§ 12º. As entidades e as unidades de natureza econômico -contábil referidas nos incisos VIII e IX do
caput deste artigo serão contribuintes do IBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº
Item 5
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS no regime regular,
quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do
Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rend imentos percebidos pelo cotista correspondente às
operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste
artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado
individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por
plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.
Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 3 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Os débitos do IBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão
extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da LC 214/2025)
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Inciso I
I - compensação com créditos de IBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica
de apropriação, nos termos dos arts. 47 a 61 e das demais disposições deste Regulamento;
Inciso II
II - pagamento pelo contribuinte;
Inciso III
III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 28 a 35;
Inciso IV
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou
Inciso V
V - pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 2025, atribuir responsabilidade.
Parágrafo § 1º
§ 1º A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não
extintos do IBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do
documento fiscal, com base no momento de autorização;
Inciso II
II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação; e
Inciso III
III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
Alínea a
a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou
Alínea b
b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário
na forma do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar -se-á o seguinte:
Inciso I
I - quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos
que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;
Inciso II
II - a ordenação será realizada em períodos de até 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de força
maior;
Inciso III
III - a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador,
nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de
ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração do IBS, mantido pelo CGIBS, e da CBS, mantido
pela RFB;
Inciso IV
IV - o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para
aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do
documento fiscal.
Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento
do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela
excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades
previstas nos incisos III a V do caput do art. 26 entre o final do período de apuração e o processamento do
pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis, contados da
data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere
o § 6º do art. 44.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
Inciso I
I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e
Inciso II
II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).
Parágrafo § 5º
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.
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Parágrafo § 6º
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento ao
CGIBS, os 3 (três) dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que o CGIBS receber a
informação do pagamento.
Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 18 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores
de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão
segregar e recolher ao CGIBS, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores
do IBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins desta Subseção, considera-se:
Inciso I
I - segregar o ato de reservar o valor do IBS a ser recolhido ao CGIBS;
Inciso II
II - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento,
podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
Inciso III
III - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou
instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador
apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
Inciso IV
IV - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o
valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:
Inciso I
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e
Inciso II
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico
de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e
privados, inclusive os participantes de arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo § 4º
§ 4º O intercâmbio de informações necessárias à realização do split payment entre o prestador de
serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e o CGIBS e a RFB ocorrerá
exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre o CGIBS e a RFB.
Parágrafo § 5º
§ 5º O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:
Inciso I
I - boleto;
Inciso II
II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code Dinâmico);
Inciso III
III - Pix automático;
Inciso IV
IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code Estático);
Inciso V
V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta
bancária);
Inciso VI
VI - Transferência Eletrônica Disponível (TED);
Inciso VII
VII - Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);
Inciso VIII
VIII - cartão de crédito;
Inciso IX
IX - cartão de débito;
Inciso X
X - cartão pré-pago; e
Inciso XI
XI - voucher (arranjo aberto e arranjo fechado);
Inciso XII
XII - outros, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 33.
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 9 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 32 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento
informações que permitam:
Inciso I
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
Inciso II
II - a identificação do valor do IBS incidente sobre as operações.
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Parágrafo § 2º
§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de
pagamento:
Inciso I
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
Inciso II
II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos
termos do art. 20; ou
Inciso III
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação
de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao
prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que o
fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação
da operação com a transação de pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a
instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar a
plataforma pública de governança compartilhada do CGIBS e da RFB, sobre os valores a serem segregados
e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:
Inciso I
I - os valores dos débitos do IBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal; e
Inciso II
II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das
modalidades previstas no art. 26.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte
procedimento:
Inciso I
I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos
segregará e recolherá ao CGIBS o valor dos débitos do IBS incidente sobre as operações vinculadas à
transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e
Inciso II
II - o CGIBS:
Alínea a
a) efetuará o cálculo dos valores dos débitos do IBS das operações vinculadas à transação de
pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
Alínea b
b) transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea
“a” deste inciso, em até 3 (três) dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da
transação ou da data em que for realizada corr etamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer
por último.
Parágrafo § 6º
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora
do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira ao CGIBS, os 3 (três) dias úteis
previstos na alínea “b” do inciso II do § 5º serão con tados a partir da data em que o CGIBS receber a
informação da liquidação financeira ou a data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere
o § 1º, o que ocorrer por último.
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o
originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo § 1º do
art. 521 a cada débito de IBS para reduzir os valores a s erem segregados e recolhidos pelo prestador de
serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos.
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste
artigo. (Art. 33 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS a serem
segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema
de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º O percentual de que trata o § 1º:
Inciso I
I - será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso II
II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em
metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as
operações e do histórico de utilização de créditos; e
Inciso III
III - não guardará relação com o valor dos débitos do IBS efetivamente incidentes sobre a operação.
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Parágrafo § 3º
§ 3º A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a
identificação dos valores do IBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 29, implica opção pelo procedimento
simplificado de que trata este artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores do IBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão
utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
Inciso I
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração
em que o adquirente não seja contribuinte do IBS no regime regular; e
Inciso II
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam
valores não utilizados nos termos do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O CGIBS transferirá ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração
a que se refere o § 6º do art. 44, os valores do IBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no
período de apuração e não utilizados nos termos do § 4º
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de
que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime
regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 29 não estiver em funcionamento em nível adequado
para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
Parágrafo § 7º
§ 7º O recolhimento do IBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
Inciso I
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 4º; e
Inciso II
II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS no regime regular à apropriação de crédito pelo
valor segregado e recolhido.
