Altera o Sistema Tributário Nacional, cria a arquitetura constitucional do IBS, CBS e Imposto Seletivo e disciplina a transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de
Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do
País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em
observância ao direito social à alimentação previsto no
art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados
à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os
quais as alíquotas dos tributos previstos nos
arts. 156-A
e
195, V, da Constituição Federal
serão reduzidas a zero.
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 23 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º A lei complementar que instituir o
imposto de que trata o
art. 156-A
e
a contribuição de que trata o
art.
195, V, ambos da Constituição Federal,
poderá prever os regimes
diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes
em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas
alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera
federativa.
Parágrafo § 1º
§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com
redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o
caput
entre as relativas aos seguintes bens e serviços:
Inciso I
I - serviços de educação;
Inciso II
II - serviços de saúde;
Inciso III
III - dispositivos médicos;
Inciso IV
IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
Inciso V
V - medicamentos;
Inciso VI
VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
Inciso VII
VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros
rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
Inciso VIII
VIII - alimentos destinados ao consumo humano;
Inciso IX
IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente
consumidos por famílias de baixa renda;
Inciso X
X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e
extrativistas vegetais
in natura
;
Inciso XI
XI - insumos agropecuários e aquícolas;
Inciso XII
XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas
e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
Inciso XIII
XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança
nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do
previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas.
Parágrafo § 3º
§ 3º A lei complementar a que se refere o
caput
preverá hipóteses de:
Inciso I
I - isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1º, VII;
Inciso II
II - redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos
referidos no
caput
para:
Alínea a
a) bens de que trata o § 1º, III a VI;
Alínea b
b) produtos hortícolas, frutas e ovos;
Alínea c
c) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e
de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
Alínea d
d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos
estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência
e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de
seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei
complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
Inciso III
III - redução em 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição
de que trata o
art. 195, V, da
Constituição Federal,
para serviços de educação de ensino superior nos
termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela
Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005;
Inciso IV
IV - isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas
dos tributos referidos no
caput
para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Parágrafo § 4º
§ 4º O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver
receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),
atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
e o produtor integrado de que trata o
art. 2º, II, da Lei
nº 13.288, de 16 de maio de 2016
, com a redação vigente em 31 de maio de
2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o
caput
.
Parágrafo § 5º
§ 5º É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte
adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que
não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei
complementar, observado o seguinte:
Inciso I
I - o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de
Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios
estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não
se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e
Inciso II
II - o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como
objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não
contribuinte do imposto em razão do disposto no
caput
deste parágrafo.
Parágrafo § 6º
§ 6º Observado o disposto no § 5º, I, é autorizada a concessão de
crédito ao contribuinte adquirente de:
Inciso I
I - serviços de transportador autônomo de carga pessoa física que
não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;
Inciso II
II - resíduos e demais materiais destinados à reciclagem,
reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma
de organização popular.
Parágrafo § 7º
§ 7º Lei complementar poderá prever a concessão de crédito ao
contribuinte que adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte
para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao
respectivo bem, vedado o ressarcimento.
Parágrafo § 8º
§ 8º Os benefícios especiais de que trata este artigo serão
concedidos observando-se o disposto no
art. 149-B, III, da Constituição
Federal
, exceto em relação ao § 3º, III, deste artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º O imposto previsto no
art. 153, VIII, da Constituição
Federal
não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam
reduzidas nos termos do § 1º deste artigo.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os regimes diferenciados de que trata este artigo serão
submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime
de transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º,
garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A avaliação de que trata o § 10 deverá examinar o impacto
da legislação dos tributos a que se refere o
caput
deste artigo na promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Parágrafo § 12º
§ 12º. A lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas
com redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o
caput
relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a
fiscalização por conselho profissional.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para fins deste artigo, incluem-se:
Inciso I
I - entre os medicamentos de que trata o inciso V do § 1º, as
composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e
fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo; e
Inciso II
II - entre os alimentos de que trata o inciso VIII do § 1º, os
sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes.
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 alíneas, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º Para fins do disposto no
inciso II do § 6º do art. 156-A da
Constituição Federal
, consideram-se:
Inciso I
I - serviços financeiros:
Alínea a
a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio,
arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada,
capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores
mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação,
repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;
Alínea b
b) outros serviços prestados por entidades administradoras de
mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de
lei complementar;
Inciso II
II - operações com bens imóveis:
Alínea a
a) construção e incorporação imobiliária;
Alínea b
b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
Alínea c
c) locação e arrendamento de bem imóvel;
Alínea d
d) administração e intermediação de bem imóvel.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em relação às instituições financeiras bancárias:
Inciso I
I - não se aplica o regime específico de que trata o
art. 156-A, § 6º, II, da
Constituição Federal
aos serviços remunerados por tarifas e comissões,
observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades reguladoras;
Inciso II
II - os demais serviços financeiros sujeitam-se ao regime
específico de que trata o
art.
Item 156
156-A, § 6º, II, da Constituição Federal
, devendo as alíquotas e as bases de
cálculo ser definidas de modo a manter, em caráter geral, até o final do quinto
ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos tributos
extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações de crédito
na data de sua promulgação, e a manter, em caráter específico, aquela incidente
sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo de serviço,
podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo diferenciadas e abranger
os serviços de que trata o inciso I deste parágrafo, não se lhes aplicando o
prazo previsto neste inciso.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1º, II, em relação ao fundo de garantia do
tempo de serviço, poderá, nos termos da lei complementar, ser estendido para
outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas previstos em lei.
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 12 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º
Fica
instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do
imposto de que trata o
art. 155, II,
da Constituição Federal
, com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029
e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de
isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele
imposto, concedidos por prazo certo e sob condição.
Parágrafo § 1º
§ 1º De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que
corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao
da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a
substituí-lo:
Inciso I
I - em 2025, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);
Inciso II
II - em 2026, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de
reais);
Inciso III
III - em 2027, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de
reais);
Inciso IV
IV - em 2028, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de
reais);
Inciso V
V - em 2029, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de
reais);
Inciso VI
VI - em 2030, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de
reais);
Inciso VII
VII - em 2031, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de
reais);
Inciso VIII
VIII - em 2032, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os recursos do Fundo de que trata o
caput
serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios
onerosos do imposto previsto no
art.
155, II, da Constituição Federal
, na forma do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 128 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
, suportada pelas pessoas físicas ou
jurídicas em razão da substituição do referido imposto por aquele previsto no
art. 156-A da Constituição Federal
,
nos termos deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeitos deste artigo, consideram-se benefícios onerosos
as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
vinculados ao imposto referido no
caput
deste artigo concedidos por prazo certo e sob condição, na forma
do
art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
Parágrafo § 4º
§ 4º A compensação de que trata o § 1º:
Inciso I
I - aplica-se aos titulares de benefícios onerosos referentes ao
imposto previsto no
art. 155, II, da
Constituição Federal
regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem
prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo
estabelecido no
caput
e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida
pelo
art. 3º, II, da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017
, que tenham cumprido
tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, bem
como aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o
art. 19 desta Emenda Constitucional;
Inciso II
II - não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do
disposto no
art. 3º, § 2º-A, da
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Parágrafo § 5º
§ 5º A pessoa física ou jurídica perderá o direito à compensação
de que trata o § 2º caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas
pela norma concessiva do benefício.
Parágrafo § 6º
§ 6º Lei complementar estabelecerá:
Inciso I
I - critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de
sua redução;
Inciso II
II - procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para
habilitação do requerente à compensação de que trata o § 2º.
Parágrafo § 7º
§ 7º É vedada a prorrogação dos prazos de que trata o
art. 3º, §§ 2º
e
2º-A, da Lei Complementar nº 160,
de 7 de agosto de 2017.
Parágrafo § 8º
§ 8º A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º
em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º.
Parágrafo § 9º
§ 9º Eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de
2032 será transferido ao Fundo de que trata o
art. 159-A da Constituição Federal,
com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, sem redução ou
compensação dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto no § 4º, I, aplica-se também aos titulares de
benefícios onerosos que, por força de mudanças na legislação estadual, tenham
migrado para outros programas ou benefícios entre 31 de maio de 2023 e a data de
promulgação desta Emenda Constitucional, ou estejam em processo de migração na
data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 parágrafos, 7 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º Os projetos habilitados à fruição
dos benefícios estabelecidos pelo
art.
