Altera o Sistema Tributário Nacional, cria a arquitetura constitucional do IBS, CBS e Imposto Seletivo e disciplina a transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 21º Lei complementar poderá estabelecer
instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor
das leis instituidoras dos tributos de que tratam o
art. 156-A
e o
art. 195, V, da Constituição Federal
,
inclusive concessões públicas.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º Revogam-se:
Inciso I
I - em 2027, o
art.
195, I, "b"
, e
IV,
e
Parágrafo § 12º
§ 12º, da Constituição Federal;
Inciso II
II - em 2033:
Alínea a
a) os
arts. 155, II
,
e
§§ 2º a 5º,
156, III
, e
Parágrafo § 3º
§ 3º,
158, IV, "a"
, e
Parágrafo § 1º
§ 1º
, e
161, I, da Constituição
Federal
; e
Alínea b
b) os
arts. 80, II,
82, § 2º
, e
83 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor:
Inciso I
I - em 2027, em relação aos
arts. 3º
e
11;
Inciso II
II - em 2033, em relação aos
arts. 4º
e
5º
; e
Inciso III
III - na data de sua publicação, em relação aos demais
dispositivos.
Brasília, em 20 de
dezembro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCOS
PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador
VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES
CAVALCANTE
2º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Deputado
LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador ROGÉRIO
CARVALHO
1º Secretário
Deputada MARIA DO
ROSÁRIO
2ª Secretária
Senador WEVERTON
2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário
Senador CHICO
RODRIGUES
3º Secretário
Deputado LUCIO
MOSQUINI
4º Secretário
Senador STYVENSON
VALENTIM
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado
no DOU 21.12.2023
*
Texto legal
Lei Complementar 214/2025 - IBS, CBS e Imposto Seletivo
Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo, organiza fato gerador, base, créditos, recolhimento, split payment, regimes diferenciados e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 16 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo
disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a
qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
Inciso I
I -
acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
Inciso II
II - juros,
multas, acréscimos e encargos;
Inciso III
III -
descontos concedidos sob condição;
Inciso IV
IV - valor do
transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte
efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
Inciso V
V - tributos
e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou
suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste
artigo; e
Inciso VI
VI - demais
importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação,
inclusive seguros e taxas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
Inciso I
I - o
montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
Inciso II
II - o
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Inciso III
III - os
descontos incondicionais;
Inciso IV
IV - os
reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a
operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a
documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do
terceiro; e
Inciso V
V - o
montante incidente na operação dos tributos a que se referem o
inciso II do
caput do art. 155, o
inciso III do
caput do art. 156 e a
alínea "b" do
inciso I e o
inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se
refere o art. 239
da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro
de 2032;
Inciso VI
VI - a
contribuição de que trata o
art. 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se
desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que
conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior,
inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de
forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
Parágrafo § 4º
§ 4º A base
de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços,
entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes
não relacionadas, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - falta do
valor da operação;
Inciso II
II - operação
sem valor determinado;
Inciso III
III - valor
da operação não representado em dinheiro; e
Inciso IV
IV - operação
entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput
do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso o
valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua
conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco
Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso o
contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de
condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da
operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da
CBS.
Parágrafo § 7º
§ 7º A base
de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma
utilizada na operação original.
Parágrafo § 8º
§ 8º No
transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta
sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor
cobrado.
Parágrafo § 9º
§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma
multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira
apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente
ou de seus representados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º
O valor da operação será arbitrado pela administração tributária
quando:
Inciso I
I - não forem
exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio,
desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do
valor da operação nos casos em que:
Alínea a
a) for
realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver
acobertada por documentação inidônea; ou
Alínea b
b) for
declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de
mercado da operação;
Inciso II
II - em
qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não
merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo
único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de
cálculo do IBS e da CBS será:
Inciso I
I - o valor
de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor
praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou
Inciso II
II - quando
não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo,
aquela calculada:
Alínea a
a) com base
no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à
manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado
com base na escrita contábil ou fiscal; ou
Alínea b
b) pelo valor
fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por
entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
Seção VI
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas-Padrão
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do
respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
Inciso I
I - a União
fixará a alíquota da CBS;
Inciso II
II - cada
Estado fixará sua alíquota do IBS;
Inciso III
III - cada
Município fixará sua alíquota do IBS; e
Inciso IV
IV - o
Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na
fixação de suas alíquotas.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o
Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às
operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao fixar
sua alíquota, cada ente federativo poderá:
Inciso I
I -
vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de
que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou
decréscimo de pontos percentuais; ou
Inciso II
II -
defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera
federativa.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo,
será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser
entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo
nos termos deste artigo.