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment : (Art. 34 da LC
214/2025)
Inciso I
I - a segregação e o recolhimento do IBS ao CGIBS ocorrerão na data da liquidação financeira da
transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
Inciso II
II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação
e o recolhimento do IBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as
parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso III
III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do
IBS na forma dos incisos I e II do caput deste artigo;
Inciso IV
IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do
eventual saldo a recolher do IBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de
vencimento do imposto; e
Inciso V
V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
Alínea a
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS de acordo com o disposto nesta
Subseção; e
Alínea b
b) não serão responsáveis tributários pelo IBS incidente sobre as operações com bens e com serviços
cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 32
Art. 32º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por
plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos arts. 20 e 21.
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 10 incisos, 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, o split payment será implementado de
forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment:
Inciso I
I - será utilizado apenas:
Alínea a
a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e
Alínea b
b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime
regular;
Inciso II
II - será aplicado aos arranjos de pagamento a que se referem os incisos I a VII do § 5º do art. 28; e
Inciso III
III - será de uso facultativo, nos termos do referido ato.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:
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Inciso I
I - todos os arranjos de pagamento de que trata § 5º do art. 28 serão obrigados a se habilitar para
operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;
Inciso II
II - nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará
em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no § 5º do art. 28; e
Inciso III
III - enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento
padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para
todas as transações de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que
trata o § 3º do art. 28, além dos previstos no § 5º do art. 28;
Inciso II
II - prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa;
Inciso III
III - divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo
pagador;
Inciso IV
IV - estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações
de pagamento para viabilizar a realização do split payment, incluindo, no mínimo:
Alínea a
a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a
que se refere a transação de pagamento e sobre o IBS incidente na operação;
Alínea b
b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea “a” deste inciso;
Alínea c
c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade de split payment a ser utilizada;
Alínea d
d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o § 4º do art. 28, ao prestador
do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento
entre o valor de IBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split
payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;
Alínea e
e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o §
4º do art. 29;
Alínea f
f) prazo para recolhimento ao CGIBS, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições
operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment; e
Alínea g
g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment.
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º Nas hipóteses em que aplicável o disposto na alínea “d” do inciso IV do § 3º do art. 33, o
prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e
recolher o valor do IBS informado:
Inciso I
I - pelo CGIBS, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo
máximo estabelecido; ou
Inciso II
II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de
pagamento não serão responsáveis por:
Inciso I
I - validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;
Inciso II
II - validar dados e informações recebidos do CGIBS, por intermédio da plataforma pública;
Inciso III
III - devolver ao recebedor valores de IBS eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment;
Inciso IV
IV - informar ao recebedor os critérios utilizados pelo CGIBS na definição dos valores do IBS
transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e
Inciso V
V - eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.
Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS pelo regime regular poderá
pagar o IBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização
de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 29 e 30.
(Art. 36 da LC 214/2025)
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Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento
de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento,
pelo adquirente, do IBS incidente sobre a operação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:
Inciso I
I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS
relativo às respectivas operações; e
Inciso II
II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao
fornecedor em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento ao
CGIBS, os 3 (três) dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que o CGIBS
receber a informação do pagamento.
Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável
Art. 37
Art. 37º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 ao pagamento do IBS por aquele a quem a Lei
atribuir a condição de responsável. (Art. 37 da LC 214/2025)
Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS somente será devida ao
contribuinte, nas hipóteses em que: (Art. 38 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
Inciso II
II - o fornecedor prove que:
Alínea a
a) assumiu o encargo financeiro do IBS; ou
Alínea b
b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo do IBS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou
a maior em decorrência de enquadramento retroativo no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem que tenha havido a opção pelo regime
regular.
Seção X - Do Ressarcimento
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 parágrafos, 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º O contribuinte do IBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de
apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período
a que se refere o saldo. (Art. 39 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação
dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo
a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de
solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.
Parágrafo § 5º
§ 5º Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para
compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o inciso III do caput do art. 53.
Parágrafo § 6º
§ 6º Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:
Inciso I
I - formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput deste artigo, observado o disposto
no § 8º; ou
Inciso II
II - cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento,
eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.
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Parágrafo § 7º
§ 7º Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado
para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para
compensação nos termos do art. 53 se:
Inciso I
I - não houver pedido de ressarcimento;
Inciso II
II - na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto no caput
deste artigo;
Inciso III
III - a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido;
ou
Inciso IV
IV - indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis
de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar
definitiva a decisão de indeferimento.
Parágrafo § 9º
§ 9º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pelo CGIBS, contado da data da solicitação
de que trata o caput deste artigo, será de:
Inciso I
I - até 30 (trinta) dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de
conformidade desenvolvidos pelo CGIBS que atendam ao disposto no art. 40;
Inciso II
II - até 60 (sessenta) dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40,
ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou
Inciso III
III - até 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Se não houver manifestação do CGIBS nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao
contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do
encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:
Inciso I
I - suspensos os prazos; e
Inciso II
II - ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de 360
(trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito
será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Parágrafo § 14º
§ 14º. O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos
créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será
corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa
Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por
cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, contados da data da
opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:
Inciso I
I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41; ou
Inciso II
II - por não ser contribuinte de IBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.
Parágrafo § 17º
§ 17º. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 9º a 11, o valor do saldo credor será
corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até
o dia anterior ao do ressarcimento.
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 9º do art. 39 para: (Art.
