Art. 156-B
Art. 156-Bº
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma
integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e
em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas
ao imposto de que trata o art. 156-A:
Inciso I
I - editar regulamento único e uniformizar a
interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
Inciso II
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e
distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e
Municípios;
Inciso III
III - decidir o contencioso administrativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços,
entidade pública sob regime especial, terá independência técnica,
administrativa, orçamentária e financeira.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na forma da lei complementar:
Inciso I
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão
representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;
Inciso II
II - será assegurada a alternância na presidência do
Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o
conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;
Inciso III
III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do
produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;
Inciso IV
IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
Inciso V
V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a
representação administrativa e a representação judicial relativos ao
imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências,
pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de
delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê
Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à
integração entre os entes federativos;
Inciso VI
VI - as competências exclusivas das carreiras da
administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na
representação deste, por servidores das referidas carreiras;
Inciso VII
VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do
Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização
e funcionamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A participação dos entes federativos na instância
máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
observará a seguinte composição:
Inciso I
I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado
e o Distrito Federal;
Inciso II
II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto
dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes
termos:
Alínea a
a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de
cada Município, com valor igual para todos; e
Alínea b
b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada
Município ponderados pelas respectivas populações.
Parágrafo § 4º
§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem,
cumulativamente, os votos:
Inciso I
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito
Federal:
Alínea a
a) da maioria absoluta de seus representantes; e
Alínea b
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal
que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do
País; e
Inciso II
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito
Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
Parágrafo § 5º
§ 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração
tributária.
Parágrafo § 6º
§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a
administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos
previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar
normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles
relativos.
Parágrafo § 7º
§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a
administração tributária da União poderão implementar soluções
integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos
arts. 156-A e 195, V.
Parágrafo § 8º
§ 8º Lei complementar poderá prever a integração do
contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts.
Item 156
156-A e 195, V."
"Art. 158.
.............................................................................................................
........................................................................................................................................
Inciso III
III -
50% (cinquenta
por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e,
em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam
domiciliados em seus territórios;
Inciso IV
IV -
25%
(vinte e cinco por cento):
Alínea a
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Alínea b
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art.
Item 156
156-A distribuída aos Estados.
Parágrafo § 1º
§ 1º
As
parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso
IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
........................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
As
parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso
IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Inciso I
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
Inciso II
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de
melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,
considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que
dispuser lei estadual;
Inciso III
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de
preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
Inciso IV
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos
os Municípios do Estado." (NR)
"Art. 159.
.............................................................................................................
Inciso I
I -
do
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art.
153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
.......................................................................................................................................
Inciso II
II -
do
produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do
imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações
de produtos industrializados;
Inciso III
III -
do
produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para
os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei,
observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do
inciso II do referido parágrafo.
.......................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os
Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do
caput
deste
artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a
parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art.
158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153,
VIII.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 159-A.
Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o
objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do
art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao
Distrito Federal para:
Inciso I
I - realização de estudos, projetos e obras de
infraestrutura;
Inciso II
II - fomento a atividades produtivas com elevado
potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de
subvenções econômicas e financeiras; e
Inciso III
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento
científico e tecnológico e à inovação.
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao
recebimento dos recursos de que trata o
caput
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o
caput
, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que
prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de
carbono.
Parágrafo § 3º
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos
Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos
de que trata o
caput
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os recursos de que trata o
caput
serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de
acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base
nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
Inciso I
I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso
de 30% (trinta por cento);
Inciso II
II - coeficiente individual de participação do Estado ou
do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da
Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
Parágrafo § 5º
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão
responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de
participação de que trata o § 4º."
"Art. 161.
............................................................................................................
Inciso I
I -
definir
valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 167.
............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
É
permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156,
Item 156
156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o
inciso II do
caput
do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos
com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 177.
...........................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
....................................................................................................................
......................................................................................................................................
Inciso II
II -
......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Alínea d
d)
ao
pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de
passageiros." (NR)
"Art. 195.
...........................................................................................................
......................................................................................................................................
Inciso V
V -
sobre
bens e serviços, nos termos de lei complementar.
......................................................................................................................................
Parágrafo § 15º
§ 15º.
A
contribuição prevista no inciso V do
caput
poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do
caput
o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, §
3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.
Parágrafo § 17º
§ 17º. A contribuição prevista no inciso V do
caput
não integrará sua própria base de cálculo nem a dos
tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da
contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da
contribuição prevista no inciso V do
caput
a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e
beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
Parágrafo § 19º
§ 19º. A devolução de que trata o § 18 não será computada
na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts.
100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º." (NR)
"Art. 198.
.............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
.....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Inciso II
II -
no
caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios;
Inciso III
III -
no
caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 212-A.
........................................................................................................
......................................................................................................................................
Inciso II
II -
os
fundos referidos no inciso I do
caput
deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por
cento):
Alínea a
a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o
art. 156-A;
Alínea b
b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata
o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos
termos do art. 156-A, § 2º; e
Alínea c
c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III
do
caput
do art. 155, o inciso II do
caput
do art. 157, os incisos II, III e IV do
caput
do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso
II do
caput
do art. 159 desta Constituição;
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 225.
...........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
....................................................................................................................
......................................................................................................................................
Inciso VIII
VIII -
manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o
hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a
fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os
combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em
relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam
o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem
os arts. 155, II, e 156-A.
............................................................................................................................"
(NR)