Item 11
11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997
, e pelos
arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999
, farão jus, até 31 de dezembro de 2032, a crédito presumido
da contribuição prevista no
art. 195,
V, da Constituição Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:
Inciso I
I - incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados
com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com
energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que
utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de
petróleo;
Inciso II
II - será concedido exclusivamente:
Alínea a
a) a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas
jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo
art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997
, e pelos
arts. 1º a 4º
da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
na data de promulgação desta
Emenda Constitucional;
Alínea b
b) a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que
ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos
ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea
"a"
deste
inciso;
Inciso III
III - poderá ter sua manutenção condicionada à realização de
investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação
tecnológica;
Inciso IV
IV - equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de
2025, pelo
art. 11-C da Lei nº 9.440,
de 14 de março de 1997,
e pelos
arts.
1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999
; e
Inciso V
V - será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre
2029 e 2032.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que
trata o
caput
poderão
ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não
poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo ser
utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região
incentivada.
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício de que trata este artigo será estendido a
projetos de pessoas jurídicas de que trata o § 1º, II, "a", relacionados à
produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilize
biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de
petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:
Inciso I
I - no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de
veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 1º de janeiro de 2028; e
Inciso II
II - assuma, nos termos do ato concessório do benefício,
compromissos relativos:
Alínea a
a) ao volume mínimo de investimentos;
Alínea b
b) ao volume mínimo de produção; e
Alínea c
c) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o
encerramento do benefício.
Parágrafo § 4º
§ 4º A lei complementar estabelecerá as penalidades aplicáveis em
razão do descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido
de que trata este artigo.
Texto legal
Lei Complementar 214/2025 - IBS, CBS e Imposto Seletivo
Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo, organiza fato gerador, base, créditos, recolhimento, split payment, regimes diferenciados e transicao. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º Os
produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por
empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação
poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica
efetue o pagamento:
Inciso I
I - do IBS e
da CBS, na condição de contribuinte, que se encontrem com o pagamento
sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100
desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela
taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos
fatos geradores;
Inciso II
II - do IBS e
da CBS, na condição de responsável, que se encontrem com o pagamento
relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto
nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e
corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência
dos respectivos fatos geradores;
Inciso III
III - do IBS
e da CBS normalmente incidentes na operação de venda.
Art. 102
Art. 102º
Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei
Complementar às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos,
de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de
materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em
zonas de processamento de exportação.
Art. 103
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 103º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os
serviços de transporte:
Inciso I
I - dos bens
de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de
processamento de exportação; e
Inciso II
II - dos bens
exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
Art. 104
Art. 104º
O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na
legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL
Seção I
Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (Reporto)
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão
efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as
aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de
reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva na execução de serviços de:
Inciso I
I - carga,
descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos,
inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;
Inciso II
II - sistemas
suplementares de apoio operacional;
Inciso III
III -
proteção ambiental;
Inciso IV
IV - sistemas
de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias,
produtos, veículos e embarcações;
Inciso V
V -
dragagens; e
Inciso VI
VI -
treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de
Centros de Treinamento Profissional.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens
utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em
ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH),
e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na
posição 73.02 da NCM/SH.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos
contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou
adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e
da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso,
acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta
Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente
autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, para outro beneficiário
do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS
desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de
ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com
pagamento suspenso.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os bens
beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º
deste artigo serão relacionados no regulamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º As peças
de reposição referidas no caput deverão ter seu valor
igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou
equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração
de importação ou nota fiscal.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os
beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no
mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.
Parágrafo § 8º
§ 8º As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao
Reporto.
Seção II
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (Reidi)
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão
efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as
aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas
diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
deste artigo aplica-se também:
Inciso I
I - à
importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para
incorporação ao ativo imobilizado;
Inciso II
II - à
aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de
infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e
Inciso III
III - à
locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a
obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e
no § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização ou
incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de
infraestrutura.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de
construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher
o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de
multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei
Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos
fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I -
contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais;
ou
Inciso II
II -
responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de
bens materiais no mercado interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em
conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas
jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos
reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao
Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível
representativo de direito de exploração ou ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou
outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em
andamento já habilitados perante a RFB.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os
benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações
e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do
projeto de infraestrutura.
Parágrafo § 6º
§ 6º As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao
Reidi.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este
artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de
Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
(Rehidro), instituído pela
Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024,
observada a disciplina estabelecida na legislação específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção III
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º
O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval -
Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do
pagamento de IBS e CBS:
Inciso I
I - nos
fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB instituído pelo
art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação
ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS;
Inciso II
II - nas
importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas,
equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que
trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado;
e
Inciso III
III - nas
importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas,
produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na
construção, conservação, modernização e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no REB.
Parágrafo § 1º
§ 1º Somente
contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem
precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e
reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do
Renaval, nos termos do regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
deste artigo converte-se em alíquota zero após:
Inciso I
I - 12 (doze)
meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso
do inciso I do caput;
Inciso II
II - 5
(cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente,
no caso do inciso II do caput; e
Inciso III
III - a
incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do
caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
beneficiário do Renaval que não cumprir a condição estabelecida nos
incisos I a III do caput fica obrigado a recolher o IBS e
a CBS suspensos, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta
Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos
respectivos fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I -
contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais;
ou
Inciso II
II -
responsável, em relação às operações no mercado interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º ao beneficiário que transferir, a qualquer
título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado
interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para os
fins do disposto neste artigo, também serão considerados como bens e
serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza
e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem
contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de
contrato, intangível ou financeiro.
Seção IV
Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Art. 108
Art. 108º
Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do
disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.
Art. 109
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º
Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS
poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado
interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão
realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando
o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º O ato
conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os
bens alcançados e o prazo do benefício.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao
ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º
deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica
obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento
suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art.
29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos
respectivos fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I -
contribuinte, em relação às importações; ou
Inciso II
II -
responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei
Complementar.
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento
e na importação:
Inciso I
I - de
tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural
não contribuinte de que trata o art. 164; e
Inciso II
II - de
veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de
carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no
regulamento.
Art. 111
Art. 111º
Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao
ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das
normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de
serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
TÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA
BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)
Art. 112
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 112º
Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo,
para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:
Inciso I
I - a CBS,
pela União; e
Inciso II
II - o IBS,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 113
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º O
destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele
responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que
observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Inciso I
I - possuir
renda familiar mensal
per
capita
de
até meio salário-mínimo nacional;
Inciso II
II - ser
residente no território nacional; e
Inciso III
III - possuir
inscrição em situação regular no CPF.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
destinatário será incluído de forma automática na sistemática de
devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dados
pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma
da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do
art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser
utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira
anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações
relacionadas às devoluções.
Art. 114
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º A
devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do
art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá:
Inciso I
I -
normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;
Inciso II
II - definir
os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de
pagamento dos valores devolvidos;
Inciso III
III -
elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos
valores devolvidos; e
Inciso IV
IV - adotar
outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
normatização a que se refere o inciso I do caput deste
artigo definirá, especialmente:
Inciso I
I - o período
de apuração da devolução;
Inciso II
II - o
calendário e a periodicidade de pagamento;
Inciso III
III - as
formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
Inciso IV
IV - a forma
de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas
físicas;
Inciso V
V - os
mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;
Inciso VI
VI - o
tratamento em relação a indícios de irregularidades;
Inciso VII
VII - as
formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e
Inciso VIII
VIII - o
prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24
(vinte e quatro) meses.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão
mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias
destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a
estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades
econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
Art. 115
Art. 115º
A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput
do art. 112 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá
as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas
as especificidades.
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º
As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas
no momento definido em regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso se
trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de
água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de
serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no
momento da cobrança.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso se
trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com
periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no
momento da cobrança.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo
de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º O agente
financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até
10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 117
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 117º
As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante
aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo,
formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar
destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a
devolução seja compatível com a renda disponível da família.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos
do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados:
Inciso I
I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias,
ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que
trata o Livro II desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - os dados
extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade
familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços
exclusivamente para consumo domiciliar;
Inciso III
III - a renda
mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório
da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de
transferência condicionada de renda;
Inciso IV
IV - os dados
extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das
famílias;
Inciso V
V - as regras
de tributação de bens e serviços previstas na legislação.
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º O
percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar
será de:
Inciso I
I - 100% (cem
por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de
botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo,
nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica,
abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas
operações de fornecimento de telecomunicações; e
Inciso II
II - 20%
(vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
Parágrafo § 1º
§ 1º A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei
específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do
IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput,
os quais poderão ser diferenciados:
Inciso I
I - em função
da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113
desta Lei Complementar;
Inciso II
II - entre os
casos previstos nos incisos I e II do caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas
neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de
que tratam os incisos I e II do caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução
da CBS de que trata o inciso I do caput.
