Lei Complementar 214/2025 - IBS, CBS e Imposto Seletivo
Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo, organiza fato gerador, base, créditos, recolhimento, split payment, regimes diferenciados e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 409º
Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o
inciso VIII do art.
153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração,
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou
ao meio ambiente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à
saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e
o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:
Inciso I
I - veículos;
Inciso II
II -
embarcações e aeronaves;
Inciso III
III -
produtos fumígenos;
Inciso IV
IV - bebidas
alcoólicas;
Inciso V
V - bebidas
açucaradas;
Inciso VI
VI - bens
minerais;
Inciso VII
VII -
concursos de prognósticos e
fantasy
sport.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens
a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao Imposto
Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida
aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.
Art. 410
Art. 410º
O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço,
sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com
operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
Art. 411
Art. 411º
Compete à RFB a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo.
Parágrafo
único. O contencioso administrativo no âmbito do Imposto Seletivo
atenderá ao disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
TÍTULO II
Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO
CAPÍTULO I
DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 412
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 412º
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
Inciso I
I - do
primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos
negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º
desta Lei Complementar;
Inciso II
II - da
arrematação em leilão público;
Inciso III
III - da
transferência não onerosa de bem produzido;
Inciso IV
IV - da
incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
Inciso V
V - da
extração de bem mineral;
Inciso VI
VI - do
consumo do bem pelo fabricante;
Inciso VII
VII - do
fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
Inciso VIII
VIII - da
importação de bens e serviços.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 413
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 413º O
Imposto Seletivo não incide sobre:
Inciso I
I - (VETADO);
Inciso II
II - as
operações com energia elétrica e com telecomunicações; e
Inciso III
III - os bens
e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 9º
da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 414
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 414º A base de cálculo do Imposto Seletivo é:
Inciso I
I - o valor
de venda na comercialização;
Inciso II
II - o valor
de arremate na arrematação;
Inciso III
III - o valor
de referência na:
Alínea a
a) transação
não onerosa ou no consumo do bem;
Alínea b
b) extração
de bem mineral; ou
Alínea c
c) comercialização e importação de produtos fumígenos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - o valor
contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado;
Inciso V
V - a receita
própria da entidade que promove a atividade, na hipótese de que trata o
inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos
termos do art. 245.
Inciso VI
VI - o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas
hipóteses em que se prevê a aplicação de alíquotas específicas, nos
termos desta Lei Complementar, a base de cálculo é aquela expressa em
unidade de medida.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato do
chefe do Poder Executivo da União definirá a metodologia para o cálculo
do valor de referência mencionado no inciso III do caput
deste artigo com base, entre outros, em cotações, índices ou preços
vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em
agências de pesquisa ou em agências governamentais.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
comercialização de produtos fumígenos, o valor de referência levará em
consideração o preço de venda no varejo.
Art. 415
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 415º
Na comercialização de bem sujeito à alíquota ad valorem,
a base de cálculo é o valor integral cobrado na operação a qualquer
título, incluindo o valor correspondente a:
Inciso I
I -
acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
Inciso II
II - juros,
multas, acréscimos e encargos;
Inciso III
III -
descontos concedidos sob condição;
Inciso IV
IV - valor do
transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte
efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
Inciso V
V - tributos
e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou
suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º do art. 12
desta Lei Complementar; e
Inciso VI
VI - demais
importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação,
inclusive seguros e taxas.
Parágrafo
único. Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira,
será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.
Art. 416
Art. 416º Na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de
incidência sujeita à alíquota
ad
valorem
e
na ausência do valor de referência de que trata o § 2º do art. 414, a
base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens,
entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes
não relacionadas.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, consideram-se
partes relacionadas aquelas definidas no §§ 2º a 5º do art. 5º desta Lei
Complementar.
Art. 417
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 417º
Não integram a base de cálculo do Imposto Seletivo:
Inciso I
I - o
montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na
operação; e
Inciso II
II - os
descontos incondicionais.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se
desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que
conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda
as mesmas condições especificadas no § 1º para a caracterização dos
descontos incondicionais.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no § 2º não se aplica à tributação por meio de alíquota
específica, em que a base de cálculo, expressa em unidade de medida,
deve considerar os bens fornecidos em bonificação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Até 31
de dezembro de 2032, não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo o
montante do:
Inciso I
I - Imposto
sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), previsto no
inciso II do art. 155 da Constituição
Federal;
Inciso II
II - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no
inciso III do art. 156 da Constituição Federal.