40 da LC 214/2025)
Inciso I
I - os créditos apropriados de IBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo
imobilizado do contribuinte;
Inciso II
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento)
do valor médio mensal da diferença entre:
Alínea a
a) os créditos de IBS apropriados pelo contribuinte; e
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Alínea b
b) os débitos de IBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado com
base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos
do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II do caput deste artigo será
calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de IBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados como bens
e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas
contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de con trato,
intangível ou financeiro.
Seção XI - Dos Regimes de Apuração
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º O regime regular do IBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas
neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. (Art.
41 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS de que trata este Regulamento o contribuinte que não realizar
a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses
regimes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS pelo regime
regular, hipótese na qual o IBS será apurado e recolhido conforme o disposto neste Regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo § 5º
§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por
esse regime retirar-se do regime regular do IBS, caso tenha recebido ressarcimento de créditos desse tributo
no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39.
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa
jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte
sujeito ao regime regular, nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A apuração relativa ao IBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos
do contribuinte. (Art. 42 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O pagamento do IBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no
estabelecimento matriz do contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive
aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas
expressamente neste Regulamento.
Art. 43
Art. 43º O período de apuração do IBS será mensal, com início no primeiro dia à zero hora e
encerramento no último dia às 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove)
segundos do horário de Brasília. (Art. 43 da LC 214/2025)
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo do IBS, que
corresponderá à diferença entre os valores: (Art. 45 da LC 214/2025)
Inciso I
I - dos débitos do IBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e
Inciso II
II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo
a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput
deste artigo mediante a emissão de documento fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de
apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º
do art. 27, desde a data em que:
Inciso I
I - tiver ocorrido a apropriação indevida; ou
Inciso II
II - em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.
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Parágrafo § 3º
§ 3º Do saldo apurado na forma do caput deste artigo e do § 1º, serão deduzidos os valores extintos
pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 26, que resultará:
Inciso I
I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
Inciso II
II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação,
na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e
constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor
do IBS incidente sobre as operações nela consignadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao CGIBS, inclusive com os
ajustes a que se referem os §§ 1º e 2º, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
Art. 45
Art. 45º O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês
seguinte ao do período de apuração.
Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere o caput deste artigo será efetuada
conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados
nacionais, estaduais e municipais.
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O CGIBS apresentará a apuração assistida do saldo do IBS do período de apuração: (Art. 46
da LC 214/2025)
Inciso I
I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados
à entrega da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e
Inciso II
II - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo de que trata o caput deste artigo será calculado nos termos do art. 44 e terá por base:
Inciso I
I - documentos fiscais;
Inciso II
II - informações relativas à extinção dos débitos do IBS por quaisquer das modalidades previstas no
art. 26; e
Inciso III
III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Apresentada a apuração assistida pelo CGIBS, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá
ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo,
que será de uso obrigatório pelo contribuinte.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao
do período de apuração.
Parágrafo § 4º
§ 4º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a
recuperar.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o
saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos
termos do § 3º
Parágrafo § 6º
§ 6º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela
realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no §
3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
Parágrafo § 8º
§ 8º A apuração assistida, nos casos a que se referem os §§ 6º e 7º, após o vencimento previsto no art.
45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS sobre as operações nela consignadas.
Parágrafo § 9º
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário
relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A apuração assistida conterá as informações relativas:
Inciso I
I - aos débitos de IBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no
art. 26; e
Inciso II
II - aos créditos de IBS apropriados e ao momento da apropriação.
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Seção XII - Da Não Cumulatividade
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS quando ocorrer a
extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja
adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas considerad as de uso ou consumo pessoal e as demais
hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 47 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedada, em qualquer hipótese, a
compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS; e
Inciso II
II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores dos créditos do IBS apropriados corresponderão:
Inciso I
I - aos valores dos débitos do IBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e
extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; ou
Inciso II
II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de bem ou serviço fornecido por optante
pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime
específico de que trata o Capítulo I do Título VI deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos
débitos do IBS para apropriação dos créditos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS registrados em
documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no § 4º do art. 267.
Parágrafo § 6º
§ 6º A realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral,
dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto neste
Regulamento.
Parágrafo § 7º
§ 7º No caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações
anteriores, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. (Art. 52 da LC 214/2025)
Parágrafo § 8º
§ 8º O contribuinte do IBS no regime regular poderá creditar -se dos valores dos débitos extintos
relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos
termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
Inciso I
I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;
Inciso II
II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em
que ocorreu o fato gerador do IBS; e
Inciso III
III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio,
os créditos relacionados à sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão
de documento fiscal vinculado ao documento fiscal d e aquisição, com a indicação dos valores de IBS
referentes ao bem adquirido, de forma discriminada. (Art. 47, § 6º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o caput
deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação definidos
no Anexo I. (Art. 47, § 7º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço adquirido de que trata
o caput deste artigo, a informação do valor do IBS deverá observar a ordem cronológica a partir da aquisição
mais recente, respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal.
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º Na hipótese de o pagamento do IBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não
for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41: (Art. 47, § 9º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS pelo optante pelo Simples Nacional; e
Inciso II
II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS a apropriação de créditos do IBS
correspondentes aos valores do tributo pago na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples
Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Art. 50
Art. 50º As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não
permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços. (Art. 49 da LC 214/2025)
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos
previstos expressamente neste Regulamento.
