Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Servicos - CBS, com normas comuns espelhadas ao IBS, documento fiscal, apuração, créditos, split payment, regimes e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º É responsável solidário pela CBS na importação de bens materiais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 23: (Art. 74 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
Inciso II
II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
Inciso III
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
Inciso IV
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
Inciso V
V - o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.
Art. 86
Art. 86º Os sujeitos passivos a que se referem os art. 83 a art. 85 devem se inscrever no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro para cumprimento das obrigações relativas à CBS sobre importações. (Art. 75 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Subseção VII
Do pagamento
Art. 87
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 87º A CBS devida na importação de bens materiais deverá ser paga até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. (Art. 76 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento da CBS para o momento do registro da declaração de importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido nocaput, para:
Inciso I
I - os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA estabelecido na forma da legislação específica; e
Inciso II
II - para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º.
Parágrafo § 5º
§ 5º A CBS devida na importação será extinta mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se aplicando o disposto no art. 26,caput,inciso I.
Parágrafo § 6º
§ 6º O pagamento da CBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração tributária do Estado e do Município do local da operação, nos termos do art. 79, para sua averiguação e autorização da entrega do bem importado pelo depositário.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no § 6º será disciplinado por ato do CGIBS, inclusive nos casos de dispensa, e realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada.
Art. 88
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Art. 88º As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência da CBS, até o limite percentual de 1% (um por cento). (Art. 77 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ultrapassado o limite percentual previsto nocaput, o total da diferença será considerado para efeito de exigência da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer limite percentual diferenciado por tipo de bem, hipótese em que não se aplicará o limite previsto nocaput.
Subseção VIII
Da não cumulatividade
Art. 89
Art. 89º Quando estiverem sujeitos ao regime regular da CBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 78 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 90
Art. 90º São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 9º. (Art. 79 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 91
Art. 91º Ficam asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos art. 50 e art. 52, as demais disposições dos art. 47 a art. 49, e art. 53 a art. 64 e o disposto neste Capítulo. (Art. 79 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda de bens materiais para o exterior.
Seção II
Das exportações de bens imateriais e de serviços
Art. 92
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos, 18 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 92º Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. (Art. 80 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
Inciso I
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos do art. 12,caput, incisos II a IX; ou
Inciso II
II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se ainda exportação:
Inciso I
I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
Alínea a
a) bem imóvel localizado no exterior; e
Alínea b
b) bem móvel que ingresse no País para se submeter a prestação de serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III; e
Inciso II
II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
Alínea a
a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior - comissão de agente;
Alínea b
b) seguro de cargas;
Alínea c
c) despacho aduaneiro;
Alínea d
d) armazenagem de mercadorias;
Alínea e
e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
Alínea f
f) manuseio de cargas;
Alínea g
g) manuseio de contêineres;
Alínea h
h) unitização ou desunitização de cargas;
Alínea i
i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
Alínea j
j) agenciamento de transporte de carga;
Alínea k
k) remessas expressas;
Alínea l
l) pesagem e medição de cargas;
Alínea m
m) refrigeração de cargas;
Alínea n
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
Alínea o
o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
Alínea p
p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para que os fornecimentos previstos no inciso II do § 2º sejam considerados exportação, o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material correspondente, observado o disposto no art. 96.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aquele que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 2º ou não comprovar a vinculação nos termos do § 3º fica obrigado a recolher a CBS, acrescido de juros e multa de mora, na forma do art. 27, § 2º, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.
Art. 93
Art. 93º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação. (Art. 80, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º.
Art. 94
Art. 94º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 80, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção III
Das exportações de bens materiais
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º A imunidade da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 90 aplica-se às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem: (Art. 81 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Inciso II
II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Inciso III
III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;
Inciso IV
IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
Inciso V
V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;
Inciso VI
VI - entregues no País para serem incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e
Inciso VII
VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
Parágrafo único. As exportações de que trata ocaputdeverão ser formalizadas pelas declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da consequente importação.
Art. 96
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96º A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex. (Art. 81-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses em que a declaração de exportação não for processada no Siscomex, a comprovação a que se refere ocaputserá efetuada por meio de documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira.
Parágrafo § 2º
§ 2º A comprovação de exportação a que se refere ocapute o § 1º deve ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da emissão do documento fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:
Inciso I
I - força maior ou caso fortuito, inclusive calamidade pública, emergência sanitária, eventos climáticos severos, sanções internacionais ou bloqueios comerciais que afetem rotas ou conflito armado que afetem a logística, o embarque ou transposição de fronteira, o transporte ou os registros necessários à comprovação;
Inciso II
II - ato de autoridade pública nacional ou estrangeira que imponha interdições, embargos, sanções ou exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação;
Inciso III
III - greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial ao despacho aduaneiro, embarque ou transposição de fronteira ou registro da exportação;
Inciso IV
IV - interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do transportador ou operador logístico, que inviabilize o embarque ou transposição de fronteira no prazo original; e
Inciso V
V - situações similares às previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, desde que demonstrados o nexo causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador.
Parágrafo § 4º
§ 4º A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado, devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou.
Parágrafo § 5º
§ 5º Após o decurso do prazo a que se refere o § 2º sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, a CBS incidente na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II.
Parágrafo § 6º
§ 6º O recolhimento do tributo não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que observado o prazo previsto no § 2º.
Parágrafo § 7º
§ 7º A devolução do bem ao remetente de que trata o § 6º poderá ser simbólica, desde que o bem material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário diverso da operação original.
Parágrafo § 8º
§ 8º A devolução do bem deverá ser comprovada:
Inciso I
I - pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente; ou
Inciso II
II - na hipótese do § 7º pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original.
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - seja certificada no Programa OEA;
Inciso II
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
Alínea a
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
Alínea b
b) uma vez o valor total da CBS e do IBS suspensos;
Inciso III
III - possua Domicílio Tributário Eletrônico - DTE em situação regular, na forma da legislação específica;
Inciso IV
IV - mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos na legislação; e
Inciso V
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto nocaput, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo § 4º
§ 4º A suspensão do pagamento da CBS prevista nocaputdeste artigo converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º.
Parágrafo § 5º
§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento da CBS que tiver sido suspenso no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - transcorridos cento e oitenta dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
Inciso II
II - forem os bens redestinados para o mercado interno;
Inciso III
III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
Inciso IV
IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
Parágrafo § 6º
§ 6º O recolhimento da CBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, considera-se devido a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 11.
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do art. 27, § 2º. (Art. 82, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 9º
§ 9º O valor fixado no inciso II docaputserá atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em periodicidade não inferior a doze meses, mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, que fixará os termos inicial e final da atualização.
Art. 98
Art. 98º Não descaracterizam a remessa com fim específico de exportação as operações de transbordo, baldeação e armazenamento contratados pela mesma empresa comercial exportadora até o local de embarque ou recinto alfandegado, desde que amparados pelo mesmo documento fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto no art. 97, § 5º, inciso I, não será interrompido nas operações a que se refere ocaput.
Art. 99
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99º Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: (Art. 82, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e
Inciso II
II - que cumpra o disposto no art. 97,caput, incisos II a V.
Parágrafo § 1º
§ 1º O adquirente a que se refere ocaputfica responsável pelo pagamento da CBS suspenso, com os acréscimos previstos no art. 27, § 2º, caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor: (Art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - o produto agropecuárioin naturaadquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou
Inciso II
II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuáriosin naturaadquiridos com suspensão:
Alínea a
a) não seja exportado para o exterior; ou
Alínea b
b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto nocaput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 100
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se referem o art. 97, § 1º, e o art. 99, § 2º, e seus respectivos procedimentos de cancelamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A habilitação a que se refere ocaputserá formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o art. 97,caput, e do adquirente de que trata o art. 99,caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.