Art. 418
Art. 418º
As devoluções de bens vendidos geram direito ao abatimento do valor
do Imposto Seletivo cobrado na respectiva operação no período de
apuração em que ocorreu a devolução ou nos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Dos Veículos
Art. 419
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 419º
As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos
classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão
estabelecidas em lei ordinária.
Parágrafo
único. As alíquotas referidas no caput deste artigo serão
graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes
critérios, nos termos de lei ordinária:
Inciso I
I - potência
do veículo;
Inciso II
II -
eficiência energética;
Inciso III
III -
desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
Inciso IV
IV -
reciclabilidade de materiais;
Inciso V
V - pegada de
carbono;
Inciso VI
VI -
densidade tecnológica;
Inciso VII
VII - emissão
de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o
ciclo do poço à roda;
Inciso VIII
VIII -
reciclabilidade veicular;
Inciso IX
IX -
realização de etapas fabris no País; e
Inciso X
X - categoria
do veículo.
Art. 420
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 420º
A alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para veículos
que sejam destinados a adquirentes cujo direito ao benefício do regime
diferenciado de que trata o art. 149 desta Lei Complementar haja sido
reconhecido pela RFB, nos termos do art. 153.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso
de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput
do art. 149 desta Lei Complementar, a redução de alíquota de que trata o
caput alcança veículo cujo preço de venda ao consumidor,
incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que
couber, as disposições aplicáveis ao regime diferenciado de que trata a
Seção VII do Capítulo IV do Título IV do Livro I, inclusive em relação à
alienação do veículo e ao intervalo para a fruição do benefício.
Seção II
Das Aeronaves e Embarcações
Art. 421
Art. 421º
As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis às aeronaves e
embarcações classificadas nos códigos da NCM/SH relacionados no
Anexo
XVII serão estabelecidas em lei ordinária e poderão ser graduadas
conforme critérios de sustentabilidade ambiental nos termos da lei
ordinária.
Parágrafo
único. A lei ordinária poderá prever alíquota zero para embarcações e
aeronaves de zero emissão de dióxido de carbono ou com alta eficiência
energético-ambiental.
Seção III
Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo
Art. 422
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 422º
Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto
Seletivo aplicáveis nas operações com os bens e os serviços referidos no
Anexo XVII são aquelas previstas em lei ordinária.
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão
aplicadas alíquotas
ad
valorem
cumuladas com alíquotas específicas para:
Inciso I
I - produtos
fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH; e
Inciso II
II - bebidas
alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o produto
do teor alcoólico pelo volume dos produtos.
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual
máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações
com bens minerais extraídos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Lei
ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais
produtos fumígenos não referidos no inciso I do § 1º, as quais serão
aplicadas cumulativamente com as alíquotas
ad
valorem.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
alíquotas
ad
valorem
estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas poderão ser
diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor
alcoólico.
Parágrafo § 5º
§ 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos
previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei
Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a
incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o
diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos
fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as
alíquotas modais desse imposto.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º O ajuste
de que trata o § 5º:
Inciso I
I - no caso
das bebidas alcóolicas poderá ser realizado por estimativa para o
conjunto das bebidas ou ser diferenciado por categoria de bebidas; e
Inciso II
II - não
condicionará a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo à manutenção da
carga tributária dos setores ou de categorias específicas.
Parágrafo § 7º
§ 7º As
alíquotas aplicáveis a bebidas alcoólicas poderão ser estabelecidas de
modo a diferenciar as operações realizadas pelos pequenos produtores,
definidos em lei ordinária.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para
assegurar o disposto no § 7º, as alíquotas poderão ser:
Inciso I
I -
progressivas em função do volume de produção; e
Inciso II
II -
diferenciadas por categoria de produto.