Art. 51
Art. 51º Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos
créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas
no art. 26, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais. (Art. 50 da LC 214/2025)
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
(Art. 51 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do
fornecedor no mesmo período de apuração;
Inciso II
II - será realizada mediante emissão de documento fiscal cujo débito destacado deverá corresponder
ao resultado da multiplicação entre:
Alínea a
a) o valor total dos créditos apropriados no período de apuração; e
Alínea b
b) a razão entre o valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do
fornecedor no mesmo período de apuração; e
Inciso III
III - deverá ser realizada pelo contribuinte até o prazo previsto no § 6º do art. 44.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput deste artigo e no § 1º não se aplica às:
Inciso I
I - exportações; e
Inciso II
II - operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 10.
Art. 58
Art. 58º O disposto nesta Seção aplica -se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de
créditos do IBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da LC 214/2025)
Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS
Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 6 alíneas, 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que
gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implique redução no valor do imposto destacado, o
fornecedor emitirá documento fiscal com o valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
Inciso I
I - na apuração do adquirente, com relação à operação objeto de redução no valor:
Alínea a
a) estorno do crédito a apropriar;
Alínea b
b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;
Alínea c
c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado.
Inciso II
II - na apuração do fornecedor:
Alínea a
a) estorno da parcela não extinta do débito objeto de redução;
Alínea b
b) em relação à parcela de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
Item 1
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela
modalidade de que trata o inciso I do art. 26; e
Item 2
2. apropriação de crédito, se o débito objeto de redução tenha sido extinto pelas demais modalidades
de que trata o art. 26;
Alínea c
c) em relação ao débito de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo:
Item 1
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, à medida que o débito for extinto, caso o débito objeto
de redução tenha sido extinto pela modalidade de que trata o inciso I do art. 26; e
Item 2
2. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os efeitos a que se refere este artigo são condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado
mediante emissão de documento fiscal.
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Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de que trata o § 10 do art. 20, o documento fiscal de que trata o caput deste artigo será
emitido pela plataforma digital.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput
deste artigo, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado
para compensação.
Art. 60
Art. 60º O disposto nesta Seção aplica -se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de
créditos do IBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da LC 214/2025)
Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que
não gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implicar redução no valor do imposto destacado, o
fornecedor emitirá documento fiscal no valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
Inciso I
I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação objeto de redução;
Inciso II
II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação objeto de redução:
Alínea a
a) restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a parcela tenha sido extinta pela modalidade de
que trata o inciso I do art. 26; e
Alínea b
b) apropriação de crédito, nas demais hipóteses.
Parágrafo § 1º
§ 1º A produção de efeitos estabelecida pelo caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do
requisito estabelecido pelo inciso II do caput do art. 38, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em
momento posterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata a alínea “b” do inciso
II do caput do art. 38 será realizada mediante aceite pela emissão de documento fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto no inciso II do caput deste artigo, ficam
preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para
compensação.
Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º Consideram-se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços adquiridos pelo
contribuinte: (Art. 57, I, da LC 214/2025)
Inciso I
I - joias, pedras e metais preciosos;
Inciso II
II - obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - derivados do tabaco;
Inciso V
V - armas e munições;
Inciso VI
VI - bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; e
Inciso VII
VII - bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, não se consideram bens e serviços de
uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de
acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - os bens previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados
para a fabricação de bens a serem comercializados;
Inciso II
II - os bens previstos no inciso V do caput deste artigo que:
Alínea a
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
Alínea b
b) sejam utilizados por empresas de segurança;
Inciso III
III - os bens previstos no inciso VI do caput deste artigo que:
Alínea a
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
Alínea b
b) sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; e
Inciso IV
IV - os serviços previstos no inciso VI do caput deste artigo que sejam:
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Alínea a
a) adquiridos por contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação desses mesmos serviços;
Alínea b
b) fornecidos onerosamente aos clientes; ou
Alínea c
c) fornecidos aos clientes, exclusivamente, no estabelecimento físico do adquirente.
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 5 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º Consideram-se de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e
fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para as seguintes pessoas físicas: (Art.
57, II, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o próprio contribuinte, quando pessoa física;
Inciso II
II - sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de
assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
Inciso III
III - empregados do contribuinte; e
Inciso IV
IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas
físicas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo
pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os
seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, IV, da LC 214/2025)
Inciso I
I - uniformes e fardamentos;
Inciso II
II - equipamentos de proteção individual;
Inciso III
III - alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus
empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Inciso IV
IV - serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e
administradores durante a jornada de trabalho;
Inciso V
V - serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e
administradores durante a jornada de trabalho;
Inciso VI
VI - serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em
decorrência de cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os
créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos
de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;
Inciso VII
VII - fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição
desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o
disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de
pagamento;
Inciso VIII
VIII - benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na
contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a
diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados
preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
Inciso I
I - haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou
consumo por parte de seus empregados;
Inciso II
II - veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para
utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
Alínea a
a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e
Alínea b
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
Inciso III
III - serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para
utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
Alínea a
a) as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e
Alínea b
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
Inciso IV
IV - fornecimento às pessoas de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo a valor inferior ao
de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:
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Alínea a
a) não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens
materiais; ou
Alínea b
b) o desconto não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos; e
Inciso V
V - outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte
listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins deste artigo, consideram -se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços,
entre outros: (Art. 57, § 1º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou
manutenção; e
Inciso II
II - veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive
seguro e combustível.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas
referidas nos incisos do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas ( family office), os
bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. (Art. 57, § 2º, da LC
214/2025)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no inciso VI do § 1º aplica -se até 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do
acordo ou convenção coletiva, independentemente do motivo.