Art. 101
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º A habilitação a que se refere o art. 97, § 1º, poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: (Art. 83 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 97,caput, incisos I a V; ou
Inciso II
II - pendência no pagamento a que se refere o art. 97, § 5º.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses previstas nocaput, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data da ciência da intimação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao DTE da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 97,caput, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no art. 97, § 5º, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º.
Parágrafo § 6º
§ 6º Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente.
Parágrafo § 7º
§ 7º Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º.
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o art. 99, § 2º.
Art. 102
Art. 102º Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 87, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
Seção IV
Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
Art. 103
Art. 103º Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS
Seção I
Do cadastro
Art. 104
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104º Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:
Inciso I
I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Inciso II
II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
Inciso III
III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB.
Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGIBS.
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 10 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ.
Parágrafo § 1º
§ 1º A obrigação de que trata ocaputabrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23,caput, da Lei Complementar nº 214, de 2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada, para a CBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos dos mencionados no art. 104,caput, incisos I a III, observado o previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo § 3º
§ 3º São obrigados, ainda, ao registro de que trata ocaput:
Inciso I
I - as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
Inciso II
II - as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
Inciso III
III - as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
Inciso IV
IV - os fundos de investimento de que trata o art. 25, § 7º, inciso I;
Inciso V
V - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;
Inciso VI
VI - ainda que não optante pelo regime regular da CBS e do IBS, o:
Alínea a
a) condomínio edilício;
Alínea b
b) nanoempreendedor de que trata o art. 25,caput, inciso IV;
Alínea c
c) produtor rural de que trata o art. 239; e
Alínea d
d) transportador autônomo de Cargas - TAC de que trata o art. 250;
Inciso VII
VII - caso exerçam a opção pelo regime regular da CBS e do IBS:
Alínea a
a) o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
Alínea b
b) a sociedade em conta de participação; e
Inciso VIII
VIII - o sócio ostensivo da sociedade de que trata o inciso VII, alínea "b", deste parágrafo, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.
Parágrafo § 4º
§ 4º A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado o modelo de cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:
Inciso I
I - declarar a inaptidão da inscrição; e
Inciso II
II - determinar a suspensão da inscrição.
Parágrafo § 7º
§ 7º A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo § 8º
§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o § 3º.
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se estabelecimento fornecedor o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS:
Inciso I
I - exercem atividade em caráter temporário ou permanente; ou
Inciso II
II - armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.
Parágrafo § 1º
§ 1º Também se considera estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que em construção, hipótese em que será utilizado para fins de inscrição, o endereço do estabelecimento mais próximo localizado em terra firme.
Parágrafo § 2º
§ 2º É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º Para efeitos do disposto no art. 12, § 3º, no cadastro com identificação única deverá constar como domicílio principal dos adquirentes, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas de que trata o art. 105,caput, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos bens ou serviços; e
Inciso II
II - para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.
Art. 108
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 108º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica de que trata o art. 105 deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e
Inciso II
II - comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do evento.
Seção II
Do ambiente de compartilhamento
Art. 109
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessários à gestão da CBS e do IBS, provenientes:
Inciso I
I - do CPF;
Inciso II
II - do CNPJ;
Inciso III
III - do CIB; e
Inciso IV
IV - de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo § 1º
§ 1º As definições sobre o conteúdo, o modo e a periodicidade do compartilhamento a que se refere ocaputserão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dados e as informações cadastrais a que se referem ocaputserão compartilhados com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O compartilhamento de que trata ocaputlimita-se às informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O ambiente de que trata ocaput:
Inciso I
I - limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;
Inciso II
II - deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art. 104;
Inciso III
III - não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o alimentam.
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais de que trata o art. 109 observará:
Inciso I
I - quanto às informações do CNPJ, gestão compartilhada por meio do CGSIM, de que trata o art. 2º,caput,inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Inciso II
II - quanto às informações cadastrais do CPF, do CIB e dos dados complementares e atributos específicos, regime de cooperação institucional entre a RFB, o CGIBS e as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.
Art. 111
Art. 111º A RFB e o CGIBS poderão contribuir com propostas de aprimoramento, alinhamento técnico, intercâmbio de boas práticas, qualificação da utilização das informações cadastrais e fortalecimento da atuação integrada das administrações tributárias, servindo tais iniciativas como subsídio ao aprimoramento operacional e ao uso consistente das normas vigentes, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 112
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 112º O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de CBS consignado no documento fiscal. (Art. 60, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de apuração da CBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 60, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais deverão ser únicos para cada documento fiscal.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. (Art. 60, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar alterações e especificações nos documentos de que tratam os art. 113 e art. 114, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.
Parágrafo § 7º
§ 7º O ato conjunto de que trata o § 6º disciplinará exclusivamente as informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.
Art. 113
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
Inciso I
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
Inciso II
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
Inciso III
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
Inciso IV
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
Inciso V
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
Inciso VI
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
Inciso VII
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
Inciso VIII
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
Inciso IX
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
Inciso X
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
Inciso XI
XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;
Inciso XII
XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;
Inciso XIII
XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;
Inciso XIV
XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e
Inciso XV
XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.
Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:
Inciso I
I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV docaputdeste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I docaputdeste artigo, permitida a dispensa do documento de que trata o inciso I docaputdeste artigo por meio de ato conjunto da RFB e CGIBS; e
Inciso II
II - ato conjunto da RFB e CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal de que trata o inciso I docaputdeste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV docaputdeste artigo.
Art. 114
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
Inciso I
I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;
Inciso II
II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE; e
Inciso III
III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77.
Seção II
Da obrigatoriedade
Art. 115
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive: (Art. 60, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Inciso I
I - às operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
Inciso II
II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
Inciso III
III - às operações sujeitas ao diferimento;
Inciso IV
IV - às doações sem contraprestação em benefício do doador;
Inciso V
V - à transferência de créditos apropriados e ainda não utilizados para a pessoa jurídica sucessora na hipótese de fusão, cisão ou incorporação;
Inciso VI
VI - à operação realizada por:
Alínea a
a) produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes da CBS, de que trata o art. 239;
Alínea b
b) nanoempreendedor de que trata o art. 25,caput, inciso IV;
Alínea c
c) transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
Alínea d
d) condomínio edilício; e
Alínea e
e) não contribuintes previstos no art. 25 não relacionados nas alíneas "a" a "d" deste inciso, que venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso VII
VII - à plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos do art. 20, § 9º e § 10; e
Inciso VIII
VIII - ao consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º O documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor de bens ou serviços, bem como pelos responsáveis indicados neste Regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de documento fiscal para os não contribuintes.
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:
Inciso I
I - as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso II
II - os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica; e
Inciso III
III - as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.
Seção III
Disposições técnicas
Art. 117
Art. 117º Considera-se documento fiscal o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que se destina a documentar as operações com bens e serviços.
Parágrafo único. Consideram-se também documentos fiscais os eventos fiscais de que trata a Seção VII deste Capítulo.
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º A validade do documento fiscal é assegurada pela:
Inciso I
I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente ou pela assinatura eletrônica qualificada do ente federativo, com base nas informações prestadas pelo emitente, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
Inciso II
II - autorização de uso pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional - CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos da Seção IV deste Capítulo.
Parágrafo único. O documento fiscal somente poderá ser utilizado após a concessão de autorização de uso pela RFB, pelo CGNFS-e ou pelo CGIBS, observado o disposto na documentação técnica.
Art. 119
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 119º Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o tipo de documento fiscal:
Inciso I
I - de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou
Inciso II
II - do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos do disposto nesta Seção.
Art. 120
Art. 120º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de documentos fiscais, nas hipóteses e nas condições por ele definidas.
Art. 121
Art. 121º As situações cadastrais no CNPJ classificadas como inapta, suspensa, nula e baixada impedem a emissão de documento fiscal.