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
Inciso I
I - à soma:
Alínea a
a) da
alíquota do Estado de destino da operação; e
Alínea b
b) da
alíquota do Município de destino da operação; ou
Inciso II
II - à
alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o
local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta
Lei Complementar.
Art. 16
Art. 16º
A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta
Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com
serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes
diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste
Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo,
ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente
uniforme.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 17
Art. 17º A
alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação
será a mesma cobrada na operação original.
Subseção II
Das Alíquotas de Referência
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º
As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado
Federal:
Inciso I
I - para a
CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369
desta Lei Complementar;
Inciso II
II - para o
IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei
Complementar;
Inciso III
III - para o
IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.
Art. 345
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 345º
A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta
Seção e nos seguintes dispositivos:
Inciso I
I - arts. 353
a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota
de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368
para o período de 2030 a 2033; e
Inciso II
II - arts.
366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da
alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035.
Art. 346
Art. 346º
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de
0,9% (nove décimos por cento).
Art. 347
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 347º
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a
31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos
do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14,
reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos
combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a
180 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução da alíquota prevista no caput será:
Inciso I
I -
proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a
alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Inciso II
II - aplicada
em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar,
observadas as respectivas bases de cálculo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante
o período de que trata o caput deste artigo, o montante de
IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344
poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes
sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172
a 180 desta Lei Complementar.
Seção III
Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
Art. 348
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 348º
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2026:
Inciso I
I - o
montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido,
no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no
art. 195,
inciso I, alínea "b", e
inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se
refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;
Inciso II
II - caso o
contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação
de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:
Alínea a
a) compensado
com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou
Alínea b
b) ressarcido
em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;
Inciso III
III - as
alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei
Complementar:
Alínea a
a) serão
aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a
alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Alínea b
b) serão
aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei
Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em
relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a
180;
Alínea c
c) não serão
aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica
dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores
ocorridos no período indicado no caput em relação aos
sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na
legislação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece
obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no
art. 195,
inciso I, alínea "b", e
inciso IV, e da contribuição para o Programa de
Integração Social a que se refere o
art. 239, ambos da Constituição
Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante o período a que se refere o caput deste artigo,
caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações
acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta
Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de
60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada
pela fiscalização.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo
importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção IV
Da Fixação
das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 349
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 5 alíneas, 14 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 349º
Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção,
resolução do Senado Federal fixará:
Inciso I
I - para os
anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;
Inciso II
II - para os
anos de 2029 a 2033:
Alínea a
a) a alíquota
de referência do IBS para os Estados;
Alínea b
b) a alíquota
de referência do IBS para os Municípios;
Alínea c
c) a alíquota
de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma
das alíquotas de referência previstas nas alíneas "a" e "b" deste
inciso;
Inciso III
III - para os
anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS
e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta,
por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do
caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com
base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado
o seguinte:
Inciso I
I - o
Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que
se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de
vigência das alíquotas de referência e do redutor;
Inciso II
II - o Senado
Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de
outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto
no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso o
prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro
do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das
alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as
alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União,
observadas as seguintes condições:
Inciso I
I - as
alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do
segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;
Inciso II
II - deverá
ser observado o disposto no
art. 150, inciso III, alínea "b", da
Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º
serão realizados com base em propostas encaminhadas:
Inciso I
I - pelo
Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de
referência da CBS;
Inciso II
II - pelo
Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de
referência do IBS;
Inciso III
III - em ato
conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o
redutor de que trata o inciso III do caput.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Poder
Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto para
harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do §
3º.