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º Fica vedada a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços de uso ou
consumo pessoal. (Art. 57, § 5º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos
decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao
de aquisição, com a indicação:
Inciso I
I - do valor de IBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e
Inciso II
II - da pessoa física destinatária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos do estorno de créditos de que trata este artigo, sendo impossível determinar qual
aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, será informado o valor do IBS a ser
estornado, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua
aquisição, nos termos do caput deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de
aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do
bem. (Art. 57, § 9º, da LC 214/2025)
CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção I - Da Hipótese de Incidência
Art. 65
Art. 65º O IBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física
ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no
regime regular do IBS, qualquer que seja a sua finalidade. (Art. 63 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que
trata o caput deste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.
Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º Para fins do disposto no art. 65, considera -se importação de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no
País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. (Art. 64 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento
realizado por residente ou domiciliado no exterior:
Inciso I
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 12; ou
Inciso II
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
Inciso I
I - executada no País;
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Inciso II
II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
Inciso III
III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior a fim de ser submetido a execução de
serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Art. 67
Art. 67º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos,
concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será
considerada importação. (Art. 64, § 3º, da LC 214/2025)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao transporte internacional de
passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do § 7º do art. 13.
Art. 68
Art. 68º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro
de bens materiais importados nos termos do art. 80 sujeitam -se à incidência do IBS na forma da Seção III
deste Capítulo. (Art. 64, § 4º, da LC 214/2025)
Texto legal
Lei Complementar 214/2025 - IBS, CBS e Imposto Seletivo
Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo, organiza fato gerador, base, créditos, recolhimento, split payment, regimes diferenciados e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º
Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações
com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes
modalidades:
Inciso I
I -
compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados
pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições
desta Lei Complementar;
Inciso II
II -
pagamento pelo contribuinte;
Inciso III
III -
recolhimento na liquidação financeira da operação (split
payment),
nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
Inciso IV
IV -
recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei
Complementar; ou
Inciso V
V - pagamento
por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Parágrafo
único. A extinção de débitos de que trata o caput deste
artigo:
Inciso I
I - nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será
imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes
sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica
do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;
Inciso II
II - nas
hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será
vinculada à respectiva operação; e
Inciso III
III - na
hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada
à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma
operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela
relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação,
geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado
exclusivamente:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de
fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação
regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para
consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de
contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o
adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma
multilateral:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das
unidades consumidoras representadas; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço
de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de
transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de
transmissão.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com
energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a
importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão
ocorrerá somente no fornecimento:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - para
consumo; ou
Inciso II
II - para
contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos
sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no
momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei
Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica
fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma
unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses
anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
exclusão de que trata o § 3º deste artigo:
Inciso I
I - aplica-se
somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, de que trata a
Lei nº 14.300, de 6 de
janeiro de 2022;
Inciso II
II -
aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por
microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja,
respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou
igual a 1 MW; e
Inciso III
III - não se
aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos
componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer
outros valores cobrados pela distribuidora.
Subseção II
Do Pagamento pelo Contribuinte
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º
O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento
do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o
saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do
período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades
previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei
Complementar entre o final do período de apuração e o processamento
do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao
contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
Inciso I
I - multa de
mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso; e
Inciso II
II - juros de
mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa
de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica
limitado a 20% (vinte por cento).
Parágrafo § 5º
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste
artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao
contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do
IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
utilização do mecanismo previsto no caput deste artigo
pelo contribuinte fica condicionada à sua prévia autorização.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
mecanismo automatizado de que trata o caput deste artigo
permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e
contas de pagamento de titularidade do contribuinte.
Subseção III
Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º
Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com
serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as
instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e
recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação
financeira da transação (split
payment),
os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta
Subseção compreendem:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei
Complementar; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei
Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a
transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o
recebedor dos recursos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas
originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo
recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao
pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas
originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem
intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de
pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Atos
conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto
nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos
prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições
operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de
cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de
pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo,
participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e
privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à
regulação do Banco Central do Brasil.
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 9 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º
O procedimento padrão do
split payment
obedecerá ao disposto neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao
prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as
operações.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser
transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a
transação de pagamento;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - pela
plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por
seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou
Inciso III
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos
casos em que iniciarem a transação de pagamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse
poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento
a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo,
hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir
no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação
da operação com a transação de pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Antes da
disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de
pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com
base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do
IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que
corresponderão à diferença positiva entre:
Inciso I
I - os
valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação,
destacados no documento fiscal eletrônico; e
Inciso II
II - as
parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas
por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a
consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá
ser adotado o seguinte procedimento:
Inciso I
I - o
prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema
de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o
valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações
vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas;
e
Inciso II
II - o Comitê
Gestor do IBS e a RFB:
Alínea a
a) efetuarão
o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações
vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já
extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei
Complementar; e
Alínea b
b)
transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores
recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea "a"
deste inciso.