Art. 119
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 119º
Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que
comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117
desta Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados
para cálculo das devoluções.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às
devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos
§§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser
observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de
renda das famílias destinatárias:
Inciso I
I -
determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de
renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos
bens e serviços, pelas alíquotas correspondentes;
Inciso II
II -
determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda,
obtida pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do
inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em
termos percentuais;
Inciso III
III -
determinação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade
familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação
da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da
família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 117 desta
Lei Complementar;
Inciso IV
IV -
determinação do valor mensal da devolução no nível da unidade familiar,
que resulta da multiplicação do ônus dos tributos suportados no nível da
unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art.
118 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os dados
relativos ao consumo dos bens e serviços e a renda média a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão
estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares
(POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), mais atualizada, com base em metodologia definida no
regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
definição das localidades com dificuldades operacionais de que trata o
caput deste artigo levará em consideração o grau de
eficácia da devolução do tributo, mediante metodologia de avaliação
definida no regulamento.
Art. 120
Art. 120º Em
nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família
beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo
suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso
I do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado
relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do
caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o
consumo das famílias.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o
ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser
aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos
de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.
Art. 121
Art. 121º
As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este
Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva
receita.
Art. 122
Art. 122º
A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar
soluções integradas para a administração de sistema que permita a
devolução de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I
e II do caput do art. 112 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A administração integrada inclui o exercício de competências
previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de
convênio específico para esse fim.
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º
As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão
calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:
Inciso I
I - mês de
janeiro de 2027, para a CBS; e
Inciso II
II - mês de
janeiro de 2029, para o IBS.
Art. 124
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124º
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
Inciso I
I - devolução
geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a
aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei
Complementar;
Inciso II
II -
devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS a diferença
entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos
entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o
valor de que trata o inciso I deste caput.
Parágrafo
único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas
de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas
esferas federativas.
CAPÍTULO II
DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
Art. 125
Art. 125º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no
Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de
Alimentos, criada nos termos do
art. 8º da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei
Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput
deste artigo.
TÍTULO IV
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º
Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira
uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste
Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de
créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de
referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata
este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e
serviços nele previstos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos
regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo,
exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do
disposto nos §§ 9º e
11 do art. 156-A da Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146 desta Lei
Complementar desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada
período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois
centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da
alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência
municipal do IBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as
alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na
forma do art. 14 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica
condicionada:
Inciso I
I - à emissão
de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com
identificação do respectivo fornecedor; e
Inciso II
II - ao
efetivo pagamento ao fornecedor.
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas
internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS),
exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de
medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou
individual.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Art. 127
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 incisos, 3 parágrafos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 127º
Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais,
que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária
ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
Inciso I
I -
administradores;
Inciso II
II -
advogados;
Inciso III
III -
arquitetos e urbanistas;
Inciso IV
IV -
assistentes sociais;
Inciso V
V -
bibliotecários;
Inciso VI
VI -
biólogos;
Inciso VII
VII -
contabilistas;
Inciso VIII
VIII -
economistas;
Inciso IX
IX -
economistas domésticos;
Inciso X
X -
profissionais de educação física;
Inciso XI
XI -
engenheiros e agrônomos;
Inciso XII
XII -
estatísticos;
Inciso XIII
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
Inciso XIV
XIV -
museólogos;
Inciso XV
XV -
químicos;
Inciso XVI
XVI -
profissionais de relações públicas;
Inciso XVII
XVII -
técnicos industriais; e
Inciso XVIII
XVIII -
técnicos agrícolas.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
aplica-se à prestação de serviços realizada por:
Inciso I
I - pessoa
física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação
dos profissionais; e
Inciso II
II - pessoa
jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Alínea a
a) possuam os
sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os
objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho
profissional;
Alínea b
b) não tenha
como sócio pessoa jurídica;
Alínea c
c) não seja
sócia de outra pessoa jurídica;
Alínea d
d) não exerça
atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
Alínea e
e) sejam os
serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos
sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a
redução de alíquotas de que trata este artigo:
Inciso I
I - a
natureza jurídica da sociedade;
Inciso II
II - a união
de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput
deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua
habilitação profissional; e
Inciso III
III - a forma
de distribuição de lucros.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se
aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços
relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo
efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de
conselho profissional.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 128
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 128º
Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo,
ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre operações com:
Inciso I
I - serviços
de educação;
Inciso II
II - serviços
de saúde;
Inciso III
III -
dispositivos médicos;
Inciso IV
IV -
dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
Inciso V
V -
medicamentos;
Inciso VI
VI -
alimentos destinados ao consumo humano;
Inciso VII
VII -
produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por
famílias de baixa renda;
Inciso VIII
VIII -
produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e
extrativistas vegetais in natura;
Inciso IX
IX - insumos
agropecuários e aquícolas;
Inciso X
X - produções
nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e
audiovisuais;
Inciso XI
XI -
comunicação institucional;
Inciso XII
XII -
atividades desportivas; e
Inciso XIII
XIII - bens e
serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da
informação e à segurança cibernética.
Seção II
Dos Serviços de Educação
Art. 129
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no
Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Parágrafo
único. A redução de alíquotas prevista no caput deste
artigo:
Inciso I
I - somente
se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços
listados no Anexo II desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - não se
aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas,
das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.
Seção III
Dos Serviços de Saúde
Art. 130
Art. 130º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados
no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NBS.
Parágrafo único.
Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de
que trata o caput deste artigo os valores glosados pela
auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
Seção IV
Dos Dispositivos Médicos
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos
relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das
respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei
Complementar regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem
prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III
do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o
Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada
120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata
o Anexo IV desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de
dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão
anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do
referido anexo.
Seção V
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade
próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei
Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no
Anexo V
desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma do
órgão público competente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem
prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III
do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o
Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a
cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que
trata o Anexo V desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de
dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da
revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já
constantes do referido anexo.
Seção VI
Dos Medicamentos
Art. 133
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na
Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os
medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
aplica-se também às operações de fornecimento das composições para
nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas
nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo
relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das
respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga
tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos
medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que
tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de
ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.
Art. 134
Art. 134º
Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do
Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da
Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde,
revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a
lista de que trata o Anexo VI, tão somente para inclusão de composições
de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na
data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas
finalidades daquelas já contempladas.
Seção VII
Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Art. 135
Art. 135º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo
humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Seção VIII
Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos
por Famílias de Baixa Renda
Art. 136
Art. 136º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e
limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Seção IX
Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e
Extrativistas Vegetais In Natura
Art. 137
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas,
pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais
in
natura.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se
in
natura
o
produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a
nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem
de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido
submetido:
Inciso I
I - a
secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e
Inciso II
II - a
congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses
procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à
exposição para venda.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de
in
natura
quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com
adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e
características do produto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços
ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que
fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas,
agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e
requisitos da legislação específica.
Seção X
Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas
Art. 138
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 6 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 138º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e
aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta
Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos
agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica
diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes
operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:
Inciso I
I -
fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS
e da CBS para:
Alínea a
a)
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
Alínea b
b) produtor
rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na
produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação
dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei
Complementar; e
Inciso II
II -
importação realizada por:
Alínea a
a)
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
Alínea b
b) produtor
rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na
produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação
dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
diferimento de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do
inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de
insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS
na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à
apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta
Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(VETADO).
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas
hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso
II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso:
Inciso I
I - o
fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles
resultante:
Alínea a
a) não esteja
alcançado pelo diferimento; ou
Alínea b
b) seja
isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou
sujeito à alíquota zero; ou
Inciso II
II - a
operação seja realizada sem emissão do documento fiscal.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo
contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento,
ainda que não tributada, na forma prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 5º deste artigo,
a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à operação
tributada.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na
hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 5º deste artigo,
fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a
apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56.
Parágrafo § 9º
§ 9º Nas
hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso
II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante:
Inciso I
I - a redução
do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art.
168, na forma do § 3º do referido artigo; ou
Inciso II
II -
(VETADO).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Sem
prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III
do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o
Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária,
revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a
lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de
que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades
daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para
a fabricação de defensivos agropecuários.