Parágrafo § 5º
§ 5º As
propostas de que tratam os incisos do § 3º:
Inciso I
I - serão
elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º;
Inciso II
II - deverão
ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano
anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor;
Inciso III
III - serão
acompanhadas dos dados e informações necessários ao cálculo das
alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em
tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso as
propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas no
prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União
realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência
e do redutor de que trata o inciso III do caput com base
nas informações a que tiver acesso.
Parágrafo § 7º
§ 7º A
metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º:
Inciso I
I - será
elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no
âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes
dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - será
homologada pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na
definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União
e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes
dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam
justificados.
Parágrafo § 9º
§ 9º No
processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º:
Inciso I
I - o Comitê
Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao
Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até
o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da
alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser
homologada;
Inciso II
II - o
Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de
180 (cento e oitenta) dias;
Inciso III
III - o
Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao
Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no
prazo de 30 (trinta) dias:
Alínea a
a)
implementar os ajustes; ou
Alínea b
b) apresentar
ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências,
o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum
acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos
termos do § 9º.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Os
entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de
Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos
cálculos a que se refere este artigo.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O Poder
Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de
Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da
metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo,
mediante compartilhamento de dados e informações.
Parágrafo § 13º
§ 13º. O
compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo
observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
Item 1966
1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Na
fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência
estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos
desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual
superior ou inferior que seja mais próximo.
Subseção II
Da Receita de Referência
Art. 350
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 5 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 350º Na
elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência
entende-se por:
Inciso I
I - receita
de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei
Complementar:
Alínea a
a) das
contribuições previstas no
art. 195, inciso I, alínea "b", e
inciso IV e
da contribuição para o PIS, de que trata o
art. 239, todos da
Constituição Federal;
Alínea b
b) do imposto
previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e
Alínea c
c) do imposto
previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações
de seguros;
Inciso II
II - receita
de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito
Federal:
Alínea a
a) com o
imposto previsto no
art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
Alínea b
b) com as
contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em
funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à
aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento
diferenciado relativos ao imposto de que trata o
art. 155, inciso II, da
Constituição Federal;
Inciso III
III - receita
de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do
Distrito Federal com o imposto previsto no
art. 156, inciso III, da
Constituição Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no
caput será apurada de modo a incluir:
Inciso I
I - a receita
obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Inciso II
II - a
receita obtida na forma do
art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; e
Inciso III
III - o
montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de
valores inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
receita das contribuições de que trata a alínea "b" do inciso II do
caput:
Inciso I
I - não
inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e
semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do
art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Inciso II
II -
corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições
efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da
receita do imposto de que trata o
art. 155, inciso II, da Constituição
Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;
Inciso III
III - será
calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do
IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no inciso III do § 2º:
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Inciso II
II - serão
observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349.
Subseção III
Do Cálculo das Alíquotas de Referência
Art. 351
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 8 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 351º
Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a
fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS
discriminada entre:
Inciso I
I - a receita
das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências
previstas no Título I deste Livro, discriminando:
Alínea a
a) operações
e importações sujeitas à alíquota padrão;
Alínea b
b) operações
e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento)
da alíquota padrão;
Alínea c
c) operações
e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da
alíquota padrão;
Inciso II
II - a
receita das operações e das importações tributadas com base em cada um
dos regimes específicos de tributação;
Inciso III
III - a
receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário
discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos
da referida Lei Complementar;
Inciso IV
IV - a
receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e
serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo
adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada
para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I
a III do caput deste artigo;
Inciso V
V - o valor
da redução da receita em decorrência:
Alínea a
a) da
concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de
crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;
Alínea b
b) da
devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o
art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de
devolução;
Inciso VI
VI - outros
fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados
nos incisos anteriores, discriminados por categoria.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste
artigo:
Inciso I
I - não
considerarão as operações contratadas pela administração pública direta,
por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e
sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;
Inciso II
II -
corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não
geram direito a crédito para os adquirentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e
de CBS de que trata o caput:
Inciso I
I - será
apurado de modo a incluir:
Alínea a
a) a receita
obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Alínea b
b) a receita
obtida na forma do
art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; e
Alínea c
c) o montante
total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores
inscritos ou não em dívida ativa;
Inciso II
II - não
incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou
ressarcimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam
os incisos do caput poderão ser realizados com base nos
valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente
para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.