Art. 122
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 122º Não é documento fiscal idôneo aquele que:
Inciso I
I - deixar de atender às exigências ou requisitos previstos na legislação do tributo;
Inciso II
II - for emitido por sujeito passivo com a inscrição inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;
Inciso III
III - indicar, como adquirente ou destinatário, pessoa com inscrição classificada como inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;
Inciso IV
IV - não corresponder efetivamente à operação com bem ou serviço ou à aquisição de bem ou serviço;
Inciso V
V - indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço; e
Inciso VI
VI - além das hipóteses previstas nos incisos I a V docaput, for emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do tributo ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará as situações em que:
Inciso I
I - para fins do inciso III docaput, poderá ser considerada sanada a irregularidade do documento nas hipóteses de regularização da situação cadastral do adquirente ou do destinatário; e
Inciso II
II - o erro será considerado escusável para fins do inciso VI docaput.
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:
Inciso I
I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e
Inciso II
II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 124
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124º Os documentos fiscais serão identificados de maneira única pela sua chave de acesso, conforme regra de formação prevista na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:
Inciso I
I - identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;
Inciso II
II - identificação do documento fiscal, conforme disposto nos art. 113 e art. 114;
Inciso III
III - ano e mês da emissão; e
Inciso IV
IV - número do documento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A documentação técnica de cada documento fiscal poderá especificar outras características para compor a chave de acesso.
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedada a reutilização de numeração de documento fiscal, ainda que emitido em contingência, utilizada anteriormente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE, nem a outro documento fiscal que utilize chave única de identificação da operação ou de um agrupamento de operações, nos termos da documentação técnica respectiva, que deverá assegurar que as operações serão registradas de forma individualizada.
Art. 125
Art. 125º Respeitado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados, a RFB e o CGIBS poderão transmitir o documento fiscal ou suas informações para outros órgãos da administração pública direta ou indireta desde que estritamente para o desempenho das atividades desses órgãos ou para a execução de atribuição legal de fiscalização com base em documentos fiscais.
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos fiscais indicados nos art. 113 e art. 114 que deverá conter, no mínimo:
Inciso I
I - acesso a consultas de documentos fiscais;
Inciso II
II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;
Inciso III
III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e
Inciso IV
IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
Art. 127
Art. 127º A documentação técnica de cada documento fiscal definirá as especificações, os leiautes e os critérios técnicos necessários à comunicação e à integração entre os sistemas autorizadores ou sistemas de recepção da RFB, do CGNFS-e e do CGIBS e os sistemas de informações dos emissores de documento fiscal.
Art. 128
Art. 128º A transmissão do arquivo digital dos documentos fiscais deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo seguro, que observe a respectiva documentação técnica.
Art. 129
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129º As mensagens entre o emitente e o sistema autorizador ou sistema de recepção serão processadas exclusivamente por meio de software que atenda às definições constantes na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, para comunicar-se com os sistemas autorizadores e os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos termos da documentação técnica.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se PAA a entidade pública ou privada emissora de documento fiscal que, habilitada pela RFB e pelo CGIBS, preste os serviços a que se refere o § 1º, em nome do emissor de documento fiscal, observado o disposto no art. 127.
Seção IV
Da autorização de uso
Art. 130
Art. 130º O documento fiscal será considerado válido após a concessão da respectiva autorização de uso por meio do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º Considera-se autorização de uso para:
Inciso I
I - a NFS-e - a recepção da Declaração de Prestação de Serviço pelo sistema emissor, com a correspondente geração da NFS-e;
Inciso II
II - a NFS-e Via e para a DeRE - a recepção do documento fiscal, com a correspondente confirmação pelo sistema, na forma da documentação técnica; e
Inciso III
III - os demais documentos fiscais eletrônicos - o protocolo com a resposta da solicitação de autorização pelo sistema.
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º A concessão da autorização de uso pelo sistema autorizador ou sistema de recepção:
Inciso I
I - não implica validação das informações contidas no documento fiscal; e
Inciso II
II - gera efeitos jurídicos plenos quanto à emissão do documento fiscal.
Art. 133
Art. 133º O sistema autorizador ou sistema de recepção somente concederá autorização de uso se atendidos os requisitos estabelecidos na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:
Inciso I
I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou
Inciso II
II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em relação aos documentos de que trata o art. 131,caput, inciso III, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas de que tratam os incisos docaput.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro de Passagem Veicular - RPV ao usuário do pedágio.
Seção V
Dos documentos auxiliares
Art. 135
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 14 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135º Considera-se documento auxiliar a representação gráfica simplificada dos documentos fiscais de que tratam os art. 113 e art. 114, cuja finalidade é facilitar a consulta das informações neles contidas, nos termos da documentação técnica respectiva.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos auxiliares:
Inciso I
I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;
Inciso II
II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;
Inciso III
III - Documento Auxiliar da NFS-e - DANFSe;
Inciso IV
IV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE;
Inciso V
V - Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE-OS;
Inciso VI
VI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;
Inciso VII
VII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;
Inciso VIII
VIII - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;
Inciso IX
IX - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM;
Inciso X
X - Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE; e
Inciso XI
XI - Documento Auxiliar da NFS-e Via - DANFSe Via.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares:
Inciso I
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água e Saneamento - DANFAG;
Inciso II
II - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas; e
Inciso III
III - Documento Auxiliar da NF-e ABI - DANFE-ABI.
Parágrafo § 3º
§ 3º O documento auxiliar somente poderá ser utilizado após a concessão da autorização de uso do respectivo documento fiscal, cujo protocolo deverá constar no respectivo documento auxiliar.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses de emissão em contingência e de emissão de NFS-e, NFS-e Via e DeRE.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os documentos auxiliares relativos aos documentos fiscais que registram operações com bens móveis serão utilizados para acompanhar o trânsito dos bens.
Seção VI
Da contingência
Art. 136
Art. 136º Considera-se contingência a situação em que, em decorrência de problemas técnicos, não seja possível transmitir o arquivo digital do documento fiscal para o sistema autorizador ou sistema de recepção ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.
Parágrafo único. Na hipótese de problemas técnicos na geração e transmissão da Declaração de Prestação de Serviços - DPS que originará a NFS-e, deverá ser fornecido um recibo relativo à prestação de serviço nos termos da documentação técnica.
Art. 137
Art. 137º O procedimento de emissão de documento fiscal em contingência será disciplinado na respectiva documentação técnica.
Art. 138
Art. 138º Após a cessação do problema técnico que ensejou a emissão em contingência, o arquivo digital do documento fiscal emitido em contingência deverá ser transmitido ao sistema autorizador ou sistema de recepção, ressalvadas as hipóteses definidas na documentação técnica.
Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se inclusive à NFS-e Via.
Art. 139
Art. 139º O disposto nesta Seção não se aplica à DeRE.
Seção VII
Dos eventos fiscais
Texto legal
Resolucao CGIBS 6/2026 - Regulamento do IBS
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Servicos - IBS, com normas comuns a CBS, documento fiscal, apuração, créditos, split payment, regimes e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º É responsável solidário pelo IBS na importação de bens materiais, sem prejuízo da
responsabilidade prevista no art. 23: (Art. 74 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira
adquiridos no exterior por outra pessoa;
Inciso II
II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica
importadora;
Inciso III
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
Inciso IV
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do
transporte multimodal; e
Inciso V
V - o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato
internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.
Art. 86
Art. 86º Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 83 a 85 devem se inscrever no cadastro com
identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro para cumprimento das obrigações relativas
ao IBS sobre importações. (Art. 75 da LC 214/2025)
Subseção VII - Do Pagamento
Art. 87
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 87º O IBS devido na importação de bens materiais deverá ser pago até a entrega dos bens
submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade
aduaneira. (Art. 76 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS para o momento do registro da
declaração de importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito
passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS, sem a incidência de acréscimos
moratórios.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS possa
ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para:
Inciso I
I - os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
(Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica; e
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Inciso II
II - os bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O pagamento do IBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3 º
Parágrafo § 5º
§ 5º O IBS devido na importação será extinto mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se
aplicando o disposto no inciso I do art. 26.