Seção XI
Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas
e Audiovisuais
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no
Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes
produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e
audiovisuais:
Inciso I
I -
espetáculos teatrais, circenses e de dança;
Inciso II
II -
shows
musicais;
Inciso III
III -
desfiles carnavalescos ou folclóricos;
Inciso IV
IV - eventos
acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
Inciso V
V - feiras de
negócios;
Inciso VI
VI -
exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e
literárias;
Inciso VII
VII -
programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries,
novelas, entrevistas e clipes musicais; e
Inciso VIII
VIII - obras
de arte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste
artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham
majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas
de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas
brasileiros.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso
das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso
VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional
aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais
definidos na legislação específica.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas
brasileiros.
Seção XII
Da Comunicação Institucional
Art. 140
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 140º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de
comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e
fundações públicas:
Inciso I
I - serviços
direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de
páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão
de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para
mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis
interativos e conteúdo institucional;
Inciso II
II - serviços
de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para
promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades
contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com
profissionais da imprensa; e
Inciso III
III -
serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação
planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada
percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do
estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de
relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades
contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior.
Parágrafo
único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam
sujeitos à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a
adquirentes não mencionados no caput deste artigo.
Seção XIII
Das Atividades Desportivas
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades
desportivas:
Inciso I
I -
fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código
Item 1.2205.12
1.2205.12.00 da NBS;
Inciso II
II - gestão e
exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao
órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos,
inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos,
fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por
meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos
atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu
retorno à atividade em outra entidade desportiva.
Seção XIV
Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da
Segurança Cibernética
Art. 142
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 142º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
sobre:
Inciso I
I -
fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações
púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança
nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética
relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das
respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e
Inciso II
II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança
cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro
com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social,
relacionados no
Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação
das respectivas classificações da NBS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 143
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 143º
Desde que observadas as definições e demais disposições deste
Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre operações com os seguintes bens e serviços:
Inciso I
I -
dispositivos médicos;
Inciso II
II -
dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
Inciso III
III -
medicamentos;
Inciso IV
IV - produtos
de cuidados básicos à saúde menstrual;
Inciso V
V - produtos
hortícolas, frutas e ovos;
Inciso VI
VI -
automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com
transtorno do espectro autista;
Inciso VII
VII -
automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que
destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
Inciso VIII
VIII -
serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICT) sem fins lucrativos.
Seção II
Dos Dispositivos Médicos
Art. 144
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 144º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o
fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:
Inciso I
I - no
Anexo
XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH; e
Inciso II
II - no
Anexo
IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:
Alínea a
a) órgãos da
administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
Alínea b
b) as
entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a
prestação de serviços ao SUS, nos termos dos
arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos dispositivos listados nos
Anexos IV e
XII desta
Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do
art. 131 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso
de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo
federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do
Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser
editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no
Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao
período e à localidade da emergência de saúde pública.
Seção III
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 145
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 145º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas
com deficiência relacionados:
Inciso I
I - no
Anexo
XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH; e
Inciso II
II - no
Anexo
V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:
Alínea a
a) órgãos da
administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
Alínea b
b) as
entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por
comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos
arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de
Item 2021
2021.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos
Anexos
V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em
norma de órgão público competente.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do
art. 132 desta Lei Complementar.
Seção IV
Dos Medicamentos
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º São reduzidas a zero as alíquotas
do IBS e da CBS sobre o
fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que
destinados, de acordo com o registro sanitário, a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - doenças raras;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - doenças negligenciadas;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - oncologia;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - diabetes;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso V
V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VI
VI - doenças cardiovasculares; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VII
VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre
o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por
autarquias e por fundações públicas;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que
possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos
termos dos
arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021; ou
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação
sanitária específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo
aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição
enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais
destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas
no
Anexo VI desta Lei Complementar,
com a especificação das
respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e
entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o
Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a
lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da
CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III
do § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder
Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente,
ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do
CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para
incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução
de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do
benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção V
Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
Art. 147
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 147º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde
menstrual:
Inciso I
I - tampões
higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;
Inciso II
II -
absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou
reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código
Item 9619.00
9619.00.00 da NCM/SH; e
Inciso III
III -
coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Parágrafo
único. A redução de alíquotas prevista no caput deste
artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde
menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Seção VI
Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
Art. 148
Art. 148º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no
Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH.
Parágrafo
único. Os produtos mencionados no caput deste artigo,
observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se
inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados,
descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos,
resfriados ou congelados, mesmo que misturados.
Seção VII
Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou
com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que
Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
Art. 149
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 alíneas, 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 149º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no
mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando
adquiridos por:
Inciso I
I -
motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de
sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na
condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder
público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
Inciso II
II - pessoas
com:
Alínea a
a)
deficiência física, visual ou auditiva;
Alínea b
b)
deficiência mental severa ou profunda; ou
Alínea c
c) transtorno
do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões
restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave,
nos termos da legislação relativa à matéria.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de
deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo
somente se aplicam:
Inciso I
I - na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, a automóvel de
passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a
Item 2
2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de
origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e
Inciso II
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a
automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos
incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos
necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo,
não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o
benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis
de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham
plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal
ou mandatário.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
representante legal ou mandatário de que trata o § 4º deste artigo
responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em
razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os
limites definidos no inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados
anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com
base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados
na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe),
nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê
Gestor do IBS.
Art. 150
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 28 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º
Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que
trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se
enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
Inciso I
I -
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função
física, sob a forma de:
Alínea a
a)
paraplegia;
Alínea b
b)
paraparesia;
Alínea c
c)
monoplegia;
Alínea d
d)
monoparesia;
Alínea e
e)
tetraplegia;
Alínea f
f)
tetraparesia;
Alínea g
g) triplegia;
Alínea h
h) triparesia;
Alínea i
i)
hemiplegia;
Alínea j
j)
hemiparesia;
Alínea k
k) ostomia;
Alínea l
l) amputação
ou ausência de membro;
Alínea m
m) paralisia
cerebral;
Alínea n
n) nanismo;
ou
Alínea o
o) membros
com deformidade congênita ou adquirida;
Inciso II
II -
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB
(quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil
hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
Inciso III
III -
deficiência visual:
Alínea a
a) cegueira,
na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco
centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Alínea b
b) baixa
visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05
(cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Alínea c
c) casos em
que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual
ou menor que 60 (sessenta) graus;
Alínea d
d) ocorrência
simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" deste inciso; ou
Alínea e
e) visão
monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por
cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal;
Inciso IV
IV -
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
Alínea a
a)
comunicação;
Alínea b
b) cuidado
pessoal;
Alínea c
c)
habilidades sociais;
Alínea d
d) utilização
dos recursos da comunidade;
Alínea e
e) saúde e
segurança;
Alínea f
f)
habilidades acadêmicas;
Alínea g
g) lazer; e
Alínea h
h) trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas
aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos
segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular,
acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou
parcial para dirigir.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se
incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras
da pessoa.
Art. 151
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º
Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta
Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com
transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de
avaliação emitido:
Inciso I
I - por
fornecedor de serviço público de saúde;
Inciso II
II - por
fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou
Inciso III
III - pelo
Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá
ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput
deste artigo são solidariamente responsáveis pelos tributos que
deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a
emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.
Art. 152
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 152º
As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei
Complementar poderão ser usufruídas:
Inciso I
I - na
hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei
Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
Inciso II
II
- na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei
Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.
Inciso II
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei
Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo
único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou
roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a
qualquer tempo.
Art. 153
Art. 153º
O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei
Complementar será reconhecido pela administração tributária estadual ou
distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia
verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta
Seção.
Art. 154
Art. 154º
Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel adquirido.
Art. 155
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 155º A
alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em
intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua
aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que
trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo
alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na
legislação tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o
alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na
legislação em vigor.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
Inciso I
I -
transmissão do automóvel adquirido:
Alínea a
a) para a
seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou
roubo;
Alínea b
b) em virtude
do falecimento do beneficiário;
Inciso II
II -
alienação fiduciária do automóvel em garantia.
Seção VIII
Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º São reduzidas a zero as alíquotas
do IBS e da CBS
incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e
desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio
credenciadas na forma da lei, para:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a
administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
Inciso II
II -
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo
único. A redução de alíquotas prevista no caput deste
artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:
Inciso I
I - inclua em
seu objetivo social ou estatutário:
Alínea a
a) a pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou
Alínea b
b) o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
Inciso II
II - cumpra
as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput
do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO
DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO
Art. 157
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 157º
Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte
público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter
urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão
ou concessão pública.
Parágrafo
único. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
Inciso I
I - serviço
de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a
população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços
fixados pelo poder público;
Inciso II
II -
transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre
vias urbanas e rurais;
Inciso III
III -
transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo
trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;
Inciso IV
IV -
transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica
urbana prestado no território do Município;
Inciso V
V -
transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de
deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre
localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e
Inciso VI
VI -
transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado
entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE
RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA
Art. 158
Art. 158º
Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60%
(sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações
relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios
ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou
distrital.