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º O procedimento simplificado do split payment será
opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º No
procedimento simplificado de que trata o caput deste
artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo
prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do
sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual
preestabelecido do valor das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
percentual de que trata o § 1º deste artigo:
Inciso I
I - será
estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a
CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um
desses tributos;
Inciso II
II - poderá
ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de
cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada,
incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do
histórico de utilização de créditos; e
Inciso III
III - não
guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente
incidentes sobre a operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação
com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da
CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei
Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que
trata este artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento
simplificado de que trata este artigo serão utilizados para
pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações
ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja
contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do
período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos
termos do inciso I do § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao
fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da
apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do
procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados
nos termos do § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização
do procedimento simplificado de que trata este artigo para as
operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS
no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no
art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os
principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas
operações.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento
simplificado de que trata este artigo:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente
nos termos do § 3º deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no
regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e
recolhido.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º
Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o
split
payment:
Inciso I
I - a
segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da
liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de
pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
Inciso II
II - nas
operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo
fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser
efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as
parcelas;
Inciso III
III - a
liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação
e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste
caput;
Inciso IV
IV - o
disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo
pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados
o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos
tributos; e
Inciso V
V - os
prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de
sistemas de pagamento:
Alínea a
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da
CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) não serão
responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as
operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar
orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do
sistema do
split
payment.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
split
payment
deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com
adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular,
para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados
nessas operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato
conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:
Inciso I
I -
estabelecerá a implementação gradual do
split payment;
e
Inciso II
II - poderá
prever hipóteses em que a adoção do
split
payment
será facultativa.
Parágrafo § 3º
§ 3º São
instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto
no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de
varejo.
Subseção IV
Do Recolhimento pelo Adquirente
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º O
adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS
pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a
operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a
utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o
recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção
de que trata o caput deste artigo será exercida
exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS
incidentes sobre a operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º
(VETADO).
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
recolhido na forma deste artigo:
Inciso I
I - será
utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda
não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e
Inciso II
II - quando
excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo,
será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Comitê
Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo
fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.
Subseção V
Do Pagamento pelo Responsável
Art. 37
Art. 37º
Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que
couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem
esta Lei Complementar atribuir a condição de
responsável.
Seção IX
Do Pagamento Indevido ou a Maior
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º
Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da
CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
Inciso I
I - a
operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou
serviços; e
Inciso II
II - tenha
sido observado o disposto no art. 166 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Seção X
Do Ressarcimento
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º
O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma
do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu
ressarcimento integral ou parcial.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o
ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor
remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o
qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos
posteriores.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada
pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à
CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo
para apreciação do pedido de ressarcimento será de:
Inciso I
I - até 30
(trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput
deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes
enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê
Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei
Complementar;
Inciso II
II - até 60
(sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput
deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto
no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no
inciso I deste parágrafo; ou
Inciso III
III - até 180
(cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o
caput deste artigo, nos demais casos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se não
houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos
previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao
contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso
seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de
ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º
deste artigo serão:
Inciso I
I - suspensos
os prazos; e
Inciso II
II -
ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da
conclusão da fiscalização.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
procedimento de fiscalização de que trata o § 5º deste artigo não poderá
estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo § 7º
§ 7º Caso o
procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o
Parágrafo § 6º
§ 6º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15
(quinze) dias subsequentes.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a
possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem
prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 6º deste artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º O valor
dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos
deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do
primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic
acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao
pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os
prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não
aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a
opção:
Inciso I
I - pelo
Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do
art. 41 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II - por não
ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na
hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste
artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa
Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do
pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º
Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II
do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:
Inciso I
I - os
créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e
serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
Inciso II
II - os
pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento
e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
Alínea a
a) os
créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e
Alínea b
b) os débitos
de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput
será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os
créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Cabe ao
regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo,
inclusive quanto:
Inciso I
I - à
utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II do caput deste artigo, durante os
anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações
referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis;
Inciso II
II - à
possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput
deste artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre
2029 e 2033.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo
poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar
variações sazonais no valor das operações e das aquisições do
contribuinte e variações decorrentes de expansão ou implantação de
empreendimento econômico pelo contribuinte.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os
fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também
serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo
imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas
contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de
serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Seção XI
Dos Regimes de Apuração
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º
O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de
incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo
aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica
sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei
Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples
Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos
às regras desses regimes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e
recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a
CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção
a que se refere o § 3º será exercida nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo § 5º
§ 5º É vedado
ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer
a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS
caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no
ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, em relação às demais
hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem
personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de
contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A
apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por
todos os estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão
centralizados em um único estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no
regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes
diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente
nesta Lei Complementar.
Art. 43
Art. 43º
O período de apuração do IBS e da CBS será mensal.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º
O regulamento estabelecerá:
Inciso I
I - o prazo
para conclusão da apuração; e
Inciso II
II - a data
de vencimento dos tributos.
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º
Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar,
separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença
entre os valores:
Inciso I
I - dos
débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no
período de apuração;
Inciso II
II - dos
créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos,
acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não
utilizado para compensação ou ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo
apurado na forma do caput deste artigo, nos termos
previstos no regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de
crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os
acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar
desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do saldo
apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão
deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos
III a V do caput do art. 27, que resultará:
Inciso I
I - quando
positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
Inciso II
II - quando
negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento
ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida
pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente
para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações
nela consignadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º A
apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao
Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que
trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei
Complementar.
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar
ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do
período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo
da apuração de que trata o caput deste artigo será
calculado nos termos do caput do art. 45 desta Lei
Complementar e terá por base:
Inciso I
I -
documentos fiscais eletrônicos;
Inciso II
II -
informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por
quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
Inciso III
III - outras
informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso
haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caput
deste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45
desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na
apuração assistida.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o
contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de
dívida e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no
prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput
do art. 44 desta Lei Complementar, presume-se correto o saldo
apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem,
respectivamente, os §§ 3º e 4º deste artigo, são instrumentos hábeis e
suficientes para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes
sobre as operações nelas consignadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º O saldo
resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a
recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no §
3º do art. 45 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício
de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas
pela administração tributária.