Parágrafo § 6º
§ 6º O pagamento do IBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração
tributária do Estado e do Município do local da operação, nos termos do art. 79, para sua averiguação e
autorização da entrega do bem importado pelo depositário.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no § 6º será disciplinado por ato do CGIBS, inclusive nos casos de dispensa, e
realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada.
Art. 88
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 88º As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio,
estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas
para efeito de exigência do IBS, até o limite percentual de 1% (um por cento). (Art. 77 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ultrapassado o limite percentual previsto no caput deste artigo, o total da diferença será
considerado para efeito de exigência do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer limite percentual diferenciado por tipo de
bem, hipótese em que não se aplicará o limite previsto no caput deste artigo.
Subseção VIII - Da Não Cumulatividade
Art. 89
Art. 89º Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e
os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão
apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS efetivamente pagos na importação de bens
materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 78 da LC 214/2025)
CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90
Art. 90º São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art.
9º (Art. 79 da LC 214/2025)
Art. 91
Art. 91º Ficam asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às
operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento
previstas nos arts. 50 e 52, as demais disposições dos arts. 47 a 49 e 53 a 64 e o disposto neste Capítulo.
(Art. 79 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda
de bens materiais para o exterior.
Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
Art. 92
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos, 18 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 92º Para fins do disposto no art. 90, considera -se exportação de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. (Art. 80 da
LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o
fornecimento:
Inciso I
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 12; ou
Inciso II
II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais
casos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se ainda exportação:
Inciso I
I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
Alínea a
a) bem imóvel localizado no exterior;
Alínea b
b) bem móvel que ingresse no País para se submeter a prestação de serviço e retorne ao exterior após
a sua conclusão, observado o prazo estabelecido para o regime referido no inciso III do art. 161; e
Inciso II
II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à
exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
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Alínea a
a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
Alínea b
b) seguro de cargas;
Alínea c
c) despacho aduaneiro;
Alínea d
d) armazenagem de mercadorias;
Alínea e
e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
Alínea f
f) manuseio de cargas;
Alínea g
g) manuseio de contêineres;
Alínea h
h) unitização ou desunitização de cargas;
Alínea i
i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
Alínea j
j) agenciamento de transporte de carga;
Alínea k
k) remessas expressas;
Alínea l
l) pesagem e medição de cargas;
Alínea m
m) refrigeração de cargas;
Alínea n
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
Alínea o
o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
Alínea p
p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para que os fornecimentos previstos no inciso II do § 2º sejam considerados exportação, o
respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material
correspondente, observado o disposto no art. 96.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aquele que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 2º ou não
comprovar a vinculação nos termos do § 3º fica obrigado a recolher o IBS, acrescido de juros e multa de mora,
na forma do § 2º do art. 27, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.
Art. 93
Art. 93º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos,
concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer
no exterior será considerada exportação. (Art. 80, § 5º, da LC 214/2025)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao transporte internacional de
passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do § 7º do art. 13.
Art. 94
Art. 94º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às exportações de
bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 80, § 7º, da LC 214/2025)
Seção III - Das Exportações de Bens Materiais
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º A imunidade do IBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 90 aplica -se
às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem: (Art. 81 da LC 214/2025)
Inciso I
I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do
comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Inciso II
II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Inciso III
III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse
da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo
internacional;
Inciso IV
IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
Inciso V
V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e
entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;
Inciso VI
VI - entregues no País para serem incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou
conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às
atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo , de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e
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Inciso VII
VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando
vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por
terceiro sediado no País.
Parágrafo único. As exportações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas pelas
declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da
consequente importação.
Art. 96
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96º A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território
nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação,
nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex. (Art. 81-A da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses em que a declaração de exportação não for processada no Siscomex, a
comprovação a que se refere o caput deste artigo será efetuada por meio de documentação e procedimentos
estabelecidos na legislação aduaneira.
Parágrafo § 2º
§ 2º A comprovação de exportação a que se refere o caput deste artigo e o § 1º deve ser realizada no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, na forma de ato
conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação
não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:
Inciso I
I - força maior ou caso fortuito, inclusive calamidade pública, emergência sanitária, eventos climáticos
severos, sanções internacionais ou bloqueios comerciais que afetem rotas ou conflito armado que afetem a
logística, o embarque ou transposição de fronteira, o transporte ou os registros necessários à comprovação;
Inciso II
II - ato de autoridade pública nacional ou estrangeira que imponha interdições, embargos, sanções ou
exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação;
Inciso III
III - greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial ao despacho
aduaneiro, embarque ou transposição de fronteira ou registro da exportação;
Inciso IV
IV - interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do
transportador ou operador logístico, que inviabilize o embarque ou transposição de fronteira no prazo original;
e
Inciso V
V - situações similares às previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, desde que demonstrados o nexo
causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador.
Parágrafo § 4º
§ 4º A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado,
devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou.
Parágrafo § 5º
§ 5º Após o decurso do prazo a que se refere o § 2º sem a comprovação da exportação, considera -se
ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, o IBS incidente
na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o inciso II do § 2º do art. 92.
Parágrafo § 6º
§ 6º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que
observado o prazo previsto no § 2º
Parágrafo § 7º
§ 7º A devolução do bem ao remetente de que trata o § 6º poderá ser simbólica, desde que o bem
material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário
diverso da operação original.
Parágrafo § 8º
§ 8º A devolução do bem deverá ser comprovada:
Inciso I
I - pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente; ou
Inciso II
II - na hipótese do § 7º pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal
referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original.
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º Poderá ser suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de bens materiais com o fim
específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes
requisitos: (Art. 82 da LC 214/2025)
Inciso I
I - seja certificada no Programa OEA;
Inciso II
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
Alínea a
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
Alínea b
b) uma vez o valor total do IBS e da CBS suspensos;
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Inciso III
III - possua Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) em situação regular, na forma da legislação específica;
Inciso IV
IV - mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos
na legislação; e
Inciso V
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual,
distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada
em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que
haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes
daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e
posterior despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo § 4º
§ 4º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero
após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5 º
Parágrafo § 5º
§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS que tiver sido suspenso
no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor,
não houver sido efetivada a exportação;
Inciso II
II - forem os bens redestinados para o mercado interno;
Inciso III
III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
Inciso IV
IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
Parágrafo § 6º
§ 6º O recolhimento do IBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento
remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, considera -se devido o IBS no momento de ocorrência do fato
gerador, conforme definido no art. 11.
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência
de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 27. (Art. 82, § 7º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 9º
§ 9º O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto da RFB
e do CGIBS, que fixará os termos inicial e final da atualização.
Art. 98
Art. 98º Não descaracterizam a remessa com fim específico de exportação as operações de transbordo,
baldeação e armazenamento contratados pela mesma empresa comercial exportadora até o local de
embarque ou recinto alfandegado, desde que amparados pelo mesmo docume nto fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do § 5º do art. 97 não será interrompido nas operações
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 99
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99º Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in
natura, nos termos do § 1º do art. 212, para contribuinte do regime regular que promova industrialização
destinada à exportação para o exterior: (Art. 82, § 11, da LC 214/2025)
Inciso I
I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos -calendário
imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, apó s excluídos os tributos incidentes sobre a
venda; e
Inciso II
II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput do art. 97.
Parágrafo § 1º
§ 1º O adquirente a que se refere o caput deste artigo fica responsável pelo pagamento do IBS
suspenso, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 27, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor: (Art. 82, § 12, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização;
ou
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Inciso II
II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com
suspensão:
Alínea a
a) não seja exportado para o exterior; ou
Alínea b
b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte do regime regular que promova
industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do
CGIBS.
Art. 100
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se
referem o § 1º do art. 97 e o § 2º do art. 99 e seus respectivos procedimentos de cancelamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A habilitação a que se refere o caput deste artigo será formalizada por meio de ato conjunto da
RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o
caput do art. 97 e do adquirente de que trata o caput do art. 99.
Parágrafo § 2º
§ 2º A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com
pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.