Parágrafo
único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do
caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de
alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80%
(oitenta por cento).
Art. 159
Art. 159º
A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a
preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a
recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias
na infraestrutura urbana e de mobilidade.
Parágrafo
único. Na utilização dos recursos do fundo de que trata o
art. 159-A da
Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal considerarão
os objetivos de que trata o caput deste artigo em relação
às suas zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística, inclusive por meio de estímulo à instalação de empresas no
local e ao desenvolvimento da atividade econômica.
Art. 160
Art. 160º
Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios
devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei
Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social das
respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e
reabilitação urbana e das zonas históricas.
Art. 161
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º
A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que
trata o art. 160 desta Lei Complementar será composta de:
Inciso I
I - 2 (dois)
representantes do Ministério das Cidades;
Inciso II
II - 2 (dois)
representantes do Ministério da Fazenda;
Inciso III
III - 4
(quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, dos quais 2 (dois)
oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois)
oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.
Art. 162
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 162º O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos
projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e
alcançará as seguintes operações:
Inciso I
I - prestação
de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos,
paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas
e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;
Inciso II
II -
prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento,
coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas
as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas
e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares típicos da construção civil;
Inciso III
III -
prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma
de imóveis;
Inciso IV
IV -
prestação de serviços relativos a:
Alínea a
a)
engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens
digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo,
manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio
ambiente e saneamento; e
Alínea b
b) projetos
complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e
combate a incêndio e estruturais;
Inciso V
V - primeira
alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo
proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de
expedição do habite-se;
Inciso VI
VI - locação
dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data de expedição do habite-se.
Parágrafo
único. Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput
deste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no
projeto aprovado.
Art. 163
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 163º
Lei ordinária federal estabelecerá:
Inciso I
I - os
conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação
urbana;
Inciso II
II - a
vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite;
Inciso III
III - os
critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão
Tripartite; e
Inciso IV
IV - a
governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos.
CAPÍTULO VII
DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
Art. 164
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 164º
O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no
ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados
contribuintes do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril,
pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa,
com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador
por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços
para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso
durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita
anual previsto no caput deste artigo, passará a ser
contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do
excesso.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o
excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20%
(vinte por cento) do limite de que trata o caput deste
artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso
de início de atividade, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de meses em que o produtor
houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para
fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica
inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais:
Inciso I
I - cuja
receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) no ano-calendário; e
Inciso II
II - seja
integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja
receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) no ano-calendário.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso o
produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária
em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite
previsto no caput deste artigo será verificado em relação
à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.
Art. 165
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 165º
O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a
qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no
regime regular.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
efeitos da opção prevista no caput deste artigo
iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que
realizada a solicitação.
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção
pela inscrição nos termos do caput deste artigo será
irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos
anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$
Item 3.600
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário
anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será
considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos desta
Lei Complementar, independentemente de qualquer providência.
Art. 166
Art. 166º
O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à
opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o
disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural
ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da
CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da
opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar.
Art. 167
Art. 167º
O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei
Complementar será atualizado anualmente com base na variação do IPCA.
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 6 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá
apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às
aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural
integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei
Complementar. Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
Inciso I
I - o valor
da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
Inciso II
II - o valor
do crédito presumido; e
Inciso III
III - o valor
líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os
valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da
operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da
remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de
integração.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será
o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste
artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de
setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê
Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do
ano subsequente.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
definição dos percentuais de que trata o § 4º:
Inciso I
I - será
realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais
disponíveis;
Inciso II
II -
resultará da proporção entre:
Alínea a
a) montante
do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços
adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e
Alínea b
b) valor
total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não
contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e
Inciso III
III - tomará
por base a média dos percentuais anuais relativos às operações
realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da
divulgação previsto no § 4º.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados,
observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do
bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural
integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor
rural.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º Para
efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as
aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do
art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisição de bens e serviços
destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a
ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art.
57 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 8º
§ 8º Os
créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput
deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do
valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o
ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste
Livro.
Parágrafo § 9º
§ 9º O
direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata
este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao
recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do
IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes
pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico
de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hipótese em
que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao
associado.
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do
Parágrafo § 5º
§ 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade
de informações.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 8 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá
apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às
aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo
pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que
seja inscrito como MEI. Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - somente
se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a
cobrança do valor do serviço de transporte de carga;
Inciso II
II - não se
aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança
do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que
especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
Inciso I
I - o valor
da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
Inciso II
II - o valor
do crédito presumido; e
Inciso III
III - o valor
líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os
valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
do crédito presumido de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será
o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste
artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste
artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de
setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê
Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do
ano subsequente.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
definição dos percentuais de que trata o § 4º:
Inciso I
I - será
realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais
disponíveis;
Inciso II
II -
resultará da proporção entre:
Alínea a
a) montante
do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições
realizadas pelos transportadores referidos no caput deste
artigo; e
Alínea b
b) valor
total a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo em relação aos
serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o caput
deste artigo; e
Inciso III
III - tomará
por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo
da divulgação previsto no § 4º deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as
aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o
inciso I do caput do art. 57 nem a aquisição de bens e serviços
destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele
relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os
créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput
deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução,
respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata
este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao
recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados
transportadores autônomos pessoa física que não sejam contribuintes do
IBS e da CBS, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que
trata o art. 271 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU
LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA
FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR
Art. 170
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 13 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 170º
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá
apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às
aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização
em processo de destinação final ambientalmente adequada.
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do caput deste artigo, consideram-se:
Inciso I
I - resíduos
sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d'água ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Inciso II
II -
coletores incentivados:
Alínea a
a) pessoa
física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda
para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final
ambientalmente adequada;
Alínea b
b) associação
ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade
mencionada na alínea "a" deste inciso; e
Alínea c
c) associação
ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a
alínea "b" deste inciso;
Inciso III
III -
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos
para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na
forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes, entre elas a disposição final.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo
somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor
do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição
registrado em documento admitido pela administração tributária na forma
do regulamento:
Inciso I
I - para o
crédito presumido de IBS:
Alínea a
a) em 2029,
1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
Alínea b
b) em 2030,
2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
Alínea c
c) em 2031,
3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
Alínea d
d) em 2032,
5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);
Alínea e
e) a partir
de 2033, 13% (treze por cento); e
Inciso II
II - para o
crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput
deste artigo não serão concedidos às aquisições de:
Inciso I
I -
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
Inciso II
II -
medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados
e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas
embalagens;
Inciso III
III - pilhas
e baterias;
Inciso IV
IV - pneus;
Inciso V
V - produtos
eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
Inciso VI
VI - óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
Inciso VII
VII -
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
Inciso VIII
VIII - sucata
de cobre.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se
aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de
óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor
autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão
de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO X
DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA
REVENDA
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá
apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às
aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não
seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo
serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração
tributária na forma do regulamento:
Inciso I
I - para o
crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas
de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput
deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver
localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição
vigentes:
Alínea a
a) na data da
revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;
Alínea b
b) na data da
aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Inciso II
II - para o
crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o
bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela
União e vigente:
Alínea a
a) na data da
revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;
Alínea b
b) na data da
aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo
somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a
CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre
o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos
na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem
usado revendido.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que
tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e
tenha voltado à comercialização.