Parágrafo § 8º
§ 8º A
apuração assistida de que trata o caput deste artigo
deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.
Seção XII
Da Não Cumulatividade
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º
O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos
do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades
previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja
adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou
consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as
demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
apropriação dos créditos de que trata o caput deste
artigo:
Inciso I
I - será
realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em
qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos
de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e
Inciso II
II - está
condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal
eletrônico idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:
Inciso I
I - aos
valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido
destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das
modalidades previstas no art. 27; ou
Inciso II
II - aos
valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou
serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas
operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis
tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V
deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do
IBS e da CBS para apropriação dos créditos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores
do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido
venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou
extravio.
Parágrafo § 7º
§ 7º No caso
de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de
que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de
vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente
não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao
regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com
base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou
cancelada.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na
hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do
Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de
que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - não será
permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo
Simples Nacional; e
Inciso II
II - será
permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a
apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores
desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo
Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse
regime.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o
estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte
em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O
contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos
valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e
serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos
termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
Inciso I
I - a
aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de
créditos pelo adquirente;
Inciso II
II - a
operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o
período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e
Inciso III
III - o
pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de
forma definitiva.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em
que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento
disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que
poderão consistir em:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito;
e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS
e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de
recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31
a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento
poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do
valor recolhido, observado o seguinte:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três)
dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que
seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo
fornecedor.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º
Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de
apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47
desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada
nenhuma das seguintes modalidades de extinção:
Inciso I
I -
recolhimento na liquidação financeira da operação (split
payment),
nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II -
recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a
apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores
corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à
aquisição.
Art. 49
Art. 49º
As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a
diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos
pelos adquirentes dos bens e serviços.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não impede a
apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei
Complementar.
Art. 50
Art. 50º
Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito
suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da
extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27
desta Lei Complementar, vedada a apropriação de créditos em relação aos
acréscimos legais.
Art. 51
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º
A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos
relativos às operações anteriores.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo
será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor
de todas as operações do fornecedor.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
Inciso I
I -
exportações; e
Inciso II
II -
operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do
art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 52
Art. 52º No
caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos
relativos às operações anteriores.
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º
Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração
poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:
Inciso I
I -
compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto
e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração
anteriores, inclusive os acréscimos legais; e
Inciso II
II -
compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos
geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de
que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei
Complementar; e
Inciso III
III -
compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes
de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a
ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá
solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos
pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem
prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento
expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art. 54
Art. 54º O
direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5
(cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de
apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
Art. 55
Art. 55º
É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou
entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.
Parágrafo
único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos
apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a
pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da
apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata
o art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 56
Art. 56º
O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação
e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei
Complementar.
Seção XIII
Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 19 alíneas, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º
Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
Inciso I
I - os
seguintes bens e serviços:
Alínea a
a) joias,
pedras e metais preciosos;
Alínea b
b) obras de
arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
Alínea c
c) bebidas
alcoólicas;
Alínea d
d) derivados
do tabaco;
Alínea e
e) armas e
munições;
Alínea f
f) bens e
serviços recreativos, esportivos e estéticos;
Alínea g
g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens
de que trata este inciso;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de
forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) o próprio
contribuinte, quando este for pessoa física;
Alínea b
b) as pessoas
físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de
conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do
conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
Alínea c
c) os empregados do contribuinte; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea d
d) os
cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas "a", "b" e "c"
deste inciso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e
serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:
Inciso I
I - bem
imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua
aquisição e manutenção; e
Inciso II
II - veículo
e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção,
inclusive seguro e combustível.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso
de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das
pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste
artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family
office),
os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e
consumo pessoal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se
consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados
preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com
os seguintes critérios:
Inciso I
I - os bens
previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste
artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens
a serem comercializados;
Inciso II
II - os bens
previstos na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo
que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados
por empresas de segurança;
Inciso III
III - os bens
previstos na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo
que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados
exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;
Inciso IV
IV - os bens
e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo
que consistam em:
Alínea a
a) uniformes
e fardamentos;
Alínea b
b)
equipamentos de proteção individual;
Alínea c
c)
alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do
contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de
trabalho;
Alínea d
d) serviços
de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus
empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Alínea e
e) serviços
de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus
empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Alínea f
f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados
e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços
equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de
assistência à saúde;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea g
g) benefícios
educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas
de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios
sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em
favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e
Alínea h
h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e
vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços
equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços
financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de
pagamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso V
V - outros
bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º Em
relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este
artigo, fica vedada a apropriação de créditos.
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física
destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a
apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º
deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o
valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde
que seja possível a identificação inequívoca do bem.