Art. 101
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º A habilitação a que se refere o § 1º do art. 97 poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
(Art. 83 da LC 214/2025)
Inciso I
I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 97; ou
Inciso II
II - pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 97.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração
tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será aberto processo de cancelamento da
habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se
regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciênci a da
intimação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante
envio ao DTE da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os
requisitos e condições estabelecidos no caput do art. 97, e desde que não haja pendência de pagamento
relativo às hipóteses referidas no § 5º do art. 97, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a
empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no
Parágrafo § 2º
§ 2º
Parágrafo § 6º
§ 6º Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze)
dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente.
Parágrafo § 7º
§ 7º Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da
RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do §
1º
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o §
2º do art. 99.
Art. 102
Art. 102º Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de
bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona
primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, qua ndo formalizado o despacho aduaneiro
de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 87, parágrafo único, da LC 214/2025)
Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
Art. 103
Art. 103º Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para
abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o
despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 98 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou
lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado
alfandegado.
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TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS
Seção I - Do Cadastro
Art. 104
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104º Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar
nº 214, de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:
Inciso I
I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Inciso II
II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ); e
Inciso III
III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e
compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as
administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGI BS.
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 10 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à
CBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas
atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação
única, mediante inscrição no CNPJ.
Parágrafo § 1º
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada
no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23, caput, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada, para o IBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou
registro distintos dos mencionados nos incisos I a III do caput do art. 104, observado o previsto no § 4º do art.
59 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Parágrafo § 3º
§ 3º São obrigados, ainda, ao registro de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
Inciso II
II - as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
Inciso III
III - as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
Inciso IV
IV - os fundos de investimento de que trata o § 5º do art. 25;
Inciso V
V - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;
Inciso VI
VI - ainda que não optante pelo regime regular do IBS e da CBS, o:
Alínea a
a) condomínio edilício;
Alínea b
b) nanoempreendedor de que trata o inciso IV do caput do art. 25;
Alínea c
c) produtor rural de que trata o art. 239; e
Alínea d
d) transportador autônomo de cargas – TAC de que trata o art. 250;
Inciso VII
VII - caso exerçam a opção pelo regime regular do IBS e da CBS:
Alínea a
a) o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
Alínea b
b) a sociedade em conta de participação; e
Inciso VIII
VIII - o sócio ostensivo da sociedade de que trata a alínea "b" do inciso VII deste parágrafo, na hipótese
de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.
Parágrafo § 4º
§ 4º A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos
exclusivamente em relação à legislação do IBS e da CBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os
atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado modelo de
cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de que trata o art. 471 -E da Lei Complementar nº 214, de 2025, a RFB e o CGIBS
poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:
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Inciso I
I - declarar a inaptidão da inscrição; e
Inciso II
II - determinar a suspensão da inscrição.
Parágrafo § 7º
§ 7º A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo § 8º
§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o §
3º
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º Para fins deste Regulamento, considera -se estabelecimento fornecedor o local privado ou
público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas
físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS:
Inciso I
I - exercem atividade em caráter temporário ou permanente; ou
Inciso II
II - armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.
Parágrafo § 1º
§ 1º Também se considera estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e
gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que em construção, hipótese em que será
utilizado para fins de inscrição o endereço do estabelecimento mais próximo localizado em terra firme.
Parágrafo § 2º
§ 2º É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado
de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as
condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º Para efeitos do disposto no § 3º do art. 12, no cadastro com identificação única deverá constar
como domicílio principal dos adquirentes, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas de que
trata o caput do art. 105, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos
bens ou serviços; e
Inciso II
II - para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência
ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.
Art. 108
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 108º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica de que trata o art.
105 deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até
o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e
Inciso II
II - comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o
encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do
evento.
Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento
Art. 109
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste
no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o
compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessár ios à gestão do IBS e da CBS,
provenientes:
Inciso I
I - do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Inciso II
II - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
Inciso III
III - do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB); e
Inciso IV
IV - de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no § 4º do art. 59 da Lei
Complementar nº 214, de 2025.
Parágrafo § 1º
§ 1º As definições sobre o conteúdo, modo e periodicidade do compartilhamento a que se refere o caput
serão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dados e as informações cadastrais a que se referem o caput deste artigo serão compartilhados
com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo limita -se às informações que guardem
pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração do IBS e da CBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção
de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.
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Parágrafo § 5º
§ 5º O ambiente de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;
Inciso II
II - deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art.
104;
Inciso III
III - não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o
alimentam.
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais, de que
trata o art. 109, observará:
Inciso I
I - quanto às informações do CNPJ, gestão compartilhada por meio do CGSIM, de que trata o inciso III
do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Inciso II
II - quanto às informações cadastrais do CPF, do CIB e dos dados complementares e atributos
específicos, regime de cooperação institucional entre a RFB, o CGIBS e as administrações tributárias
estaduais, distrital e municipais.
Art. 111
Art. 111º A RFB e o CGIBS poderão contribuir com propostas de aprimoramento, alinhamento técnico,
intercâmbio de boas práticas, qualificação da utilização das informações cadastrais e fortalecimento da
atuação integrada das administrações tributárias, servindo tais iniciativas como subsídio ao aprimoramento
operacional e ao uso consistente das normas vigentes, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 112
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 112º O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações
e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS,
que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na
qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti -los.
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter
declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS consignado no documento fiscal. (Art. 60, § 1º, da
LC 214/2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de apuração do IBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela
autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato
conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 60, § 3º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais deverão ser únicos para cada
documento fiscal.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento
da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. (Art. 60, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar alterações e especificações nos documentos
de que tratam os arts. 113 e 114, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.
Parágrafo § 7º
§ 7º O ato conjunto de que trata o § 6º disciplinará exclusivamente as informações que guardem
pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração do IBS e da CBS.
Art. 113
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
Inciso I
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
Inciso II
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
Inciso III
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
Inciso IV
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
Inciso V
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
Inciso VI
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
Inciso VII
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
Inciso VIII
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
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Inciso IX
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
Inciso X
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
Inciso XI
XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;
Inciso XII
XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;
Inciso XIII
XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;
Inciso XIV
XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e
Inciso XV
XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.
Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:
Inciso I
I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV
do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida
a dispensa do documento de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de ato conjunto da RFB e do
CGIBS;
Inciso II
II - ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal
de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que
tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo.
Art. 114
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
Inciso I
I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;
Inciso II
II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE; e
Inciso III
III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77.
Seção II - Da Obrigatoriedade
Art. 115
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive: (Art.
60, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - às operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
Inciso II
II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
Inciso III
III - às operações sujeitas ao diferimento;
Inciso IV
IV - a doações sem contraprestação em benefício do doador;
Inciso V
V - à transferência de créditos apropriados e ainda não utilizados para a pessoa jurídica sucessora na
hipótese de fusão, cisão ou incorporação;
Inciso VI
VI - à operação realizada:
Alínea a
a) por produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes do IBS,
de que trata o art. 239;
Alínea b
b) por nanoempreendedor de que trata o inciso IV do caput do art. 25;
Alínea c
c) por transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
Alínea d
d) por condomínio edilício;
Alínea e
e) por não contribuintes previstos no art. 25 não relacionados nas demais alíneas deste inciso, que
venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso VII
VII - à plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos dos §§ 9º e 10
do art. 20; e
Inciso VIII
VIII - ao consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à sociedade
em conta de participação que optarem pelo regime regular do IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º O documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor de bens ou serviços, bem como pelos
responsáveis indicados neste Regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de
documento fiscal para os não contribuintes.
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:
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Inciso I
I - as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso II
II - os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica;
e
Inciso III
III - as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.
Seção III - Disposições Técnicas
Art. 117
Art. 117º Considera-se documento fiscal o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, que se destina a documentar as operações com bens e serviços.
Parágrafo único. Consideram-se também documentos fiscais os eventos fiscais de que trata a Seção
VII deste Capítulo.