TÍTULO V
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DOS COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 172
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 172º
O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que
iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja
a sua finalidade:
Inciso I
I - gasolina e suas correntes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - etanol
anidro combustível (EAC);
Inciso III
III - óleo diesel e suas correntes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV
- biodiesel (B100);
Inciso V
V - gás
liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás
natural (GLGN);
Inciso VI
VI - etanol
hidratado combustível (EHC);
Inciso VII
VII -
querosene de aviação;
Inciso VIII
VIII - óleo
combustível;
Inciso IX
IX - gás
natural processado;
Inciso X
X - biometano;
Inciso XI
XI - gás
natural veicular (GNV); e
Inciso XII
XII - outros
combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato
conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo,
consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural
utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de
diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão
do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos
líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural,
inclusive nafta, desde que:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente
autorizadas pela ANP;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato
conjunto.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá
postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de
que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 173
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 173º
A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível
objeto da operação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida
própria de cada combustível.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à
multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a
cada combustível.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 174
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 14 alíneas, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 174º
As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o
art. 172 desta Lei Complementar serão:
Inciso I
I - uniformes
em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e
diferenciadas por produto;
Inciso II
II -
reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua
majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na
alínea "c" do
inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal;
Inciso III
III -
divulgadas:
Alínea a
a) quanto ao
IBS, pelo Comitê Gestor do IBS;
Alínea b
b) quanto à
CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga
tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais
extintos ou reduzidos pela
Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos
termos do § 2º deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
apuração da carga tributária de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
considerada:
Inciso I
I - a carga
tributária direta das contribuições previstas na
alínea "b" do
inciso I e no
inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da
Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o
art. 239 da
Constituição Federal incidentes na produção, importação e
comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
Alínea a
a) a carga
tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este
inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de
2026;
Alínea b
b) os valores
apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços
de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por
12 (doze);
Alínea c
c) o valor
apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a preços
de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a
inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional,
vigente em julho de 2026; e
Inciso II
II - a carga
tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I
deste parágrafo, do imposto de que trata o
inciso IV do
caput do art. 153 da Constituição Federal e do imposto de que trata
o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de
seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital
utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e
não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:
Alínea a
a) os valores
serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no
país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga
tributária por unidade de medida;
Alínea b
b) os valores
apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços
de julho de 2026, com base na variação do IPCA;
Alínea c
c) o valor
apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a preços
de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a
inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional,
vigente em julho de 2026.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os
anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a
não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º deste artigo
reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio
ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa
realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos
fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:
Inciso I
I - os 12
(doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será
fixada a alíquota; e
Inciso II
II - o
período de julho de 2025 a junho de 2026.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
alíquotas do IBS serão fixadas:
Inciso I
I - em 2029
de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária
incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais
extintos ou reduzidos pela
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023, calculada nos termos do § 5º deste artigo;
Inciso II
II - em 2030
de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária
calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste
artigo;
Inciso III
III - em 2031
de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária
calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste
artigo;
Inciso IV
IV - em 2032
de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária
calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste
artigo;
Inciso V
V - a partir
de 2033 de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos
do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º
deste artigo, deverá ser considerada:
Inciso I
I - a carga
tributária direta do imposto de que trata o
inciso II do
caput do art. 155 da Constituição Federal incidente na produção,
importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte
forma:
Alínea a
a) a carga
tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso
será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;
Alínea b
b) os valores
apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a
preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e
divididos por 12 (doze);
Alínea c
c) o valor
apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a
preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta
para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário
Nacional, vigente em julho de 2028; e
Inciso II
II - a carga
tributária indireta decorrente dos impostos referidos no
inciso II do
caput do art. 155 e no
inciso
III do caput do art. 156 da Constituição Federal incidentes
sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção,
importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como
crédito, calculada da seguinte forma:
Alínea a
a) os valores
serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no
país do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga
tributária por unidade de medida;
Alínea b
b) os valores
apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços
de julho de 2028, com base na variação do IPCA;
Alínea c
c) o valor
apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a
preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta
para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário
Nacional, vigente em julho de 2028.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para os
anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não
exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo
reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio
ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa
realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos
fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:
Inciso I
I - os 12
(doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será
fixada a alíquota; e
Inciso II
II - o
período de julho de 2027 a junho de 2028.
Parágrafo § 7º
§ 7º A
metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas
nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo será aprovada por ato conjunto do
Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
Parágrafo § 8º
§ 8º Os
cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que
trata o § 7º deste artigo, serão realizados, para a CBS, pela RFB e,
para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS.
Parágrafo § 9º
§ 9º A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê
Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao
cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, mediante o
compartilhamento de dados e informações.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será
distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do
IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Em
relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput
do art. 172 desta Lei Complementar, será aplicada a mesma alíquota
observada pelo combustível que possua a finalidade mais próxima, entre
aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido
artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado,
quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 175.
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º
Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de
carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis,
de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no
inciso VIII
do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
alíquotas do IBS e da CBS relativas aos biocombustíveis e ao hidrogênio
de baixa emissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% (quarenta
por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas
incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
tributação reduzida de que trata este artigo será estabelecida
considerando-se, nos termos do regulamento:
Inciso I
I - a
equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida
dos combustíveis comparados;
Inciso II
II - o
potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do
hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis
fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em
relação ao etanol hidratado combustível (EHC), o diferencial de que
trata o caput deste artigo será, no mínimo, aquele
existente entre a carga tributária direta e indireta definida nos §§ 2º
e 5º do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combustível e a
gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para
os seguintes tributos:
Inciso I
I -
Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), para a CBS; e
Inciso II
II - Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), para o IBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
cálculo da carga tributária de que trata o § 3º deste artigo será
realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024,
ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade
da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)
observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
diferencial de que trata o § 3º deste artigo será:
Inciso I
I - em 2027,
para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferença de carga de que trata o §
3º deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;
Inciso II
II - nos
anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática
estabelecida para as alíquotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato do
Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por
unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com
matéria-prima adquirida da agricultura familiar.
Seção IV
Da Sujeição Passiva
Art. 176
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176º São
contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este
Capítulo:
Inciso I
I - o
produtor nacional de biocombustíveis;
Inciso II
II - a
refinaria de petróleo e suas bases;
Inciso III
III - a
central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
Inciso IV
IV - a
unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento
produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão
competente;
Inciso V
V - o
formulador de combustíveis;
Inciso VI
VI - o
importador; e
Inciso VII
VII -
qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput,
autorizado por órgão competente.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis
em suas operações como importador.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de
produtores de etanol autorizada por órgão competente.
Art. 177
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 177º
Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que
trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica
solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na
operação, nos termos previstos neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
responsabilidade a que se refere o caput:
Inciso I
I - não se
aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada
por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na
liquidação financeira da operação (split
payment),
nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
Inciso II
II -
restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na
forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei
Complementar;
Inciso III
III -
estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos
no caput, que realizarem operações subsequentes à
tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação
de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo
contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será
observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no
inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.
Seção V
Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)
Art. 178
Art. 178º
Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao
formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual
de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS
incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento
produtor de EAC.
Art. 179
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179º
Nas operações com EAC:
Inciso I
I - o
adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a
saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a
recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível;
Inciso II
II - a
distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A
em percentual:
Alínea a
a) superior
ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o
art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível
correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
Alínea b
b) inferior
ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que
trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de
biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual
obrigatório de mistura.
Seção VI
Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de
Tributação Monofásica
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º É
vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de
combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando
destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o
contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS
em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica
assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à
utilização dos créditos do IBS e da CBS relativos às aquisições de que
trata esta Seção, na forma do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 181
Art. 181º Os
serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do
IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 182
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 182º
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
Inciso I
I - operações
de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento,
empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos
e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e
liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que
tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput
deste artigo;
Inciso II
II -
operações de câmbio;
Inciso III
III -
operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição,
negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras
formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de
investimento e de consultor de valores mobiliários;
Inciso IV
IV -
operações de securitização;
Inciso V
V - operações
de faturização (factoring);
Inciso VI
VI -
arrendamento mercantil (leasing),
operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil;
Inciso VII
VII -
administração de consórcio;
Inciso VIII
VIII - gestão
e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
Inciso IX
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores
e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de
recebíveis desses arranjos e a administração de programas de
fidelização;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso X
X -
atividades de entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
Inciso XI
XI -
operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o
Capítulo III deste Título;
Inciso XII
XII -
operações de resseguros;
Inciso XIII
XIII -
previdência privada, composta de operações de administração e gestão da
previdência complementar aberta e fechada;
Inciso XIV
XIV -
operações de capitalização;
Inciso XV
XV -
intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência
complementar e capitalização; e
Inciso XVI
XVI -
serviços de ativos virtuais.
Inciso XVII
XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da
contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI
do caput deste artigo, independentemente da sua
nomenclatura.