(Incluído pela Lei
Complementar nº 227, de 2026)
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para
implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS,
sem prejuízo das respectivas competências legais.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e
da CBS em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada
entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
plataforma eletrônica unificada de que trata o § 1º deste artigo
disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para resolução de
problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da
CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Comitê Gestor do IBS
e a RFB poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS
e da CBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos
mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados
e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de
obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados,
respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos
custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas
necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias,
conforme definido em regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção II
Do Cadastro com Identificação Única
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º
As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade
jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em
cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se
os seguintes cadastros administrados pela RFB:
Inciso I
I - de
pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Inciso II
II - de
pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
Inciso III
III - de
imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Parágrafo § 2º
§ 2º As
informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e
compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados
entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e
municipais.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações
cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (CGSIM) de que trata o
inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais
poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão
fiscal do IBS e da CBS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332
desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e
obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas
sujeitas à inscrição no CNPJ.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção III
Do Documento Fiscal Eletrônico
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º
O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou
com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir
documento fiscal eletrônico.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo
possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de
IBS e de CBS consignados no documento fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se
inclusive:
Inciso I
I - a
operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou
suspensão;
Inciso II
II - à
transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo
contribuinte; e
Inciso III
III - a
outras hipóteses previstas no regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as
administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de
documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os
prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com
serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no
momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões
técnicos uniformes.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
regulamento poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de
informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que
atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto
nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º
deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais
consolidados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção IV
Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de
incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos
consumidores, da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
programas de que trata o caput deste artigo poderão ser
financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por
cento) da arrecadação do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas
nos termos do inciso I do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar poderão
ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte
do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos,
garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.
Seção V
Disposições Transitórias
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º
Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
obrigados a: Produção
de efeitos
Inciso I
I - adaptar
os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de
documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute
padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos
ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e
Inciso II
II -
compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção,
validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê
Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o
Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
Inciso I
I - autorizar
seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de
padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir
emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados,
conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da
NFS-e; e
Inciso II
II -
compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica,
conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de
dados nacional da NFS-e.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os dados
do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente
compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º
deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O padrão
e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são
aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária
da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a
NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
Parágrafo § 5º
§ 5º O
ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a
integridade e a disponibilidade das informações constantes dos
documentos fiscais compartilhados.
Parágrafo § 6º
§ 6º O Comitê
Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma
NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para
fins de compartilhamento em ambiente nacional.
Parágrafo § 7º
§ 7º O não
atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a
suspensão temporária das transferências voluntárias.
CAPÍTULO IV
DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 63
Art. 63º
O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do
exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem
personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se
inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua
finalidade.
Parágrafo
único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à
importação de que trata o caput deste artigo as regras
relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.
Seção II
Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 14 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º
Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar,
considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive
direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no
exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja
realizado no exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou
domiciliado no exterior:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a
IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou
domicílio no País, nos demais casos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou
domiciliado no exterior:
Inciso I
I - executada
no País;
Inciso II
II -
relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
Inciso III
III -
relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução
do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive
direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas
a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os bens
imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no
valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta
Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da
Seção III deste Capítulo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput
deste artigo:
Inciso I
I -
considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
Alínea a
a) no momento
definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;
Alínea b
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a base
de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei
Complementar;
Inciso III
III - as
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem
imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do
mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições
próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens
imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de
tributação;
Inciso IV
IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e
municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput
do art. 11 desta Lei Complementar; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos
demais casos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso V
V - o
adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens
imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou
domiciliado no exterior;
Inciso VI
VI - caso o
adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é
contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais,
inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no
exterior;
Inciso VII
VII - o
adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e
utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei
Complementar;
Inciso VIII
VIII - o
fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário
pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o
disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;
Inciso IX
IX - as
plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior,
serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações
realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e
23 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste
Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção III
Da Importação de Bens Materiais
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 65
Art. 65º
Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato
gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de
procedência estrangeira no território nacional.
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo,
presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como
tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela
autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais
internacionais.
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º Não
constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens
materiais:
Inciso I
I - que
retornem ao País nas seguintes hipóteses:
Alínea a
a) enviados
em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
Alínea b
b) devolvidos
por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
Alínea c
c) por motivo
de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
Alínea d
d) por motivo
de guerra ou de calamidade pública; ou
Alínea e
e) por outros
fatores alheios à vontade do exportador;
Inciso II
II - que,
corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por
erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou
devolvidos para o exterior;
Inciso III
III - que
sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à
reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado,
após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou
imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;
Inciso IV
IV - que
tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela
autoridade aduaneira;
Inciso V
V - que
tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração
de importação;
Inciso VI
VI - que
sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do
País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as
exigências que regulam a atividade pesqueira;
Inciso VII
VII - aos
quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
Inciso VIII
VIII - que
estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
Inciso IX
IX - que
tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder
público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.
Subseção II
Do Momento da Apuração
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º Para
efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador
do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Inciso I
I - na
liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
Inciso II
II - na
liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica;
Inciso III
III - no
lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
Alínea a
a) bens
compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
Alínea b
b) bens
constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente,
cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
Alínea c
c) bens
importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por
despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são
submetidos os bens importados a título definitivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se,
inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime
suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou
conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.
Subseção III
Do Local da Importação de Bens Materiais
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º
Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens
materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:
Inciso I
I - local da
entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei
Complementar, inclusive na remessa internacional;
Inciso II
II -
domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
Inciso III
III - local
onde ficou caracterizado o extravio.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
A Reforma aproxima três mundos que antes podiam ficar separados: documento fiscal, financeiro e crédito. Com split payment e apuração assistida, o XML deixa de ser apenas documento de venda; ele passa a conversar com extinção de débito, crédito do adquirente, pagamento e ressarcimento.
O controle interno precisa nascer por evento: emissão, cancelamento, devolução, pagamento, estorno, crédito, compensação e ressarcimento. Se a empresa não amarrar XML, recebimento, pagamento e apuração, a divergência aparecerá no cruzamento digital.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.