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º A validade do documento fiscal é assegurada pela:
Inciso I
I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente ou pela assinatura eletrônica qualificada
do ente federativo, com base nas informações prestadas pelo emitente, nos termos da legislação aplicável e
de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
Inciso II
II - autorização de uso pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do Comitê Gestor
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) ou do CGIBS, nos termos da Seção IV
deste Capítulo.
Parágrafo único. O documento fiscal somente poderá ser utilizado após a concessão de autorização
de uso pela RFB, pelo CGNFS-e ou pelo CGIBS, observado o disposto na documentação técnica.
Art. 119
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 119º Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o
estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada,
nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o
tipo de documento fiscal:
Inciso I
I - de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou
Inciso II
II - do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos
desta Seção.
Art. 120
Art. 120º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de
documentos fiscais, nas hipóteses e nas condições por ele definidas.
Art. 121
Art. 121º As situações cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) classificadas como
inapta, suspensa, nula e baixada impedem a emissão de documento fiscal.
Art. 122
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 122º Não é documento fiscal idôneo aquele que:
Inciso I
I - deixar de atender às exigências ou requisitos previstos na legislação do imposto;
Inciso II
II - for emitido por sujeito passivo com a inscrição suspensa, inapta, baixada ou nula no cadastro com
identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;
Inciso III
III - indicar, como adquirente ou destinatário, pessoa com inscrição classificada como inapta, suspensa,
nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;
Inciso IV
IV - não corresponder efetivamente à operação com bem ou serviço ou à aquisição de bem ou serviço;
Inciso V
V - indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem
ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço;
Inciso VI
VI - além das hipóteses previstas nos incisos anteriores, for emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará as situações em que:
Inciso I
I - para fins do inciso III do caput deste artigo, poderá ser considerada sanada a irregularidade do
documento nas hipóteses de regularização da situação cadastral do adquirente ou do destinatário;
Inciso II
II - o erro será considerado escusável para fins do inciso VI do caput deste artigo.
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:
Inciso I
I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e
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Inciso II
II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto
da RFB e do CGIBS.
Art. 124
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124º Os documentos fiscais serão identificados de maneira única pela sua chave de acesso,
conforme regra de formação prevista na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:
Inciso I
I - identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;
Inciso II
II - identificação do documento fiscal, conforme disposto nos arts. 113 e 114;
Inciso III
III - ano e mês da emissão; e
Inciso IV
IV - número do documento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A documentação técnica de cada documento fiscal poderá especificar outras características para
compor a chave de acesso.
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedada a reutilização de numeração de documento fiscal, ainda que emitido em contingência,
utilizada anteriormente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos
número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE nem a outro documento fiscal que utilize chave única
de identificação da operação ou de um agrupamento de operações, nos termos da documentação técnica
respectiva, que deverá assegurar que as operações serão registradas de forma individualizada.
Art. 125
Art. 125º Respeitado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados, a RFB e o CGIBS poderão
transmitir o documento fiscal ou suas informações para outros órgãos da administração pública direta ou
indireta, desde que estritamente para o desempenho das atividad es desses órgãos ou para execução de
atribuição legal de fiscalização com base em documentos fiscais.
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos
fiscais indicados nos arts. 113 e 114, que deverá conter, no mínimo:
Inciso I
I - acesso a consultas de documentos fiscais;
Inciso II
II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores
ou sistemas de recepção;
Inciso III
III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e
Inciso IV
IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação
do Contribuinte (MOC).
Art. 127
Art. 127º A documentação técnica de cada documento fiscal definirá as especificações, os leiautes e
os critérios técnicos necessários à comunicação e à integração entre os sistemas autorizadores ou sistemas
de recepção da RFB, do CGNFS-e e do CGIBS e os sistemas de informações dos emissores de documento
fiscal.
Art. 128
Art. 128º A transmissão do arquivo digital dos documentos fiscais deverá ser efetuada via internet, por
meio de protocolo seguro, que observe a respectiva documentação técnica.
Art. 129
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129º As mensagens entre o emitente e o sistema autorizador ou sistema de recepção serão
processadas exclusivamente por meio de software que atenda às definições constantes na documentação
técnica do respectivo documento fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e
Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), para comunicar -se com os sistemas autorizadores e
os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos
termos da documentação técnica.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se PAA a entidade pública ou privada emissora de documento fiscal que, habilitada pela
RFB e pelo CGIBS, preste os serviços a que se refere o § 1º, em nome do emissor de documento fiscal,
observado o disposto no art. 127.
Seção IV - Autorização de Uso
Art. 130
Art. 130º O documento fiscal será considerado válido após a concessão da respectiva autorização de
uso por meio do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS -e ou do CGIBS.
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Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º Considera-se autorização de uso para:
Inciso I
I - a NFS -e, a recepção da Declaração de Prestação de Serviço pelo sistema emissor, com a
correspondente geração da NFS-e;
Inciso II
II - a NFS-e Via e para a DeRE, a recepção do documento fiscal, com a correspondente confirmação
pelo sistema, na forma da documentação técnica; e
Inciso III
III - os demais documentos fiscais eletrônicos, o protocolo com a resposta da solicitação de autorização
pelo sistema.
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º A concessão da autorização de uso pelo sistema autorizador ou sistema de recepção:
Inciso I
I - não implica validação das informações contidas no documento fiscal; e
Inciso II
II - gera efeitos jurídicos plenos quanto à emissão do documento fiscal.
Art. 133
Art. 133º O sistema autorizador ou sistema de recepção somente concederá autorização de uso se
atendidos os requisitos estabelecidos na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:
Inciso I
I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após
o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou
Inciso II
II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em relação aos documentos de que trata o inciso III do caput do art. 131, também deverá ser
encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas
de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro
de Passagem Veicular (RPV) ao usuário do pedágio.
Seção V - Documentos Auxiliares
Art. 135
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 14 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135º Considera-se documento auxiliar a representação gráfica simplificada dos documentos fiscais
de que tratam os arts. 113 e 114, cuja finalidade é facilitar a consulta das informações neles contidas, nos
termos da documentação técnica respectiva.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos auxiliares:
Inciso I
I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;
Inciso II
II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;
Inciso III
III - Documento Auxiliar da NFS-e - DANFSe;
Inciso IV
IV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE;
Inciso V
V - Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE-OS;
Inciso VI
VI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;
Inciso VII
VII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;
Inciso VIII
VIII - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;
Inciso IX
IX - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM;
Inciso X
X - Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE;
Inciso XI
XI - Documento Auxiliar da NFS-e Via - DANFSe Via.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares:
Inciso I
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água e Saneamento - DANFAG;
Inciso II
II - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas; e
Inciso III
III - Documento Auxiliar da NF-e ABI - DANFE-ABI.
Parágrafo § 3º
§ 3º O documento auxiliar somente poderá ser utilizado após a concessão da autorização de uso do
respectivo documento fiscal, cujo protocolo deverá constar no respectivo documento auxiliar.
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Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses de emissão em contingência e de emissão de NFS-
e, NFS-e Via e DeRE.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os documentos auxiliares relativos aos documentos fiscais que registram operações com bens
móveis serão utilizados para acompanhar o trânsito dos bens.
Seção VI - Da Contingência
Art. 136
Art. 136º Considera-se contingência a situação em que, em decorrência de problemas técnicos, não
seja possível transmitir o arquivo digital do documento fiscal para o sistema autorizador ou sistema de
recepção ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.
Parágrafo único. Na hipótese de problemas técnicos na geração e transmissão da Declaração de
Prestação de Serviços - DPS que originará a NFS -e, deverá ser fornecido um recibo relativo à prestação de
serviço nos termos da documentação técnica.
Art. 137
Art. 137º O procedimento de emissão de documento fiscal em contingência será disciplinado na
respectiva documentação técnica.
Art. 138
Art. 138º Após a cessação do problema técnico que ensejou a emissão em contingência, o arquivo
digital do documento fiscal emitido em contingência deverá ser transmitido ao sistema autorizador ou sistema
de recepção, ressalvadas as hipóteses definidas na documentação técnica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive à NFS-e Via.