Art. 183
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 37 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 183º
Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste
Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas
supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema
Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este
artigo, observado o disposto no art. 184.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput
deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as
seguintes:
Inciso I
I - bancos de
qualquer espécie;
Inciso II
II - caixas
econômicas;
Inciso III
III -
cooperativas de crédito;
Inciso IV
IV -
corretoras de câmbio;
Inciso V
V -
corretoras de títulos e valores mobiliários;
Inciso VI
VI -
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
Inciso VII
VII -
administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários,
inclusive de fundos de investimento;
Inciso VIII
VIII -
assessores de investimento;
Inciso IX
IX -
consultores de valores mobiliários;
Inciso X
X -
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
Inciso XI
XI -
administradoras de consórcio;
Inciso XII
XII -
corretoras e demais intermediárias de consórcios;
Inciso XIII
XIII -
sociedades de crédito direto;
Inciso XIV
XIV -
sociedades de empréstimo entre pessoas;
Inciso XV
XV - agências
de fomento;
Inciso XVI
XVI -
associações de poupança e empréstimo;
Inciso XVII
XVII -
companhias hipotecárias;
Inciso XVIII
XVIII -
sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
Inciso XIX
XIX -
sociedades de crédito imobiliário;
Inciso XX
XX -
sociedades de arrendamento mercantil;
Inciso XXI
XXI -
sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
Inciso XXII
XXII -
instituições de pagamento;
Inciso XXIII
XXIII -
entidades administradoras de mercados organizados de valores
mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado,
entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais
entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXVI -
entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam
aos requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei
Complementar;
Inciso XXVII
XXVII -
sociedades de capitalização;
Inciso XXVIII
XXVIII -
corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários
de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
Inciso XXIX
XXIX -
prestadores de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput
deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos
governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
Inciso I
I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam
a administração de programas de fidelização que não são instituições
de pagamento;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - empresas
que têm por objeto a securitização de créditos;
Inciso III
III -
empresas de faturização (factoring);
Inciso IV
IV - empresas
simples de crédito;
Inciso V
V -
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
Inciso VI
VI - demais
fornecedores que prestem serviço financeiro:
Alínea a
a) no
desenvolvimento de atividade econômica;
Alínea b
b) de modo
habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
Alínea c
c) de forma
profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
Inciso I
I - passarem
a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o
caput deste artigo após a data de publicação desta Lei
Complementar; ou
Inciso II
II - vierem a
realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput
do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º
deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais
de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(VETADO).
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º
Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser
prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados
por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e
encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança,
fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam
sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no
Título I deste Livro.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se
instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as
caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 183
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e
pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por
tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência
do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS
previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes
diferenciados de que trata o Título IV deste Livro e não se sujeitam ao
disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que
forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e não forem
definidos como serviços financeiros no art. 182 desta Lei Complementar.
Seção II
Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
Art. 185
Art. 185º
A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços
financeiros será composta das receitas das operações, com as deduções
previstas neste Capítulo.
Art. 186
Art. 186º
As receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos
baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde
que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de
cálculo.
Art. 187
Art. 187º As
deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a
operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos
limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a
dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 188
Art. 188º
As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e
exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar deverão
reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste
Capítulo proporcionalmente ao valor que as operações beneficiadas com
redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS representarem do total das
operações da cooperativa.
Art. 234
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 234º
Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico
de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo,
nos casos em que esses serviços sejam prestados por:
Inciso I
I -
seguradoras de saúde;
Inciso II
II -
administradoras de benefícios;
Inciso III
III -
cooperativas operadoras de planos de saúde;
Inciso IV
IV -
cooperativas de seguro saúde; e
Inciso V
V - demais
operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 235
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 6 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235º A
base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de
assistência de saúde será composta:
Inciso I
I - da
receita dos serviços, compreendendo:
Alínea a
a) os prêmios
e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida,
efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e
Alínea b
b) as
receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores
das reservas técnicas, efetivamente liquidadas;
Inciso II
II - com a
dedução:
Alínea a
a) das
indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas,
pelo regime de caixa;
Alínea b
b) dos
valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e
contraprestações que houverem sido computados como receitas;
Alínea c
c) dos
valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e
Alínea d
d) da taxa de
administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores
pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput
deste artigo, considera-se indenizações correspondentes a eventos
ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização,
pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde,
compreendendo:
Inciso I
I - bens e
serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e
jurídicas; e
Inciso II
II -
reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos
por estes de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
operações a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades
previstas no art. 234 desta Lei Complementar também serão consideradas
custos assistenciais nos termos do § 1º e serão deduzidas da base de
cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o § 2º deste
artigo a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários
de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
efeitos do disposto na alínea "b" do inciso I do caput
deste artigo, as receitas financeiras serão consideradas
efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:
Inciso I
I - a
liquidação ou resgate do respectivo ativo garantidor; e
Inciso II
II - a
redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor,
considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no
período de apuração e no período imediatamente anterior.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os
reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do §
1º deste artigo não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não
dão direito a créditos.
Parágrafo § 6º
§ 6º Não
integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que
não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do
recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos
planos de assistência à saúde.
Art. 236
Art. 236º
Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts.
234 a 242 desta Lei Complementar.
Art. 237
Art. 237º
As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de
assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às
alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60%
(sessenta por cento).
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º
Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos
de assistência à saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica à hipótese de que trata a alínea "f" do inciso IV do § 3º do
art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a
serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime
regular:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - serão
equivalentes à multiplicação entre:
Alínea a
a) os valores
dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime
específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
Alínea b
b) a
proporção entre:
Item 1
1. o total de
prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares
empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração;
e
Item 2
2. o total de
prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período
de apuração;
Inciso II
II - não
alcançam a parcela dos prêmios e contraprestações cujo ônus financeiro
tenha sido repassado aos empregados; e
Inciso III
III - serão
apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao
Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão
sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 239
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º
As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título
de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a
identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos
planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e
contraprestações de cada uma.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos
planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos
prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá
alocar, na obrigação acessória de que trata o caput deste
artigo, o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo
com critério a ser previsto no regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos
planos coletivos por adesão contratados com participação ou
intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável
pela apresentação das informações previstas no caput e no
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo.
Art. 240
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 240º
Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam
sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela
mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.
Parágrafo
único. Os prestadores de serviços de intermediação de planos de
assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:
Inciso I
I -
permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na
hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
Inciso II
II - ficarão
sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de
planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo
regime regular do IBS e da CBS.
Art. 241
Art. 241º
Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de
assistência à saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela
mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor
da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar
uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Capítulo
para as deduções de base de cálculo desses serviços.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às
importações de que trata o caput deste artigo, naquilo que
não conflitar com o disposto neste artigo.
Art. 242
Art. 242º
Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de
assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para
utilização no exterior, esse fornecimento será considerado como uma
exportação e ficará imune ao IBS e à CBS, para efeitos do disposto no
Capítulo V do Título I deste Livro.
Art. 243
Art. 243º
Os planos de
assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos
arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas
aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma
das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30%
(trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 244
Art. 244º
Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual,
compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de
quota fixa e os
sweepstakes,
as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime
específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste
Capítulo.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao
fantasy
sport.
Art. 245
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 245º A
base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a
receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente
ao produto da arrecadação, com a dedução de:
Inciso I
I -
premiações pagas; e
Inciso II
II -
destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais
beneficiários.
Parágrafo
único. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da
CBS.
Art. 246
Art. 246º
As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são
nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de
referência das esferas federativas.
Art. 247
Art. 247º
Fica vedado o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos
de prognósticos.
Art. 248
Art. 248º A
empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação
acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações
sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das
premiações pagas.
Parágrafo
único. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação
acessória de que trata o caput deste artigo, deverá ser
identificado o apostador.
Seção II
Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 249
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 249º
Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de
prognósticos, ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesma
alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades
domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de
concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores
residentes ou domiciliados no País.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é
o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável
solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º A base
de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com
a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado
com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de
prognósticos no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às
importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o
disposto neste artigo.
Seção III
Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 250
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250º
Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio
virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados
exportados, ficando imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do
disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou
domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput
deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se
consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados
na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no
exterior.
CAPÍTULO V
DOS BENS IMÓVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 251
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 251º
As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que
apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime
específico previsto neste Capítulo.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão
consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas
ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:
Inciso I
I - locação,
cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no
ano-calendário anterior:
Alínea a
a) a receita
total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil
reais); e
Alínea b
b) tenham por
objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;
Inciso II
II -
alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por
objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;
Inciso III
III -
alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de
1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos
anteriores à data da alienação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Também
será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no
próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput
do § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:
Inciso I
I - a
alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites
previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e
Inciso II
II - a
locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que
exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea "a" do
inciso I do § 1º deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos
às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5
(cinco) anos contados da data de sua aquisição.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso
de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que
trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge
meeiro,
de
cujus
ou
pelo doador.
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor
previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a
partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por
outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no
disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto
às demais regras não previstas neste Capítulo.