Subseção IV
Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 352
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 352º
O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência
de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei
Complementar, com base:
Inciso I
I - na
receita de referência da União em anos-base anteriores;
Inciso II
II - em uma
estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada
um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes
específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e
Inciso III
III - em
estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso
fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação
desses impostos no ano de vigência.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput
será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de
receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput
do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota
de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para
o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput
serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das
alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de
vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Observados os critérios específicos previstos nos arts. 353 a 359 desta
Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de
que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá tomar por referência, entre
outros:
Inciso I
I - dados
obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no
ano-base;
Inciso II
II - dados
públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso de
indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados
macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base
pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de
preços e quantidades adequados;
Inciso III
III - a base
de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao
ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da
CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados
macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a
cada categoria de receita; ou
Inciso IV
IV - a base
de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput
em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos
fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do
ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de
indicadores de preços e quantidades específicos.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso
de alíquotas específicas (ad
rem)
ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os
valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos
para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre
os dois períodos.
Art. 353
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 353º A
alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2027;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2027; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2027.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja
equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput;
e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei
Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do
Parágrafo § 1º
§ 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 354
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 354º A
alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2028;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2028; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2028.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e ao PIB nos anos de
2012 a 2021.
Art. 355
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 355º
A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na
estimativa:
Inciso I
I - da
receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput
do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de
referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS
de 2029;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III
do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2029; e
Inciso III
III - da
receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput
do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a razão
entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB em 2027; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Art. 356
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 356º
A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2030;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2030; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2030.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Art. 357
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 357º A
alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2031;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2031; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2031.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Art. 358
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 358º A
alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2032;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2032; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2032.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Art. 359
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 359º A
alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2033;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2033; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2033.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Subseção V
Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 360
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 360º O
cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para
cada ano de vigência de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts.
361 a 365 desta Lei Complementar, com base:
Inciso I
I - na
receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base
anteriores; e
Inciso II
II - em uma
estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada
um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes
específicos e a legislação do IBS do ano de vigência.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput
será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de
receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput
do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota
de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para
o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Observados os critérios específicos previstos nos arts. 361 a 365 desta
Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de
que trata o § 1º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros:
Inciso I
I - a base de
cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS no
ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação
da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência;
Inciso II
II - a base
de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita do IBS
no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação
do IBS entre o ano-base e o ano de vigência.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso
de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em
moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o
ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a
contemplar a variação de preços entre os dois períodos.
Art. 361
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 361º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2029 serão fixadas com base na estimativa:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com
base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos
regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do
art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com
base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com
efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento);
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com
efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e
III do caput deste artigo e o PIB em 2027; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e
IV do caput deste artigo e o PIB em 2027; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a
contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a
legislação do IBS em 2029;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou
outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 362
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 362º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2030 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2027 e 2028:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e
2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios para os anos de 2027 e
2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de
modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em
2028 e a legislação do IBS em 2030;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de
modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e
2030, ou outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 363
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 10 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 363º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2028 e 2029:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30%
(trinta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30%
(trinta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - em 2028:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS
em 2031;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou
outras fontes de informação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 364
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 364º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2029 e 2030:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030,
prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 365
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 365º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2030 e 2031:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do
caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do
caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031,
prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Subseção VI
Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
A alíquota da Reforma não deve ser lida como um número isolado. Ela depende da referência definida em lei, do período de transição, do ente competente e de eventuais reduções ou regimes diferenciados.
O impacto real aparece em preço, contrato, ERP, pedido, NF-e, contas a receber, contas a pagar e fluxo de caixa. A transição exige memória de cálculo para demonstrar por que uma operação ficou em determinado período, alíquota e tratamento.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.