Art. 139
Art. 139º O disposto nesta Seção não se aplica à DeRE.
Seção VII - Dos Eventos Fiscais
Texto legal
Lei Complementar 214/2025 - IBS, CBS e Imposto Seletivo
Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo, organiza fato gerador, base, créditos, recolhimento, split payment, regimes diferenciados e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é
o valor aduaneiro acrescido de:
Inciso I
I - Imposto
sobre a Importação;
Inciso II
II - Imposto
Seletivo (IS);
Inciso III
III - taxa de
utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
Inciso IV
IV -
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
Inciso V
V -
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
Inciso VI
VI - direitos
antidumping;
Inciso VII
VII -
direitos compensatórios;
Inciso VIII
VIII -
medidas de salvaguarda; e
Inciso IX
IX -
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes
sobre os bens importados até a sua liberação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A base
de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71
desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base
para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que
tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:
Inciso I
I - O Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no
inciso IV do
caput do art. 153 da Constituição Federal;
Inciso II
II - o
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), previsto no
inciso II do caput do art.
155 da Constituição Federal; e
Inciso III
III - o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no
inciso III do
caput do art. 156 da Constituição Federal.
Art. 70
Art. 70º Para
efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda
estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de
câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem
qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial.
Parágrafo
único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação,
deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse
tributação.
Subseção V
Da Alíquota
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada
importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a
aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições
próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens
sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o
disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do
IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos
do art. 68 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de
seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos
comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de
determinação do IBS e da CBS incidentes na importação, as
alíquotas-padrão do destino da operação.
Subseção VI
Da Sujeição Passiva
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º É
contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Inciso I
I - o
importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem
personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de
procedência estrangeira no território nacional; e
Inciso II
II - o
adquirente de mercadoria entrepostada.
Parágrafo
único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a
entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território
nacional é o adquirente dos bens no exterior.
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º É
responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em
substituição ao contribuinte:
Inciso I
I - o
transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob
controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a
conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;
Inciso II
II - o
depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se
encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado
o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;
Inciso III
III - o
beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a
entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e
Inciso IV
IV - o
beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime
aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no
caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário,
mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia
industrial do produto a ser exportado.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste
artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso
fortuito ou de força maior.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º É
responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens
materiais:
Inciso I
I - a pessoa
que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de
procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
Inciso II
II - o
encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira
de pessoa jurídica importadora;
Inciso III
III - o
representante, no País, do transportador estrangeiro;
Inciso IV
IV - o
expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado
para a realização do transporte multimodal; e
Inciso V
V - o tomador
de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em
contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime
aduaneiro especial por terceiro.
Art. 75
Art. 75º
Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei
Complementar devem se inscrever para cumprimento das obrigações
relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento.
Subseção VII
Do Pagamento
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º
O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser
pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda
que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS
para o momento do registro da declaração de importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventual
diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada
do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de
cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.
Parágrafo § 3º
§ 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento
do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no
caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)
estabelecido na forma da legislação específica e para bens de
remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de
Tributação Simplificada (RTS).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado
o disposto no § 3º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O IBS e
a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante
recolhimento pelo sujeito passivo.
Art. 77
Art. 77º As
diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou
condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a
acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas
para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser
definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem.
Subseção VIII
Da Não Cumulatividade
Art. 78
Art. 78º
Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os
contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados
pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95 poderão
apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da
CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o
disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 79
Art. 79º
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para
o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao
exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às
operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as
vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais
disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto
neste Capítulo.
Seção II
Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 4 incisos, 18 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º
Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar,
considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive
direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e
consumo no exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se ainda exportação:
Inciso I
I - a
prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior
relacionada a:
Alínea a
a) bem imóvel
localizado no exterior;
Alínea b
b) bem móvel
que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior
após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e
Inciso II
II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que
vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou
associados à entrega no exterior de bens materiais:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a)
intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de
agente);
Alínea b
b) seguro de
cargas;
Alínea c
c) despacho
aduaneiro;
Alínea d
d)
armazenagem de mercadorias;
Alínea e
e) transporte
rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
Alínea f
f) manuseio
de cargas;
Alínea g
g) manuseio
de contêineres;
Alínea h
h) unitização
ou desunitização de cargas;
Alínea i
i)
consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
Alínea j
j)
agenciamento de transporte de cargas;
Alínea k
k) remessas
expressas;
Alínea l
l) pesagem e
medição de cargas;
Alínea m
m)
refrigeração de cargas;
Alínea n
n)
arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
Alínea o
o) instalação
e montagem de mercadorias exportadas; e
Alínea p
p)
treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem
imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos
II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou
domiciliados no exterior, nos demais casos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa
que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso
II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e
multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar,
contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de
responsável.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais,
inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no
exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior
será considerada exportação.
Parágrafo § 6º
§ 6º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste
Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
Seção III
Das Exportações de Bens Materiais
Art. 81
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81º A
imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se
refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se às exportações sem
saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento,
quando os bens exportados forem:
Inciso I
I -
totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País,
de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Inciso II
II -
entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em
cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Inciso III
III -
entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados
a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no
território nacional, em decorrência de acordo internacional;
Inciso IV
IV -
entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja
franca;
Inciso V
V - vendidos
para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave
industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de
transporte aéreo regular sediado no território nacional;
Inciso VI
VI -
entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em
construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a
seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e
Inciso VII
VII -
destinados exclusivamente às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando
vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação
específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
Art. 81-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81-Aº A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em
que não haja saída física do território nacional de que trata o
art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou
documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira,
nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da
exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos
do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes
na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o
inciso II do § 1º do art. 80.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo
previsto no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 82
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 4 alíneas, 1 item, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82º
Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de
bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial
exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
Inciso I
I - seja
certificada no Programa OEA;
Inciso II
II - possua
patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes
valores:
Alínea a
a) R$
Item 1.000
1.000.000,00 (um milhão de reais); e
Alínea b
b) uma vez o
valor total dos tributos suspensos;
Inciso III
III - faça a
opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
Inciso IV
IV - mantenha
escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
Inciso V
V - esteja em
situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias
federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, a empresa
comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê
Gestor do IBS e da RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o
inciso I do caput deste artigo será condicionada à
anuência das administrações tributárias estadual e municipal de
domicílio da empresa.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens
remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por
conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer
outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde
que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e
da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa
comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I -
transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota
fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
Inciso II
II - forem os
bens redestinados para o mercado interno;
Inciso III
III - forem
os bens submetidos a processo de industrialização; ou
Inciso IV
IV - ocorrer
a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação
dos bens.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e
a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no
art. 10 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas
hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos
espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora,
na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor
fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em
periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do
Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da
atualização.
Parágrafo § 9º
§ 9º O
regulamento estabelecerá:
Inciso I
I - os
requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se
refere o § 1º deste artigo;
Inciso II
II - a
periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere
o inciso IV do caput deste artigo;
Inciso III
III -
hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes
daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado
o fim específico de exportação; e
Inciso IV
IV -
requisitos e condições para a realização de operações de transbordo,
baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se
refere o § 3º deste artigo.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do
disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Também
fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos
agropecuários
in
natura
para contribuinte do regime regular que promova industrialização
destinada a exportação para o exterior:
Inciso I
I - cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três)
anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido
superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos
incidentes sobre a venda; e
Inciso II
II - que
cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O
adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS
e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta
Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor:
Inciso I
I - o produto
agropecuário
in
natura
adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou
Inciso II
II - o
produto industrializado resultante dos produtos agropecuários
in
natura
adquiridos com suspensão:
Alínea a
a) não seja
exportado para o exterior; ou
Alínea b
b) não seja
comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
Parágrafo § 13º
§ 13º. O
regulamento poderá estabelecer:
Inciso I
I - critérios
para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em
início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de
3 (três) anos; e
Inciso II
II -
hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser
estendido.