Art. 252
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 10 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 252º O
IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes
operações com bens imóveis:
Inciso I
I -
alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de
parcelamento de solo;
Inciso II
II - cessão e
ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
Inciso III
III -
locação, cessão onerosa e arrendamento;
Inciso IV
IV - serviços
de administração e intermediação; e
Inciso V
V - serviços
de construção civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da
locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:
Inciso I
I - a
servidão, a cessão de uso ou de espaço;
Inciso II
II - a
permissão de uso, o direito de passagem; e
Inciso III
III -
(VETADO).
Parágrafo § 2º
§ 2º O IBS e
a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a
torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - na
constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
Inciso III
III - nas
operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações
gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da
Lei nº 13.800,
de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado
não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de
ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que
trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações
de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes
do regime regular do IBS e da CBS:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - fica
mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que
poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em
permuta; e
Inciso II
II - no caso
de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste
será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante,
tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
Parágrafo § 5º
§ 5º-A. Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do
regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em
permuta pelo não contribuinte do regime regular; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo
contribuinte do regime regular corresponderá:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por
ele dado em permuta;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime
regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em
permuta, acrescido do valor da torna; e
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea c
c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do
regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em
permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor
da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º O
disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às
operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de
dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária
construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o
compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data,
mediante instrumento público.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às
operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem
imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS
e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua
atividade econômica.
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade
e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem
atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 251.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na
alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em
favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja
propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em
pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no
art. 200 desta Lei Complementar.
Art. 253
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 253º
A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial
por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período
não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de
acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria,
previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se
contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas
físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II
do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos
limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º,
ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 254
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 254º
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
Inciso I
I - na
alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação;
Inciso II
II - na
cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais
sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de
quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia;
Inciso III
III - na
locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do
pagamento;
Inciso IV
IV - no
serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do
pagamento; e
Inciso V
V - no
serviço de construção civil, no momento do fornecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de
quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que
mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de
pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou
quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a
alienação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas
hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste
artigo, o IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos em cada
pagamento.
Seção III
Da Base de Cálculo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 255
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 255º
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:
Inciso I
I - da
operação de alienação do bem imóvel;
Inciso II
II - da
locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;
Inciso III
III - da
cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais
sobre bens imóveis;
Inciso IV
IV - da
operação de administração ou intermediação;
Inciso V
V - da
operação nos serviços de construção civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
da operação de que trata o caput deste artigo inclui:
Inciso I
I - o valor
dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de
índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;
Inciso II
II - a
atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de
atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os
valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;
Inciso III
III - os
valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 12
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de
bem imóvel:
Inciso I
I - o valor
dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e
Inciso II
II - as
despesas de condomínio.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos
serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo
a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor,
pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para
incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada
corretor pela intermediação, excluídos:
Inciso I
I - os
valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e
Inciso II
II - os
repassados entre os corretores de imóveis.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada corretor é responsável
pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso
de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime
regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de
construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS
e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do
débito relativo à prestação do serviço de construção civil.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
disposto no § 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de
construção civil para a administração pública direta, autarquias e
fundações públicas.
Art. 256
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 256º
As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência
do imóvel, na forma do regulamento, por meio de metodologia específica
para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, que levará em
consideração:
Inciso I
I - análise
de preços praticados no mercado imobiliário;
Inciso II
II -
informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União;
Inciso III
III -
informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e
Inciso IV
IV -
localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção,
entre outras características do bem imóvel.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
de referência poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de
arbitramento do valor da operação nos termos do art. 13, em conjunto com
as demais características da operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
de referência dos bens imóveis deverá ser:
Inciso I
I - divulgado
e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações
Territoriais (Sinter);
Inciso II
II - estimado
para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso
III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar; e
Inciso III
III -
atualizado anualmente.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
de referência poderá ser impugnado por meio de procedimento específico,
nos termos do regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e
notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens
imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter.
Subseção II
Do Redutor de Ajuste
Art. 257
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 257º
A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada
imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e
da CBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste, nos termos
do regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente
para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel
realizadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
do redutor de ajuste é composto:
Inciso I
I - por seu
valor inicial, nos termos do caput do art. 258; e
Inciso II
II - pelos
valores dispostos no § 6º do art. 258.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
valores de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo serão
corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo da data
de sua constituição até a data em que são devidos o IBS e a CBS
incidentes na alienação do bem imóvel.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste:
Inciso I
I - será
mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o
imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e
da CBS;
Inciso II
II - será
extinto nos demais casos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor
de ajuste do imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação
corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste dos imóveis fundidos
ou unificados.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na
divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento e
parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da
divisão deverá ser igual ao valor do redutor de ajuste do imóvel
dividido, observados os seguintes critérios:
Inciso I
I - o valor
do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na
proporção de seu valor de mercado; ou
Inciso II
II - caso não
seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel
resultante da divisão, ou em outras hipóteses previstas em regulamento,
o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da
divisão na proporção de sua área.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o
redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada
parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de
parceria.
Parágrafo § 8º
§ 8º A
ausência de regulamentação da forma de utilização do redutor de ajuste
de que trata este artigo não impede sua utilização nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 258
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 6 alíneas, 12 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 258º
O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:
Inciso I
I - no caso
de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de
2026:
Alínea a
a) ao valor
de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou
Alínea b
b) por opção
do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta
Lei Complementar;
Inciso II
II - no caso
de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma:
Alínea a
a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada
a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) do valor
dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção
do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou
comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro
de 2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado
nos termos do § 4º deste artigo;
Inciso III
III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do
regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao
valor de aquisição do bem imóvel.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A data
de constituição do redutor de ajuste é:
Inciso I
I - no caso
dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro
de 2026;
Inciso II
II - no caso
do inciso III do caput deste artigo, a data da operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso o
valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de
2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na
forma do inciso I do caput deste artigo, poderá calculá-lo
com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por
meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso o
valor de aquisição de que tratam os incisos I, alínea "a", II, alínea
"a", e III do caput deste artigo seja baseado em
declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de
mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar
processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa,
para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos do regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
valores a que se referem os incisos I, alínea "a", e II, alíneas "a" e
"b", do caput deste artigo serão atualizados até 31 de
dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese do inciso III do caput, o valor do redutor de
ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante,
corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:
Inciso I
I - a
alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de
aquisição do imóvel;
Inciso II
II - o imóvel
tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS;
e
Inciso III
III - não
seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:
Alínea a
a) do Imposto
de Renda sobre ganho de capital em relação à operação; e
Alínea b
b) do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis, em relação à aquisição pelo
alienante.
Parágrafo § 6º
§ 6º Integram
o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo
pagamento:
Inciso I
I - o valor
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do laudêmio
incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste;
e
Inciso II
II - as
contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos
entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou
municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a
título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa
por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a
órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que
não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que
trata o caput.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:
Inciso I
I - o valor
correspondente ao percentual destinado a doação de áreas públicas nos
termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante
do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre
o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido
considerado no redutor de ajuste; e
Inciso II
II - as
contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento
registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do
inciso V
do caput do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
Item 1979
1979.
Parágrafo § 8º
§ 8º Fica
vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS e à CBS incidentes
sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas
a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo que integrem o redutor
de ajuste, nos termos do referido parágrafo.
Parágrafo § 9º
§ 9º A data
de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do
Parágrafo § 6º
§ 6º deste artigo é a data do pagamento dos tributos e das
contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em
contrapartida.
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao
regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é
assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do
inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do
IBS e da CBS incidentes na operação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Subseção III
Do Redutor Social
Art. 259
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 259º Na
alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial
realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS,
poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do
valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se:
Inciso I
I - bem
imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para
fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da
localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de
residência;
Inciso II
II - lote
residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo
urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto
de condomínio de lotes, nos termos do
art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
Inciso III
III - bem
imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos
do regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser
utilizado uma única vez.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
do redutor social previsto no caput deste artigo será
atualizado mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar
pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando a
atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria,
o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada
parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de
parceria.
Art. 260
Art. 260º Na operação de locação, cessão
onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de
cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do valor
da base de cálculo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo
único. O valor do redutor social previsto no caput deste
artigo será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta
Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Seção IV
Da Alíquota
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Benefício na Reforma continua sendo exceção legal, não atalho comercial. A pergunta correta é: a operação está expressamente dentro da hipótese, no período e nas condições previstas?
Para aplicar redução, alíquota zero, regime específico ou tratamento diferenciado, documente produto, serviço, destinatário, finalidade, enquadramento legal, vigência, reflexo no documento e memória de cálculo.
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