Art. 423
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 423º
Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em
processo industrial e como combustível para fins de transporte, a
alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei
Complementar deverá ser fixada em zero.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins de aplicação do disposto no caput, o adquirente ou o
importador deverá, na forma do regulamento, declarar que o gás natural
será destinado à utilização como insumo em processo industrial.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese de ser dado ao gás natural adquirido ou importado com redução
de alíquota destino diverso daquele previsto no caput, o
adquirente ou o importador deverá recolher o Imposto Seletivo calculado
com a aplicação da alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422
desta Lei Complementar, acrescida de multa e juros de mora nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar, na condição de:
Inciso I
I -
responsável, para o adquirente; ou
Inciso II
II -
contribuinte, para o importador.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 424
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 424º
O contribuinte do Imposto Seletivo é:
Inciso I
I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem
ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou
no consumo do bem;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - o
importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território
nacional;
Inciso III
III - o
arrematante na arrematação;
Inciso IV
IV - o
produtor-extrativista que realiza a extração; ou
Inciso V
V - o
fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior,
na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei
Complementar.
Art. 425
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 425º
São obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como responsáveis,
sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e da aplicação da
pena de perdimento:
Inciso I
I - o
transportador, em relação aos produtos tributados que transportar
desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
Inciso II
II - o
possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou
mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da
documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
Inciso III
III - o
proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de
produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação,
encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos
estiverem em trânsito:
Alínea a
a) destinados
ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, com pagamento em moeda conversível;
Alínea b
b) destinados
a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976;
Alínea c
c) adquiridos
pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei
Complementar, com o fim específico de exportação, e remetidos
diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou
para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
Alínea d
d) remetidos
a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação.
Parágrafo
único. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a
hipótese prevista no inciso III do caput, ficará
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
CAPÍTULO VI
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 426
Art. 426º O
Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico
de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no
caput e nos §§ 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
Art. 427
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 427º
A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento
do Imposto Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a
empresa comercial exportadora, nas hipóteses de que trata § 5º do art.
82 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do disposto no caput, considera-se devido o
Imposto Seletivo na data de ocorrência do fato gerador, conforme
definido no art. 412 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
valores que não forem pagos ficarão sujeitos à incidência de multa e
juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no § 10 do art. 82 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VII
DA PENA DE PERDIMENTO
Art. 428
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 428º
Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de
perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda
dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da
documentação fiscal comprobatória de sua procedência.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
aplicação da pena de perdimento de que trata o caput deste
artigo, não prejudica a cobrança do Imposto Seletivo devido.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese do caput deste artigo, caso os bens estejam em
transporte, aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado,
se as circunstâncias evidenciarem que o proprietário do veículo, seu
possuidor ou seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a
prática do ilícito, facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no § 2º:
Inciso I
I -
considera-se omissão do proprietário do
veículo, seu possuidor ou seus prepostos a não exigência de documentação
idônea nas situações em que as características, volume ou quantidade de
bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro
permita inferir a prática ilícita;
Inciso II
II -
presume-se a concorrência do proprietário do veículo, seu possuidor ou
seus prepostos na prática do ilícito nas situações em que constatada
adaptação da estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias
transportadas;
Inciso III
III - é
irrelevante a titularidade do veículo e o valor dos bens transportados;
e
Inciso IV
IV - compete
às locadoras de veículos acautelarem-se dos antecedentes dos locatários
ou condutores habilitados, sob pena de presunção da sua colaboração para
a prática do ilícito.
Art. 429
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 429º
Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total
ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma
regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa
industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica
admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput
deste artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de
beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder
Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este artigo,
os meios de controle necessários.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os bens
encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em desacordo à
determinação do caput estão sujeitos à pena prevista no
art. 428 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(VETADO).
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 430
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 430º O
período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento
estabelecerá:
Inciso I
I - o prazo
para conclusão da apuração; e
Inciso II
II - a data
de vencimento.
Art. 431
Art. 431º
A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as
operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 432
Art. 432º O
Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo
sujeito passivo.
Art. 433
Art. 433º
O pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único
estabelecimento e, na forma do seu regulamento, poderá ocorrer na
liquidação financeira da operação (split
payment),
observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
O Imposto Seletivo não substitui a leitura do IBS e da CBS; ele adiciona uma camada sobre bens e serviços escolhidos pela lei. A materialidade, a base, a incidência única e as exclusões precisam ser lidas antes de qualquer parametrização.
No dia a dia, o risco nasce em NCM, enquadramento do produto, cadeia de fornecimento, exportação, responsabilidade e centralização do pagamento. O cadastro fiscal deve registrar por que o item entra ou sai do campo do IS.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.