Art. 83
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 83º A
habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar
poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I -
descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do
caput do art. 82 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II -
pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 82 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB
ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de
domicílio da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas
hipóteses previstas no caput deste artigo, será aberto
processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de
constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se
regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, contado da data da ciência da intimação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
intimação a que se refere o § 2º deste artigo será efetuada
preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio
tributário eletrônico da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a
empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de
todos os requisitos e condições estabelecidos no caput do
art. 82, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às
hipóteses referidas no § 5º do art. 82 desta Lei Complementar, o
processo de cancelamento de que trata o § 2º deste artigo será extinto.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica
caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de
cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na
forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Apresentada a impugnação referida no § 2º deste artigo, a autoridade
preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a
julgamento.
Parágrafo § 7º
§ 7º Caberá
recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão,
ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a autoridade fiscal que
houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º deste
artigo.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto
neste artigo.
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS
internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em
Tráfego Internacional
CAPÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Seção I
Do Regime de Trânsito
Art. 84
Art. 84º
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro
especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades,
observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Seção II
Dos Regimes de Depósito
Art. 85
Art. 85º
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro
especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação
aduaneira.
Parágrafo
único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros
especiais de depósito.
Art. 86
Art. 86º
O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar
não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de
depósito alfandegado certificado.
Parágrafo
único. Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro
especial de depósito alfandegado certificado, nos termos do regulamento.
Art. 87
Art. 87º
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e
na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime
aduaneiro especial de lojas franca, observada a disciplina estabelecida
na legislação aduaneira.
Parágrafo
único. Aplica-se o regime previsto no caput ao
fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto
organizado alfandegado.
Seção III
Dos Regimes de Permanência Temporária
Art. 88
Art. 88º Fica
suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto
os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de
permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada
a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo
único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros
especiais de permanência temporária.
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º No
caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização
econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial,
devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de
permanência dos bens no País.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo
será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três
milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de
concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente
devidos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme
disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei
Complementar, o IBS e a CBS serão corrigidos pela taxa Selic, calculados
a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos
na legislação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no caput deste artigo não se aplica:
Inciso I
I - até 31 de
dezembro de 2040:
Alínea a
a) aos bens
destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção
de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza
temporária, constantes de relação especificada no regulamento; e
Alínea b
b) aos bens
destinados às atividades de transporte, de movimentação, de
transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural
liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento; e
Inciso II
II - até a
data estabelecida pelo
art. 92-A do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização
econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona
Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão
temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus
componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime
regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - haverá a
incidência do IBS e da CBS no pagamento das contraprestações pelo
arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de
serviços financeiros para importações.
Seção IV
Dos Regimes de Aperfeiçoamento
Art. 90
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 90º
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro
especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida na
legislação aduaneira.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de
aperfeiçoamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão de que trata o caput deste artigo poderá
alcançar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado
interno.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a admissão de
bens materiais e serviços no regime aduaneiro especial de
drawback,
na modalidade de suspensão.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ficam
sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao
regime aduaneiro especial de
drawback,
na modalidade de suspensão, que, no todo ou em parte:
Inciso I
I - deixarem
de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais
exportados, conforme estabelecido no ato concessório; ou
Inciso II
II - sejam
empregados em desacordo com o ato concessório, caso destinados para o
mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou,
ainda, incorporados aos referidos bens finais.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese prevista no § 4º, caso a destinação para o mercado interno seja
realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação os
valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora
nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementarão.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
fins do disposto nesta Seção, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime
aduaneiro especial de aperfeiçoamento.
Art. 91
Art. 91º
Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de
restituição do regime aduaneiro especial de
drawback.
Art. 92
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 92º
No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem,
temporariamente, do País para operação de transformação, elaboração,
beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo
ou restauração, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País serão
calculados:
Inciso I
I - sobre a
diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da
operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o
valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens
objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em
que se deu a operação de exportação temporária; ou
Inciso II
II - sobre o
valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou
restauração.
Parágrafo
único. O regulamento poderá estabelecer outras operações de
industrialização a que se aplicará o disposto no caput
deste artigo.
Seção V
Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º
Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica
suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:
Inciso I
I -
importação de bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja
permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação
especificada no regulamento (Repetro-Temporário);
Inciso II
II -
importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação,
transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito
constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);
Inciso III
III -
importação de bens constantes de relação especificada no regulamento
cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às
atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente);
Inciso IV
IV -
importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados
integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a
empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste
caput (Repetro-Industrialização);
Inciso V
V - aquisição
de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional);
e
Inciso VI
VI -
importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação
especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens
no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final
deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste
caput (Repetro-Entreposto).
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica
vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste
artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de
cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à
navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos
da legislação específica.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do
caput deste artigo converte-se em alíquota zero após
decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de
importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos
termos do inciso III do caput deste artigo e não destinar
os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da
data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o
IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos
de multa e juros de mora nos termos do § 2º art. 29 desta Lei
Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica
também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na
aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante
intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser
fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o
inciso IV do caput deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o
inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em
alíquota zero.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o
inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota
zero.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão
do pagamento nos termos do inciso V do caput e não
destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput
deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de
aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em
decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e
corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo § 8º
§ 8º As
suspensões do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo
somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2040.
Seção VI
Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
Art. 94
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 94º São
isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Inciso I
I - bagagens
de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
Inciso II
II - remessas
internacionais, desde que:
Alínea a
a) sejam
isentas do Imposto sobre a Importação;
Alínea b
b) o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
Alínea c
c) não tenha
ocorrido a intermediação de plataforma digital.
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º Na
remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação
simplificada, nos termos da legislação aduaneira, é responsável
solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do
IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira,
ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar.
Art. 96
Art. 96º A
plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável
pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de
remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada
por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei
Complementar.
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º Nas
hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de
remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente
responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais
objeto de remessa internacional caso:
Inciso I
I - o
fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
Inciso II
II - os
tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado
no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
Seção VII
Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego
Internacional
Art. 98
Art. 98º
Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou
lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e
com destino ao exterior.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de
combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária
alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
Seção
VIII
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Disposições
Finais
Art. 98-A
Art. 98-Aº
O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros
especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei
Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao
exterior, inclusive em caso de saída temporária do País.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 98-B
Art. 98-Bº
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de
regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese
em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às
expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação
do regime.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 99
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99º
As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de
aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa
autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão
efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se
apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa
autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o
caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto
industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital
social da empresa.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado
interno com suspensão do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com o
disposto nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a
conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º
deste artigo, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de
exportação fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o
pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do §
2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de
ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I -
contribuinte, em relação às operações de importação; ou
Inciso II
II -
responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se não
ocorrer as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o
caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido
o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo § 5º
§ 5º Se não
for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do § 3º deste artigo,
caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos
pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis.
Art. 100
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100º As
importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de
produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por
empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação
serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem
de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados
integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado,
sem prejuízo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á
em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de
serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior,
observado o disposto no § 4º.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput
a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada
por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada
por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento
de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput
para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem.
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Comércio exterior exige prova mais forte que a venda interna. Importação pede DI/DUIMP, documento fiscal, base, local, responsável, pagamento e crédito. Exportação pede demonstração de destino ao exterior, documento correto e coerência entre fiscal, aduaneiro e financeiro.
Regime aduaneiro especial não é benefício automático. A empresa precisa comprovar enquadramento no regime, cumprimento de prazo, destinação, baixa documental e reflexo correto no documento fiscal e na apuração.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.